0003115-95.2023.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-95.2023.8.16.0068 Processo: 0003115-95.2023.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$147.212,00 Autor(s): ESTEFANI SABRINA ALBRECHT FERGUTZ Réu(s): HDI SEGUROS S.A. JOCELINO PHITAN SOLUÇÕES MATERIAS ELETRICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais e Estéticos proposta por Estefani Sabrina Albrecht Fergutz em face de Jocelino Phitan, Soluções Materiais Elétricos Ltda. e HDI Seguros S.A. Narra a autora, em síntese, que, em 27/12/2022, conduzia sua motocicleta quando teve a parte traseira abalroada pelo veículo Voyage, de propriedade da sociedade empresária Soluções Materiais Elétricos Ltda e conduzido por Jocelino Phitan, que transitava em velocidade incompatível com a via. Afirma ter sofrido fratura na mão e escoriações, requerendo indenização no montante total de R$ 147.212,00, englobando danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes/pensionamento mensal. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.19). A tutela de urgência foi indeferida no seq. 16.1. Citados, os réus Jocelino Phitan e Soluções Materiais Elétricos Ltda. apresentaram contestação, promovendo a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. No mérito, alegaram a não comprovação dos danos morais e estéticos e impugnaram os demais pedidos formulados. Juntaram procuração e documentos (seq. 29.1 a 29.12). A tentativa de conciliação restou inexitosa no seq. 33.1. A corré HDI Seguros S.A. contestou, pleiteando a observância dos limites e as exclusões constantes da apólice contratada, bem como o abatimento dos valores já pagos pela seguradora e o desconto do valor recebido a título de DPVAT. Juntou procuração e documentos (seq. 35.1 e 35.2). A autora apresentou impugnação às contestações (seq. 41.1). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial (seq. 58.1). Apresentado o laudo pericial médico no seq. 183.1. A impugnação do laudo pericial foi rejeitada no seq. 192 e houve a homologação da prova técnica. Por fim, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (seq. 195.1, 196.1 e 197.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. II.1 – Da responsabilidade civil A controvérsia central reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido. Extrai-se do caderno processual que, no dia 27/12/2022, a requerente pilotava sua motocicleta Yamaha YBR125 Factor em via pública quando foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu Jocelino Phitan. A autora sustenta que o abalroamento ocorreu de forma súbita, decorrente da falta de atenção e distância de segurança por parte do condutor do automóvel (seq. 1.1). Por outro lado, a defesa dos réus, (seq. 29.1 e 35.1) embora não negue o contato físico entre os veículos, centra sua tese na ausência de provas cabais sobre a imperícia alegada e na contestação da gravidade dos danos, buscando afastar o nexo de causalidade entre o impacto e as pretensões indenizatórias elevadas. A dinâmica do acidente é bem delineada pelo laudo pericial de acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no seq. 1.12/29.11 e 1.13/29.9, concluindo que “Conforme constatações em perícia de local de acidente, V2 deixar de manter distância de segurança, contribuiu para a ocorrência do acidente. Não foi possível concluir o fator determinante do acidente” – seq. 1.12, p. 3. Vejamos as imagens que ilustram o laudo rodoviário de seq. 1.12: Conforme o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Passando à análise jurídica, é cediço que, em casos de colisão traseira, milita a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por infração ao dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Desse modo, cabia aos réus o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA, EM FACE DO CAUSADOR DO DANO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INÓCUA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA NA FORMA PRETENDIDA PELO RÉU. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEGURADO QUE PAROU, A FIM DE EVITAR A COLISÃO COM O VEÍCULO À FRENTE, QUANDO FOI ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO FORD FOCUS, CONDUZIDO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTOS AVARIADOS NO VEÍCULO SEGURADO QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. RÉU/APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE ELIDIR A SUA PRESUNÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29, INC. II, DO CTB. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. II, CPC). FREADA BRUSCA DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE QUE, AINDA QUE FOSSE ADMITIDA, TERIA OCORRIDO POR JUSTO MOTIVO (EVITAR A COLISÃO COM O VEÍCULO À FRENTE, QUE PAROU PARA A TRAVESSIA DE PEDESTRE). ART. 42, DO CTB. INADMISSÃO DA TESE DE QUE O VEÍCULO SEGURADO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, ALÉM DE QUE A HIPÓTESE, MESMO QUE HOUVESSE, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE PARA A COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, DANDO CAUSA À COLISÃO NA RETAGUARDA DO VEÍCULO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00029908520208160116 Matinhos, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 28/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). No caso em tela, os réus não trouxeram elementos capazes de afastar a presunção relativa de culpa. Além disso, a narrativa e o croqui da cena do acidente evidenciam a ausência de marca de frenagem ou arrastamento; as condições climáticas eram favoráveis, considerando que o acidente ocorreu em pleno dia, com a pista seca e em momento em que o céu estava claro, por volta das 11h43 (seq. 1.12). Por fim, a corroborar a presunção em favor da parte autora, consta do seq. 1.13 que o condutor do veículo atingido é habilitado desde 2019, não apresentava alterações em sua capacidade motora e não possui restrições ou exigência específicas. Assim, restou comprovada a culpa do réu condutor, bem como a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo e da seguradora, nos limites da apólice de seq. 29.10, conforme o entendimento do STJ na Súmula 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. II.2 – Dos danos materiais A parte autora não comprovou as despesas médico-hospitalares alegadas no valor de R$ 150,85, considerando que não colacionou aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo ou nota fiscal que ateste o efetivo desembolso de valores (seq. 1.1 a 1.19). O dano material, na modalidade de danos emergentes, não pode ser presumido, exigindo prova documental robusta de sua ocorrência, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. Assim, ante a ausência de prova do prejuízo, cujo ônus de provar pertence à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento vitalício, o laudo pericial ortopédico de seq. 183.1 foi categórico ao afirmar que a capacidade laborativa da autora está preservada e que as dores residuais são mínimas e sem repercussão funcional. O perito concluiu que não há deformidade funcional, incapacidade relevante ou impedimento para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Vejamos: Ademais, não há prova técnica e/ou lado médico que ateste o afastamento de suas atividades laborais e tampouco que eventual tempo de afastamento, de modo que o pedido de lucros cessantes também deve ser julgado improcedente, assim como o pedido de pensionamento mensal. II.3 – Dos danos morais e estéticos Quanto ao dano estético, o perito nomeado, ao lavrar o laudo de seq. 183.1, esclareceu que a parte autora passou a ter uma cicatriz discreta na mão esquerda, decorrente da cirurgia corretiva da fratura de Bennett após o acidente, constituindo dano estético mínimo. Vejamos: Portanto, tem-se que o laudo pericial constatou a cicatriz residual na mão esquerda que, embora discreta, caracteriza dano estético. Em assim sendo, tenho que a indenização por dano estético, por se tratar de cicatriz residual mínima que pode ser minimizada com tratamento dermatológico, deve ser fixada em em R$ 5.000,00 - cinco mil reais. No tocante ao dano moral, a ofensa à integridade física decorrente da fratura gera abalo indenizável in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. MOTOCICLETA E CARRO. CRUZAMENTO URBANO. SAÍDE DE LOTE LINDEIRO. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega que o acidente ocorreu por culpa da ré, que não observou a preferência ao realizar manobra de conversão. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré, bem como o direito a indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a eventual culpa da ré, a existência de danos morais e estéticos, e a possibilidade de deferimento de pensão mensal e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, ficou configurada a culpa exclusiva da ré, que avançou sobre via preferencial, em desobediência à sinalização, causando a colisão com a motocicleta conduzido pelo autor. Conforme laudo pericial, a sequela não repercute na atividade laboral desempenhada pelo periciado, de modo que não se mostra devido o pensionamento mensal. Na forma como deduzido o pedido, não é devida indenização por lucros cessantes no período de convalescença. Com base no laudo pericial, a configuração de dano estético foi verificada, fixando-se o montante de R$ 1.000,00. Indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguradora que deve indenizar o dano moral e o dano estético, este com base na cobertura para dano corporal. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00, e R$ 1.000,00 de dano estético. Pedido de pensão mensal, lucros cessantes indeferidos por ausência de comprovação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186 e 927Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, 34, 36 e 44. Código Civil, art. 950Código Civil, art. 402 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp 1856286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021;AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015;STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012). (TJ-PR 00085047520198160044 Apucarana, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). Em assim sendo, considerando a culpa da parte ré que colidiu na traseira da motocicleta da parte autora, provocando inegável abalo, tenho que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 - oito mil reais. Por fim, deixo registrado que a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento, ao passo que os juros de mora desde o evento danoso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ . 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) Por fim, com fundamento na Súmula 246 do STJ, deve ser realizado o abatimento, quanto ao dano moral, de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro DPVAT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, observados os limites da apólice de seq. 29.10 no caso da corré HDI Seguros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o presente arbitramento - Súmula 362 do STJ - e juros de mora de 1% ao mês, contar do evento danoso - Súmula 54 do STJ. A partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento mensal e lucros cessantes. Por fim, com fundamento na Súmula 246 do STJ, deve ser realizado o abatimento, quanto ao dano moral, de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro DPVAT, desde que comprovado documentalmente o pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) e condeno os réus aos pagamento das custas e despesas proporcionais na proporção de 40% (quarenta por cento), conforme o art. 86 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas (60% a ser pago pela autora em favor dos patronos dos réu, à razão de 50% para o advogado de cada réu e observada a gratuidade da justiça, e 40% a ser pago pelos réus em favor do patrono da parte autora), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTEFANI SABRINA ALBRECHT FERGUTZ
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu JOCELINO PHITAN
Réu SOLUçõES MATERIAS ELETRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RAMBO GELLER
OAB: 56287/SC
CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO
OAB: 64044/PR
LEANDRO FERNANDES TOLEDO
OAB: 55383/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-95.2023.8.16.0068 Processo: 0003115-95.2023.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$147.212,00 Autor(s): ESTEFANI SABRINA ALBRECHT FERGUTZ Réu(s): HDI SEGUROS S.A. JOCELINO PHITAN SOLUÇÕES MATERIAS ELETRICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais e Estéticos proposta por Estefani Sabrina Albrecht Fergutz em face de Jocelino Phitan, Soluções Materiais Elétricos Ltda. e HDI Seguros S.A. Narra a autora, em síntese, que, em 27/12/2022, conduzia sua motocicleta quando teve a parte traseira abalroada pelo veículo Voyage, de propriedade da sociedade empresária Soluções Materiais Elétricos Ltda e conduzido por Jocelino Phitan, que transitava em velocidade incompatível com a via. Afirma ter sofrido fratura na mão e escoriações, requerendo indenização no montante total de R$ 147.212,00, englobando danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes/pensionamento mensal. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.19). A tutela de urgência foi indeferida no seq. 16.1. Citados, os réus Jocelino Phitan e Soluções Materiais Elétricos Ltda. apresentaram contestação, promovendo a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. No mérito, alegaram a não comprovação dos danos morais e estéticos e impugnaram os demais pedidos formulados. Juntaram procuração e documentos (seq. 29.1 a 29.12). A tentativa de conciliação restou inexitosa no seq. 33.1. A corré HDI Seguros S.A. contestou, pleiteando a observância dos limites e as exclusões constantes da apólice contratada, bem como o abatimento dos valores já pagos pela seguradora e o desconto do valor recebido a título de DPVAT. Juntou procuração e documentos (seq. 35.1 e 35.2). A autora apresentou impugnação às contestações (seq. 41.1). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial (seq. 58.1). Apresentado o laudo pericial médico no seq. 183.1. A impugnação do laudo pericial foi rejeitada no seq. 192 e houve a homologação da prova técnica. Por fim, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (seq. 195.1, 196.1 e 197.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. II.1 – Da responsabilidade civil A controvérsia central reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido. Extrai-se do caderno processual que, no dia 27/12/2022, a requerente pilotava sua motocicleta Yamaha YBR125 Factor em via pública quando foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu Jocelino Phitan. A autora sustenta que o abalroamento ocorreu de forma súbita, decorrente da falta de atenção e distância de segurança por parte do condutor do automóvel (seq. 1.1). Por outro lado, a defesa dos réus, (seq. 29.1 e 35.1) embora não negue o contato físico entre os veículos, centra sua tese na ausência de provas cabais sobre a imperícia alegada e na contestação da gravidade dos danos, buscando afastar o nexo de causalidade entre o impacto e as pretensões indenizatórias elevadas. A dinâmica do acidente é bem delineada pelo laudo pericial de acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no seq. 1.12/29.11 e 1.13/29.9, concluindo que “Conforme constatações em perícia de local de acidente, V2 deixar de manter distância de segurança, contribuiu para a ocorrência do acidente. Não foi possível concluir o fator determinante do acidente” – seq. 1.12, p. 3. Vejamos as imagens que ilustram o laudo rodoviário de seq. 1.12: Conforme o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Passando à análise jurídica, é cediço que, em casos de colisão traseira, milita a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por infração ao dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Desse modo, cabia aos réus o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA, EM FACE DO CAUSADOR DO DANO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INÓCUA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA NA FORMA PRETENDIDA PELO RÉU. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEGURADO QUE PAROU, A FIM DE EVITAR A COLISÃO COM O VEÍCULO À FRENTE, QUANDO FOI ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO FORD FOCUS, CONDUZIDO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTOS AVARIADOS NO VEÍCULO SEGURADO QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. RÉU/APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE ELIDIR A SUA PRESUNÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29, INC. II, DO CTB. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. II, CPC). FREADA BRUSCA DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE QUE, AINDA QUE FOSSE ADMITIDA, TERIA OCORRIDO POR JUSTO MOTIVO (EVITAR A COLISÃO COM O VEÍCULO À FRENTE, QUE PAROU PARA A TRAVESSIA DE PEDESTRE). ART. 42, DO CTB. INADMISSÃO DA TESE DE QUE O VEÍCULO SEGURADO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, ALÉM DE QUE A HIPÓTESE, MESMO QUE HOUVESSE, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE PARA A COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, DANDO CAUSA À COLISÃO NA RETAGUARDA DO VEÍCULO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00029908520208160116 Matinhos, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 28/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). No caso em tela, os réus não trouxeram elementos capazes de afastar a presunção relativa de culpa. Além disso, a narrativa e o croqui da cena do acidente evidenciam a ausência de marca de frenagem ou arrastamento; as condições climáticas eram favoráveis, considerando que o acidente ocorreu em pleno dia, com a pista seca e em momento em que o céu estava claro, por volta das 11h43 (seq. 1.12). Por fim, a corroborar a presunção em favor da parte autora, consta do seq. 1.13 que o condutor do veículo atingido é habilitado desde 2019, não apresentava alterações em sua capacidade motora e não possui restrições ou exigência específicas. Assim, restou comprovada a culpa do réu condutor, bem como a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo e da seguradora, nos limites da apólice de seq. 29.10, conforme o entendimento do STJ na Súmula 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. II.2 – Dos danos materiais A parte autora não comprovou as despesas médico-hospitalares alegadas no valor de R$ 150,85, considerando que não colacionou aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo ou nota fiscal que ateste o efetivo desembolso de valores (seq. 1.1 a 1.19). O dano material, na modalidade de danos emergentes, não pode ser presumido, exigindo prova documental robusta de sua ocorrência, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. Assim, ante a ausência de prova do prejuízo, cujo ônus de provar pertence à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento vitalício, o laudo pericial ortopédico de seq. 183.1 foi categórico ao afirmar que a capacidade laborativa da autora está preservada e que as dores residuais são mínimas e sem repercussão funcional. O perito concluiu que não há deformidade funcional, incapacidade relevante ou impedimento para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Vejamos: Ademais, não há prova técnica e/ou lado médico que ateste o afastamento de suas atividades laborais e tampouco que eventual tempo de afastamento, de modo que o pedido de lucros cessantes também deve ser julgado improcedente, assim como o pedido de pensionamento mensal. II.3 – Dos danos morais e estéticos Quanto ao dano estético, o perito nomeado, ao lavrar o laudo de seq. 183.1, esclareceu que a parte autora passou a ter uma cicatriz discreta na mão esquerda, decorrente da cirurgia corretiva da fratura de Bennett após o acidente, constituindo dano estético mínimo. Vejamos: Portanto, tem-se que o laudo pericial constatou a cicatriz residual na mão esquerda que, embora discreta, caracteriza dano estético. Em assim sendo, tenho que a indenização por dano estético, por se tratar de cicatriz residual mínima que pode ser minimizada com tratamento dermatológico, deve ser fixada em em R$ 5.000,00 - cinco mil reais. No tocante ao dano moral, a ofensa à integridade física decorrente da fratura gera abalo indenizável in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. MOTOCICLETA E CARRO. CRUZAMENTO URBANO. SAÍDE DE LOTE LINDEIRO. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega que o acidente ocorreu por culpa da ré, que não observou a preferência ao realizar manobra de conversão. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré, bem como o direito a indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a eventual culpa da ré, a existência de danos morais e estéticos, e a possibilidade de deferimento de pensão mensal e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, ficou configurada a culpa exclusiva da ré, que avançou sobre via preferencial, em desobediência à sinalização, causando a colisão com a motocicleta conduzido pelo autor. Conforme laudo pericial, a sequela não repercute na atividade laboral desempenhada pelo periciado, de modo que não se mostra devido o pensionamento mensal. Na forma como deduzido o pedido, não é devida indenização por lucros cessantes no período de convalescença. Com base no laudo pericial, a configuração de dano estético foi verificada, fixando-se o montante de R$ 1.000,00. Indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguradora que deve indenizar o dano moral e o dano estético, este com base na cobertura para dano corporal. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00, e R$ 1.000,00 de dano estético. Pedido de pensão mensal, lucros cessantes indeferidos por ausência de comprovação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186 e 927Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, 34, 36 e 44. Código Civil, art. 950Código Civil, art. 402 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp 1856286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021;AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015;STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012). (TJ-PR 00085047520198160044 Apucarana, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). Em assim sendo, considerando a culpa da parte ré que colidiu na traseira da motocicleta da parte autora, provocando inegável abalo, tenho que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 - oito mil reais. Por fim, deixo registrado que a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento, ao passo que os juros de mora desde o evento danoso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ . 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) Por fim, com fundamento na Súmula 246 do STJ, deve ser realizado o abatimento, quanto ao dano moral, de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro DPVAT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, observados os limites da apólice de seq. 29.10 no caso da corré HDI Seguros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o presente arbitramento - Súmula 362 do STJ - e juros de mora de 1% ao mês, contar do evento danoso - Súmula 54 do STJ. A partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento mensal e lucros cessantes. Por fim, com fundamento na Súmula 246 do STJ, deve ser realizado o abatimento, quanto ao dano moral, de eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro DPVAT, desde que comprovado documentalmente o pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) e condeno os réus aos pagamento das custas e despesas proporcionais na proporção de 40% (quarenta por cento), conforme o art. 86 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas (60% a ser pago pela autora em favor dos patronos dos réu, à razão de 50% para o advogado de cada réu e observada a gratuidade da justiça, e 40% a ser pago pelos réus em favor do patrono da parte autora), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito