Detalhe do processo

0003124-65.2022.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003124-65.2022.8.16.0109 Processo: 0003124-65.2022.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$187.751,71 Exequente(s): ELIANE FORTE MENOLI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação declaratória julgada parcialmente procedente para “reconhecer a abusividade da taxas de juros remuneratórios pactuada nos contratos n° 030500029346 e 030500054582, determinando-se a limitação dos percentuais exigidos à taxa média de mercado (empréstimos pessoais não consignados - séries 20742 – anual e 25464 – mensal cf. BACEN), bem como a devolução do montante cobrado indevidamente, na forma simples, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo moderadamente no importe de 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração, especialmente, o esmero do profissional atuante, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, além do tempo exigido para tanto, tudo com substrato no artigo 85, §§ 2° e 8° do NCPC. Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a conta da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.” Em sede de recurso de apelação o colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Crefisa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; e conheceu do recurso da autora, dando-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos discutidos, redistribuindo os ônus sucumbenciais e promovendo nova fixação dos honorários advocatícios (mov. 91). Com o trânsito em julgado, o autor/exequente pediu o cumprimento de sentença indicado como devida a quantia de R$ 187.751,71 (mov. 104). Devidamente intimada (mov. 107.1), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 117.1). Em suas razões, alegou, em síntese: a necessidade de garantia do juízo por meio de oferta de carta fiança no valor de R$ 244.077,22, correspondente ao valor cobrado acrescido de 30% (trinta por cento), requerendo a atribuição de efeito suspensivo para obstar bloqueios via Sisbajud; a complexidade dos cálculos e a consequente necessidade de alteração do rito para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil (CPC), ou a realização de perícia contábil; a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação é de R$ 80.219,99 (oitenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), haja vista a suposta falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente pela autora. A exequente manifestou-se no mov. 120.1, arguindo que os cálculos apresentados pela executada são incompletos por não aplicarem a devida correção monetária, juros de mora e a multa processual fixada em sede de agravo interno. Defendeu a desnecessidade de liquidação por arbitramento por se tratar de mero cálculo aritmético, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Garantia do Juízo e do Efeito Suspensivo Inicialmente, constata-se que a executada apresentou Carta Fiança Bancária no valor de R$ 244.077,22 (mov. 117.2). O art. 835, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária equivale a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30% (trinta por cento). No caso em tela, o requisito legal foi integralmente preenchido. Outrossim, verificando a relevância dos argumentos trazidos na impugnação e o risco de grave dano de difícil reparação decorrente de constrições sobre ativos financeiros da ré, defiro o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão de eventuais atos de bloqueio via sistema Sisbajud ou Renajud. 3. Da Desnecessidade de Liquidação por Arbitramento A executada afirma que o processo deveria ser convertido em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) devido à complexidade para calcular os valores. Contudo, não tem razão. Para descobrir o valor devido, basta aplicar fórmulas financeiras comuns para ajustar os juros cobrados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (séries temporais 20742 e 25464). Depois, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Todos esses critérios já foram definidos de forma clara na decisão final que transitou em julgado. A jurisprudência confirma que a revisão de juros bancários não exige um processo formal de liquidação de sentença, bastando a apresentação de cálculos pelas partes, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC: "Art. 509. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença." Portanto, rejeito o pedido de extinção ou de conversão do feito em liquidação por arbitramento. 4. Do Excesso de Execução e da Realização de Perícia Contábil Há uma grande diferença entre os valores apresentados pelas partes: a exequente cobra R$ 187.751,71, enquanto a executada afirma dever apenas R$ 80.219,99. Essa divergência ocorre por conta da metodologia de cálculo, da aplicação de multas e, principalmente, do abatimento das parcelas pagas de forma antecipada em alguns dos 27 contratos. Como a Contadoria deste Juízo não dispõe de estrutura técnica apta para elaborar cálculos financeiros dessa complexidade, e diante da necessidade de aplicar com exatidão os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, faz-se necessária a nomeação de um profissional especializado. Com base no artigo 156 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo para definir o valor exato da execução. No que diz respeito ao custeio da prova, os honorários periciais devem seguir a proporção da sucumbência já definida na fase de conhecimento, conforme estabelecido no acórdão (mov. 91.1), que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a executada Crefisa ao pagamento de 80% das custas e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Assim, os custos da perícia serão distribuídos na razão de 80% (oitenta por cento) para a executada Crefisa e 20% (vinte por cento) para a exequente. Quanto à cota-parte da exequente (20%), aplica-se a suspensão de exigibilidade por ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1), cabendo ao Estado o custeio dessa parcela, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. 5. Diante do exposto: A. ACEITO a garantia apresentada no mov. 117.2 (Carta Fiança) e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo bloqueios de valores contra a executada; B. REJEITO o pedido de conversão do processo em liquidação por arbitramento, mantendo o trâmite normal do cumprimento de sentença; C. DETERMINO a realização de perícia contábil, diante da impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Para tanto nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. Promova-se a intimação, cabendo ao perito cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo, informar se aceita múnus e apresentar o valor dos honorários. Ainda, a perita deverá observar rigorosamente as regras fixadas no Acórdão (mov. 91.1): i. Limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos de mútuo à taxa média de mercado do BACEN (séries 20742 e 25464) na data de cada contratação; ii. Devolução simples dos valores pagos a mais, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento; iii. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iv. Inclusão das penalidades e honorários advocatícios fixados na fase de recurso. C.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. C.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. C.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. C.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. C.5. Os honorários periciais serão rateados na proporção da sucumbência fixada no acórdão da fase de conhecimento, sendo 80% de responsabilidade da executada e 20% de responsabilidade da exequente. O adiantamento da cota-parte da exequente (20%) fica dispensado, devendo ser requisitado o pagamento ao Estado (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC), por estar amparada pela gratuidade da justiça (mov. 6.1). A executada deverá depositar em juízo a sua respectiva parcela (80%); C.6. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. C.7. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo o senhor perito seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. C.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. C.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. C.10. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ELIANE FORTE MENOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 88445/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003124-65.2022.8.16.0109 Processo: 0003124-65.2022.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$187.751,71 Exequente(s): ELIANE FORTE MENOLI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação declaratória julgada parcialmente procedente para “reconhecer a abusividade da taxas de juros remuneratórios pactuada nos contratos n° 030500029346 e 030500054582, determinando-se a limitação dos percentuais exigidos à taxa média de mercado (empréstimos pessoais não consignados - séries 20742 – anual e 25464 – mensal cf. BACEN), bem como a devolução do montante cobrado indevidamente, na forma simples, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo moderadamente no importe de 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração, especialmente, o esmero do profissional atuante, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, além do tempo exigido para tanto, tudo com substrato no artigo 85, §§ 2° e 8° do NCPC. Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a conta da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.” Em sede de recurso de apelação o colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Crefisa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; e conheceu do recurso da autora, dando-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos discutidos, redistribuindo os ônus sucumbenciais e promovendo nova fixação dos honorários advocatícios (mov. 91). Com o trânsito em julgado, o autor/exequente pediu o cumprimento de sentença indicado como devida a quantia de R$ 187.751,71 (mov. 104). Devidamente intimada (mov. 107.1), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 117.1). Em suas razões, alegou, em síntese: a necessidade de garantia do juízo por meio de oferta de carta fiança no valor de R$ 244.077,22, correspondente ao valor cobrado acrescido de 30% (trinta por cento), requerendo a atribuição de efeito suspensivo para obstar bloqueios via Sisbajud; a complexidade dos cálculos e a consequente necessidade de alteração do rito para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil (CPC), ou a realização de perícia contábil; a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação é de R$ 80.219,99 (oitenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), haja vista a suposta falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente pela autora. A exequente manifestou-se no mov. 120.1, arguindo que os cálculos apresentados pela executada são incompletos por não aplicarem a devida correção monetária, juros de mora e a multa processual fixada em sede de agravo interno. Defendeu a desnecessidade de liquidação por arbitramento por se tratar de mero cálculo aritmético, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Garantia do Juízo e do Efeito Suspensivo Inicialmente, constata-se que a executada apresentou Carta Fiança Bancária no valor de R$ 244.077,22 (mov. 117.2). O art. 835, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária equivale a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30% (trinta por cento). No caso em tela, o requisito legal foi integralmente preenchido. Outrossim, verificando a relevância dos argumentos trazidos na impugnação e o risco de grave dano de difícil reparação decorrente de constrições sobre ativos financeiros da ré, defiro o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão de eventuais atos de bloqueio via sistema Sisbajud ou Renajud. 3. Da Desnecessidade de Liquidação por Arbitramento A executada afirma que o processo deveria ser convertido em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) devido à complexidade para calcular os valores. Contudo, não tem razão. Para descobrir o valor devido, basta aplicar fórmulas financeiras comuns para ajustar os juros cobrados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (séries temporais 20742 e 25464). Depois, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Todos esses critérios já foram definidos de forma clara na decisão final que transitou em julgado. A jurisprudência confirma que a revisão de juros bancários não exige um processo formal de liquidação de sentença, bastando a apresentação de cálculos pelas partes, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC: "Art. 509. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença." Portanto, rejeito o pedido de extinção ou de conversão do feito em liquidação por arbitramento. 4. Do Excesso de Execução e da Realização de Perícia Contábil Há uma grande diferença entre os valores apresentados pelas partes: a exequente cobra R$ 187.751,71, enquanto a executada afirma dever apenas R$ 80.219,99. Essa divergência ocorre por conta da metodologia de cálculo, da aplicação de multas e, principalmente, do abatimento das parcelas pagas de forma antecipada em alguns dos 27 contratos. Como a Contadoria deste Juízo não dispõe de estrutura técnica apta para elaborar cálculos financeiros dessa complexidade, e diante da necessidade de aplicar com exatidão os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, faz-se necessária a nomeação de um profissional especializado. Com base no artigo 156 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo para definir o valor exato da execução. No que diz respeito ao custeio da prova, os honorários periciais devem seguir a proporção da sucumbência já definida na fase de conhecimento, conforme estabelecido no acórdão (mov. 91.1), que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a executada Crefisa ao pagamento de 80% das custas e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Assim, os custos da perícia serão distribuídos na razão de 80% (oitenta por cento) para a executada Crefisa e 20% (vinte por cento) para a exequente. Quanto à cota-parte da exequente (20%), aplica-se a suspensão de exigibilidade por ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1), cabendo ao Estado o custeio dessa parcela, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. 5. Diante do exposto: A. ACEITO a garantia apresentada no mov. 117.2 (Carta Fiança) e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo bloqueios de valores contra a executada; B. REJEITO o pedido de conversão do processo em liquidação por arbitramento, mantendo o trâmite normal do cumprimento de sentença; C. DETERMINO a realização de perícia contábil, diante da impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Para tanto nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. Promova-se a intimação, cabendo ao perito cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo, informar se aceita múnus e apresentar o valor dos honorários. Ainda, a perita deverá observar rigorosamente as regras fixadas no Acórdão (mov. 91.1): i. Limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos de mútuo à taxa média de mercado do BACEN (séries 20742 e 25464) na data de cada contratação; ii. Devolução simples dos valores pagos a mais, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento; iii. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iv. Inclusão das penalidades e honorários advocatícios fixados na fase de recurso. C.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. C.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. C.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. C.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. C.5. Os honorários periciais serão rateados na proporção da sucumbência fixada no acórdão da fase de conhecimento, sendo 80% de responsabilidade da executada e 20% de responsabilidade da exequente. O adiantamento da cota-parte da exequente (20%) fica dispensado, devendo ser requisitado o pagamento ao Estado (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC), por estar amparada pela gratuidade da justiça (mov. 6.1). A executada deverá depositar em juízo a sua respectiva parcela (80%); C.6. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. C.7. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo o senhor perito seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. C.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. C.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. C.10. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto