Detalhe do processo

0003115-97.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003115-97.2024.8.26.0451 (processo principal 1003602-21.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Direitos / Deveres do Condômino - Marcia Alves Toledo - Claudio Luiz Braz Bortoletto - Vistos. 1. Págs. 23/40, 41/76, 80/87, 88/100 e 104/106: verifico que a liquidante atribuiu ao freezer Consul o valor de R$ 800,00, enquanto o demandado indicou a importância de R$ 400,00, sobrevindo posterior manifestação daquela no sentido de que não haveria divergência quanto aos bens móveis. Manifeste-se, pois, a liquidante, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se concorda com o valor de R$ 400,00 atribuído ao freezer, advertida de que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Por incontroversos, fixo, para fins de partilha, os valores integrais de R$ 11.571,00 para o veículo Volkswagen Gol, placa CXR-7200; R$ 170,00 para a filmadora JVC; R$ 399,00 para a lavadora Brastemp; R$ 400,00 para a televisão de 29 polegadas; R$ 200,00 para o barzinho; e R$ 122,00 para o videocassete Panasonic. 3. Os pareceres particulares apresentados não permitem decidir de plano a liquidação quanto aos imóveis, especialmente diante da necessidade de apuração das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Tiradentes e do respectivo valor locatício. Nomeio como perito Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. A perícia terá por objeto: a) avaliar o imóvel situado na Rua dos Pixoxós; b) apurar o valor total do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 672, discriminando o valor do terreno, de propriedade exclusiva do liquidado, e o das benfeitorias abrangidas pelo título, identificando e valorando separadamente eventuais acréscimos posteriores; c) apurar e quantificar, com base nos documentos existentes, os desembolsos comprovadamente realizados por cada parte para a execução das benfeitorias abrangidas pelo título, fornecendo os elementos técnicos necessários à posterior definição das compensações; e d) apurar o valor locatício mensal de mercado do imóvel situado na Rua Tiradentes a partir da citação, indicando eventual variação por períodos e discriminando, tanto quanto tecnicamente possível, a contribuição econômica do terreno e das benfeitorias para o valor locatício total. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio ao demandado, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 871, do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do arbitramento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local das diligências, assegurando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor do expert e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 4. Em relação aos demais bens, informe o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, a localização exata dos veículos de placas CNX-4600 e CIX-5044, bem como esclareça se ainda mantém em sua posse: a) uma televisão usada; b) televisão de 14 polegadas Cineral; c) roupas de cama, mesa e banho; d) telefone sem fio Uniden; e) bicicleta ergométrica; f) churrasqueira elétrica; g) torradeira elétrica; h) aparelho de fondue; i) forno de micro-ondas CCE; e j) baixela de inox. Caso não mais esteja na posse de algum dos veículos ou bens, deverá esclarecer sua destinação, indicando, se houver, a data e o valor da alienação, com a juntada dos documentos disponíveis. Prestadas as informações, intime-se o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias às diligências. Comprovado o recolhimento, proceda-se à constatação e avaliação, por Oficial de Justiça, dos veículos e bens cuja localização tenha sido indicada, devendo o demandado franquear o acesso necessário ao cumprimento do ato. Havendo discordância da liquidante quanto ao valor de R$ 400,00, inclua-se também o freezer Consul no mandado. Cópia desta deliberação, assinada digitalmente e instruída com a manifestação do demandado acerca da localização dos bens, servirá como mandado. 5. Págs. 109/111: retifique-se a classe processual para Liquidação por Arbitramento. Int. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO LUIZ BRAZ BORTOLETTO

Autor MARCIA ALVES TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR JOSE MARIANO FILHO

OAB: 341026/SP

WAGNER BINI

OAB: 123464/SP

CLAUDIO BINI

OAB: 52887/SP

MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA

OAB: 337666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003115-97.2024.8.26.0451 (processo principal 1003602-21.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Direitos / Deveres do Condômino - Marcia Alves Toledo - Claudio Luiz Braz Bortoletto - Vistos. 1. Págs. 23/40, 41/76, 80/87, 88/100 e 104/106: verifico que a liquidante atribuiu ao freezer Consul o valor de R$ 800,00, enquanto o demandado indicou a importância de R$ 400,00, sobrevindo posterior manifestação daquela no sentido de que não haveria divergência quanto aos bens móveis. Manifeste-se, pois, a liquidante, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se concorda com o valor de R$ 400,00 atribuído ao freezer, advertida de que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Por incontroversos, fixo, para fins de partilha, os valores integrais de R$ 11.571,00 para o veículo Volkswagen Gol, placa CXR-7200; R$ 170,00 para a filmadora JVC; R$ 399,00 para a lavadora Brastemp; R$ 400,00 para a televisão de 29 polegadas; R$ 200,00 para o barzinho; e R$ 122,00 para o videocassete Panasonic. 3. Os pareceres particulares apresentados não permitem decidir de plano a liquidação quanto aos imóveis, especialmente diante da necessidade de apuração das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Tiradentes e do respectivo valor locatício. Nomeio como perito Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. A perícia terá por objeto: a) avaliar o imóvel situado na Rua dos Pixoxós; b) apurar o valor total do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 672, discriminando o valor do terreno, de propriedade exclusiva do liquidado, e o das benfeitorias abrangidas pelo título, identificando e valorando separadamente eventuais acréscimos posteriores; c) apurar e quantificar, com base nos documentos existentes, os desembolsos comprovadamente realizados por cada parte para a execução das benfeitorias abrangidas pelo título, fornecendo os elementos técnicos necessários à posterior definição das compensações; e d) apurar o valor locatício mensal de mercado do imóvel situado na Rua Tiradentes a partir da citação, indicando eventual variação por períodos e discriminando, tanto quanto tecnicamente possível, a contribuição econômica do terreno e das benfeitorias para o valor locatício total. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio ao demandado, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 871, do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do arbitramento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local das diligências, assegurando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor do expert e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 4. Em relação aos demais bens, informe o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, a localização exata dos veículos de placas CNX-4600 e CIX-5044, bem como esclareça se ainda mantém em sua posse: a) uma televisão usada; b) televisão de 14 polegadas Cineral; c) roupas de cama, mesa e banho; d) telefone sem fio Uniden; e) bicicleta ergométrica; f) churrasqueira elétrica; g) torradeira elétrica; h) aparelho de fondue; i) forno de micro-ondas CCE; e j) baixela de inox. Caso não mais esteja na posse de algum dos veículos ou bens, deverá esclarecer sua destinação, indicando, se houver, a data e o valor da alienação, com a juntada dos documentos disponíveis. Prestadas as informações, intime-se o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias às diligências. Comprovado o recolhimento, proceda-se à constatação e avaliação, por Oficial de Justiça, dos veículos e bens cuja localização tenha sido indicada, devendo o demandado franquear o acesso necessário ao cumprimento do ato. Havendo discordância da liquidante quanto ao valor de R$ 400,00, inclua-se também o freezer Consul no mandado. Cópia desta deliberação, assinada digitalmente e instruída com a manifestação do demandado acerca da localização dos bens, servirá como mandado. 5. Págs. 109/111: retifique-se a classe processual para Liquidação por Arbitramento. Int. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP)