Detalhe do processo

0003117-15.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-15.2023.8.16.0117 Processo: 0003117-15.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.360,22 Autor(s): TCHARLI JOSÉ RIBEROS FRÓES Réu(s): SONIA MARIA ANDREOLA DECISÃO 1. Apresentada proposta de honorários pelo perito do Programa Justiça no Bairro no montante de R$ 1.675,35 (mov. 105), o Estado do Paraná impugnou o valor proposto (mov. 117), sustentando que já constava nos autos proposta de perita nomeada pelo CAJU, com estimativa de honorários em valor inferior, qual seja, R$ 1.120,00. O perito apresentou o laudo pericial no mov. 119. As partes não apresentaram impugnação (mov. 124/125). Intimado para se manifestar, o senhor perito apresentou manifestação pela manutenção dos honorários por ele propostos, no importe de R$ 1.675,35 (mov. 130). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, destaco que o Projeto Justiça no Bairro vem prestando relevante auxílio na realização de audiências e perícias, apresentando resultados expressivos desde o ano de 2003, por meio da concretização de milhares desses atos. Ressalte-se que o eixo voltado às perícias tem como foco a promoção da celeridade em processos de natureza médica e complexa, especialmente em benefício de populações em situação de vulnerabilidade social. No presente caso, embora inicialmente tenha sido nomeada perita pelo CAJU, a qual propôs honorários no montante de R$ 1.120,00, verificou-se, posteriormente, a possibilidade de realização da perícia por meio do Programa Justiça no Bairro. Considerando que tal alternativa proporcionaria maior celeridade à realização da perícia médica, foi nomeado perito vinculado ao referido programa. Assim, não obstante o argumento do Estado do Paraná, a análise da homologação dos honorários periciais deve ser realizada em conformidade com a proposta do perito nomeado pelo programa, bem como com as disposições da Resolução CNJ nº 232/2016. Pois bem. Sabe-se que o arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA DE SEGURO. – SEGURADO FALECIDO EM VIRTUDE DE disfunções de múltiplos órgãos, cirrose hepática, hepatocarcinoma, transplante renal prévio e insuficiência vascular periférica . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DETERMINAR A PRESENÇA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO. – PERÍCIA INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. FIXAÇÃO EM R$ 4 .000,00, QUANTIA RAZOÁVEL PARA A JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. – Recurso conhecido e provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010009-68 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2021) (TJ-PR - AI: 00100096820218160000 Cascavel 0010009-68 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 29/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. seguro de vida. ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais . DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. matéria não prevista no rol das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos ESPECIAIS repetitivos 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – ACOLHIMENTO EM PARTE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA VALOR RAZOÁVEL E CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA . Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgência recursal do valor homologado dos honorários periciais – matéria não prevista no rol das hipóteses do art . 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT (Tema 988). 2. Pretensão de redução dos honorários periciais acolhida em parte, vez que o valor homologado pelo Juiz a quo se mostra excessivo e montante proposto do agravante, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) inadequado para perícia indireta para averiguação da causa mortis e doenças preexistentes do segurado – Redução dos honorários de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Reforma da decisão de homologação dos honorários periciais . 4. Recurso Parcialmente Provido com redução dos honorários periciais em valor diverso daquele apontado pelo agravante. (TJ-PR 00821958420248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) No caso em tela, trata-se de perícia médica para diagnosticar a presença de dano corporal decorrente de acidente e quantificar a interferência do mesmo na capacidade laborativa do segurado e em suas atividades diárias. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser submetidos ao tabelamento fixado pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 232/2016 do CNJ prevê o limite de R$ 370,00 a título de honorários para o caso de perícias na área de medicina, quando solicitado "laudo sobre danos físicos e estéticos/outros". O artigo 2º, §4º, da mesma resolução indica que os honorários fixados podem ultrapassar em até 5 vezes os limites estabelecidos nas respectivas tabelas, desde que devidamente fundamentado, sendo observado: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e d) as peculiaridades regionais. Ademais, também deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na majoração dos honorários periciais. No caso em tela, o valor solicitado pelo senhor perito não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se encontra abaixo do limite máximo estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016. Sendo assim, homologo os honorários periciais no montante de R$ 1.675,35. Ressalto que, sendo a perícia pleiteada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade do pagamento recairá sobre o Estado do Parana, o qual deverá adimplir o valor apenas após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 95, § 3, II e § 4, do CPC. 3. Do laudo pericial apresentado, verifica-se que o perito procedeu à análise técnica dos elementos clínicos e documentais pertinentes ao caso, realizando entrevista clínica, exame físico e análise dos documentos médicos juntados e apresentados na perícia. Ao final, apresentou conclusão de que o periciado “apresenta sequela estética em punho esquerdo, caracterizada por cicatriz discreta (AIPE 1/7), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2023, com nexo causal confirmado, sem déficit funcional e sem repercussão sobre a capacidade laboral”. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, utilizando-se de metodologia científica adequada, bem como que a análise técnica foi minuciosa e fundamentada, havendo oportunidade para manifestação das partes que não apresentaram impugnação, homologo o laudo pericial e sua complementação para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 4. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 116: “Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao laudo pericial e a resposta do oficio anexado em mov.113. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu SONIA MARIA ANDREOLA

Autor TCHARLI JOSé RIBEROS FRóES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON ANDRÉ DA SILVA ANASTÁCIO

OAB: 101779/PR

CARLOS EDUARDO BLEIL

OAB: 41025/PR

ISABEL CRISTINA BLEIL

OAB: 46819/PR

BRUNO JOSÉ SMEK

OAB: 103026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-15.2023.8.16.0117 Processo: 0003117-15.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.360,22 Autor(s): TCHARLI JOSÉ RIBEROS FRÓES Réu(s): SONIA MARIA ANDREOLA DECISÃO 1. Apresentada proposta de honorários pelo perito do Programa Justiça no Bairro no montante de R$ 1.675,35 (mov. 105), o Estado do Paraná impugnou o valor proposto (mov. 117), sustentando que já constava nos autos proposta de perita nomeada pelo CAJU, com estimativa de honorários em valor inferior, qual seja, R$ 1.120,00. O perito apresentou o laudo pericial no mov. 119. As partes não apresentaram impugnação (mov. 124/125). Intimado para se manifestar, o senhor perito apresentou manifestação pela manutenção dos honorários por ele propostos, no importe de R$ 1.675,35 (mov. 130). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, destaco que o Projeto Justiça no Bairro vem prestando relevante auxílio na realização de audiências e perícias, apresentando resultados expressivos desde o ano de 2003, por meio da concretização de milhares desses atos. Ressalte-se que o eixo voltado às perícias tem como foco a promoção da celeridade em processos de natureza médica e complexa, especialmente em benefício de populações em situação de vulnerabilidade social. No presente caso, embora inicialmente tenha sido nomeada perita pelo CAJU, a qual propôs honorários no montante de R$ 1.120,00, verificou-se, posteriormente, a possibilidade de realização da perícia por meio do Programa Justiça no Bairro. Considerando que tal alternativa proporcionaria maior celeridade à realização da perícia médica, foi nomeado perito vinculado ao referido programa. Assim, não obstante o argumento do Estado do Paraná, a análise da homologação dos honorários periciais deve ser realizada em conformidade com a proposta do perito nomeado pelo programa, bem como com as disposições da Resolução CNJ nº 232/2016. Pois bem. Sabe-se que o arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA DE SEGURO. – SEGURADO FALECIDO EM VIRTUDE DE disfunções de múltiplos órgãos, cirrose hepática, hepatocarcinoma, transplante renal prévio e insuficiência vascular periférica . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DETERMINAR A PRESENÇA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO. – PERÍCIA INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. FIXAÇÃO EM R$ 4 .000,00, QUANTIA RAZOÁVEL PARA A JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. – Recurso conhecido e provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010009-68 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2021) (TJ-PR - AI: 00100096820218160000 Cascavel 0010009-68 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 29/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. seguro de vida. ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais . DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. matéria não prevista no rol das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos ESPECIAIS repetitivos 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – ACOLHIMENTO EM PARTE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA VALOR RAZOÁVEL E CONFORME PECULIARIDADES DA DEMANDA . Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurgência recursal do valor homologado dos honorários periciais – matéria não prevista no rol das hipóteses do art . 1015 do Código de Processo Civil – conhecimento do recurso diante a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT (Tema 988). 2. Pretensão de redução dos honorários periciais acolhida em parte, vez que o valor homologado pelo Juiz a quo se mostra excessivo e montante proposto do agravante, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) inadequado para perícia indireta para averiguação da causa mortis e doenças preexistentes do segurado – Redução dos honorários de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Reforma da decisão de homologação dos honorários periciais . 4. Recurso Parcialmente Provido com redução dos honorários periciais em valor diverso daquele apontado pelo agravante. (TJ-PR 00821958420248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) No caso em tela, trata-se de perícia médica para diagnosticar a presença de dano corporal decorrente de acidente e quantificar a interferência do mesmo na capacidade laborativa do segurado e em suas atividades diárias. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser submetidos ao tabelamento fixado pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 232/2016 do CNJ prevê o limite de R$ 370,00 a título de honorários para o caso de perícias na área de medicina, quando solicitado "laudo sobre danos físicos e estéticos/outros". O artigo 2º, §4º, da mesma resolução indica que os honorários fixados podem ultrapassar em até 5 vezes os limites estabelecidos nas respectivas tabelas, desde que devidamente fundamentado, sendo observado: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e d) as peculiaridades regionais. Ademais, também deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na majoração dos honorários periciais. No caso em tela, o valor solicitado pelo senhor perito não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se encontra abaixo do limite máximo estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016. Sendo assim, homologo os honorários periciais no montante de R$ 1.675,35. Ressalto que, sendo a perícia pleiteada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade do pagamento recairá sobre o Estado do Parana, o qual deverá adimplir o valor apenas após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 95, § 3, II e § 4, do CPC. 3. Do laudo pericial apresentado, verifica-se que o perito procedeu à análise técnica dos elementos clínicos e documentais pertinentes ao caso, realizando entrevista clínica, exame físico e análise dos documentos médicos juntados e apresentados na perícia. Ao final, apresentou conclusão de que o periciado “apresenta sequela estética em punho esquerdo, caracterizada por cicatriz discreta (AIPE 1/7), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2023, com nexo causal confirmado, sem déficit funcional e sem repercussão sobre a capacidade laboral”. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, utilizando-se de metodologia científica adequada, bem como que a análise técnica foi minuciosa e fundamentada, havendo oportunidade para manifestação das partes que não apresentaram impugnação, homologo o laudo pericial e sua complementação para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 4. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 116: “Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao laudo pericial e a resposta do oficio anexado em mov.113. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto