Detalhe do processo

0003116-14.2025.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0003116-14.2025.8.16.0132 Processo: 0003116-14.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA NATHALIA RODRIGUES FERREIRA SUELI RODRIGUES Réu(s): ADELINO VIEIRA LOPES sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0003116-14.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ADELINO VIEIRA LOPES, brasileiro, estado civil divorciado, desempregado, portador do RG n.º 7.090.081-5/PR, inscrito no CPF sob n.º 030.670.649-09, nascido aos 05/01/1979, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Neide Jacinto de Souza e João Alves de Souza, residente e domiciliado na Rua Professor José Ferreira de Souza, 1366, Centro nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Grilo”, localizado na Avenida Vila Rica, n° 583, Centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ADELINO VIEIRA LOPES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ofendeu a integridade corporal da vítima M .N.R.F , sua enteada, ao desferir-lhe socos na cabeça e tapas no rosto”. FATO 02 “Ato contínuo, no mesmo local do fato anteriormente descrito, o denunciado ADELINO VIEIRA LOPES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas M.N.R.F, sua enteada e S.R, sua mulher, consistente em dizer que iria matá-las”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.29, do mov. 72.1 ao 72.1 e no mov. 73.1. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 9.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva (mov. 12.1), sendo expedido o mandado de prisão ao mov. 25.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 27/12/2025, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e o Ministério Público pediu vista dos autos para manifestação. Ato contínuo, o Juízo manteve a prisão preventiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pleito defensivo (mov. 20.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública a proteção das vítimas (mov. 27.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pediu a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (mov. 31.1). Em seguida, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia, por entender presentes os requisitos legais para sua manutenção (mov. 33.1). A defesa opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a existência de erro material, contradição, omissão e obscuridade, especialmente no que se refere à análise das provas e à conclusão de que o denunciado coabitava com as vítimas. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Paralelamente, protocolou petição requerendo o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de suposta nulidade do interrogatório policial em razão de falha técnica na captação do áudio (movs. 37.1, 38.1 e 39.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 42.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Sustentou que os documentos juntados pela defesa são datados de 2023 e, portanto, podem estar desatualizados. Ressaltou, ainda, que a fundamentação da decisão não se limitou à suposta coabitação entre o investigado e as vítimas, mas se amparou, sobretudo, no risco concreto por ele representado, evidenciado pela reiteração de condutas delitivas e por seu comportamento agressivo, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. Na sequência, o Juízo rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, deferindo apenas o acesso da defesa ao inteiro teor da decisão constante do mov. 12.1 (mov. 45.1). A autoridade policial requereu autorização judicial para a coleta de material genético do investigado, com a finalidade de viabilizar a obtenção de seu perfil genético (mov. 52.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 56.1), o qual foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de mov. 59.1. Posteriormente, a defesa formulou novo pedido incidental de revogação da prisão preventiva, fundamentando o pleito nas declarações complementares juntadas aos autos (mov. 79.1). A denúncia foi oferecida na data de 09/01/2026, ocasião em que, foram arroladas, as duas vítimas e duas testemunhas (mov. 81.1), sendo recebida na data de 15/01/2026 (mov. 88.1). Foi juntada aos autos as imagens das lesões corporais apresentadas pela vítima M.N.R.F. (mov. 100.2). Foi nomeado defensor dativo para atuar como assistente de acusação das vítimas, o qual aceitou o encargo e comunicou ter prestado os esclarecimentos necessários (mov. 105.1). Devidamente citado (mov. 106.1), por intermédio de defensor constituído, o denunciado do apresentou resposta à acusação (mov. 111.1), na oportunidade, suscitou, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inexistência de relação doméstica e familiar entre as partes, sustentando que as imputações decorreriam de suposto sentimento de vingança e de disputas patrimoniais. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos documentos relativos à Ação de Reintegração de Posse em trâmite na Justiça Federal. No mérito, alegou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, afirmando que as supostas vítimas teriam se retratado das acusações perante a autoridade policial. Ao final, requereu sua absolvição sumária e informou não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1). Em pedido apartado (mov. 117.1), a defesa solicitou atendimento médico ao denunciado. O Juízo afastou as preliminares suscitadas pela defesa e deferiu o pedido de assistência médica ao denunciado. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1), a qual foi realizada na data de 30/04/2026, ocasião em que, foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 170.1). O Ministério Público manifestou ciência da resposta ao ofício juntada ao mov. 131.1, na qual constou que o denunciado recebeu atendimento médico na unidade prisional, tendo sido submetido à avaliação clínica, com realização de diagnóstico, prescrição de medicamentos e orientações quanto ao tratamento a ser seguido. Diante disso, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Sobreveio decisão de outros autos revogando a prisão preventiva do denunciado. (mov.172.1) Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 177.1 e 186.1. Em alegações finais (mov. 189.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.15/1.16), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (movs. 1.22 e 1.23), Imagem da Lesão Corporal (mov. 100.2), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor das vítimas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ADELINO VIEIRA LOPES nas disposições contidas no artigo 129 §13º e artigo 147 §1º, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Em alegações finais (mov. 193.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria dos fatos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas fotografias que evidenciam as lesões sofridas pela vítima. Argumentou que a retratação parcial apresentada pelas vítimas em juízo não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, porquanto deve ser analisada à luz das peculiaridades que envolvem os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que é frequente a influência emocional, o temor e a dependência psicológica exercidos pelo agressor sobre a vítima. Nesse contexto, defendeu que a versão inicialmente apresentada pelas ofendidas, por encontrar amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos, revela-se mais coerente e confiável do que a retratação parcial ocorrida em juízo. Ao final, requereu a integral procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória. Requereu, ainda, que, na primeira fase da dosimetria da pena, fossem valorados negativamente os motivos do crime, sustentando que a conduta foi impulsionada por ciúme possessivo e por sentimento de domínio sobre as vítimas, circunstâncias que evidenciam a prática de violência de gênero e revelam maior reprovabilidade da conduta. Em alegações finais (mov. 197.1), a defesa sustentou que a instrução criminal não confirmou a narrativa descrita na denúncia. Alegou que, em juízo, as vítimas ratificaram a versão complementar anteriormente apresentada perante a autoridade policial, segundo a qual os fatos decorreram de um desentendimento verbal, em contexto de embriaguez, ocasião em que o acusado teria apenas reagido de forma defensiva. Afirmou que a controvérsia probatória se desenvolveu em três momentos distintos, prevalecendo, ao final da instrução, as declarações complementares prestadas na fase inquisitorial e posteriormente confirmadas em juízo. Segundo a defesa, essa versão afasta a ocorrência de agressão dolosa e do crime de ameaça, esvaziando a credibilidade da narrativa inicialmente apresentada pelas vítimas. Sustentou, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, diante da ausência de laudo pericial, exame de corpo de delito, testemunhas presenciais ou quaisquer outros elementos probatórios independentes capazes de corroborar a versão acusatória. Ressaltou que a prova oral produzida pelos policiais militares não confirmou a existência de lesões aparentes e que a fotografia acostada aos autos, desacompanhada de perícia técnica, seria insuficiente para comprovar a materialidade delitiva. Argumentou, também, que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, ela não detém valor probatório absoluto quando se mostra contraditória e desacompanhada de outros elementos de convicção. Acrescentou que tal deficiência probatória não pode ser suprida por referências abstratas ao denominado "ciclo da violência", razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. No tocante ao crime de lesão corporal, defendeu que não restou comprovada a prática de agressão dolosa, uma vez que as vítimas passaram a afirmar que o contato físico decorreu de reação defensiva do acusado, inexistindo prova técnica ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Requereu, assim, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento da dinâmica fática descrita na peça acusatória. Em relação ao crime de ameaça, sustentou que as vítimas negaram, em juízo, a ocorrência de qualquer ameaça, bem como destacou a inexistência de gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento probatório independente que corroborasse a imputação, razão pela qual também requereu a absolvição. Ao final, defendeu que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, pleiteando a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ADELINO VIEIRA LOPES nas sanções do artigo 129 §13º e artigo 147 §1º, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). CÓDIGO PENAL Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima M. N. R. F., em seu depoimento perante à Autoridade Policial (mov. 1.11), relatou que: “Sofreu um problema de saúde no mês de março, o qual lhe deixou algumas sequelas, razão pela qual, por vezes, troca as palavras ou fala em volumes diferentes. No que se refere aos fatos, informou que estava no "Bar do Grilo" com sua mãe quando seu padrasto chegou até a mesa gritando e chamando ambas de vagabundas, ocasião em que desferiu um soco em sua testa por ciúmes. Relatou que é ex-usuária de drogas e ex-alcoólatra e há aproximadamente oito anos, quando ainda fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas, o acusado lhe fornecia drogas e bebida alcoólica para abusar sexualmente dela enquanto estava sob efeito dessas substâncias, assim como, sem consciência do que acontecia. Acrescentou que o acusado chegava a trancar a porta para impedir a entrada de seu ex-marido. Informou que, há cerca de quatro dias, decidiu revelar a verdade à sua mãe. Para isso, fingiu que havia lhe dado um remédio para dormir e avisou ao acusado que estava na hora. Relatou que, quando o acusado foi até seu quarto para tentar abusar dela, sua mãe entrou no cômodo e presenciou a situação. Por fim, afirmou que o acusado constantemente as ameaça, dizendo que irá matá-las e que não venderá a arma que possui em casa porque um dia precisará utilizá-la contra elas. Declarou, ainda, que deseja a concessão de medida protetiva para que o acusado não se aproxime dela nem de sua mãe”. A vítima M. N. R. F., em seu depoimento em juízo (mov. 169.1), relatou que: “Na data dos fatos, ela, sua mãe e o acusado estavam em um bar ingerindo bebida alcoólica. Informou que o acusado, com ciúmes dela e de sua mãe, começou a ficar nervoso e a chamou de vagabunda. Em seguida, afirmou que foi ela quem avançou contra o acusado, esclarecendo que ele não foi em sua direção, alegando que o acusado apenas se defendeu, fazendo um movimento com o braço para trás, sem agredi-la ou ameaçá-la em qualquer momento. Acrescentou que ela e sua mãe, por estarem nervosas e sob efeito de bebida alcoólica, foram até a delegacia com a intenção de prejudicá-lo. Relatou que é enteada do acusado, que S. R., é sua mãe e que, embora eles não sejam casados, mantêm relacionamento até os dias atuais. Afirmou que o acusado sempre demonstrou interesse por ela, lançando-lhe olhares maliciosos. Disse que, quando era usuária de drogas, ele comprava entorpecentes e frequentava sua residência. Esclareceu que mantinha um relacionamento normal com sua mãe. Informou que manteve relações sexuais com o acusado uma ou duas vezes, mas, ele não utilizava drogas junto com ela, apenas consumia bebida alcoólica, ocasião em que costumava contar histórias e conversar. Reiterou que, no dia dos fatos, foi ela quem avançou contra o acusado. Declarou que foi a primeira vez que ele a chamou de vagabunda e nunca havia sido ameaçada ou agredida por ele anteriormente. Relatou que tentou agredi-lo com as unhas e, quando o segurou, ele apenas fez um movimento com o braço para trás para se desvencilhar, não sabendo precisar se o braço atingiu seu ombro, cabeça ou braço. Acrescentou que avançou contra ele porque foi chamada de vagabunda e porque estava sob efeito da bebida alcoólica. Afirmou que o acusado apenas se desvencilhou de seus braços, não tendo ameaçado nem ela e nem sua mãe. Relatou que a polícia compareceu ao local, encontrou o acusado no bar e informou que ele já estava no camburão da viatura, orientando que ela e sua mãe acompanhassem a ocorrência até a delegacia. Informou que, inicialmente, ela e sua mãe prestaram depoimento juntas e, posteriormente, separadamente. Declarou que prestou as primeiras declarações com a intenção de prejudicar o acusado, movida pela raiva e pelo efeito da bebida alcoólica. Disse que sua mãe sugeriu chamar a polícia para prendê-lo e concordou com a ideia. Afirmou que não combinaram versões entre si, porém, após conversarem com os policiais, já sabiam o que iriam relatar. Esclareceu que imputou falsamente as agressões e ameaças ao acusado com a intenção de prejudicá-lo. Afirmou que nunca houve agressão mediante socos ou empurrões. Declarou que agiu de forma errada contra o acusado e que comparecia em juízo para relatar a verdade sobre os fatos, esperando que ele estivesse em liberdade, pois entendia que o cárcere é uma situação difícil e não era correto mentir apenas para prejudicá-lo. Reafirmou que os fatos narrados anteriormente não aconteceram. Informou que realiza acompanhamento psiquiátrico e possui diagnóstico de transtorno bipolar, ansiedade e depressão. Relatou que possui 27 (vinte e sete) anos de idade e está sem fazer uso de drogas há mais de um ano, tendo interrompido o consumo após realizar cirurgia de traqueostomia e retirar líquido do pulmão. Negou que o acusado costumava ter comportamentos agressivos. Acrescentou que sua mãe mantém relacionamento com o acusado há aproximadamente dez anos ou mais. Confirmou que manteve relações sexuais com o acusado em troca de drogas, há aproximadamente 2 (dois) ano atrás e sua mãe tinha conhecimento dessa situação, ficando triste ao descobrir que seu companheiro havia agido dessa forma. Disse que, atualmente, enxerga o acusado apenas como companheiro de sua mãe, não nutrindo sentimentos de amor ou raiva por ele. Esclareceu que não estava alterando sua versão para preservar o relacionamento entre eles ou por possuir qualquer dívida com o acusado, mas apenas para relatar a verdade, pois entende que a prisão é uma situação difícil e não seria correto manter uma versão falsa apenas para prejudicá-lo. Reiterou, por fim, que as agressões e ameaças inicialmente narradas não ocorreram”. A vítima S. R., em seu depoimento em sede policial (mov. 1.9) relatou que: “M.N.R.F., é sua filha e que Adelino é seu marido e convivente, embora não seja pai de sua filha. Informou que o acusado possui um lote próprio e permanece cerca de 23 ou 24 horas por dia fora de casa, cuidando dessa propriedade. Relatou que o acusado demonstrava ciúmes de sua filha e no dia dos fatos, enquanto estavam ingerindo cerveja em um bar, ele a agrediu em razão desse ciúmes. Acrescentou que, naquela semana, flagrou o acusado e sua filha juntos e afirmou que ambos lhe deram remédio para dormir, a fim de que pudessem manter relação sexual. Afirmou que sua filha possui problemas de saúde, que, após deixar o uso de drogas, passou a apresentar diversas sequelas e não é mais uma pessoa considerada "normal". Relatou que M. N., fez traqueostomia, passou por cirurgia e quase morreu, além de ter sido usuária de crack. Disse que descobriu que o acusado comprava drogas e bebida alcoólica para sua filha com o objetivo de manter relações sexuais com ela, fato do qual não tinha conhecimento. Informou que pegou um facão com a intenção de matar o acusado, pois o encontrou no quarto de sua filha, ocasião em que ele teria lhe dado grande quantidade de bebida alcoólica para que ela saísse da cama da declarante e fosse para o próprio quarto, onde manteriam relação sexual. Esclareceu que sua filha não estava ciente da situação, pois estava embriagada. Ressaltou que não sabia que o acusado fazia isso com sua filha e que convivia com ele há mais de dez anos. Relatou que descobriu essa situação naquela mesma semana e presenciou o acusado sobre sua filha, enquanto ela estava embriagada, e ambos já iniciavam uma relação sexual. Disse que o fato ocorreu no dia 24 de dezembro, um dia antes do Natal. Declarou que desejou matar o acusado, mas não conseguiu acionar a polícia porque mora em um sítio, em local afastado. Afirmou novamente que sua filha não tinha conhecimento da situação, pois estava bêbada, tendo o acusado lhe fornecido bebida alcoólica de forma escondida para manter relação sexual com ela. Relatou que também lhe deram remédio para dormir, para que não percebesse o que ocorria. Disse que, posteriormente, conversou com sua filha, mas ela não se lembrava de nada. Sua filha afirmava não saber do ocorrido, embora acreditasse que ela tivesse sido vítima da situação, pois o acusado demonstrava muito ciúmes dela. Relatou que informou ao acusado que não queria mais manter relacionamento com ele e que, naquele mesmo dia, ele lhe entregou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ajudá-la a pagar sua casa e tentar uma reconciliação. Acrescentou que, no mesmo dia, o acusado agrediu sua filha porque ela estava ingerindo bebida alcoólica e por ter descoberto que ela havia estado na casa do namorado. Disse que o acusado não aceitava que sua filha tivesse relacionamento com outro homem, mas, ela possui um namorado na cidade. Informou que M. N., sofre de bipolaridade, depressão e quando ingere bebida alcoólica, não sabe o que está fazendo. Esclareceu que sua filha não possui laudo médico, embora tenha passado por cirurgia e traqueostomia, afirmando novamente que ela não é uma pessoa normal. Disse acreditar que a filha possui condições de relatar os fatos, embora não tivesse certeza, acrescentando que ela chegou a comentar onde adquiria crack. Informou que o acusado mora em seu próprio sítio e ela reside em outro. Relatou que mandou o acusado embora e correu atrás dele com um facão, com a intenção de matá-lo, porém não conseguiu alcançá-lo. Quanto aos fatos relacionados à agressão, declarou que estavam no "Bar do Grilo" ingerindo cerveja. Esclareceu que sua filha não pode consumir bebida alcoólica em excesso, embora uma ou duas cervejas não lhe façam mal. Disse que já estavam indo embora para o sítio, pois o bar fica no caminho, relatou que estavam apenas as duas sentadas à mesa quando o acusado saiu do interior do estabelecimento e foi até o local onde estavam, passando a agredir sua filha ao descobrir que ela havia estado com o namorado. Relatou que o acusado realmente bateu em sua filha, afirmando que as câmeras do Bar do Grilo registraram os fatos. Disse que ele iniciou uma discussão, passou a ofendê-la verbalmente, desferiu um tapa em seu rosto e a empurrou. Declarou que, apesar de amar o acusado, não deseja mais manter qualquer relacionamento com ele, pois não aceita conviver com uma pessoa que abusou sexualmente de sua filha e manteve relações sexuais com ela. Informou que sua filha não apresentava lesões aparentes e somente naquela data resolveu registrar a ocorrência em razão das agressões. Acrescentou que o acusado costuma ameaçá-la verbalmente, dizendo que ela é pior do que sua filha, rebaixando-a e afirmando que ela não conseguiria outro companheiro por ser infiel, embora fosse ele quem acreditasse ter sido traído. Por fim, esclareceu que, naquela ocasião, apenas sua filha foi agredida pelo acusado”. A vítima S. R., em seu depoimento em juízo (mov. 169.2), relatou que: “Na data dos fatos, ela, sua filha e o acusado estavam em um bar, ocasião em que todos haviam ingerido bebida alcoólica. Informou que ela e sua filha estavam "meio chapadas" e que todos se alteraram, porém negou que o acusado agrediu sua filha, alegando que apenas a segurou porque ela foi em direção a ele para agredi-lo, conforme, poderia ser verificado nas câmeras do estabelecimento. Negou que o acusado desferiu socos e tapas contra sua filha, limitando-se a tentar se defender, pois M. N., seria uma pessoa "ruim" e, desde criança, costuma causar problemas. Acrescentou que a alegação de que sua filha teria ficado com uma mancha no rosto em razão de agressões não seria verdadeira, pois o acusado sequer chegou a agredi-la. Em relação às ameaças, declarou que o acusado não afirmou que mataria ninguém e que ele não tem coragem de levantar a mão contra ela ou sua filha. Disse que ele apenas ficou nervoso em razão da confusão e deixou o bar, sendo preso pela polícia em outro local logo em seguida. Relatou que, na delegacia, preencheu o formulário informando que o acusado havia empurrado e ameaçado porque estava muito nervosa e com ciúmes da relação dele com sua filha. Entretanto, afirmou que estava negando tudo o que declarou ao delegado, pois seu objetivo era que o acusado fosse colocado em liberdade e retornasse para casa. Declarou que não solicitou medida protetiva, afirmando que a medida foi registrada pelas autoridades no dia dos fatos. Por fim, acrescentou que posteriormente compareceu para retirar a medida, pois o acusado nunca foi uma pessoa agressiva com ela durante todos os anos de convivência.” O Policial Militar, PAULO EDWARD BRISOLA BERNARDI NETO, em seu depoimento em juízo (mov. 169.3), relatou que: “Na data dos fatos, a equipe policial estava no destacamento quando as vítimas, compareceram ao local, por volta das 15h00, informando que estavam com o padrasto de M. N., no "Bar do Grilo", situado em Peabiru. Relataram que, após uma discussão, o acusado teria agredido M. N. R. F., com tapas no rosto e socos na cabeça, evadindo-se do local logo em seguida. Informou que, diante do relato, a equipe deslocou-se até o bar e, após realizar patrulhamento nas proximidades, localizou o acusado em uma rua abaixo do estabelecimento. Relatou que foi realizada a abordagem e a busca pessoal, não sendo encontrado nenhum objeto ilícito em sua posse, razão pela qual ele foi conduzido ao destacamento e, posteriormente, à delegacia. Afirmou que, no primeiro contato, com as vítimas, estas apresentavam sinais de embriaguez, assim como o acusado. Disse que ambas relataram que o acusado as havia ameaçado de morte. Contudo, esclareceu que a equipe policial não constatou marcas de agressão física na região do rosto ou da cabeça da suposta vítima. Acrescentou que S. R., também narrou uma situação de abuso sexual, afirmando que sua filha possui problemas psicológicos e faz uso de medicamentos. Segundo o relato de S. R., o acusado teria ministrado remédios para que ela dormisse, com a intenção de abusar sexualmente da enteada, situação que a mãe afirmou ter presenciado em uma oportunidade. Declarou que trabalhava em Peabiru havia menos de um mês na época dos fatos e que não conhecia nenhuma das pessoas envolvidas na ocorrência. Por fim, informou que, quando a equipe chegou ao bar, havia diversas pessoas no local e que as vítimas aparentavam estar em estado de choque”. O acusado, ADELINO VIEIRA LOPES, em seu depoimento em juízo (mov. 169.4), relatou que: “Possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é solteiro, não mantém relacionamento conjugal a vítima S. R., dizendo que ambos eram apenas amigos, relatando que ela o chamava para realizar alguns serviços em sua residência. Esclareceu que, embora ela o considere seu marido, não eram casados, cada um possuía sua própria residência e mantinham apenas um relacionamento de amizade e namoro, estando ainda se conhecendo. Informou que já respondeu a outro processo criminal, também no âmbito de violência doméstica com sua ex-mulher, o qual, ela solicitou medidas protetivas. Informou que trabalha na atividade rural, em seu sítio próprio e recebe a renda aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano, além de receber aposentadoria mensal de cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Disse que nunca havia sido preso anteriormente, sendo essa sua primeira prisão. Disse que não faz uso de drogas, mas, consome apenas cerveja ou cachaça quando vai à cidade, o que ocorre aproximadamente uma vez por mês. Relatou que possui dois filhos, um homem e uma mulher. Informou que o filho já é casado e sua filha, possui 18 (dezoito) anos e reside com a mãe, sendo que contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. Responde somente as perguntas de seu advogado, declarando que, na data dos fatos, no Bar do Grilo, apenas se defendeu, pois M. N., foi em sua direção e começou a xingá-lo sem motivo. Negou ter encostado as mãos nela. Acrescentou que, após o ocorrido, pegou seus pertences e deixou o local, pois não gosta de confusões e nunca havia tido problemas com a Justiça. Disse que, em razão de sua prisão, não está conseguindo pagar a pensão alimentícia de sua filha. Declarou que, caso seja colocado em liberdade, compromete-se a não procurar as vítimas e não deseja que elas compareçam à sua residência ou o procurem, pois sente receio da situação”. Passo à análise dos tipos penais separadamente. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 13 do Código Penal) - Fato 01 A materialidade do crime lesão corporal, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (movs. 1.12 e 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.24), Fotografia da Lesão Corporal (mov. 100.2), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal) exige, para sua configuração, a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, quando a vítima é mulher e o crime ocorre no âmbito das relações domésticas ou familiares. No caso em tela, o Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (mov. 1.22), a Fotografia da Lesão Corporal (mov. 100.2) e o Termo de Depoimento (mov. 1.11), comprovam que a vítima M. N. R. F., tinha lesões na testa, causada por um soco do acusado. A integridade física foi, portanto, efetivamente violada, o que caracteriza a consumação do delito. O dolo restou evidenciado pelo animus de lesionar, materializado através de atos físicos violentos aptos a vulnerar a integridade da vítima. A defesa sustentou que, em juízo, a vítima afirmou que o contato físico decorreu de reação defensiva do acusado após investida da ofendida. Aduziu, ainda, a inexistência de laudo pericial, exame de corpo de delito ou outros elementos objetivos capazes de corroborar a dinâmica descrita na denúncia, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da narrativa constante da peça acusatória. Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que, embora as vítimas tenham alterado suas versões em juízo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado, visto que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é amplamente reconhecido que a retratação ou a minimização dos fatos pelas vítimas são decorrentes, muitas vezes, de medo, dependência emocional, dependência financeira ou do desejo de preservar o vínculo afetivo com o agressor. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025). No caso concreto, verifica-se que, imediatamente após os acontecimentos, ambas as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos perante a autoridade policial, narrando que o acusado, motivado por ciúmes da enteada M.N.R.F., desferiu tapas e socos contra ela. As declarações iniciais mostraram-se convergentes quanto à dinâmica dos fatos, não apresentando contradições relevantes, além de estarem inseridas em um contexto mais amplo de violência doméstica. As vítimas relataram, inclusive, que o acusado demonstrava comportamento possessivo e ciúmes excessivos em relação à enteada, chegando a afirmar, em um primeiro momento, a ocorrência de abusos sexuais, posteriormente retratados, porém repetidos e confirmados em juízo. Ainda assim, M.N.R.F. manteve a afirmação de que o acusado lhe dirigia olhares maliciosos, circunstância que reforça o contexto de controle e violência descrito na fase inquisitorial. Do mesmo modo, merece especial relevância o estado emocional apresentado pela S.R. Em seu depoimento, perante a autoridade policial. Conforme se extrai dos autos, a vítima encontrava-se profundamente abalada, chegando a afirmar que amava o acusado, mas reconhecia não poder permanecer ao seu lado em razão das agressões e do comportamento direcionado à filha. Tal circunstância evidencia quadro de evidente dependência emocional, compatível com a dinâmica frequentemente observada nas relações marcadas pela violência doméstica. A versão apresentada posteriormente em juízo, segundo a qual, a M.N.R.F. teria iniciado o confronto e o acusado apenas reagido para se defender, não se mostra convincente, uma vez que, a referida narrativa surgiu apenas em momento posterior, quando já instaurada a persecução penal, não tendo sido apresentada anteriormente nem pelo acusado, tampouco pelas vítimas. Ao contrário, observa-se nítido alinhamento entre as versões judiciais das vítimas e a versão defensiva, todas convergindo para afastar a responsabilização criminal do réu. O depoimento do policial militar, Paulo Edward Brisola Bernardi Neto, responsável pelo atendimento da ocorrência, que confirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que as vítimas procuraram auxílio policial imediatamente após os fatos, apresentando-se emocionalmente abaladas e relatando, de forma espontânea, as agressões e ameaças sofridas, reforça a credibilidade das versões iniciais das vítimas. Diante disso, as próprias declarações prestadas em audiência revelam a motivação para a alteração dos relatos. S.R. afirmou expressamente que passou a negar os fatos porque desejava que o acusado fosse colocado em liberdade e retornasse ao convívio familiar, demonstrando inequívoca intenção de restabelecer o relacionamento afetivo. Da mesma forma, M.N.R.F. deixou claro que não pretendia mais prejudicar a relação entre sua mãe e o acusado. Tais circunstâncias evidenciam que a alteração das versões não decorreu da inexistência dos fatos, mas sim da tentativa de evitar a responsabilização penal do denunciado, o que é comum em casos de violência doméstica. Além da consistência das declarações iniciais, a materialidade da lesão corporal encontra respaldo na fotografia das lesões juntada aos autos (mov. 100.2), a qual corrobora a narrativa apresentada pelas vítimas logo após os acontecimentos. Embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito, a ausência dessa prova técnica não impede a condenação quando a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros elementos probatórios idôneos. Vejamos o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). Assim, a inexistência de laudo pericial ou exame de corpo de delito, não conduz à absolvição, uma vez que o conjunto probatório revela-se suficientemente robusto para demonstrar a prática delitiva dos fatos. As declarações prestadas pelas vítimas logo após os fatos, corroboradas pela fotografia das lesões, pelo depoimento do policial militar e pelo contexto de violência doméstica evidenciado nos autos. Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória ou em reconhecimento de que a conduta do acusado constituiu mera reação defensiva. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física de M.N.R.F., impondo-se a condenação pelo delito de lesão corporal. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, § 1°, do Código Penal) - Fatos 02 A materialidade do crime ameaça, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (mov. 1.22), Nota de Culpa (mov. 1.24), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de ameaça consiste em prometer a alguém a causar mal injusto e grave. No caso em tela, a conduta é agravada pela incidência do §1º do art. 147 do Código Penal, por ter sido cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, o que restou devidamente comprovado que o acusado ameaçou verbalmente as vítimas, sua companheira e sua enteada na época dos fatos, dizendo que “irá matá-las e que não venderá a arma que possui em casa porque um dia precisará utilizá-la contra elas” o que causou temor as vítimas conforme seus relatos perante a autoridade policial. A defesa sustentou que as vítimas negaram em juízo a existência de ameaças e que inexistem gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento independente que corroborasse a imputação. Sem razão. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, configura-se quando o agente promete causar à vítima mal injusto e grave, capaz de atingir sua liberdade psíquica e sua tranquilidade. Trata-se de delito formal, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, sendo prescindível a efetiva concretização do mal prometido ou a demonstração de abalo psicológico duradouro. Basta que a conduta seja apta a incutir medo, receio ou insegurança na pessoa ofendida. Conforme já exposto, as declarações prestadas pelas vítimas imediatamente após os fatos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas, tendo ambas afirmado que o acusado, além de agredir fisicamente M.N.R.F., ameaçou matá-las. Tais relatos foram prestados em momento próximo aos acontecimentos, quando as vítimas ainda se encontravam sob o impacto emocional da violência sofrida, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Embora posteriormente tenham alterado suas versões em juízo, essa retratação não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Como amplamente reconhecido pela jurisprudência, é comum que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, as vítimas minimizem ou neguem os fatos no decorrer da persecução penal, seja por medo, dependência emocional, dependência financeira ou pelo desejo de restabelecer o vínculo afetivo com o agressor. No presente caso, restou evidenciado que S.R. pretendia o retorno do acusado ao convívio familiar, chegando a afirmar expressamente que desejava sua soltura para que voltasse para casa, circunstância que explica a alteração de sua narrativa. De igual modo, M.N.R.F. demonstrou intenção de evitar prejuízos ao relacionamento mantido entre sua mãe e o acusado. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025). Além disso, os depoimentos das vítimas encontram respaldo nas declarações do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que ambas procuraram imediatamente auxílio policial, apresentando-se visivelmente abaladas e relatando as ameaças proferidas pelo acusado. Ainda que o agente não tenha presenciado diretamente os fatos, seu depoimento corrobora a espontaneidade, a coerência e a credibilidade das declarações prestadas pelas ofendidas logo após a ocorrência. A ausência de gravações, mensagens ou testemunhas presenciais independentes, por si só, não inviabiliza a condenação. Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, é frequente que as condutas ocorram no ambiente privado, sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorre no caso em tela. Dessa forma, considerando a consistência dos relatos iniciais das vítimas, o contexto de violência doméstica evidenciado nos autos, o estado emocional em que estavam logo após os fatos e a confirmação, pelo policial militar, de que ambas relataram imediatamente as ameaças sofridas, conclui-se que a posterior retratação em juízo não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência do delito. Assim, a autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram suficientemente demonstradas, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ADELINO VIEIRA LOPES, nas disposições do artigo 129, §13° e artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006) - FATO 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 186.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que os elementos probatórios produzidos durante a instrução revelam traços de personalidade incompatíveis com o adequado convívio social, evidenciados pelo comportamento agressivo, possessivo e controlador demonstrado pelo réu em relação à vítima. Consta dos autos que o acusado agiu motivado por sentimento de domínio, empregando violência física e psicológica contra sua companheira e enteada, além de proferir graves ameaças de morte. Soma-se a isso o relato da vítima de que o réu mantinha comportamento de cunho sexual em relação à enteada, circunstância que, embora não constitua objeto da presente condenação, foi reiteradamente mencionada durante a instrução e evidencia um padrão comportamental de desrespeito à dignidade e à autonomia das vítimas. Tais elementos, extraídos das provas produzidas sob o crivo do contraditório, demonstram desajuste em sua estrutura de personalidade e revelam maior censurabilidade da conduta, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. MOTIVOS: Os motivos do crime são altamente reprováveis, pois restou comprovado que o réu praticou o delito de lesão corporal movido por ciúmes da vítima. Contudo, referida circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a fim de se evitar o bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime sob estado de embriaguez voluntária, razão pela qual valoro essa negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, vez que, as agressões foram perpetradas em razão de ciúmes. Verifica-se que a agressão decorreu de motivação desarrazoada e desproporcional, evidenciando intolerância do réu quanto à autonomia e liberdade de escolha da vítima, o que caracteriza motivo manifestamente fútil e incompatível com os mínimos padrões de convivência social. Tal motivação é totalmente desproporcional ao ato praticado e demonstra claro desrespeito pela vítima, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, considerando a presença de duas agravantes, na fração de 1/6 de cada agravante, fixo a pena provisória, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ADELINO VIEIRA LOPES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, §1º, do Código Penal) - FATO 02 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 186.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que os elementos probatórios produzidos durante a instrução revelam traços de personalidade incompatíveis com o adequado convívio social, evidenciados pelo comportamento agressivo, possessivo e controlador demonstrado pelo réu em relação às vítimas. Consta dos autos que o réu agiu motivado por sentimento de domínio, empregando violência física e psicológica contra sua companheira e enteada. MOTIVOS: Os motivos do crime são altamente reprováveis, pois restou comprovado que o réu praticou o delito de lesão corporal movido por ciúmes da vítima M.N.R.F. Contudo, referida circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a fim de se evitar o bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime sob estado de embriaguez voluntária, razão pela qual valoro essa negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, vez que, as ameaças foram perpetradas em razão de ciúmes. Verifica-se que a agressão decorreu de motivação desarrazoada e desproporcional, evidenciando intolerância do réu quanto à autonomia e liberdade de escolha da vítima, o que caracteriza motivo manifestamente fútil e incompatível com os mínimos padrões de convivência social. Tal motivação é totalmente desproporcional ao ato praticado e demonstra claro desrespeito pela vítima, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, considerando a presença de duas agravantes, na fração de 1/6 de cada agravante, fixo a pena provisória, em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ADELINO VIEIRA LOPES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado ADELINO VIEIRA LOPES, praticou os crimes previstos nos artigos 129, §13 (Fato 01), art. 147, §1º, por duas vezes, (Fato 02) na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias. Assim, resta cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu parte do processo em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima. Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, uma vez que o réu relatou em juízo que trabalha na roça, tem seu próprio sítio e sua renda aproximada é de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por ano, além de auferir renda de aposentadoria no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assim este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. RAFAEL KOUJI KINA BERENGUE – OAB/PR 128.360 foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE AS VÍTIMAS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELINO VIEIRA LOPES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO SCARABEL JUNIOR

OAB: 64030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0003116-14.2025.8.16.0132 Processo: 0003116-14.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA NATHALIA RODRIGUES FERREIRA SUELI RODRIGUES Réu(s): ADELINO VIEIRA LOPES sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0003116-14.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ADELINO VIEIRA LOPES, brasileiro, estado civil divorciado, desempregado, portador do RG n.º 7.090.081-5/PR, inscrito no CPF sob n.º 030.670.649-09, nascido aos 05/01/1979, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Neide Jacinto de Souza e João Alves de Souza, residente e domiciliado na Rua Professor José Ferreira de Souza, 1366, Centro nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Grilo”, localizado na Avenida Vila Rica, n° 583, Centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ADELINO VIEIRA LOPES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ofendeu a integridade corporal da vítima M .N.R.F , sua enteada, ao desferir-lhe socos na cabeça e tapas no rosto”. FATO 02 “Ato contínuo, no mesmo local do fato anteriormente descrito, o denunciado ADELINO VIEIRA LOPES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas M.N.R.F, sua enteada e S.R, sua mulher, consistente em dizer que iria matá-las”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.29, do mov. 72.1 ao 72.1 e no mov. 73.1. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 9.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva (mov. 12.1), sendo expedido o mandado de prisão ao mov. 25.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 27/12/2025, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e o Ministério Público pediu vista dos autos para manifestação. Ato contínuo, o Juízo manteve a prisão preventiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pleito defensivo (mov. 20.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública a proteção das vítimas (mov. 27.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pediu a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (mov. 31.1). Em seguida, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia, por entender presentes os requisitos legais para sua manutenção (mov. 33.1). A defesa opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a existência de erro material, contradição, omissão e obscuridade, especialmente no que se refere à análise das provas e à conclusão de que o denunciado coabitava com as vítimas. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Paralelamente, protocolou petição requerendo o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de suposta nulidade do interrogatório policial em razão de falha técnica na captação do áudio (movs. 37.1, 38.1 e 39.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 42.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Sustentou que os documentos juntados pela defesa são datados de 2023 e, portanto, podem estar desatualizados. Ressaltou, ainda, que a fundamentação da decisão não se limitou à suposta coabitação entre o investigado e as vítimas, mas se amparou, sobretudo, no risco concreto por ele representado, evidenciado pela reiteração de condutas delitivas e por seu comportamento agressivo, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. Na sequência, o Juízo rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, deferindo apenas o acesso da defesa ao inteiro teor da decisão constante do mov. 12.1 (mov. 45.1). A autoridade policial requereu autorização judicial para a coleta de material genético do investigado, com a finalidade de viabilizar a obtenção de seu perfil genético (mov. 52.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 56.1), o qual foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de mov. 59.1. Posteriormente, a defesa formulou novo pedido incidental de revogação da prisão preventiva, fundamentando o pleito nas declarações complementares juntadas aos autos (mov. 79.1). A denúncia foi oferecida na data de 09/01/2026, ocasião em que, foram arroladas, as duas vítimas e duas testemunhas (mov. 81.1), sendo recebida na data de 15/01/2026 (mov. 88.1). Foi juntada aos autos as imagens das lesões corporais apresentadas pela vítima M.N.R.F. (mov. 100.2). Foi nomeado defensor dativo para atuar como assistente de acusação das vítimas, o qual aceitou o encargo e comunicou ter prestado os esclarecimentos necessários (mov. 105.1). Devidamente citado (mov. 106.1), por intermédio de defensor constituído, o denunciado do apresentou resposta à acusação (mov. 111.1), na oportunidade, suscitou, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inexistência de relação doméstica e familiar entre as partes, sustentando que as imputações decorreriam de suposto sentimento de vingança e de disputas patrimoniais. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos documentos relativos à Ação de Reintegração de Posse em trâmite na Justiça Federal. No mérito, alegou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, afirmando que as supostas vítimas teriam se retratado das acusações perante a autoridade policial. Ao final, requereu sua absolvição sumária e informou não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1). Em pedido apartado (mov. 117.1), a defesa solicitou atendimento médico ao denunciado. O Juízo afastou as preliminares suscitadas pela defesa e deferiu o pedido de assistência médica ao denunciado. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1), a qual foi realizada na data de 30/04/2026, ocasião em que, foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 170.1). O Ministério Público manifestou ciência da resposta ao ofício juntada ao mov. 131.1, na qual constou que o denunciado recebeu atendimento médico na unidade prisional, tendo sido submetido à avaliação clínica, com realização de diagnóstico, prescrição de medicamentos e orientações quanto ao tratamento a ser seguido. Diante disso, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Sobreveio decisão de outros autos revogando a prisão preventiva do denunciado. (mov.172.1) Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 177.1 e 186.1. Em alegações finais (mov. 189.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.15/1.16), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (movs. 1.22 e 1.23), Imagem da Lesão Corporal (mov. 100.2), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor das vítimas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ADELINO VIEIRA LOPES nas disposições contidas no artigo 129 §13º e artigo 147 §1º, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Em alegações finais (mov. 193.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria dos fatos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas fotografias que evidenciam as lesões sofridas pela vítima. Argumentou que a retratação parcial apresentada pelas vítimas em juízo não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, porquanto deve ser analisada à luz das peculiaridades que envolvem os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que é frequente a influência emocional, o temor e a dependência psicológica exercidos pelo agressor sobre a vítima. Nesse contexto, defendeu que a versão inicialmente apresentada pelas ofendidas, por encontrar amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos, revela-se mais coerente e confiável do que a retratação parcial ocorrida em juízo. Ao final, requereu a integral procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória. Requereu, ainda, que, na primeira fase da dosimetria da pena, fossem valorados negativamente os motivos do crime, sustentando que a conduta foi impulsionada por ciúme possessivo e por sentimento de domínio sobre as vítimas, circunstâncias que evidenciam a prática de violência de gênero e revelam maior reprovabilidade da conduta. Em alegações finais (mov. 197.1), a defesa sustentou que a instrução criminal não confirmou a narrativa descrita na denúncia. Alegou que, em juízo, as vítimas ratificaram a versão complementar anteriormente apresentada perante a autoridade policial, segundo a qual os fatos decorreram de um desentendimento verbal, em contexto de embriaguez, ocasião em que o acusado teria apenas reagido de forma defensiva. Afirmou que a controvérsia probatória se desenvolveu em três momentos distintos, prevalecendo, ao final da instrução, as declarações complementares prestadas na fase inquisitorial e posteriormente confirmadas em juízo. Segundo a defesa, essa versão afasta a ocorrência de agressão dolosa e do crime de ameaça, esvaziando a credibilidade da narrativa inicialmente apresentada pelas vítimas. Sustentou, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, diante da ausência de laudo pericial, exame de corpo de delito, testemunhas presenciais ou quaisquer outros elementos probatórios independentes capazes de corroborar a versão acusatória. Ressaltou que a prova oral produzida pelos policiais militares não confirmou a existência de lesões aparentes e que a fotografia acostada aos autos, desacompanhada de perícia técnica, seria insuficiente para comprovar a materialidade delitiva. Argumentou, também, que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, ela não detém valor probatório absoluto quando se mostra contraditória e desacompanhada de outros elementos de convicção. Acrescentou que tal deficiência probatória não pode ser suprida por referências abstratas ao denominado "ciclo da violência", razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. No tocante ao crime de lesão corporal, defendeu que não restou comprovada a prática de agressão dolosa, uma vez que as vítimas passaram a afirmar que o contato físico decorreu de reação defensiva do acusado, inexistindo prova técnica ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Requereu, assim, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento da dinâmica fática descrita na peça acusatória. Em relação ao crime de ameaça, sustentou que as vítimas negaram, em juízo, a ocorrência de qualquer ameaça, bem como destacou a inexistência de gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento probatório independente que corroborasse a imputação, razão pela qual também requereu a absolvição. Ao final, defendeu que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, pleiteando a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ADELINO VIEIRA LOPES nas sanções do artigo 129 §13º e artigo 147 §1º, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). CÓDIGO PENAL Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima M. N. R. F., em seu depoimento perante à Autoridade Policial (mov. 1.11), relatou que: “Sofreu um problema de saúde no mês de março, o qual lhe deixou algumas sequelas, razão pela qual, por vezes, troca as palavras ou fala em volumes diferentes. No que se refere aos fatos, informou que estava no "Bar do Grilo" com sua mãe quando seu padrasto chegou até a mesa gritando e chamando ambas de vagabundas, ocasião em que desferiu um soco em sua testa por ciúmes. Relatou que é ex-usuária de drogas e ex-alcoólatra e há aproximadamente oito anos, quando ainda fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas, o acusado lhe fornecia drogas e bebida alcoólica para abusar sexualmente dela enquanto estava sob efeito dessas substâncias, assim como, sem consciência do que acontecia. Acrescentou que o acusado chegava a trancar a porta para impedir a entrada de seu ex-marido. Informou que, há cerca de quatro dias, decidiu revelar a verdade à sua mãe. Para isso, fingiu que havia lhe dado um remédio para dormir e avisou ao acusado que estava na hora. Relatou que, quando o acusado foi até seu quarto para tentar abusar dela, sua mãe entrou no cômodo e presenciou a situação. Por fim, afirmou que o acusado constantemente as ameaça, dizendo que irá matá-las e que não venderá a arma que possui em casa porque um dia precisará utilizá-la contra elas. Declarou, ainda, que deseja a concessão de medida protetiva para que o acusado não se aproxime dela nem de sua mãe”. A vítima M. N. R. F., em seu depoimento em juízo (mov. 169.1), relatou que: “Na data dos fatos, ela, sua mãe e o acusado estavam em um bar ingerindo bebida alcoólica. Informou que o acusado, com ciúmes dela e de sua mãe, começou a ficar nervoso e a chamou de vagabunda. Em seguida, afirmou que foi ela quem avançou contra o acusado, esclarecendo que ele não foi em sua direção, alegando que o acusado apenas se defendeu, fazendo um movimento com o braço para trás, sem agredi-la ou ameaçá-la em qualquer momento. Acrescentou que ela e sua mãe, por estarem nervosas e sob efeito de bebida alcoólica, foram até a delegacia com a intenção de prejudicá-lo. Relatou que é enteada do acusado, que S. R., é sua mãe e que, embora eles não sejam casados, mantêm relacionamento até os dias atuais. Afirmou que o acusado sempre demonstrou interesse por ela, lançando-lhe olhares maliciosos. Disse que, quando era usuária de drogas, ele comprava entorpecentes e frequentava sua residência. Esclareceu que mantinha um relacionamento normal com sua mãe. Informou que manteve relações sexuais com o acusado uma ou duas vezes, mas, ele não utilizava drogas junto com ela, apenas consumia bebida alcoólica, ocasião em que costumava contar histórias e conversar. Reiterou que, no dia dos fatos, foi ela quem avançou contra o acusado. Declarou que foi a primeira vez que ele a chamou de vagabunda e nunca havia sido ameaçada ou agredida por ele anteriormente. Relatou que tentou agredi-lo com as unhas e, quando o segurou, ele apenas fez um movimento com o braço para trás para se desvencilhar, não sabendo precisar se o braço atingiu seu ombro, cabeça ou braço. Acrescentou que avançou contra ele porque foi chamada de vagabunda e porque estava sob efeito da bebida alcoólica. Afirmou que o acusado apenas se desvencilhou de seus braços, não tendo ameaçado nem ela e nem sua mãe. Relatou que a polícia compareceu ao local, encontrou o acusado no bar e informou que ele já estava no camburão da viatura, orientando que ela e sua mãe acompanhassem a ocorrência até a delegacia. Informou que, inicialmente, ela e sua mãe prestaram depoimento juntas e, posteriormente, separadamente. Declarou que prestou as primeiras declarações com a intenção de prejudicar o acusado, movida pela raiva e pelo efeito da bebida alcoólica. Disse que sua mãe sugeriu chamar a polícia para prendê-lo e concordou com a ideia. Afirmou que não combinaram versões entre si, porém, após conversarem com os policiais, já sabiam o que iriam relatar. Esclareceu que imputou falsamente as agressões e ameaças ao acusado com a intenção de prejudicá-lo. Afirmou que nunca houve agressão mediante socos ou empurrões. Declarou que agiu de forma errada contra o acusado e que comparecia em juízo para relatar a verdade sobre os fatos, esperando que ele estivesse em liberdade, pois entendia que o cárcere é uma situação difícil e não era correto mentir apenas para prejudicá-lo. Reafirmou que os fatos narrados anteriormente não aconteceram. Informou que realiza acompanhamento psiquiátrico e possui diagnóstico de transtorno bipolar, ansiedade e depressão. Relatou que possui 27 (vinte e sete) anos de idade e está sem fazer uso de drogas há mais de um ano, tendo interrompido o consumo após realizar cirurgia de traqueostomia e retirar líquido do pulmão. Negou que o acusado costumava ter comportamentos agressivos. Acrescentou que sua mãe mantém relacionamento com o acusado há aproximadamente dez anos ou mais. Confirmou que manteve relações sexuais com o acusado em troca de drogas, há aproximadamente 2 (dois) ano atrás e sua mãe tinha conhecimento dessa situação, ficando triste ao descobrir que seu companheiro havia agido dessa forma. Disse que, atualmente, enxerga o acusado apenas como companheiro de sua mãe, não nutrindo sentimentos de amor ou raiva por ele. Esclareceu que não estava alterando sua versão para preservar o relacionamento entre eles ou por possuir qualquer dívida com o acusado, mas apenas para relatar a verdade, pois entende que a prisão é uma situação difícil e não seria correto manter uma versão falsa apenas para prejudicá-lo. Reiterou, por fim, que as agressões e ameaças inicialmente narradas não ocorreram”. A vítima S. R., em seu depoimento em sede policial (mov. 1.9) relatou que: “M.N.R.F., é sua filha e que Adelino é seu marido e convivente, embora não seja pai de sua filha. Informou que o acusado possui um lote próprio e permanece cerca de 23 ou 24 horas por dia fora de casa, cuidando dessa propriedade. Relatou que o acusado demonstrava ciúmes de sua filha e no dia dos fatos, enquanto estavam ingerindo cerveja em um bar, ele a agrediu em razão desse ciúmes. Acrescentou que, naquela semana, flagrou o acusado e sua filha juntos e afirmou que ambos lhe deram remédio para dormir, a fim de que pudessem manter relação sexual. Afirmou que sua filha possui problemas de saúde, que, após deixar o uso de drogas, passou a apresentar diversas sequelas e não é mais uma pessoa considerada "normal". Relatou que M. N., fez traqueostomia, passou por cirurgia e quase morreu, além de ter sido usuária de crack. Disse que descobriu que o acusado comprava drogas e bebida alcoólica para sua filha com o objetivo de manter relações sexuais com ela, fato do qual não tinha conhecimento. Informou que pegou um facão com a intenção de matar o acusado, pois o encontrou no quarto de sua filha, ocasião em que ele teria lhe dado grande quantidade de bebida alcoólica para que ela saísse da cama da declarante e fosse para o próprio quarto, onde manteriam relação sexual. Esclareceu que sua filha não estava ciente da situação, pois estava embriagada. Ressaltou que não sabia que o acusado fazia isso com sua filha e que convivia com ele há mais de dez anos. Relatou que descobriu essa situação naquela mesma semana e presenciou o acusado sobre sua filha, enquanto ela estava embriagada, e ambos já iniciavam uma relação sexual. Disse que o fato ocorreu no dia 24 de dezembro, um dia antes do Natal. Declarou que desejou matar o acusado, mas não conseguiu acionar a polícia porque mora em um sítio, em local afastado. Afirmou novamente que sua filha não tinha conhecimento da situação, pois estava bêbada, tendo o acusado lhe fornecido bebida alcoólica de forma escondida para manter relação sexual com ela. Relatou que também lhe deram remédio para dormir, para que não percebesse o que ocorria. Disse que, posteriormente, conversou com sua filha, mas ela não se lembrava de nada. Sua filha afirmava não saber do ocorrido, embora acreditasse que ela tivesse sido vítima da situação, pois o acusado demonstrava muito ciúmes dela. Relatou que informou ao acusado que não queria mais manter relacionamento com ele e que, naquele mesmo dia, ele lhe entregou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ajudá-la a pagar sua casa e tentar uma reconciliação. Acrescentou que, no mesmo dia, o acusado agrediu sua filha porque ela estava ingerindo bebida alcoólica e por ter descoberto que ela havia estado na casa do namorado. Disse que o acusado não aceitava que sua filha tivesse relacionamento com outro homem, mas, ela possui um namorado na cidade. Informou que M. N., sofre de bipolaridade, depressão e quando ingere bebida alcoólica, não sabe o que está fazendo. Esclareceu que sua filha não possui laudo médico, embora tenha passado por cirurgia e traqueostomia, afirmando novamente que ela não é uma pessoa normal. Disse acreditar que a filha possui condições de relatar os fatos, embora não tivesse certeza, acrescentando que ela chegou a comentar onde adquiria crack. Informou que o acusado mora em seu próprio sítio e ela reside em outro. Relatou que mandou o acusado embora e correu atrás dele com um facão, com a intenção de matá-lo, porém não conseguiu alcançá-lo. Quanto aos fatos relacionados à agressão, declarou que estavam no "Bar do Grilo" ingerindo cerveja. Esclareceu que sua filha não pode consumir bebida alcoólica em excesso, embora uma ou duas cervejas não lhe façam mal. Disse que já estavam indo embora para o sítio, pois o bar fica no caminho, relatou que estavam apenas as duas sentadas à mesa quando o acusado saiu do interior do estabelecimento e foi até o local onde estavam, passando a agredir sua filha ao descobrir que ela havia estado com o namorado. Relatou que o acusado realmente bateu em sua filha, afirmando que as câmeras do Bar do Grilo registraram os fatos. Disse que ele iniciou uma discussão, passou a ofendê-la verbalmente, desferiu um tapa em seu rosto e a empurrou. Declarou que, apesar de amar o acusado, não deseja mais manter qualquer relacionamento com ele, pois não aceita conviver com uma pessoa que abusou sexualmente de sua filha e manteve relações sexuais com ela. Informou que sua filha não apresentava lesões aparentes e somente naquela data resolveu registrar a ocorrência em razão das agressões. Acrescentou que o acusado costuma ameaçá-la verbalmente, dizendo que ela é pior do que sua filha, rebaixando-a e afirmando que ela não conseguiria outro companheiro por ser infiel, embora fosse ele quem acreditasse ter sido traído. Por fim, esclareceu que, naquela ocasião, apenas sua filha foi agredida pelo acusado”. A vítima S. R., em seu depoimento em juízo (mov. 169.2), relatou que: “Na data dos fatos, ela, sua filha e o acusado estavam em um bar, ocasião em que todos haviam ingerido bebida alcoólica. Informou que ela e sua filha estavam "meio chapadas" e que todos se alteraram, porém negou que o acusado agrediu sua filha, alegando que apenas a segurou porque ela foi em direção a ele para agredi-lo, conforme, poderia ser verificado nas câmeras do estabelecimento. Negou que o acusado desferiu socos e tapas contra sua filha, limitando-se a tentar se defender, pois M. N., seria uma pessoa "ruim" e, desde criança, costuma causar problemas. Acrescentou que a alegação de que sua filha teria ficado com uma mancha no rosto em razão de agressões não seria verdadeira, pois o acusado sequer chegou a agredi-la. Em relação às ameaças, declarou que o acusado não afirmou que mataria ninguém e que ele não tem coragem de levantar a mão contra ela ou sua filha. Disse que ele apenas ficou nervoso em razão da confusão e deixou o bar, sendo preso pela polícia em outro local logo em seguida. Relatou que, na delegacia, preencheu o formulário informando que o acusado havia empurrado e ameaçado porque estava muito nervosa e com ciúmes da relação dele com sua filha. Entretanto, afirmou que estava negando tudo o que declarou ao delegado, pois seu objetivo era que o acusado fosse colocado em liberdade e retornasse para casa. Declarou que não solicitou medida protetiva, afirmando que a medida foi registrada pelas autoridades no dia dos fatos. Por fim, acrescentou que posteriormente compareceu para retirar a medida, pois o acusado nunca foi uma pessoa agressiva com ela durante todos os anos de convivência.” O Policial Militar, PAULO EDWARD BRISOLA BERNARDI NETO, em seu depoimento em juízo (mov. 169.3), relatou que: “Na data dos fatos, a equipe policial estava no destacamento quando as vítimas, compareceram ao local, por volta das 15h00, informando que estavam com o padrasto de M. N., no "Bar do Grilo", situado em Peabiru. Relataram que, após uma discussão, o acusado teria agredido M. N. R. F., com tapas no rosto e socos na cabeça, evadindo-se do local logo em seguida. Informou que, diante do relato, a equipe deslocou-se até o bar e, após realizar patrulhamento nas proximidades, localizou o acusado em uma rua abaixo do estabelecimento. Relatou que foi realizada a abordagem e a busca pessoal, não sendo encontrado nenhum objeto ilícito em sua posse, razão pela qual ele foi conduzido ao destacamento e, posteriormente, à delegacia. Afirmou que, no primeiro contato, com as vítimas, estas apresentavam sinais de embriaguez, assim como o acusado. Disse que ambas relataram que o acusado as havia ameaçado de morte. Contudo, esclareceu que a equipe policial não constatou marcas de agressão física na região do rosto ou da cabeça da suposta vítima. Acrescentou que S. R., também narrou uma situação de abuso sexual, afirmando que sua filha possui problemas psicológicos e faz uso de medicamentos. Segundo o relato de S. R., o acusado teria ministrado remédios para que ela dormisse, com a intenção de abusar sexualmente da enteada, situação que a mãe afirmou ter presenciado em uma oportunidade. Declarou que trabalhava em Peabiru havia menos de um mês na época dos fatos e que não conhecia nenhuma das pessoas envolvidas na ocorrência. Por fim, informou que, quando a equipe chegou ao bar, havia diversas pessoas no local e que as vítimas aparentavam estar em estado de choque”. O acusado, ADELINO VIEIRA LOPES, em seu depoimento em juízo (mov. 169.4), relatou que: “Possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é solteiro, não mantém relacionamento conjugal a vítima S. R., dizendo que ambos eram apenas amigos, relatando que ela o chamava para realizar alguns serviços em sua residência. Esclareceu que, embora ela o considere seu marido, não eram casados, cada um possuía sua própria residência e mantinham apenas um relacionamento de amizade e namoro, estando ainda se conhecendo. Informou que já respondeu a outro processo criminal, também no âmbito de violência doméstica com sua ex-mulher, o qual, ela solicitou medidas protetivas. Informou que trabalha na atividade rural, em seu sítio próprio e recebe a renda aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano, além de receber aposentadoria mensal de cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Disse que nunca havia sido preso anteriormente, sendo essa sua primeira prisão. Disse que não faz uso de drogas, mas, consome apenas cerveja ou cachaça quando vai à cidade, o que ocorre aproximadamente uma vez por mês. Relatou que possui dois filhos, um homem e uma mulher. Informou que o filho já é casado e sua filha, possui 18 (dezoito) anos e reside com a mãe, sendo que contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. Responde somente as perguntas de seu advogado, declarando que, na data dos fatos, no Bar do Grilo, apenas se defendeu, pois M. N., foi em sua direção e começou a xingá-lo sem motivo. Negou ter encostado as mãos nela. Acrescentou que, após o ocorrido, pegou seus pertences e deixou o local, pois não gosta de confusões e nunca havia tido problemas com a Justiça. Disse que, em razão de sua prisão, não está conseguindo pagar a pensão alimentícia de sua filha. Declarou que, caso seja colocado em liberdade, compromete-se a não procurar as vítimas e não deseja que elas compareçam à sua residência ou o procurem, pois sente receio da situação”. Passo à análise dos tipos penais separadamente. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, § 13 do Código Penal) - Fato 01 A materialidade do crime lesão corporal, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (movs. 1.12 e 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.24), Fotografia da Lesão Corporal (mov. 100.2), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal) exige, para sua configuração, a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, quando a vítima é mulher e o crime ocorre no âmbito das relações domésticas ou familiares. No caso em tela, o Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (mov. 1.22), a Fotografia da Lesão Corporal (mov. 100.2) e o Termo de Depoimento (mov. 1.11), comprovam que a vítima M. N. R. F., tinha lesões na testa, causada por um soco do acusado. A integridade física foi, portanto, efetivamente violada, o que caracteriza a consumação do delito. O dolo restou evidenciado pelo animus de lesionar, materializado através de atos físicos violentos aptos a vulnerar a integridade da vítima. A defesa sustentou que, em juízo, a vítima afirmou que o contato físico decorreu de reação defensiva do acusado após investida da ofendida. Aduziu, ainda, a inexistência de laudo pericial, exame de corpo de delito ou outros elementos objetivos capazes de corroborar a dinâmica descrita na denúncia, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da narrativa constante da peça acusatória. Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que, embora as vítimas tenham alterado suas versões em juízo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado, visto que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é amplamente reconhecido que a retratação ou a minimização dos fatos pelas vítimas são decorrentes, muitas vezes, de medo, dependência emocional, dependência financeira ou do desejo de preservar o vínculo afetivo com o agressor. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025). No caso concreto, verifica-se que, imediatamente após os acontecimentos, ambas as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos perante a autoridade policial, narrando que o acusado, motivado por ciúmes da enteada M.N.R.F., desferiu tapas e socos contra ela. As declarações iniciais mostraram-se convergentes quanto à dinâmica dos fatos, não apresentando contradições relevantes, além de estarem inseridas em um contexto mais amplo de violência doméstica. As vítimas relataram, inclusive, que o acusado demonstrava comportamento possessivo e ciúmes excessivos em relação à enteada, chegando a afirmar, em um primeiro momento, a ocorrência de abusos sexuais, posteriormente retratados, porém repetidos e confirmados em juízo. Ainda assim, M.N.R.F. manteve a afirmação de que o acusado lhe dirigia olhares maliciosos, circunstância que reforça o contexto de controle e violência descrito na fase inquisitorial. Do mesmo modo, merece especial relevância o estado emocional apresentado pela S.R. Em seu depoimento, perante a autoridade policial. Conforme se extrai dos autos, a vítima encontrava-se profundamente abalada, chegando a afirmar que amava o acusado, mas reconhecia não poder permanecer ao seu lado em razão das agressões e do comportamento direcionado à filha. Tal circunstância evidencia quadro de evidente dependência emocional, compatível com a dinâmica frequentemente observada nas relações marcadas pela violência doméstica. A versão apresentada posteriormente em juízo, segundo a qual, a M.N.R.F. teria iniciado o confronto e o acusado apenas reagido para se defender, não se mostra convincente, uma vez que, a referida narrativa surgiu apenas em momento posterior, quando já instaurada a persecução penal, não tendo sido apresentada anteriormente nem pelo acusado, tampouco pelas vítimas. Ao contrário, observa-se nítido alinhamento entre as versões judiciais das vítimas e a versão defensiva, todas convergindo para afastar a responsabilização criminal do réu. O depoimento do policial militar, Paulo Edward Brisola Bernardi Neto, responsável pelo atendimento da ocorrência, que confirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que as vítimas procuraram auxílio policial imediatamente após os fatos, apresentando-se emocionalmente abaladas e relatando, de forma espontânea, as agressões e ameaças sofridas, reforça a credibilidade das versões iniciais das vítimas. Diante disso, as próprias declarações prestadas em audiência revelam a motivação para a alteração dos relatos. S.R. afirmou expressamente que passou a negar os fatos porque desejava que o acusado fosse colocado em liberdade e retornasse ao convívio familiar, demonstrando inequívoca intenção de restabelecer o relacionamento afetivo. Da mesma forma, M.N.R.F. deixou claro que não pretendia mais prejudicar a relação entre sua mãe e o acusado. Tais circunstâncias evidenciam que a alteração das versões não decorreu da inexistência dos fatos, mas sim da tentativa de evitar a responsabilização penal do denunciado, o que é comum em casos de violência doméstica. Além da consistência das declarações iniciais, a materialidade da lesão corporal encontra respaldo na fotografia das lesões juntada aos autos (mov. 100.2), a qual corrobora a narrativa apresentada pelas vítimas logo após os acontecimentos. Embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito, a ausência dessa prova técnica não impede a condenação quando a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros elementos probatórios idôneos. Vejamos o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). Assim, a inexistência de laudo pericial ou exame de corpo de delito, não conduz à absolvição, uma vez que o conjunto probatório revela-se suficientemente robusto para demonstrar a prática delitiva dos fatos. As declarações prestadas pelas vítimas logo após os fatos, corroboradas pela fotografia das lesões, pelo depoimento do policial militar e pelo contexto de violência doméstica evidenciado nos autos. Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória ou em reconhecimento de que a conduta do acusado constituiu mera reação defensiva. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física de M.N.R.F., impondo-se a condenação pelo delito de lesão corporal. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, § 1°, do Código Penal) - Fatos 02 A materialidade do crime ameaça, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência 2025/1645650 (mov. 1.27), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Formulários de Risco de Violência Doméstica Contra a Mulher (mov. 1.22), Nota de Culpa (mov. 1.24), assim como, pelas provas orais produzidas, em ambas as etapas da persecução penal, sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de ameaça consiste em prometer a alguém a causar mal injusto e grave. No caso em tela, a conduta é agravada pela incidência do §1º do art. 147 do Código Penal, por ter sido cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, o que restou devidamente comprovado que o acusado ameaçou verbalmente as vítimas, sua companheira e sua enteada na época dos fatos, dizendo que “irá matá-las e que não venderá a arma que possui em casa porque um dia precisará utilizá-la contra elas” o que causou temor as vítimas conforme seus relatos perante a autoridade policial. A defesa sustentou que as vítimas negaram em juízo a existência de ameaças e que inexistem gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento independente que corroborasse a imputação. Sem razão. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, configura-se quando o agente promete causar à vítima mal injusto e grave, capaz de atingir sua liberdade psíquica e sua tranquilidade. Trata-se de delito formal, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, sendo prescindível a efetiva concretização do mal prometido ou a demonstração de abalo psicológico duradouro. Basta que a conduta seja apta a incutir medo, receio ou insegurança na pessoa ofendida. Conforme já exposto, as declarações prestadas pelas vítimas imediatamente após os fatos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas, tendo ambas afirmado que o acusado, além de agredir fisicamente M.N.R.F., ameaçou matá-las. Tais relatos foram prestados em momento próximo aos acontecimentos, quando as vítimas ainda se encontravam sob o impacto emocional da violência sofrida, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Embora posteriormente tenham alterado suas versões em juízo, essa retratação não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Como amplamente reconhecido pela jurisprudência, é comum que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, as vítimas minimizem ou neguem os fatos no decorrer da persecução penal, seja por medo, dependência emocional, dependência financeira ou pelo desejo de restabelecer o vínculo afetivo com o agressor. No presente caso, restou evidenciado que S.R. pretendia o retorno do acusado ao convívio familiar, chegando a afirmar expressamente que desejava sua soltura para que voltasse para casa, circunstância que explica a alteração de sua narrativa. De igual modo, M.N.R.F. demonstrou intenção de evitar prejuízos ao relacionamento mantido entre sua mãe e o acusado. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO . RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art . 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III . RAZÕES DE DECIDIRAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025). Além disso, os depoimentos das vítimas encontram respaldo nas declarações do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que ambas procuraram imediatamente auxílio policial, apresentando-se visivelmente abaladas e relatando as ameaças proferidas pelo acusado. Ainda que o agente não tenha presenciado diretamente os fatos, seu depoimento corrobora a espontaneidade, a coerência e a credibilidade das declarações prestadas pelas ofendidas logo após a ocorrência. A ausência de gravações, mensagens ou testemunhas presenciais independentes, por si só, não inviabiliza a condenação. Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, é frequente que as condutas ocorram no ambiente privado, sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorre no caso em tela. Dessa forma, considerando a consistência dos relatos iniciais das vítimas, o contexto de violência doméstica evidenciado nos autos, o estado emocional em que estavam logo após os fatos e a confirmação, pelo policial militar, de que ambas relataram imediatamente as ameaças sofridas, conclui-se que a posterior retratação em juízo não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência do delito. Assim, a autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram suficientemente demonstradas, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ADELINO VIEIRA LOPES, nas disposições do artigo 129, §13° e artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006) - FATO 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 186.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que os elementos probatórios produzidos durante a instrução revelam traços de personalidade incompatíveis com o adequado convívio social, evidenciados pelo comportamento agressivo, possessivo e controlador demonstrado pelo réu em relação à vítima. Consta dos autos que o acusado agiu motivado por sentimento de domínio, empregando violência física e psicológica contra sua companheira e enteada, além de proferir graves ameaças de morte. Soma-se a isso o relato da vítima de que o réu mantinha comportamento de cunho sexual em relação à enteada, circunstância que, embora não constitua objeto da presente condenação, foi reiteradamente mencionada durante a instrução e evidencia um padrão comportamental de desrespeito à dignidade e à autonomia das vítimas. Tais elementos, extraídos das provas produzidas sob o crivo do contraditório, demonstram desajuste em sua estrutura de personalidade e revelam maior censurabilidade da conduta, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. MOTIVOS: Os motivos do crime são altamente reprováveis, pois restou comprovado que o réu praticou o delito de lesão corporal movido por ciúmes da vítima. Contudo, referida circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a fim de se evitar o bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime sob estado de embriaguez voluntária, razão pela qual valoro essa negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, vez que, as agressões foram perpetradas em razão de ciúmes. Verifica-se que a agressão decorreu de motivação desarrazoada e desproporcional, evidenciando intolerância do réu quanto à autonomia e liberdade de escolha da vítima, o que caracteriza motivo manifestamente fútil e incompatível com os mínimos padrões de convivência social. Tal motivação é totalmente desproporcional ao ato praticado e demonstra claro desrespeito pela vítima, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, considerando a presença de duas agravantes, na fração de 1/6 de cada agravante, fixo a pena provisória, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ADELINO VIEIRA LOPES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, §1º, do Código Penal) - FATO 02 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 186.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que os elementos probatórios produzidos durante a instrução revelam traços de personalidade incompatíveis com o adequado convívio social, evidenciados pelo comportamento agressivo, possessivo e controlador demonstrado pelo réu em relação às vítimas. Consta dos autos que o réu agiu motivado por sentimento de domínio, empregando violência física e psicológica contra sua companheira e enteada. MOTIVOS: Os motivos do crime são altamente reprováveis, pois restou comprovado que o réu praticou o delito de lesão corporal movido por ciúmes da vítima M.N.R.F. Contudo, referida circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a fim de se evitar o bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime sob estado de embriaguez voluntária, razão pela qual valoro essa negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não merecem valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, vez que, as ameaças foram perpetradas em razão de ciúmes. Verifica-se que a agressão decorreu de motivação desarrazoada e desproporcional, evidenciando intolerância do réu quanto à autonomia e liberdade de escolha da vítima, o que caracteriza motivo manifestamente fútil e incompatível com os mínimos padrões de convivência social. Tal motivação é totalmente desproporcional ao ato praticado e demonstra claro desrespeito pela vítima, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, considerando a presença de duas agravantes, na fração de 1/6 de cada agravante, fixo a pena provisória, em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ADELINO VIEIRA LOPES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado ADELINO VIEIRA LOPES, praticou os crimes previstos nos artigos 129, §13 (Fato 01), art. 147, §1º, por duas vezes, (Fato 02) na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias. Assim, resta cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu parte do processo em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima. Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, uma vez que o réu relatou em juízo que trabalha na roça, tem seu próprio sítio e sua renda aproximada é de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por ano, além de auferir renda de aposentadoria no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assim este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. RAFAEL KOUJI KINA BERENGUE – OAB/PR 128.360 foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE AS VÍTIMAS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito