0003120-92.2017.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0003120-92.2017.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARMITA RIBEIRO DOS REIS CPF: 079.091.506-52 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por CARMITA RIBEIRO DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 08 de outubro de 2015, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido a quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, valor que entende ser inferior ao devido. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50. A petição inicial veio acompanhada de documentos (4557843069). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (4557843069, p. 47). Regularmente citada (4557843069, p. 51), a ré apresentou contestação (4557843069, p. 55), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado administrativamente, afirmando que o valor foi calculado de acordo com o grau de invalidez apurado e que não há diferença a ser paga. Juntou documentos. Houve réplica (4557843069, p. 129). Instado o feito à especificação de provas, foi deferida e realizada prova pericial médica (10642479378), sobre a qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida ao argumento de ausência de laudo do IML, rejeito-a. Isso porque, a comprovação da invalidez e seu grau não depende exclusivamente do referido laudo, podendo ser aferida por outros meios de prova admitidos em direito, notadamente pela perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a indenização paga administrativamente à autora foi suficiente para reparar o dano decorrente do acidente, conforme o grau de sua invalidez permanente. O acidente e o nexo de causalidade com as lesões são incontroversos, estando comprovados pelo Boletim de Ocorrência (4557843069, p. 23) e pela própria prova pericial produzida. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (10642479378) concluiu que a autora é portadora de invalidez parcial permanente no membro inferior, com repercussão funcional de grau residual (10%). A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez, deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, e o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ. Aplicando-se a referida tabela, a perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto indenizatório (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 9.450,00. Sobre este valor, aplica-se o percentual de repercussão residual (10%) apurado pela perícia. Assim, o valor da indenização efetivamente devido à autora é de R$ 945,00 (R$ 9.450,00 x 10%). Conforme comprovado nos autos, a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (4557843069, p. 112). Dessa forma, constata-se que o valor pago na esfera administrativa é superior ao montante apurado como devido em juízo com base na prova técnica. Logo, não há nenhuma diferença a ser complementada pela seguradora ré, o que leva à improcedência total do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARMITA RIBEIRO DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (4557843069, p. 47), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARMITA RIBEIRO DOS REIS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH ABREU
OAB: 109373/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0003120-92.2017.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARMITA RIBEIRO DOS REIS CPF: 079.091.506-52 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por CARMITA RIBEIRO DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 08 de outubro de 2015, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Afirma ter recebido a quantia de R$ 1.687,50 na via administrativa, valor que entende ser inferior ao devido. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50. A petição inicial veio acompanhada de documentos (4557843069). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (4557843069, p. 47). Regularmente citada (4557843069, p. 51), a ré apresentou contestação (4557843069, p. 55), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado administrativamente, afirmando que o valor foi calculado de acordo com o grau de invalidez apurado e que não há diferença a ser paga. Juntou documentos. Houve réplica (4557843069, p. 129). Instado o feito à especificação de provas, foi deferida e realizada prova pericial médica (10642479378), sobre a qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida ao argumento de ausência de laudo do IML, rejeito-a. Isso porque, a comprovação da invalidez e seu grau não depende exclusivamente do referido laudo, podendo ser aferida por outros meios de prova admitidos em direito, notadamente pela perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a indenização paga administrativamente à autora foi suficiente para reparar o dano decorrente do acidente, conforme o grau de sua invalidez permanente. O acidente e o nexo de causalidade com as lesões são incontroversos, estando comprovados pelo Boletim de Ocorrência (4557843069, p. 23) e pela própria prova pericial produzida. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (10642479378) concluiu que a autora é portadora de invalidez parcial permanente no membro inferior, com repercussão funcional de grau residual (10%). A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez, deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, e o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ. Aplicando-se a referida tabela, a perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto indenizatório (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 9.450,00. Sobre este valor, aplica-se o percentual de repercussão residual (10%) apurado pela perícia. Assim, o valor da indenização efetivamente devido à autora é de R$ 945,00 (R$ 9.450,00 x 10%). Conforme comprovado nos autos, a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (4557843069, p. 112). Dessa forma, constata-se que o valor pago na esfera administrativa é superior ao montante apurado como devido em juízo com base na prova técnica. Logo, não há nenhuma diferença a ser complementada pela seguradora ré, o que leva à improcedência total do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARMITA RIBEIRO DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (4557843069, p. 47), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte