Detalhe do processo

0003118-04.2022.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003118-04.2022.8.26.0619 (processo principal 1003137-03.2016.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição - Gladis Inês Borelli Wagner - Trata-se de cumprimento de sentença em que o perito judicial, às fls. 644/646, apresentou os cálculos de liquidação, tendo apurado salário de benefício de R$ 812,57 (após aplicação do IRSM de 02/94), sobre o qual aplicou o coeficiente de 94%, obtendo o valor de R$ 763,81, e somente então limitou o resultado ao teto máximo vigente na data de início do benefício (DIB de 07/12/1994), fixando a RMI em R$ 582,86. O INSS, às fls. 656/657, impugnou o laudo, sustentando que a limitação ao teto deve incidir sobre o salário de benefício, e não sobre a RMI. Segundo a autarquia, a sequência correta é: primeiro, limitar o salário de benefício ao teto (R$ 582,86); depois, aplicar sobre esse valor já limitado o coeficiente de 94%, o que resultaria em RMI de R$ 547,88. Assiste razão ao INSS. De acordo com o dispositivo legal Art. 29 da Lei n.º 8.213/91, O salário-de-benefício consiste: § 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Destarte, do artigo supra se extrai que o limite ao teto do salário de contribuição incide sobre o salário de benefício, grandeza que antecede a aplicação do coeficiente de cálculo correspondente ao tempo de contribuição do segurado. Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. 1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 22/6/2001). 2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91). 3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário. 4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes. 5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. 6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Precedentes. 7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 432.060/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 19/12/2002, p. 490.). Logo, o precedente acima colacionado corrobora o entendimento indicado pela autarquia federal, no sentido de que incide a limitação sobre o salário de benefício, e a RMI decorre da aplicação do coeficiente sobre essa base já limitada Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS de fls. 656/657 e determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o laudo pericial. Após a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. - ADV: JULIANO SCHNEIDER (OAB 185276/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLADIS INêS BORELLI WAGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO SCHNEIDER

OAB: 185276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003118-04.2022.8.26.0619 (processo principal 1003137-03.2016.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição - Gladis Inês Borelli Wagner - Trata-se de cumprimento de sentença em que o perito judicial, às fls. 644/646, apresentou os cálculos de liquidação, tendo apurado salário de benefício de R$ 812,57 (após aplicação do IRSM de 02/94), sobre o qual aplicou o coeficiente de 94%, obtendo o valor de R$ 763,81, e somente então limitou o resultado ao teto máximo vigente na data de início do benefício (DIB de 07/12/1994), fixando a RMI em R$ 582,86. O INSS, às fls. 656/657, impugnou o laudo, sustentando que a limitação ao teto deve incidir sobre o salário de benefício, e não sobre a RMI. Segundo a autarquia, a sequência correta é: primeiro, limitar o salário de benefício ao teto (R$ 582,86); depois, aplicar sobre esse valor já limitado o coeficiente de 94%, o que resultaria em RMI de R$ 547,88. Assiste razão ao INSS. De acordo com o dispositivo legal Art. 29 da Lei n.º 8.213/91, O salário-de-benefício consiste: § 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Destarte, do artigo supra se extrai que o limite ao teto do salário de contribuição incide sobre o salário de benefício, grandeza que antecede a aplicação do coeficiente de cálculo correspondente ao tempo de contribuição do segurado. Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. 1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 22/6/2001). 2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91). 3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário. 4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes. 5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. 6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Precedentes. 7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 432.060/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 19/12/2002, p. 490.). Logo, o precedente acima colacionado corrobora o entendimento indicado pela autarquia federal, no sentido de que incide a limitação sobre o salário de benefício, e a RMI decorre da aplicação do coeficiente sobre essa base já limitada Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS de fls. 656/657 e determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o laudo pericial. Após a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. - ADV: JULIANO SCHNEIDER (OAB 185276/SP)