0003116-67.2026.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003116-67.2026.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por Paulo Cesar Ribeiro Dias, Adriana Silvana da Costa e Davi Trevisan, representado por sua genitora Adriana Silvana da Costa, em face de Adilson Pereira da Silva, Massa Falida de B. Transportes Ltda, Gentil Domingo Bagatini e Gelson Antônio Bauer. Narram os autores, em síntese, que em 10/10/2025, na BR-476, km 168,9, Município de Contenda/PR, o veículo Ford Fiesta conduzido por Paulo, no qual também estavam Adriana e Davi, foi atingido frontalmente pelo caminhão VW/9.160, de propriedade de B. Transportes Ltda e conduzido por Adilson, o qual teria invadido a contramão ao tentar evitar colisão com veículo à sua frente, sem manter a distância de segurança exigida pelo art. 29, II, do CTB. Atribuem a culpa exclusiva a Adilson com base em Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal, ressalvando divergência quanto à dinâmica descrita em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. Paulo sofreu politraumatismo grave, com internação prolongada em UTI, Adriana sofreu lesões e alega dano moral reflexo, e Davi também figura como vítima. Requerem, em sede de urgência, a expedição de ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR para identificação de eventual apólice de seguro RCFV vinculada ao caminhão, concessão de tutela cautelar de arresto de bens de Adilson, inclusive inaudita altera parte, e a tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo não cobertos pelo SUS. No mérito, pleiteiam indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. 2.1. Do ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR O pedido veiculado no item 5.1.1 da inicial consubstancia tutela cautelar de natureza essencialmente instrutória, consistente na expedição de ofícios a órgãos públicos (SUSEP e SENATRAN/DETRAN-PR) para identificação de eventual apólice de seguro RCFV vinculada ao veículo causador do sinistro. Trata-se de medida que não antecipa efeitos da tutela final, tampouco importa em qualquer gravame imediato à esfera jurídica dos réus, cingindo-se à obtenção de informação já existente perante terceiros, sem caráter satisfativo ou de constrição patrimonial. Por essa razão, o exame de sua concessão comporta acolhimento quanto à densidade probatória exigida para medidas de maior invasividade, bastando a demonstração de verossimilhança das alegações e de utilidade da diligência ao resultado do processo, nos termos previsto nos arts. 297 e 301 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, esta se encontra minimamente evidenciada pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito n.º 25057205B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.13), documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, que atribui ao condutor do caminhão VW/9.160 o fator determinante e exclusivo do acidente, por inobservância da distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB. Tal elemento técnico, produzido por perito oficial e baseado em vestígios materiais objetivos (marcas de frenagem, posição dos veículos, croqui), confere suficiente verossimilhança às alegações autorais nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de posterior contraditório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da situação de falência da proprietária do veículo, B. Transportes Ltda, circunstância que expõe a relação contratual de seguro, se existente, a risco de cancelamento, rescisão ou não renovação no curso do processo falimentar, por deliberação do administrador judicial, sem que os autores tenham qualquer ingerência ou ciência prévia sobre tais atos. A perda dessa informação comprometeria a identificação da seguradora e, por consequência, a possibilidade de sua inclusão na lide como litisdenunciada, nos termos do art. 125, II, do CPC, hipótese em que responderia solidariamente com o segurado, direta e até o limite da apólice, consoante pacificado na Súmula n.º 537 do STJ. Diante do exposto, e por se tratar de diligência de baixo custo processual, reversível e que não implica prejulgamento do mérito, DEFIRO o pedido de tutela cautelar, determinando a expedição de ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo VW/9.160, placa AWU3F10, RENAVAM 00533159849, de propriedade de B. Transportes Ltda, possuía apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) vigente em 10/10/2025, com indicação da seguradora, número da apólice, limites de cobertura e situação atual. 2.2. Do arresto de bens de Adilson Pereira da Silva O arresto, previsto no art. 301 do CPC como uma das medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, tem por finalidade assegurar o resultado útil de futura execução por quantia certa, mediante a constrição de bens do devedor. Por se tratar de medida gravosa, que pode antecipar-se inclusive sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 300, §2.º, CPC), sua concessão reclama rigor redobrado na aferição dos requisitos legais, notadamente do periculum in mora, apto a comprometer a satisfação futura do crédito. No presente caso, a probabilidade do direito está amparada pelo Laudo Pericial da PRF (mov. 1.13), que atribui a Adilson Pereira da Silva o fator determinante do sinistro. Entretanto, os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que evidencie propósito ou risco atual de esvaziamento patrimonial por parte do réu. A fundamentação do pedido limita-se a inferências genéricas extraídas do transcurso de aproximadamente sete meses entre o acidente e o ajuizamento da ação e da situação de falência de seu empregador, circunstâncias que, embora relevantes ao contexto fático da demanda, não se traduzem, por si sós, em risco concreto e individualizado imputável à conduta patrimonial do próprio Adilson, pessoa física distinta da massa falida. O mero decurso do tempo e a insolvência de terceiro não substituem a exigência de comprovação, ainda que mínima, de atos ou indícios concretos de dilapidação, sob pena de banalização da medida excepcional pretendida. Assim, diante da falta de comprovação do periculum in mora especificamente exigido pelo art. 300, caput, c/c art. 301, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de Adilson Pereira da Silva, sem prejuízo de sua renovação, a qualquer tempo, mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem risco efetivo de dilapidação patrimonial. 2.3. Da tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo A tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência satisfativa prevista no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto e atual, não se admitindo sua concessão com base em situação meramente hipotética ou eventual. No caso dos autos, o pedido formulado no item 5.1.3 da inicial foi expressamente condicionado a evento futuro e incerto, "caso Paulo necessite" de tratamentos, medicamentos, órteses, próteses ou procedimentos não cobertos pelo SUS, sem que tenha sido indicada, neste momento, necessidade médica atual, certa e determinada, tampouco acompanhada de prescrição médica específica, orçamento ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, ainda que em cognição sumária, a existência concreta do direito pleiteado e a urgência de sua satisfação. A tutela antecipada não se presta à criação de obrigação genérica e para o futuro, dissociada de fato já ocorrido e minimamente instruído, sob pena de converter-se em provimento abstrato, alheio à natureza excepcional e concreta que lhe é própria. Ademais, em relação à corré Massa Falida de B. Transportes Ltda, eventual determinação de pagamento imediato e fora da ordem de credores, no curso do processo falimentar, encontraria óbice no princípio da par conditio creditorum, que rege o concurso universal de credores e veda o pagamento preferencial a qualquer título fora do rito próprio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo Cesar Ribeiro Dias, sem prejuízo de sua reapreciação mediante prova de necessidade médica concreta, atual e devidamente instruída. 3. Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC: Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3.º, do CPC, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º, in verbis: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que participe(m) da solenidade conciliatória designada no item anterior com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, §8.º, do CPC. Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335, do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”. Advirta-se, ainda, a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC). 4.1. Na hipótese de o(s) Réu(s) possuir(em) cadastro nos termos do art. 246, §1.º, e do art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico. 5. Apresentada reconvenção, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Defensor, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1.º, do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive acerca de preliminares, de documentos novos e das matérias previstas nos arts. 337, 350 e 351 do CPC, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Suscitadas preliminares ou questões processuais na contestação, intime-se a parte Autora para manifestação em réplica, na forma já determinada. 6.1. Apresentada contestação com alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a parte Autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a alteração da petição inicial, com a substituição do Réu, nos termos do art. 338 do CPC. 6.2. Realizada a substituição, caberá à parte Autora arcar com as despesas e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do(s) Réu(s) excluído(s), a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 6.3. Faça-se constar: a) O(s) Réu(s), ao alegar(em) sua ilegitimidade, deverá(ão) indicar, sempre que tiver(em) conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar(em) com as despesas processuais e de indenizar a parte Autora, nos termos do art. 339 do CPC. b) Aceita a indicação feita pelo(s) Réu(s), a parte Autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, §1.º, do CPC. 6.4. Suscitada incompetência pelo(s) Réu(s), suspenda-se eventual audiência de conciliação ou mediação ainda não realizada, vindo os autos conclusos para deliberação. 7. Em caso de revelia, intime-se a parte Autora para que informe se pretende produzir provas ou se requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 348 do CPC. 8. Após a réplica ou, em caso de revelia, após a manifestação da parte Autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, ou, querendo, requeiram o julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC. 9. Providências à Secretaria: 9.1. Sempre que a parte Autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção 9.2. Mantida a inércia, intimar a parte Autora pessoalmente que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, §1.º, do CPC). 9.3. Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 10. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SILVANA DA COSTA
Autor DAVI TREVISAN
Autor PAULO CESAR RIBEIRO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON ZENI JUNIOR
OAB: 398107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003116-67.2026.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por Paulo Cesar Ribeiro Dias, Adriana Silvana da Costa e Davi Trevisan, representado por sua genitora Adriana Silvana da Costa, em face de Adilson Pereira da Silva, Massa Falida de B. Transportes Ltda, Gentil Domingo Bagatini e Gelson Antônio Bauer. Narram os autores, em síntese, que em 10/10/2025, na BR-476, km 168,9, Município de Contenda/PR, o veículo Ford Fiesta conduzido por Paulo, no qual também estavam Adriana e Davi, foi atingido frontalmente pelo caminhão VW/9.160, de propriedade de B. Transportes Ltda e conduzido por Adilson, o qual teria invadido a contramão ao tentar evitar colisão com veículo à sua frente, sem manter a distância de segurança exigida pelo art. 29, II, do CTB. Atribuem a culpa exclusiva a Adilson com base em Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal, ressalvando divergência quanto à dinâmica descrita em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. Paulo sofreu politraumatismo grave, com internação prolongada em UTI, Adriana sofreu lesões e alega dano moral reflexo, e Davi também figura como vítima. Requerem, em sede de urgência, a expedição de ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR para identificação de eventual apólice de seguro RCFV vinculada ao caminhão, concessão de tutela cautelar de arresto de bens de Adilson, inclusive inaudita altera parte, e a tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo não cobertos pelo SUS. No mérito, pleiteiam indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. 2.1. Do ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR O pedido veiculado no item 5.1.1 da inicial consubstancia tutela cautelar de natureza essencialmente instrutória, consistente na expedição de ofícios a órgãos públicos (SUSEP e SENATRAN/DETRAN-PR) para identificação de eventual apólice de seguro RCFV vinculada ao veículo causador do sinistro. Trata-se de medida que não antecipa efeitos da tutela final, tampouco importa em qualquer gravame imediato à esfera jurídica dos réus, cingindo-se à obtenção de informação já existente perante terceiros, sem caráter satisfativo ou de constrição patrimonial. Por essa razão, o exame de sua concessão comporta acolhimento quanto à densidade probatória exigida para medidas de maior invasividade, bastando a demonstração de verossimilhança das alegações e de utilidade da diligência ao resultado do processo, nos termos previsto nos arts. 297 e 301 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, esta se encontra minimamente evidenciada pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito n.º 25057205B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.13), documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, que atribui ao condutor do caminhão VW/9.160 o fator determinante e exclusivo do acidente, por inobservância da distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB. Tal elemento técnico, produzido por perito oficial e baseado em vestígios materiais objetivos (marcas de frenagem, posição dos veículos, croqui), confere suficiente verossimilhança às alegações autorais nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de posterior contraditório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da situação de falência da proprietária do veículo, B. Transportes Ltda, circunstância que expõe a relação contratual de seguro, se existente, a risco de cancelamento, rescisão ou não renovação no curso do processo falimentar, por deliberação do administrador judicial, sem que os autores tenham qualquer ingerência ou ciência prévia sobre tais atos. A perda dessa informação comprometeria a identificação da seguradora e, por consequência, a possibilidade de sua inclusão na lide como litisdenunciada, nos termos do art. 125, II, do CPC, hipótese em que responderia solidariamente com o segurado, direta e até o limite da apólice, consoante pacificado na Súmula n.º 537 do STJ. Diante do exposto, e por se tratar de diligência de baixo custo processual, reversível e que não implica prejulgamento do mérito, DEFIRO o pedido de tutela cautelar, determinando a expedição de ofício à SUSEP e ao SENATRAN/DETRAN-PR, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo VW/9.160, placa AWU3F10, RENAVAM 00533159849, de propriedade de B. Transportes Ltda, possuía apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) vigente em 10/10/2025, com indicação da seguradora, número da apólice, limites de cobertura e situação atual. 2.2. Do arresto de bens de Adilson Pereira da Silva O arresto, previsto no art. 301 do CPC como uma das medidas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, tem por finalidade assegurar o resultado útil de futura execução por quantia certa, mediante a constrição de bens do devedor. Por se tratar de medida gravosa, que pode antecipar-se inclusive sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 300, §2.º, CPC), sua concessão reclama rigor redobrado na aferição dos requisitos legais, notadamente do periculum in mora, apto a comprometer a satisfação futura do crédito. No presente caso, a probabilidade do direito está amparada pelo Laudo Pericial da PRF (mov. 1.13), que atribui a Adilson Pereira da Silva o fator determinante do sinistro. Entretanto, os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que evidencie propósito ou risco atual de esvaziamento patrimonial por parte do réu. A fundamentação do pedido limita-se a inferências genéricas extraídas do transcurso de aproximadamente sete meses entre o acidente e o ajuizamento da ação e da situação de falência de seu empregador, circunstâncias que, embora relevantes ao contexto fático da demanda, não se traduzem, por si sós, em risco concreto e individualizado imputável à conduta patrimonial do próprio Adilson, pessoa física distinta da massa falida. O mero decurso do tempo e a insolvência de terceiro não substituem a exigência de comprovação, ainda que mínima, de atos ou indícios concretos de dilapidação, sob pena de banalização da medida excepcional pretendida. Assim, diante da falta de comprovação do periculum in mora especificamente exigido pelo art. 300, caput, c/c art. 301, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de Adilson Pereira da Silva, sem prejuízo de sua renovação, a qualquer tempo, mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem risco efetivo de dilapidação patrimonial. 2.3. Da tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo A tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência satisfativa prevista no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto e atual, não se admitindo sua concessão com base em situação meramente hipotética ou eventual. No caso dos autos, o pedido formulado no item 5.1.3 da inicial foi expressamente condicionado a evento futuro e incerto, "caso Paulo necessite" de tratamentos, medicamentos, órteses, próteses ou procedimentos não cobertos pelo SUS, sem que tenha sido indicada, neste momento, necessidade médica atual, certa e determinada, tampouco acompanhada de prescrição médica específica, orçamento ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo aferir, ainda que em cognição sumária, a existência concreta do direito pleiteado e a urgência de sua satisfação. A tutela antecipada não se presta à criação de obrigação genérica e para o futuro, dissociada de fato já ocorrido e minimamente instruído, sob pena de converter-se em provimento abstrato, alheio à natureza excepcional e concreta que lhe é própria. Ademais, em relação à corré Massa Falida de B. Transportes Ltda, eventual determinação de pagamento imediato e fora da ordem de credores, no curso do processo falimentar, encontraria óbice no princípio da par conditio creditorum, que rege o concurso universal de credores e veda o pagamento preferencial a qualquer título fora do rito próprio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para custeio de tratamentos médicos de Paulo Cesar Ribeiro Dias, sem prejuízo de sua reapreciação mediante prova de necessidade médica concreta, atual e devidamente instruída. 3. Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC: Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3.º, do CPC, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º, in verbis: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que participe(m) da solenidade conciliatória designada no item anterior com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, §8.º, do CPC. Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335, do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”. Advirta-se, ainda, a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC). 4.1. Na hipótese de o(s) Réu(s) possuir(em) cadastro nos termos do art. 246, §1.º, e do art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico. 5. Apresentada reconvenção, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Defensor, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1.º, do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive acerca de preliminares, de documentos novos e das matérias previstas nos arts. 337, 350 e 351 do CPC, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Suscitadas preliminares ou questões processuais na contestação, intime-se a parte Autora para manifestação em réplica, na forma já determinada. 6.1. Apresentada contestação com alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a parte Autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a alteração da petição inicial, com a substituição do Réu, nos termos do art. 338 do CPC. 6.2. Realizada a substituição, caberá à parte Autora arcar com as despesas e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do(s) Réu(s) excluído(s), a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 6.3. Faça-se constar: a) O(s) Réu(s), ao alegar(em) sua ilegitimidade, deverá(ão) indicar, sempre que tiver(em) conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar(em) com as despesas processuais e de indenizar a parte Autora, nos termos do art. 339 do CPC. b) Aceita a indicação feita pelo(s) Réu(s), a parte Autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, §1.º, do CPC. 6.4. Suscitada incompetência pelo(s) Réu(s), suspenda-se eventual audiência de conciliação ou mediação ainda não realizada, vindo os autos conclusos para deliberação. 7. Em caso de revelia, intime-se a parte Autora para que informe se pretende produzir provas ou se requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 348 do CPC. 8. Após a réplica ou, em caso de revelia, após a manifestação da parte Autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, ou, querendo, requeiram o julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC. 9. Providências à Secretaria: 9.1. Sempre que a parte Autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção 9.2. Mantida a inércia, intimar a parte Autora pessoalmente que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, §1.º, do CPC). 9.3. Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 10. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito