Detalhe do processo

0003121-47.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003121-47.2026.8.16.0117 Processo: 0003121-47.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.010,66 Autor(s): CLOVIS FABRIS (RG: 87470113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.117.739-65) Sao Sebastiao, 0 - Missal - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 - E-mail: juridico@rmhadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 98407-9794 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Brasília, 1271 - Centro, Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por CLOVIS FABRIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pela decisão de mov. 17.1, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com esclarecimento dos pontos indicados nos itens "a" a "o", ficando consignado que o exame do pedido liminar se daria após a emenda, a partir dos elementos documentais efetivamente constantes dos autos. A parte autora apresentou emenda em 14/08/2026 (mov. 20.1), acompanhada de Parecer Técnico Econômico-Financeiro e da juntada das cópias dos autos executivos conexos. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Acolho a emenda de mov. 17 e RECEBO a petição inicial. 3. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, firmou orientação específica quanto aos requisitos para a concessão de provimento destinado a obstar ou remover a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito no curso de ação revisional de contrato bancário, exigindo, cumulativamente: (i) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) que haja demonstração efetiva de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que, sendo parcial a controvérsia, seja depositado o valor referente à parte incontroversa ou prestada caução idônea. A própria parte autora reconhece, expressamente, que não efetuou o depósito, limitando-se a requerer autorização judicial para realizá-lo, conforme se extrai do pedido "h" da emenda, no qual postula "seja imediatamente autorizado o depósito judicial de R$ 271.845,71". O requisito, todavia, não se satisfaz com a mera manifestação de disposição de depositar. Sua finalidade é concreta: assegurar que a discussão judicial acerca dos encargos não se converta em instrumento de postergação do adimplemento, resguardando o credor quanto à parcela que o próprio devedor reconhece devida. A ausência de qualquer desembolso ou garantia esvazia justamente o elemento que legitima, no plano da equidade processual, a paralisação dos efeitos da mora. Acresce que o valor reputado incontroverso foi substancialmente alterado no curso do próprio feito: indicado inicialmente em R$ 163.756,55 na petição inicial, passou a R$ 271.845,71 na emenda, acréscimo superior a 66%. Esta oscilação evidencia que, neste momento processual, sequer a parcela tida por incontroversa se apresenta como quantia líquida e estável, o que reforça a impossibilidade de se ter por atendido o terceiro requisito. Nos pedidos "j" a "n" da emenda, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos de natureza expropriatória nos autos nº 0003404-41.2024.8.16.0117 e nº 0003226-92.2024.8.16.0117, incluindo a suspensão da eficácia da decisão que, naquele último feito, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. O pedido não comporta acolhimento nesta via. Os acordos celebrados entre as partes foram submetidos à homologação judicial, constituindo título executivo judicial na forma do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo os autos nº 0003226-92.2024.8.16.0117 sido, inclusive, reclassificados para Execução de Título Judicial. Ocorre que o ordenamento processual condiciona a atribuição de efeito suspensivo à execução à conjugação de dois elementos: a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia do juízo, nos termos dos arts. 525, § 6º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exigência que há de ser aferida nos próprios autos executivos, onde se pode verificar a suficiência da penhora ou da caução ofertada, não sendo dado à parte contorná-la mediante pedido liminar deduzido em ação autônoma. Some-se que, quanto aos atos já determinados naqueles feitos por decisão específica, a insurgência há de ser veiculada pela via recursal própria, não podendo a tutela de urgência requerida nestes autos operar como sucedâneo de recurso. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, no grau de verossimilhança exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A tese central da parte autora é a de que os encargos formalizados na operação nº 493.608.816, Taxa Referencial acrescida de 1,60% ao mês, e a capitalização mensal prevista em ambos os instrumentos não teriam sido objeto de pactuação. A alegação, todavia, encontra em sentido contrário o teor literal dos instrumentos firmados pelo próprio autor em 25/06/2025, cujas Cláusulas Terceira e Quarta preveem expressamente os encargos financeiros e a capitalização mensal, inclusive durante o período de carência. Registre-se, ademais, que a capitalização de juros em operações de crédito rural não é, em si, vedada, conforme enunciado da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão revisional depende da demonstração de vício na formação do consentimento, matéria que, por sua própria natureza, reclama instauração do contraditório e dilação probatória, inclusive de natureza pericial, não se resolvendo mediante juízo de cognição sumária formado antes mesmo da citação da parte contrária. O Parecer Técnico Econômico-Financeiro apresentado, embora constitua prova documental admissível, foi elaborado unilateralmente por assistente técnico contratado pela parte autora, sem submissão ao contraditório, e o próprio documento ressalva que os valores relativos às prestações futuras constituem projeções econômico-financeiras, dependentes do comportamento de indexadores pós-fixados. Não se presta, portanto, a suprir, isoladamente, a cognição própria da fase instrutória. As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo. Insta salientar que se torna inviável, por exemplo, a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DESDE QUE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTA FASE PROCESSUAL, DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO REVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”.(TJ-PR - AI: 00502176020228160000 Castro 0050217-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) 3.1. Diante do exposto, demonstrada a ausência da probabilidade do direito da parte autora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência requerida na exordial. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação via CEJUSC (art. 165 do CPC), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da requerida, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 4.2. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já, promovo o seu cancelamento, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 4.3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 4.4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.5. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 4.5.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Intime-se o autor para iniciar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS FABRIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLI VITORIA RIBEIRO MARCHIOLLI KLAK

OAB: 133427/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 102591/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003121-47.2026.8.16.0117 Processo: 0003121-47.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.010,66 Autor(s): CLOVIS FABRIS (RG: 87470113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.117.739-65) Sao Sebastiao, 0 - Missal - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 - E-mail: juridico@rmhadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 98407-9794 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Brasília, 1271 - Centro, Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por CLOVIS FABRIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pela decisão de mov. 17.1, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com esclarecimento dos pontos indicados nos itens "a" a "o", ficando consignado que o exame do pedido liminar se daria após a emenda, a partir dos elementos documentais efetivamente constantes dos autos. A parte autora apresentou emenda em 14/08/2026 (mov. 20.1), acompanhada de Parecer Técnico Econômico-Financeiro e da juntada das cópias dos autos executivos conexos. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Acolho a emenda de mov. 17 e RECEBO a petição inicial. 3. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, firmou orientação específica quanto aos requisitos para a concessão de provimento destinado a obstar ou remover a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito no curso de ação revisional de contrato bancário, exigindo, cumulativamente: (i) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) que haja demonstração efetiva de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que, sendo parcial a controvérsia, seja depositado o valor referente à parte incontroversa ou prestada caução idônea. A própria parte autora reconhece, expressamente, que não efetuou o depósito, limitando-se a requerer autorização judicial para realizá-lo, conforme se extrai do pedido "h" da emenda, no qual postula "seja imediatamente autorizado o depósito judicial de R$ 271.845,71". O requisito, todavia, não se satisfaz com a mera manifestação de disposição de depositar. Sua finalidade é concreta: assegurar que a discussão judicial acerca dos encargos não se converta em instrumento de postergação do adimplemento, resguardando o credor quanto à parcela que o próprio devedor reconhece devida. A ausência de qualquer desembolso ou garantia esvazia justamente o elemento que legitima, no plano da equidade processual, a paralisação dos efeitos da mora. Acresce que o valor reputado incontroverso foi substancialmente alterado no curso do próprio feito: indicado inicialmente em R$ 163.756,55 na petição inicial, passou a R$ 271.845,71 na emenda, acréscimo superior a 66%. Esta oscilação evidencia que, neste momento processual, sequer a parcela tida por incontroversa se apresenta como quantia líquida e estável, o que reforça a impossibilidade de se ter por atendido o terceiro requisito. Nos pedidos "j" a "n" da emenda, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos de natureza expropriatória nos autos nº 0003404-41.2024.8.16.0117 e nº 0003226-92.2024.8.16.0117, incluindo a suspensão da eficácia da decisão que, naquele último feito, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. O pedido não comporta acolhimento nesta via. Os acordos celebrados entre as partes foram submetidos à homologação judicial, constituindo título executivo judicial na forma do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo os autos nº 0003226-92.2024.8.16.0117 sido, inclusive, reclassificados para Execução de Título Judicial. Ocorre que o ordenamento processual condiciona a atribuição de efeito suspensivo à execução à conjugação de dois elementos: a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia do juízo, nos termos dos arts. 525, § 6º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exigência que há de ser aferida nos próprios autos executivos, onde se pode verificar a suficiência da penhora ou da caução ofertada, não sendo dado à parte contorná-la mediante pedido liminar deduzido em ação autônoma. Some-se que, quanto aos atos já determinados naqueles feitos por decisão específica, a insurgência há de ser veiculada pela via recursal própria, não podendo a tutela de urgência requerida nestes autos operar como sucedâneo de recurso. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, no grau de verossimilhança exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A tese central da parte autora é a de que os encargos formalizados na operação nº 493.608.816, Taxa Referencial acrescida de 1,60% ao mês, e a capitalização mensal prevista em ambos os instrumentos não teriam sido objeto de pactuação. A alegação, todavia, encontra em sentido contrário o teor literal dos instrumentos firmados pelo próprio autor em 25/06/2025, cujas Cláusulas Terceira e Quarta preveem expressamente os encargos financeiros e a capitalização mensal, inclusive durante o período de carência. Registre-se, ademais, que a capitalização de juros em operações de crédito rural não é, em si, vedada, conforme enunciado da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão revisional depende da demonstração de vício na formação do consentimento, matéria que, por sua própria natureza, reclama instauração do contraditório e dilação probatória, inclusive de natureza pericial, não se resolvendo mediante juízo de cognição sumária formado antes mesmo da citação da parte contrária. O Parecer Técnico Econômico-Financeiro apresentado, embora constitua prova documental admissível, foi elaborado unilateralmente por assistente técnico contratado pela parte autora, sem submissão ao contraditório, e o próprio documento ressalva que os valores relativos às prestações futuras constituem projeções econômico-financeiras, dependentes do comportamento de indexadores pós-fixados. Não se presta, portanto, a suprir, isoladamente, a cognição própria da fase instrutória. As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo. Insta salientar que se torna inviável, por exemplo, a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DESDE QUE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTA FASE PROCESSUAL, DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO REVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”.(TJ-PR - AI: 00502176020228160000 Castro 0050217-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) 3.1. Diante do exposto, demonstrada a ausência da probabilidade do direito da parte autora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência requerida na exordial. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação via CEJUSC (art. 165 do CPC), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da requerida, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 4.2. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já, promovo o seu cancelamento, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 4.3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 4.4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.5. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 4.5.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Intime-se o autor para iniciar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto