0003123-30.2007.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003123-30.2007.8.16.0037 Classe Processual: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.755,80 Polo Ativo(s): VINICIUS BARON Polo Passivo(s): HSBC BANK BRASIL S/A Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VINICIUS BARON em face de HSBC BANK BRASIL S/A (sucedido por BANCO BRADESCO S/A), no qual se processou a fase de liquidação para apuração dos expurgos inflacionários devidos. Após a apresentação do laudo pericial contábil (seq. 122), a parte executada apresentou quesitos de esclarecimentos na seq. 147.1, os quais foram respondidos pelo perito judicial na seq. 162.1. Na seq. 166.1, a parte exequente manifestou sua concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos a título de garantia do juízo. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A divergência nos autos cingia-se ao critério de cálculo dos juros moratórios e à aplicação dos índices de correção monetária. O perito judicial, em seus esclarecimentos de seq. 162.1, ratificou a metodologia utilizada, demonstrando que o cálculo observou estritamente o comando da sentença transitada em julgado (seq. 1.2), que determinou o pagamento das diferenças pelo índice IPC, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se que o expert aplicou os juros de mora em consonância com o título executivo, não havendo erro material ou técnico que macule a apuração do montante de R$ 11.247,82 atualizado até fevereiro de 2025 (conforme resumo de seq. 142.1, página 4). Considerando que a parte exequente anuiu expressamente com o resultado da perícia (seq. 166.1) e que a parte executada não trouxe elementos fáticos novos capazes de desconstituir a presunção de imparcialidade e precisão técnica do perito judicial, a homologação do laudo é a medida impositiva para o encerramento da controvérsia liquidatória. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação de seq. 166.1 e homologo o laudo pericial de seq. 122.1, com os esclarecimentos de seq. 162.1, para que surta seus efeitos jurídicos. 3.1. Considerando a existência de depósito judicial nos autos (seq. 35.2 e 111.1), defiro o pedido de levantamento imediato em favor da parte exequente. 3.1.1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos e homologados, observando-se os dados bancários informados na seq. 134.1 e reiterados na seq. 166.1. Caso o patrono possua poderes específicos para receber e dar quitação, a expedição poderá ser realizada em seu nome. 3.2. Deverá a serventia verificar a existência de custas processuais pendentes. Caso existam, expeça-se guia para pagamento pela parte executada, sob pena de execução. 4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências de levantamento, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BANCO BRADESCO S/A
Réu HSBC BANK BRASIL S/A
Autor VINICIUS BARON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003123-30.2007.8.16.0037 Classe Processual: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.755,80 Polo Ativo(s): VINICIUS BARON Polo Passivo(s): HSBC BANK BRASIL S/A Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VINICIUS BARON em face de HSBC BANK BRASIL S/A (sucedido por BANCO BRADESCO S/A), no qual se processou a fase de liquidação para apuração dos expurgos inflacionários devidos. Após a apresentação do laudo pericial contábil (seq. 122), a parte executada apresentou quesitos de esclarecimentos na seq. 147.1, os quais foram respondidos pelo perito judicial na seq. 162.1. Na seq. 166.1, a parte exequente manifestou sua concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos a título de garantia do juízo. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A divergência nos autos cingia-se ao critério de cálculo dos juros moratórios e à aplicação dos índices de correção monetária. O perito judicial, em seus esclarecimentos de seq. 162.1, ratificou a metodologia utilizada, demonstrando que o cálculo observou estritamente o comando da sentença transitada em julgado (seq. 1.2), que determinou o pagamento das diferenças pelo índice IPC, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se que o expert aplicou os juros de mora em consonância com o título executivo, não havendo erro material ou técnico que macule a apuração do montante de R$ 11.247,82 atualizado até fevereiro de 2025 (conforme resumo de seq. 142.1, página 4). Considerando que a parte exequente anuiu expressamente com o resultado da perícia (seq. 166.1) e que a parte executada não trouxe elementos fáticos novos capazes de desconstituir a presunção de imparcialidade e precisão técnica do perito judicial, a homologação do laudo é a medida impositiva para o encerramento da controvérsia liquidatória. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação de seq. 166.1 e homologo o laudo pericial de seq. 122.1, com os esclarecimentos de seq. 162.1, para que surta seus efeitos jurídicos. 3.1. Considerando a existência de depósito judicial nos autos (seq. 35.2 e 111.1), defiro o pedido de levantamento imediato em favor da parte exequente. 3.1.1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos e homologados, observando-se os dados bancários informados na seq. 134.1 e reiterados na seq. 166.1. Caso o patrono possua poderes específicos para receber e dar quitação, a expedição poderá ser realizada em seu nome. 3.2. Deverá a serventia verificar a existência de custas processuais pendentes. Caso existam, expeça-se guia para pagamento pela parte executada, sob pena de execução. 4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências de levantamento, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito