Detalhe do processo

0003117-60.2020.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-60.2020.8.16.0136 Processo: 0003117-60.2020.8.16.0136 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL Réu(s): ANALDO CELSO MACHADO JOÃO SOLARSKI NETO Jose Valdir Moreira LUANA SOLARSKI SIDNEI EDSON DE BRITTO TATIANE SOLARSKI I – RELATÓRIO DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL, devidamente qualificada, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou demanda Demarcatória em face de JOÃO SOLARSKI NETO sustentando, em síntese: a) necessária concessão da assistência judiciária gratuita; b) a autora é proprietária de um imóvel rural localizado na localidade conhecida como “Banco da Terra”, adquirido por meio de financiamento social para agricultores; c) conforme matrícula 22.881 é proprietária do lote rural nº 18, subdivisão do lote 174-A da Gleba nº 01, Santa Maria do Oeste e 04 São José, Colônia Piquiri, Município de Santa Maria do Oeste/PR, fazendo confrontação de um lado com a pessoa do requerido, o qual adquiriu a terra do Sr. João Gonçalves; d) segundo consta da medição de origem, de um lado do imóvel mede-se 650 metros ao fundo divisa com um rio, de outro lado 600 metros e com o requerido divide-se por uma linha de 245 metros; e) o requerido mudou os marcos e tapumes, ocultando-os ou retirando do lugar correto, alegando haver erro nas medições originais; f) quando indagado, o requerido mudou marco da divisa sem qualquer autorização conforme relato da genitora da autora, comunicando a autoridade policial através do BO 2020/875089; g) surgindo dúvidas com o limite e confrontação do imóvel com o requerido e demais confrontantes necessária a medição judicial; h) pugnou, por fim, pela procedência da demanda, com a demarcação do imóvel e restituição da área na sua integralidade, condenando-se o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.7). Determinada a emenda à inicial (mov. 10.1), o que foi cumprido no mov. 13.1, retificando-se o valor da causa. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1), bem como intimada a parte autora para juntada do registro imobiliário do imóvel de propriedade do requerido, o que foi cumprido no mov. 28. Em decisão de mov. 30.1 recebida a emenda à inicial, determinando-se a inclusão no polo passivo de VALDIR MOREIRA, ANALDO CELSO MACHADO e SIDINEI EDSON BRITO. Determinada, ainda, a inclusão em pauta de audiência de conciliação. Citados (Sidinei - mov. 46.1; Valdir – mov. 47.1; João – mov. 50.1; Analdo – mov. 51.1), apresentaram pedido de habilitação nos autos (mov. 54). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 55.1). Contestação apresentada no mov. 58.1, defendendo, em síntese: a) impugnaram a justiça gratuita concedida à parte autora; b) da incorreção do valor atribuído à causa; c) ilegitimidade passiva ad causam; d) não houve a retirada ou destruição de marcos divisórios, sendo que as divisas existentes são respeitadas por todos os confrontantes há anos; e) necessária condenação da requerente em litigância de má-fé; f) pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido, com a condenação da requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Impugnação à contestação apresentada no mov. 62.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 63.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e prova oral, com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (mov. 79.1). Em decisão saneadora (mov. 82.1), determinou-se que o valor dado à causa e ilegitimidade passiva dos requeridos será analisada com o mérito, eis que se confundem. Fixados como pontos controvertidos: (a) a hipossuficiência econômica da autora; (b) o valor do imóvel; (c) a ocupação de 1,5 alqueire do terreno da autora; (d) a mudança, retirada ou destruição dos marcos divisórios; (e) esbulho praticado pelos réus e (f) litigância de má-fé pela autora. Intimada a parte autora para produção de provas quanto à sua hipossuficiência. Petitório da parte autora no mov. 85.1. Juntada de substabelecimento (mov. 91.1). Impugnação aos documentos apresentados pela parte autora (mov. 100.1). Determinada nova intimação da parte autora (mov. 102.1), o que foi cumprido no mov. 108.1. Mantida a concessão da justiça gratuita (mov. 116.1), bem como nomeado perito. Aceite do encargo pelo perito (mov. 122.1). Juntada de laudo pericial (mov. 138.1). Manifestação da parte requerente no mov. 142.1. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas (mov. 148.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, apresentando suas alegações finais (mov. 151.1). A parte requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (mov. 152.1). Acolhido o pedido da requerente e designado dia para audiência (mov. 154.1). Apresentado rol de testemunhas pela parte autora (mov. 160.1) e pela parte requerida no mov. 161.1. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 175.1), ouvido o requerido João Solarski, a testemunha Cicero Francisco Ornélia e a informante Tatiane Solarski. Desistência da oitiva dos demais requeridos e da testemunha Eurides pela parte autora, o que restou homologado. Alegações finais pela parte autora no mov. 177.1, em que pleiteada a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Registro de Imóveis para apresentação dos originais do mapa demarcatório a época e, ainda, expedição de ofício ao Instituto de Terra e ao INCRA para responder se houve divergência nas matrículas. Alegações finais pela parte requerida no mov. 180.1. Convertido o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos ao Registro de Imóveis e a expedição de ofício ao ITCG e ao INCRA (mov. 182.1). Resposta Registro de Imóveis no mov. 203.1. Resposta ofício IAT (mov. 215.1). Petitório da parte autora no mov. 219.1. Manifestação perito no mov. 239.1. Homologado o laudo pericial no mov. 250.1. Alegações finais pela parte requerente no mov. 253.1. Convertido o julgamento em diligência no mov. 265.1, determinando a inclusão de Tatiane Solarski e Luana Solarski no polo passivo. Petitório da parte autora no mov. 268.1, informando que o lote do requerido Analdo Celso Machado foi absorvido pela família Solarski, pelo que não se constitui mais como legitimo para atuar no polo passivo. Citadas as requeridas Luana (mov. 280.1) e Tatiane (mov. 281.1). Petitório da parte autora no mov. 288.1. Reconhecida a revelia das requeridas, sem, contudo, a presunção de veracidade dos fatos, ante a manifestação dos demais litisconsortes (mov. 290.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de Demarcatória ajuizada por DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL em face de JOÃO SOLARSKI NETO, VALDIR MOREIRA, ANALDO CELSO MACHADO, SIDINEI EDSON BRITO, LUANA SOLARSKI e TATIANE SOLARSKI. A parte autora sustenta que é proprietária de um imóvel rural localizado na localidade conhecida como “Banco da Terra”, adquirido por meio de financiamento social para agricultores, matrícula 22.881, lote rural nº 18, subdivisão do lote 174-A da Gleba nº 01, Santa Maria do Oeste e 04 São José, Colônia Piquiri, Município de Santa Maria do Oeste/PR, fazendo confrontação de um lado com a pessoa do requerido, o qual adquiriu a terra do Sr. João Gonçalves. Argumenta que o requerido mudou os marcos e tapumes, ocultando-os ou retirando do lugar correto, alegando haver erro nas medições originais. Pugnou, assim, pela procedência da demanda, com a demarcação do imóvel e restituição da área na sua integralidade, condenando-se o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Os requeridos, por sua vez, defendem a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de retirada ou destruição de marcos divisórios, sendo que as divisas existentes são respeitadas por todos os confrontantes há anos. Pugnam pela necessária condenação da requerente em litigância de má-fé e, pela improcedência do pedido. Pois bem. II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus contestaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Argumentaram que ela é proprietária de terras produtivas e recebe rendimentos de arrendamento para plantio de soja, o que demonstraria capacidade financeira para pagar as custas do processo. A lei brasileira estabelece que a pessoa física tem direito à gratuidade da justiça se declarar que não tem recursos para pagar as custas sem prejudicar seu sustento ou de sua família (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Essa declaração tem presunção de verdade, cabendo aos réus apresentarem provas concretas em sentido contrário para derrubá-la. No caso em análise, as provas trazidas aos autos confirmam a necessidade do benefício, o comprovante de rendimentos (mov. 85.3) demonstra que a autora recebe uma quantia modesta pela parceria agrícola (2.700 kg de soja, equivalentes a apenas 45 sacas por ano), distante dos valores elevados e hipotéticos estimados pelos réus. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 85.2) comprova que o único imóvel em nome da autora é o próprio lote rural de agricultura familiar discutido nesta ação. Além disso, a certidão do DETRAN-PR (mov. 87.1) indica que ela possui apenas um veículo Ford Del Rey, ano 1990, cujo valor de mercado é insignificante. E, ainda, os extratos bancários apresentados no mov. 85 demonstram saldos baixos e a ausência de movimentações financeiras expressivas. Embora a autora possua um carro antigo (o que inicialmente não constou em sua declaração de próprio punho), a existência de um veículo de baixo valor e ano de fabricação remoto não descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica. Assim, os réus não apresentaram nenhuma prova capaz de demonstrar que a autora possui recursos financeiros sobrando. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho em definitivo o benefício da justiça gratuita à autora. II.II. Valor da causa A parte ré sustentou que o valor atribuído à causa pela autora (retificado para R$ 150.000,00 no mov. 13.1) está incorreto, argumentando que, com base na tabela oficial da SEAB/DERAL para a região, a totalidade da área de 16,45 hectares equivaleria a R$ 649.775,00. Sem razão, contudo. O artigo 292, inciso IV, do CPC determina que, na ação de divisão e demarcação, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área objeto da demarcação ou da divisão. No caso em tela, a controvérsia não gira em torno da totalidade da propriedade da autora, mas sim sobre a faixa de fronteira supostamente sobreposta/usurpada, estimada em aproximadamente 1,8 alqueire (cerca de 4,65 hectares, conforme conclusão do laudo pericial de mov. 138.1). Portanto, o valor da causa deve guardar proporcionalidade com a fração de terras disputada e não com a integralidade da matrícula. O valor estimado de R$ 150.000,00 mostra-se adequado e compatível com a expressão econômica da área delimitada na petição inicial. II.III. Ilegitimidade passiva ad causam Os réus alegaram, inicialmente, que João Solarski Neto não seria o proprietário registral do imóvel confrontante. Posteriormente, após a emenda à inicial (mov. 28.1) para a inclusão dos demais confinantes (Valdir Moreira, Analdo Celso Machado e Sidnei Edson de Brito), reiteraram que nenhum dos requeridos possuía legitimidade passiva por não figurarem como titulares de domínio no Registro de Imóveis. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação demarcatória é, em regra, do proprietário do imóvel confrontante (titular do domínio), nos termos do artigo 569, inciso II, do CPC. Todavia, a jurisprudência e a legislação admitem a inclusão de possuidores diretos e promitentes compradores quando estes exercem o poder de fato sobre a linha divisória. Analisando a situação de cada requerido à luz das matrículas atualizadas e documentos apresentados, tem-se que João Solarski Neto, Tatiane Solarski e Luana Solarski são legítimos para figurar no polo passivo, eis que João Solarski Neto figura como comprador de fato e possuidor, tendo transferido formalmente frações de terras (Lote 08 - Matrícula 22.887, mov. 28.2) para suas filhas Tatiane e Luana, as quais residem no local e são as confrontantes diretas da autora. Já José Valdir Moreira é o atual proprietário/possuidor do Lote 17 (Matrícula 22.877, mov. 28.3), conforme declaração de venda de mov. 62.5, possuindo legitimidade passiva. Sidnei Edson de Brito é o legítimo proprietário/possuidor do Lote 09 (Matrícula 22.874, mov. 28.5), conforme contrato de compra e venda e declaração de mov. 62.4. Com relação à Analdo Celso Machado, a própria autora manifestou-se no mov. 268.1 esclarecendo que a área anteriormente atribuída a Analdo foi absorvida pela família Solarski, razão pela qual ele não detém mais posse ou propriedade sobre qualquer lote confrontante. Assim, diante da perda superveniente de legitimidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação ao réu Analdo Celso Machado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.IV. Mérito A ação demarcatória tem por finalidade fixar ou restabelecer os limites entre dois prédios confinantes quando há real incerteza sobre a linha divisória (art. 569, inciso I, do CPC, e art. 1.297 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de demarcação com queixa de esbulho (pedido de restituição de área), faz-se necessária a comprovação de que os limites físicos estão corrompidos, apagados ou foram alterados de má-fé pelo confrontante, gerando confusão de limites. No caso em tela, a robusta prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (mov. 138.1 e 239.1) foi categórica ao afastar a existência de esbulho ou de alteração de marcos divisórios por parte dos requeridos. O perito judicial, amparado em levantamento topográfico in loco e análise temporal de imagens de satélite abrangendo o período de 2011 a 2023, concluiu pela inexistência de alteração das divisas, sendo que as cercas físicas que separam o imóvel da autora do imóvel dos réus permanecem exatamente no mesmo local desde, pelo menos, o ano de 2011. Não havendo qualquer indício de que cercas tenham sido movidas ou de que marcos tenham sido alterados recentemente. O depoimento da testemunha Cícero Francisco Ornélia, ouvido em juízo, corrobora o laudo pericial ao declarar que a linha de cerca divisória é respeitada há cerca de 15 a 18 anos pelos confrontantes. Da análise do laudo, verifica-se que o perito constatou que a soma das áreas reais ocupadas pelas partes não condiz com as descrições constantes em suas respectivas matrículas registrais. Existindo um evidente erro de projeto e sobreposição cartográfica originados no momento da regularização do assentamento "Banco da Terra União da Força", no ano de 2001. Nas palavras do perito (mov. 138.1, fl. 10): "(...) provavelmente não houveram alterações de divisas, como também não aconteceram situações de 'furtos' de área ao longo dos últimos anos, mas sim, o que é mais provável, é que o mapa foi aprovado com sobreposição entre as áreas, em valores consideráveis (...)" Tal conclusão é respaldada pelo parecer técnico do Instituto Água e Terra (IAT) no mov. 215.1, que confirmou a existência de erros técnicos no desenho e fechamento dos polígonos originais das matrículas. Conclui-se, portanto, que as divisas entre os lotes são perfeitamente conhecidas e estão consolidadas no plano fático por cercas duradouras. O problema verificado reside na incompatibilidade do título de domínio com a realidade geográfica decorrente de sobreposição registral. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem entendimento consolidado de que a divergência meramente de área (título registral com área maior do que a realidade fática de posse consolidada por divisas antigas) não autoriza a procedência da demarcação para alterar cercas históricas. Havendo erro de titulação ou de venda de fração menor de terra, cabe à adquirente buscar a retificação de registro imobiliário ou demandar perdas e danos contra o alienante (nos termos do art. 500 do Código Civil), respeitado o prazo decadencial, mas nunca invadir ou alterar divisas consolidadas de vizinhos que não concorreram para o erro registral. No caso dos autos, a instrução demonstrou que a controvérsia não decorre simplesmente de ato isolado de turbação ou esbulho, mas principalmente de antiga inconsistência entre descrição registral, marcos físicos e ocupação efetiva do solo. Assim, em havendo a sobreposição de áreas deve ser observado o critério da anterioridade do registro imobiliário. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (negritou-se) In casu, como se vê das matrículas acostadas ao mov. 215, houve subdivisão da área registrada sob as matrículas 20.947 e 20.948, originando novas matrículas, estas que se constituem como objeto do presente feito, sendo, pois, aprovado projeto e matrícula que não condizem com a realidade: CONCLUSÃO 1) Considerando as medições realizadas in loco e somado às constatações utilizando imagens de satélite dos últimos 12 anos, a propriedade de Débora Lo Roanne não apresenta características de alterações de divisas, porém, a área total registrada em matrícula diverge do real. a) Total registrado em matrícula: 16,45 hectares. b) Total encontrado nas medições: 11,8 hectares c) Diferença: 4,65 hectares. 2) Em medições planialtimétricas e, considerando os pontos naturais imutáveis ao longo das décadas, ou seja, os rios e córregos que foram utilizados como marcos divisórios, fica constatado que existe uma sobreposição entre os terrenos de Débora e de João, ou seja, foi aprovado um projeto e uma matrícula que na prática, não condiz com a realidade. Portanto, restando cabalmente provado que não houve alteração unilateral de divisas por parte dos réus e que os limites físicos são históricos e consolidados, o pedido de demarcação e restituição de área deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelos réus, entendo que este não merece acolhimento. A autora utilizou-se do direito constitucional de ação para sanar uma dúvida fundada na discrepância real de sua área registral, inexistindo dolo processual ou conduta desleal evidente que justifique a aplicação da penalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 116.1), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV relativa aos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANALDO CELSO MACHADO

Autor DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL

Réu JOSE VALDIR MOREIRA

Réu JOãO SOLARSKI NETO

Réu LUANA SOLARSKI

Réu SIDNEI EDSON DE BRITTO

Réu TATIANE SOLARSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS CARVALHO DIAS JUNIOR

OAB: 53197/PR

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GERALDO MOREIRA JUNIOR

OAB: 80591/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-60.2020.8.16.0136 Processo: 0003117-60.2020.8.16.0136 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL Réu(s): ANALDO CELSO MACHADO JOÃO SOLARSKI NETO Jose Valdir Moreira LUANA SOLARSKI SIDNEI EDSON DE BRITTO TATIANE SOLARSKI I – RELATÓRIO DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL, devidamente qualificada, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou demanda Demarcatória em face de JOÃO SOLARSKI NETO sustentando, em síntese: a) necessária concessão da assistência judiciária gratuita; b) a autora é proprietária de um imóvel rural localizado na localidade conhecida como “Banco da Terra”, adquirido por meio de financiamento social para agricultores; c) conforme matrícula 22.881 é proprietária do lote rural nº 18, subdivisão do lote 174-A da Gleba nº 01, Santa Maria do Oeste e 04 São José, Colônia Piquiri, Município de Santa Maria do Oeste/PR, fazendo confrontação de um lado com a pessoa do requerido, o qual adquiriu a terra do Sr. João Gonçalves; d) segundo consta da medição de origem, de um lado do imóvel mede-se 650 metros ao fundo divisa com um rio, de outro lado 600 metros e com o requerido divide-se por uma linha de 245 metros; e) o requerido mudou os marcos e tapumes, ocultando-os ou retirando do lugar correto, alegando haver erro nas medições originais; f) quando indagado, o requerido mudou marco da divisa sem qualquer autorização conforme relato da genitora da autora, comunicando a autoridade policial através do BO 2020/875089; g) surgindo dúvidas com o limite e confrontação do imóvel com o requerido e demais confrontantes necessária a medição judicial; h) pugnou, por fim, pela procedência da demanda, com a demarcação do imóvel e restituição da área na sua integralidade, condenando-se o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.7). Determinada a emenda à inicial (mov. 10.1), o que foi cumprido no mov. 13.1, retificando-se o valor da causa. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1), bem como intimada a parte autora para juntada do registro imobiliário do imóvel de propriedade do requerido, o que foi cumprido no mov. 28. Em decisão de mov. 30.1 recebida a emenda à inicial, determinando-se a inclusão no polo passivo de VALDIR MOREIRA, ANALDO CELSO MACHADO e SIDINEI EDSON BRITO. Determinada, ainda, a inclusão em pauta de audiência de conciliação. Citados (Sidinei - mov. 46.1; Valdir – mov. 47.1; João – mov. 50.1; Analdo – mov. 51.1), apresentaram pedido de habilitação nos autos (mov. 54). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 55.1). Contestação apresentada no mov. 58.1, defendendo, em síntese: a) impugnaram a justiça gratuita concedida à parte autora; b) da incorreção do valor atribuído à causa; c) ilegitimidade passiva ad causam; d) não houve a retirada ou destruição de marcos divisórios, sendo que as divisas existentes são respeitadas por todos os confrontantes há anos; e) necessária condenação da requerente em litigância de má-fé; f) pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido, com a condenação da requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Impugnação à contestação apresentada no mov. 62.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 63.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e prova oral, com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (mov. 79.1). Em decisão saneadora (mov. 82.1), determinou-se que o valor dado à causa e ilegitimidade passiva dos requeridos será analisada com o mérito, eis que se confundem. Fixados como pontos controvertidos: (a) a hipossuficiência econômica da autora; (b) o valor do imóvel; (c) a ocupação de 1,5 alqueire do terreno da autora; (d) a mudança, retirada ou destruição dos marcos divisórios; (e) esbulho praticado pelos réus e (f) litigância de má-fé pela autora. Intimada a parte autora para produção de provas quanto à sua hipossuficiência. Petitório da parte autora no mov. 85.1. Juntada de substabelecimento (mov. 91.1). Impugnação aos documentos apresentados pela parte autora (mov. 100.1). Determinada nova intimação da parte autora (mov. 102.1), o que foi cumprido no mov. 108.1. Mantida a concessão da justiça gratuita (mov. 116.1), bem como nomeado perito. Aceite do encargo pelo perito (mov. 122.1). Juntada de laudo pericial (mov. 138.1). Manifestação da parte requerente no mov. 142.1. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas (mov. 148.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, apresentando suas alegações finais (mov. 151.1). A parte requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (mov. 152.1). Acolhido o pedido da requerente e designado dia para audiência (mov. 154.1). Apresentado rol de testemunhas pela parte autora (mov. 160.1) e pela parte requerida no mov. 161.1. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 175.1), ouvido o requerido João Solarski, a testemunha Cicero Francisco Ornélia e a informante Tatiane Solarski. Desistência da oitiva dos demais requeridos e da testemunha Eurides pela parte autora, o que restou homologado. Alegações finais pela parte autora no mov. 177.1, em que pleiteada a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Registro de Imóveis para apresentação dos originais do mapa demarcatório a época e, ainda, expedição de ofício ao Instituto de Terra e ao INCRA para responder se houve divergência nas matrículas. Alegações finais pela parte requerida no mov. 180.1. Convertido o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos ao Registro de Imóveis e a expedição de ofício ao ITCG e ao INCRA (mov. 182.1). Resposta Registro de Imóveis no mov. 203.1. Resposta ofício IAT (mov. 215.1). Petitório da parte autora no mov. 219.1. Manifestação perito no mov. 239.1. Homologado o laudo pericial no mov. 250.1. Alegações finais pela parte requerente no mov. 253.1. Convertido o julgamento em diligência no mov. 265.1, determinando a inclusão de Tatiane Solarski e Luana Solarski no polo passivo. Petitório da parte autora no mov. 268.1, informando que o lote do requerido Analdo Celso Machado foi absorvido pela família Solarski, pelo que não se constitui mais como legitimo para atuar no polo passivo. Citadas as requeridas Luana (mov. 280.1) e Tatiane (mov. 281.1). Petitório da parte autora no mov. 288.1. Reconhecida a revelia das requeridas, sem, contudo, a presunção de veracidade dos fatos, ante a manifestação dos demais litisconsortes (mov. 290.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de Demarcatória ajuizada por DEBORA LO ROANNE TORRES POSTAL em face de JOÃO SOLARSKI NETO, VALDIR MOREIRA, ANALDO CELSO MACHADO, SIDINEI EDSON BRITO, LUANA SOLARSKI e TATIANE SOLARSKI. A parte autora sustenta que é proprietária de um imóvel rural localizado na localidade conhecida como “Banco da Terra”, adquirido por meio de financiamento social para agricultores, matrícula 22.881, lote rural nº 18, subdivisão do lote 174-A da Gleba nº 01, Santa Maria do Oeste e 04 São José, Colônia Piquiri, Município de Santa Maria do Oeste/PR, fazendo confrontação de um lado com a pessoa do requerido, o qual adquiriu a terra do Sr. João Gonçalves. Argumenta que o requerido mudou os marcos e tapumes, ocultando-os ou retirando do lugar correto, alegando haver erro nas medições originais. Pugnou, assim, pela procedência da demanda, com a demarcação do imóvel e restituição da área na sua integralidade, condenando-se o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Os requeridos, por sua vez, defendem a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de retirada ou destruição de marcos divisórios, sendo que as divisas existentes são respeitadas por todos os confrontantes há anos. Pugnam pela necessária condenação da requerente em litigância de má-fé e, pela improcedência do pedido. Pois bem. II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus contestaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Argumentaram que ela é proprietária de terras produtivas e recebe rendimentos de arrendamento para plantio de soja, o que demonstraria capacidade financeira para pagar as custas do processo. A lei brasileira estabelece que a pessoa física tem direito à gratuidade da justiça se declarar que não tem recursos para pagar as custas sem prejudicar seu sustento ou de sua família (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Essa declaração tem presunção de verdade, cabendo aos réus apresentarem provas concretas em sentido contrário para derrubá-la. No caso em análise, as provas trazidas aos autos confirmam a necessidade do benefício, o comprovante de rendimentos (mov. 85.3) demonstra que a autora recebe uma quantia modesta pela parceria agrícola (2.700 kg de soja, equivalentes a apenas 45 sacas por ano), distante dos valores elevados e hipotéticos estimados pelos réus. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 85.2) comprova que o único imóvel em nome da autora é o próprio lote rural de agricultura familiar discutido nesta ação. Além disso, a certidão do DETRAN-PR (mov. 87.1) indica que ela possui apenas um veículo Ford Del Rey, ano 1990, cujo valor de mercado é insignificante. E, ainda, os extratos bancários apresentados no mov. 85 demonstram saldos baixos e a ausência de movimentações financeiras expressivas. Embora a autora possua um carro antigo (o que inicialmente não constou em sua declaração de próprio punho), a existência de um veículo de baixo valor e ano de fabricação remoto não descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica. Assim, os réus não apresentaram nenhuma prova capaz de demonstrar que a autora possui recursos financeiros sobrando. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho em definitivo o benefício da justiça gratuita à autora. II.II. Valor da causa A parte ré sustentou que o valor atribuído à causa pela autora (retificado para R$ 150.000,00 no mov. 13.1) está incorreto, argumentando que, com base na tabela oficial da SEAB/DERAL para a região, a totalidade da área de 16,45 hectares equivaleria a R$ 649.775,00. Sem razão, contudo. O artigo 292, inciso IV, do CPC determina que, na ação de divisão e demarcação, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área objeto da demarcação ou da divisão. No caso em tela, a controvérsia não gira em torno da totalidade da propriedade da autora, mas sim sobre a faixa de fronteira supostamente sobreposta/usurpada, estimada em aproximadamente 1,8 alqueire (cerca de 4,65 hectares, conforme conclusão do laudo pericial de mov. 138.1). Portanto, o valor da causa deve guardar proporcionalidade com a fração de terras disputada e não com a integralidade da matrícula. O valor estimado de R$ 150.000,00 mostra-se adequado e compatível com a expressão econômica da área delimitada na petição inicial. II.III. Ilegitimidade passiva ad causam Os réus alegaram, inicialmente, que João Solarski Neto não seria o proprietário registral do imóvel confrontante. Posteriormente, após a emenda à inicial (mov. 28.1) para a inclusão dos demais confinantes (Valdir Moreira, Analdo Celso Machado e Sidnei Edson de Brito), reiteraram que nenhum dos requeridos possuía legitimidade passiva por não figurarem como titulares de domínio no Registro de Imóveis. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação demarcatória é, em regra, do proprietário do imóvel confrontante (titular do domínio), nos termos do artigo 569, inciso II, do CPC. Todavia, a jurisprudência e a legislação admitem a inclusão de possuidores diretos e promitentes compradores quando estes exercem o poder de fato sobre a linha divisória. Analisando a situação de cada requerido à luz das matrículas atualizadas e documentos apresentados, tem-se que João Solarski Neto, Tatiane Solarski e Luana Solarski são legítimos para figurar no polo passivo, eis que João Solarski Neto figura como comprador de fato e possuidor, tendo transferido formalmente frações de terras (Lote 08 - Matrícula 22.887, mov. 28.2) para suas filhas Tatiane e Luana, as quais residem no local e são as confrontantes diretas da autora. Já José Valdir Moreira é o atual proprietário/possuidor do Lote 17 (Matrícula 22.877, mov. 28.3), conforme declaração de venda de mov. 62.5, possuindo legitimidade passiva. Sidnei Edson de Brito é o legítimo proprietário/possuidor do Lote 09 (Matrícula 22.874, mov. 28.5), conforme contrato de compra e venda e declaração de mov. 62.4. Com relação à Analdo Celso Machado, a própria autora manifestou-se no mov. 268.1 esclarecendo que a área anteriormente atribuída a Analdo foi absorvida pela família Solarski, razão pela qual ele não detém mais posse ou propriedade sobre qualquer lote confrontante. Assim, diante da perda superveniente de legitimidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação ao réu Analdo Celso Machado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.IV. Mérito A ação demarcatória tem por finalidade fixar ou restabelecer os limites entre dois prédios confinantes quando há real incerteza sobre a linha divisória (art. 569, inciso I, do CPC, e art. 1.297 do Código Civil). Para o acolhimento do pedido de demarcação com queixa de esbulho (pedido de restituição de área), faz-se necessária a comprovação de que os limites físicos estão corrompidos, apagados ou foram alterados de má-fé pelo confrontante, gerando confusão de limites. No caso em tela, a robusta prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (mov. 138.1 e 239.1) foi categórica ao afastar a existência de esbulho ou de alteração de marcos divisórios por parte dos requeridos. O perito judicial, amparado em levantamento topográfico in loco e análise temporal de imagens de satélite abrangendo o período de 2011 a 2023, concluiu pela inexistência de alteração das divisas, sendo que as cercas físicas que separam o imóvel da autora do imóvel dos réus permanecem exatamente no mesmo local desde, pelo menos, o ano de 2011. Não havendo qualquer indício de que cercas tenham sido movidas ou de que marcos tenham sido alterados recentemente. O depoimento da testemunha Cícero Francisco Ornélia, ouvido em juízo, corrobora o laudo pericial ao declarar que a linha de cerca divisória é respeitada há cerca de 15 a 18 anos pelos confrontantes. Da análise do laudo, verifica-se que o perito constatou que a soma das áreas reais ocupadas pelas partes não condiz com as descrições constantes em suas respectivas matrículas registrais. Existindo um evidente erro de projeto e sobreposição cartográfica originados no momento da regularização do assentamento "Banco da Terra União da Força", no ano de 2001. Nas palavras do perito (mov. 138.1, fl. 10): "(...) provavelmente não houveram alterações de divisas, como também não aconteceram situações de 'furtos' de área ao longo dos últimos anos, mas sim, o que é mais provável, é que o mapa foi aprovado com sobreposição entre as áreas, em valores consideráveis (...)" Tal conclusão é respaldada pelo parecer técnico do Instituto Água e Terra (IAT) no mov. 215.1, que confirmou a existência de erros técnicos no desenho e fechamento dos polígonos originais das matrículas. Conclui-se, portanto, que as divisas entre os lotes são perfeitamente conhecidas e estão consolidadas no plano fático por cercas duradouras. O problema verificado reside na incompatibilidade do título de domínio com a realidade geográfica decorrente de sobreposição registral. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem entendimento consolidado de que a divergência meramente de área (título registral com área maior do que a realidade fática de posse consolidada por divisas antigas) não autoriza a procedência da demarcação para alterar cercas históricas. Havendo erro de titulação ou de venda de fração menor de terra, cabe à adquirente buscar a retificação de registro imobiliário ou demandar perdas e danos contra o alienante (nos termos do art. 500 do Código Civil), respeitado o prazo decadencial, mas nunca invadir ou alterar divisas consolidadas de vizinhos que não concorreram para o erro registral. No caso dos autos, a instrução demonstrou que a controvérsia não decorre simplesmente de ato isolado de turbação ou esbulho, mas principalmente de antiga inconsistência entre descrição registral, marcos físicos e ocupação efetiva do solo. Assim, em havendo a sobreposição de áreas deve ser observado o critério da anterioridade do registro imobiliário. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (negritou-se) In casu, como se vê das matrículas acostadas ao mov. 215, houve subdivisão da área registrada sob as matrículas 20.947 e 20.948, originando novas matrículas, estas que se constituem como objeto do presente feito, sendo, pois, aprovado projeto e matrícula que não condizem com a realidade: CONCLUSÃO 1) Considerando as medições realizadas in loco e somado às constatações utilizando imagens de satélite dos últimos 12 anos, a propriedade de Débora Lo Roanne não apresenta características de alterações de divisas, porém, a área total registrada em matrícula diverge do real. a) Total registrado em matrícula: 16,45 hectares. b) Total encontrado nas medições: 11,8 hectares c) Diferença: 4,65 hectares. 2) Em medições planialtimétricas e, considerando os pontos naturais imutáveis ao longo das décadas, ou seja, os rios e córregos que foram utilizados como marcos divisórios, fica constatado que existe uma sobreposição entre os terrenos de Débora e de João, ou seja, foi aprovado um projeto e uma matrícula que na prática, não condiz com a realidade. Portanto, restando cabalmente provado que não houve alteração unilateral de divisas por parte dos réus e que os limites físicos são históricos e consolidados, o pedido de demarcação e restituição de área deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelos réus, entendo que este não merece acolhimento. A autora utilizou-se do direito constitucional de ação para sanar uma dúvida fundada na discrepância real de sua área registral, inexistindo dolo processual ou conduta desleal evidente que justifique a aplicação da penalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 116.1), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV relativa aos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito