Detalhe do processo

0003115-57.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-57.2026.8.16.0079 Processo: 0003115-57.2026.8.16.0079 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/05/2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE RONALDO DA LUZ PAULA MICHELLI RIBEIRO DE LIMA DECISÃO 1. Notifique-se os acusados JOSE RONALDO DA LUZ e PAULA MICHELLI RIBEIRO DE LIMA, por mandado, para oferecerem defesa prévia, por intermédio de advogado e por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 11.343/06, art. 55, caput). 1.1. Na resposta, consistente em defesa prévia e exceções, poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas (Lei n° 11.343 /06, art. 55, § 1º). 1.2. Se a resposta não for apresentada no prazo supra, nomeie-se defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (Lei n° 11.343/06, art. 55, § 3º). 2. Ainda, quanto à droga apreendida, determino a sua destruição por incineração pelo Delegado de Polícia no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária mediante a lavratura de auto circunstanciado, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei n° 11.343/2006, art. 50, §§ 3º e 4°). 2.1. Remeta-se à Autoridade Policial com a íntegra desta decisão. 2.2. Requisite-se a juntada do Laudo Pericial da Droga apreendida ao Instituto de Criminalística no prazo impreterível de 90 (noventa) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RONALDO DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES

OAB: 28086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-57.2026.8.16.0079 Processo: 0003115-57.2026.8.16.0079 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/05/2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE RONALDO DA LUZ PAULA MICHELLI RIBEIRO DE LIMA DECISÃO 1. Notifique-se os acusados JOSE RONALDO DA LUZ e PAULA MICHELLI RIBEIRO DE LIMA, por mandado, para oferecerem defesa prévia, por intermédio de advogado e por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 11.343/06, art. 55, caput). 1.1. Na resposta, consistente em defesa prévia e exceções, poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas (Lei n° 11.343 /06, art. 55, § 1º). 1.2. Se a resposta não for apresentada no prazo supra, nomeie-se defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (Lei n° 11.343/06, art. 55, § 3º). 2. Ainda, quanto à droga apreendida, determino a sua destruição por incineração pelo Delegado de Polícia no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária mediante a lavratura de auto circunstanciado, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei n° 11.343/2006, art. 50, §§ 3º e 4°). 2.1. Remeta-se à Autoridade Policial com a íntegra desta decisão. 2.2. Requisite-se a juntada do Laudo Pericial da Droga apreendida ao Instituto de Criminalística no prazo impreterível de 90 (noventa) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto