0003116-74.1993.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003116-74.1993.8.26.0320 (320.01.1993.003116) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Egisto Ragazzo Junior - - Olga Chequi Ragazzo - - Agro Pecuária Ragazzo Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o saldo remanescente do precatório devido aos expropriados. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita judicial para a elaboração de laudo contábil, o qual foi apresentado em 04/06/2024, apurando um saldo credor em favor da entidade expropriante, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no montante de R$ 53.002,98. A expert prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões. Os expropriados impugnaram o laudo, sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, ao argumento de que as parcelas do precatório pagas antes da Emenda Constitucional nº 62/2009 não poderiam ser objeto de recálculo. O expropriante, por sua vez, também impugnou o trabalho pericial, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o afastamento da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios. DECIDO A impugnação dos expropriados, no que tange à impossibilidade de recálculo das parcelas já quitadas do precatório, não merece prosperar. A fase de liquidação de sentença, deve promover a adequação dos cálculos a novos regimes jurídicos, como os decorrentes de emendas constitucionais e teses firmadas em repercussão geral, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim uma medida necessária para garantir a correta satisfação do crédito e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A decisão que homologa os cálculos não faz coisa julgada material, mas meramente formal, podendo ser revista em caso de erro material ou para se adequar a novos entendimentos vinculantes. Portanto, a metodologia utilizada pela perita, de refazer o cálculo integral da dívida para apurar eventual saldo, é tecnicamente adequada e não viola a coisa julgada. O DER pleiteia a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Neste ponto, assiste razão ao ente público. O art. 3º da EC nº 113/2021estabeleceu a incidência da Taxa SELIC para a atualização de todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua publicação em 09/12/2021. Dessa forma, o laudo pericial deve ser retificado para que a partir de 09/12/2021 incida exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. O DER se insurge contra a aplicação da Súmula 102 do STJ, que permite a capitalização de juros (anatocismo) nas ações de desapropriação. Neste ponto, a impugnação do expropriante também merece acolhimento. Considerando que o processo se arrasta desde 1993, o cálculo pericial deve ser ajustado para que a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios (anatocismo) ocorra somente no período anterior a 12/01/2000. A partir desta data, a capitalização deve ser afastada. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12 .344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1 .997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1903029 SP 2020/0284449-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No mesmo sentido já decidiu o E. TJSP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Rosa Auada Hallal e outros, alegando contradição no acórdão que não consignou a possibilidade de capitalização de juros em ação de desapropriação indireta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não consignar a possibilidade de capitalização de juros, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de capitalização de juros, afastando a ocorrência de anatocismo, nos termos da Súmula 102 do STJ. 4. A capitalização de juros é aplicável ao caso, considerando o período do apossamento administrativo entre 1989 e 1993, conforme decidido pelo STJ no Tema 1073. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração acolhidos para incluir no dispositivo a possibilidade de capitalização de juros, sanando o vício apontado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em ações de desapropriação indireta não configura anatocismo, conforme Súmula 102 do STJ. 2. A decisão não modifica o mérito do acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1 .022, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 102; STJ, Tema 1073. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23593989120258260000 Osasco, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2026). Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos expropriados quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DER (réu) para determinar a retificação do laudo pericial contábil, nos seguintes termos: a) A correção monetária do débito deverá ser calculada com base no IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. b) A incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios (Súmula 102/STJ) deverá ser limitada ao período anterior a 12 de janeiro de 2000. Intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, com os ajustes aqui definidos, apurando o saldo final (credor ou devedor). Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO PECUáRIA RAGAZZO SA
Autor EGISTO RAGAZZO JUNIOR
Autor OLGA CHEQUI RAGAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO
OAB: 220322/SP
ANDERSON ZIMMERMANN
OAB: 124627/SP
FERNANDO RUDGE LEITE NETO
OAB: 84786/SP
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES
OAB: 155523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003116-74.1993.8.26.0320 (320.01.1993.003116) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Egisto Ragazzo Junior - - Olga Chequi Ragazzo - - Agro Pecuária Ragazzo Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o saldo remanescente do precatório devido aos expropriados. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita judicial para a elaboração de laudo contábil, o qual foi apresentado em 04/06/2024, apurando um saldo credor em favor da entidade expropriante, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no montante de R$ 53.002,98. A expert prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões. Os expropriados impugnaram o laudo, sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, ao argumento de que as parcelas do precatório pagas antes da Emenda Constitucional nº 62/2009 não poderiam ser objeto de recálculo. O expropriante, por sua vez, também impugnou o trabalho pericial, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o afastamento da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios. DECIDO A impugnação dos expropriados, no que tange à impossibilidade de recálculo das parcelas já quitadas do precatório, não merece prosperar. A fase de liquidação de sentença, deve promover a adequação dos cálculos a novos regimes jurídicos, como os decorrentes de emendas constitucionais e teses firmadas em repercussão geral, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim uma medida necessária para garantir a correta satisfação do crédito e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A decisão que homologa os cálculos não faz coisa julgada material, mas meramente formal, podendo ser revista em caso de erro material ou para se adequar a novos entendimentos vinculantes. Portanto, a metodologia utilizada pela perita, de refazer o cálculo integral da dívida para apurar eventual saldo, é tecnicamente adequada e não viola a coisa julgada. O DER pleiteia a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Neste ponto, assiste razão ao ente público. O art. 3º da EC nº 113/2021estabeleceu a incidência da Taxa SELIC para a atualização de todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua publicação em 09/12/2021. Dessa forma, o laudo pericial deve ser retificado para que a partir de 09/12/2021 incida exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. O DER se insurge contra a aplicação da Súmula 102 do STJ, que permite a capitalização de juros (anatocismo) nas ações de desapropriação. Neste ponto, a impugnação do expropriante também merece acolhimento. Considerando que o processo se arrasta desde 1993, o cálculo pericial deve ser ajustado para que a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios (anatocismo) ocorra somente no período anterior a 12/01/2000. A partir desta data, a capitalização deve ser afastada. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12 .344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1 .997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1903029 SP 2020/0284449-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No mesmo sentido já decidiu o E. TJSP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Rosa Auada Hallal e outros, alegando contradição no acórdão que não consignou a possibilidade de capitalização de juros em ação de desapropriação indireta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não consignar a possibilidade de capitalização de juros, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de capitalização de juros, afastando a ocorrência de anatocismo, nos termos da Súmula 102 do STJ. 4. A capitalização de juros é aplicável ao caso, considerando o período do apossamento administrativo entre 1989 e 1993, conforme decidido pelo STJ no Tema 1073. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração acolhidos para incluir no dispositivo a possibilidade de capitalização de juros, sanando o vício apontado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em ações de desapropriação indireta não configura anatocismo, conforme Súmula 102 do STJ. 2. A decisão não modifica o mérito do acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1 .022, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 102; STJ, Tema 1073. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23593989120258260000 Osasco, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2026). Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos expropriados quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DER (réu) para determinar a retificação do laudo pericial contábil, nos seguintes termos: a) A correção monetária do débito deverá ser calculada com base no IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. b) A incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios (Súmula 102/STJ) deverá ser limitada ao período anterior a 12 de janeiro de 2000. Intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, com os ajustes aqui definidos, apurando o saldo final (credor ou devedor). Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)