0003112-68.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003112-68.2025.8.16.0134 Processo: 0003112-68.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LIBERATO RIBEIRO DE MOURA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por LIBERATO RIBEIRO DE MOURA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, o autor, aposentado rural de 67 anos, afirma que, em dezembro de 2020, recebeu em sua conta bancária um depósito de R$ 2.421,31 sem solicitação prévia. Posteriormente, verificou que havia sido contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao Banco C6, vinculado ao benefício previdenciário nº 142.512.127-3, com parcelas mensais de R$ 60,00, iniciadas em abril de 2021. Sustenta que jamais contratou o empréstimo, não assinou qualquer documentação e não utilizou os valores recebidos, os quais permaneceram depositados em conta. A petição fundamenta a responsabilidade do banco nas normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela suposta fraude na contratação. Também sustenta que foram descumpridas normas do INSS relativas à contratação de empréstimos consignados por beneficiários da Previdência Social, especialmente quanto à manifestação expressa do contratante. Em caráter de urgência, o autor requer a suspensão imediata dos descontos de R$ 60,00 realizados em seu benefício previdenciário, mediante ofício ao INSS, comprometendo-se a depositar judicialmente o valor recebido. Quanto ao mérito, pede o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a rescisão definitiva do contrato impugnado, alegando que foi vítima de fraude. Requer ainda a restituição em dobro de todos os valores descontados, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros. Alega, também, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, razão pela qual pleiteia indenização. Embora no corpo da petição mencione o valor de R$ 25.000,00 como referência indenizatória, nos pedidos finais requer indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Além disso, requer prioridade de tramitação em razão da idade, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00. Recebida a inicial, indeferiu-se a liminar pretendida, ao passo que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (mov. 17.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 36.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 34.1). O banco sustenta que a contratação foi legítima e regularmente formalizada em 11/12/2020, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010015175471, no valor de R$ 2.414,96. Afirma que o contrato foi assinado fisicamente pelo autor, que a assinatura constante no instrumento coincide com aquelas presentes em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência, e que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Em preliminar, a instituição financeira impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta também a ausência de documentos indispensáveis à ação, especialmente contracheques e extratos bancários que permitiriam verificar os descontos e a movimentação do valor creditado, requerendo, por isso, a intimação do autor para complementar a documentação ou o indeferimento da inicial. Ainda em sede preliminar, o banco alega falta de interesse de agir, afirmando que o autor não teria buscado solução administrativa pelos canais de atendimento disponibilizados antes do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição trienal dos pedidos indenizatórios, argumentando que a contratação ocorreu em dezembro de 2020 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, após o transcurso de período superior a três anos. No mérito, defende que a contratação observou todas as etapas de validação exigidas, incluindo apresentação de documentos pessoais, assinatura da cédula de crédito, conferência por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e posterior liberação do crédito. Alega que tais elementos afastam qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento. O banco destaca ainda que o autor demorou aproximadamente 57 meses para ajuizar a ação, circunstância que, segundo sua tese, contraria a alegação de prejuízo relevante e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Quanto aos danos materiais, sustenta que inexistem prejuízos indenizáveis porque os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado. Pelo mesmo motivo, afirma não haver fundamento para restituição em dobro, ressaltando que não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e condicionada à devolução do valor originalmente recebido pelo autor. Em relação aos danos morais, argumenta que eles não são automáticos e dependem de prova efetiva de lesão a direitos da personalidade. Defende que o autor não comprovou qualquer abalo concreto, limitando-se a formular alegações genéricas, razão pela qual pede a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, o banco requer: o indeferimento da justiça gratuita; o reconhecimento da ausência de interesse processual; o reconhecimento da prescrição; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a improcedência integral dos pedidos iniciais; a condenação do autor aos ônus sucumbenciais; a determinação para que o autor deposite em juízo ou devolva o valor recebido do empréstimo; a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor; e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos da conta indicada nos autos. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (mov. 38.1). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 43.1), ao passo que o autor requer a prova pericial (grafotécnica) e oral (depoimento pessoal e testemunhal) (mov. 44.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o precedente prolatado pela 8ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - gratuidade da justiça É cediço no entendimento jurisprudencial que a concessão da gratuidade da justiça demandará a averiguação da hipossuficiência econômica, verificada nas peculiaridades do caso concreto e, de forma suplementar, presumida quando a parte auferir mensalmente renda inferior a 3 (três) salários-mínimos. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DIREITO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II - Questões em discussão(i) Verificar se a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.(ii) Definir se, em caso de indeferimento da inicial por ausência de emenda, é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais mediante cancelamento da distribuição.III - Razões de decidir(i) No que diz respeito ao direito à assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.(ii) O entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça afasta o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, determinando que seja oportunizada comprovação da condição financeira, enquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota como critério suplementar a concessão da gratuidade quando a parte aufere renda inferior a três salários-mínimos.(iii) A autora demonstrou perceber renda mensal de um salário-mínimo, reduzida por empréstimos consignados, o que evidencia incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, justificando a concessão da gratuidade.(iv) O indeferimento da petição inicial por descumprimento das determinações de emenda caracteriza hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a qual não se confunde com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC.(v) A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova em contrário. 2. A percepção de renda inferior a três salários-mínimos caracteriza situação de hipossuficiência econômica. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda enseja extinção do processo sem resolução do mérito, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.178; TJPR, 0048837-31.2024.8.16.0000, 0002044-36.2021.8.16.0001, 0100257-75.2024.8.16.0000, 0032375-45.2024.8.16.0017, 0001771-68.2024.8.16.0125. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032138-11.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência alegada (mov. 15), conforme considerado pela decisão prolatada no mov. 17.1, ao passo que inexistem quaisquer outros documentos que infirmem conclusão diversa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - do indeferimento da inicial Nos termos do CPC, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No tocante à aplicação do referido dispositivo, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido ser suficiente a juntada de documentos que minimamente demonstrem a relação que há entre as partes. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de desconto em folha de pagamento e repetição de indébito. Recurso de apelação provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e danos morais, sob o entendimento de ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais, sendo que a autora alegou não ter realizado o empréstimo consignado em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento e repetição de indébito, bem como se a ausência de determinados documentos na petição inicial impede o prosseguimento da demanda.III. Razões de decidir3. Não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da ação judicial.4. A petição inicial apresentada pela autora atende aos requisitos legais do Código de Processo Civil.5. A falta de juntada dos contratos não torna a ação carente de requisitos obrigatórios, podendo ser apresentados pela instituição financeira em contestação.6. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada à instituição financeira, que possui maior facilidade em apresentar os documentos necessários.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial que vise a declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes na petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C.Cível, 0007328-93.2018.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 11.11.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0000836-30.2020.8.16.0105, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.03.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0002324-20.2020.8.16.0105, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 29.03.2021; TJPR, 13ª C.Cível, 0000224-25.2020.8.16.0192, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação proposta por André Silveira contra o Banco Bradesco Financiamentos deve continuar. O juiz anterior havia rejeitado o pedido porque achou que André não tinha seguido todas as regras, mas o tribunal entendeu que não é necessário esgotar as tentativas de resolver o problema fora do Judiciário antes de entrar com a ação. Além disso, a documentação que André apresentou é suficiente para dar continuidade ao processo. Portanto, a decisão anterior foi anulada, e o caso voltará ao juiz para que seja analisado e investigado corretamente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006343-80.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025). [Grifou-se]. Neste caso em apreço, verifica-se que houve a juntada de documento necessário à demonstração da relação havida entre as partes (mov. 1.7). Além do mais, a (in)suficiência documental consiste em debate atinente à análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito - prescrição No que atinente à prescrição, o prazo pertinente ao caso é aquele quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC. Ademais, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que seu termo inicial será a partir do último desconto realizado, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). Neste caso em apreço, verifica-se que os descontos terão fim apenas em 03/2028 (mov. 1.7), pelo que não se pode falar em prescrição no caso concreto. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. Demais questões À serventia para que certifique o estado do recurso informado no mov. 27, afinal os autos recursais não constam atrelados a este processo. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e a ré encontram- se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Desta forma, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos Acerca da controvérsia, esta cinge-se dos seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva celebração do contrato n. 010015175471; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Assim, fazem-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao ponto controvertido do item "a". Em relação ao ponto controvertido remanescente, mantenho-o nos termos do art. 373, inc. I e II, dada a ausência de vulnerabilidade em relação a ele. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Feitas estas considerações, indefiro a produção de prova oral, dada a impertinência à demanda, cuja instrução pende apenas de provas documentais e pericial. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício pretendida (mov. 43.1). Expeça-se ofício à instituição financeira em questão, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Ademais, defiro também a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Como corolário de tal decisão, e havendo requerimento, pela parte autora, de prova pericial, entende-se que esta é realmente necessária para o deslinde do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LIBERATO RIBEIRO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA DIANA TOMACHESKI
OAB: 42415/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003112-68.2025.8.16.0134 Processo: 0003112-68.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LIBERATO RIBEIRO DE MOURA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por LIBERATO RIBEIRO DE MOURA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, o autor, aposentado rural de 67 anos, afirma que, em dezembro de 2020, recebeu em sua conta bancária um depósito de R$ 2.421,31 sem solicitação prévia. Posteriormente, verificou que havia sido contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao Banco C6, vinculado ao benefício previdenciário nº 142.512.127-3, com parcelas mensais de R$ 60,00, iniciadas em abril de 2021. Sustenta que jamais contratou o empréstimo, não assinou qualquer documentação e não utilizou os valores recebidos, os quais permaneceram depositados em conta. A petição fundamenta a responsabilidade do banco nas normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela suposta fraude na contratação. Também sustenta que foram descumpridas normas do INSS relativas à contratação de empréstimos consignados por beneficiários da Previdência Social, especialmente quanto à manifestação expressa do contratante. Em caráter de urgência, o autor requer a suspensão imediata dos descontos de R$ 60,00 realizados em seu benefício previdenciário, mediante ofício ao INSS, comprometendo-se a depositar judicialmente o valor recebido. Quanto ao mérito, pede o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a rescisão definitiva do contrato impugnado, alegando que foi vítima de fraude. Requer ainda a restituição em dobro de todos os valores descontados, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros. Alega, também, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, razão pela qual pleiteia indenização. Embora no corpo da petição mencione o valor de R$ 25.000,00 como referência indenizatória, nos pedidos finais requer indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Além disso, requer prioridade de tramitação em razão da idade, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00. Recebida a inicial, indeferiu-se a liminar pretendida, ao passo que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (mov. 17.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 36.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 34.1). O banco sustenta que a contratação foi legítima e regularmente formalizada em 11/12/2020, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010015175471, no valor de R$ 2.414,96. Afirma que o contrato foi assinado fisicamente pelo autor, que a assinatura constante no instrumento coincide com aquelas presentes em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência, e que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Em preliminar, a instituição financeira impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta também a ausência de documentos indispensáveis à ação, especialmente contracheques e extratos bancários que permitiriam verificar os descontos e a movimentação do valor creditado, requerendo, por isso, a intimação do autor para complementar a documentação ou o indeferimento da inicial. Ainda em sede preliminar, o banco alega falta de interesse de agir, afirmando que o autor não teria buscado solução administrativa pelos canais de atendimento disponibilizados antes do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição trienal dos pedidos indenizatórios, argumentando que a contratação ocorreu em dezembro de 2020 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, após o transcurso de período superior a três anos. No mérito, defende que a contratação observou todas as etapas de validação exigidas, incluindo apresentação de documentos pessoais, assinatura da cédula de crédito, conferência por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e posterior liberação do crédito. Alega que tais elementos afastam qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento. O banco destaca ainda que o autor demorou aproximadamente 57 meses para ajuizar a ação, circunstância que, segundo sua tese, contraria a alegação de prejuízo relevante e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Quanto aos danos materiais, sustenta que inexistem prejuízos indenizáveis porque os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado. Pelo mesmo motivo, afirma não haver fundamento para restituição em dobro, ressaltando que não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e condicionada à devolução do valor originalmente recebido pelo autor. Em relação aos danos morais, argumenta que eles não são automáticos e dependem de prova efetiva de lesão a direitos da personalidade. Defende que o autor não comprovou qualquer abalo concreto, limitando-se a formular alegações genéricas, razão pela qual pede a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, o banco requer: o indeferimento da justiça gratuita; o reconhecimento da ausência de interesse processual; o reconhecimento da prescrição; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a improcedência integral dos pedidos iniciais; a condenação do autor aos ônus sucumbenciais; a determinação para que o autor deposite em juízo ou devolva o valor recebido do empréstimo; a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor; e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos da conta indicada nos autos. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (mov. 38.1). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 43.1), ao passo que o autor requer a prova pericial (grafotécnica) e oral (depoimento pessoal e testemunhal) (mov. 44.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o precedente prolatado pela 8ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - gratuidade da justiça É cediço no entendimento jurisprudencial que a concessão da gratuidade da justiça demandará a averiguação da hipossuficiência econômica, verificada nas peculiaridades do caso concreto e, de forma suplementar, presumida quando a parte auferir mensalmente renda inferior a 3 (três) salários-mínimos. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DIREITO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II - Questões em discussão(i) Verificar se a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.(ii) Definir se, em caso de indeferimento da inicial por ausência de emenda, é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais mediante cancelamento da distribuição.III - Razões de decidir(i) No que diz respeito ao direito à assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.(ii) O entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça afasta o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, determinando que seja oportunizada comprovação da condição financeira, enquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota como critério suplementar a concessão da gratuidade quando a parte aufere renda inferior a três salários-mínimos.(iii) A autora demonstrou perceber renda mensal de um salário-mínimo, reduzida por empréstimos consignados, o que evidencia incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, justificando a concessão da gratuidade.(iv) O indeferimento da petição inicial por descumprimento das determinações de emenda caracteriza hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a qual não se confunde com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC.(v) A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova em contrário. 2. A percepção de renda inferior a três salários-mínimos caracteriza situação de hipossuficiência econômica. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda enseja extinção do processo sem resolução do mérito, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.178; TJPR, 0048837-31.2024.8.16.0000, 0002044-36.2021.8.16.0001, 0100257-75.2024.8.16.0000, 0032375-45.2024.8.16.0017, 0001771-68.2024.8.16.0125. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032138-11.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência alegada (mov. 15), conforme considerado pela decisão prolatada no mov. 17.1, ao passo que inexistem quaisquer outros documentos que infirmem conclusão diversa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - do indeferimento da inicial Nos termos do CPC, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No tocante à aplicação do referido dispositivo, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido ser suficiente a juntada de documentos que minimamente demonstrem a relação que há entre as partes. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de desconto em folha de pagamento e repetição de indébito. Recurso de apelação provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e danos morais, sob o entendimento de ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais, sendo que a autora alegou não ter realizado o empréstimo consignado em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento e repetição de indébito, bem como se a ausência de determinados documentos na petição inicial impede o prosseguimento da demanda.III. Razões de decidir3. Não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da ação judicial.4. A petição inicial apresentada pela autora atende aos requisitos legais do Código de Processo Civil.5. A falta de juntada dos contratos não torna a ação carente de requisitos obrigatórios, podendo ser apresentados pela instituição financeira em contestação.6. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada à instituição financeira, que possui maior facilidade em apresentar os documentos necessários.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial que vise a declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes na petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C.Cível, 0007328-93.2018.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 11.11.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0000836-30.2020.8.16.0105, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.03.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0002324-20.2020.8.16.0105, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 29.03.2021; TJPR, 13ª C.Cível, 0000224-25.2020.8.16.0192, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação proposta por André Silveira contra o Banco Bradesco Financiamentos deve continuar. O juiz anterior havia rejeitado o pedido porque achou que André não tinha seguido todas as regras, mas o tribunal entendeu que não é necessário esgotar as tentativas de resolver o problema fora do Judiciário antes de entrar com a ação. Além disso, a documentação que André apresentou é suficiente para dar continuidade ao processo. Portanto, a decisão anterior foi anulada, e o caso voltará ao juiz para que seja analisado e investigado corretamente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006343-80.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025). [Grifou-se]. Neste caso em apreço, verifica-se que houve a juntada de documento necessário à demonstração da relação havida entre as partes (mov. 1.7). Além do mais, a (in)suficiência documental consiste em debate atinente à análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito - prescrição No que atinente à prescrição, o prazo pertinente ao caso é aquele quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC. Ademais, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que seu termo inicial será a partir do último desconto realizado, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). Neste caso em apreço, verifica-se que os descontos terão fim apenas em 03/2028 (mov. 1.7), pelo que não se pode falar em prescrição no caso concreto. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. Demais questões À serventia para que certifique o estado do recurso informado no mov. 27, afinal os autos recursais não constam atrelados a este processo. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e a ré encontram- se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Desta forma, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos Acerca da controvérsia, esta cinge-se dos seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva celebração do contrato n. 010015175471; b) A existência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Assim, fazem-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao ponto controvertido do item "a". Em relação ao ponto controvertido remanescente, mantenho-o nos termos do art. 373, inc. I e II, dada a ausência de vulnerabilidade em relação a ele. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Feitas estas considerações, indefiro a produção de prova oral, dada a impertinência à demanda, cuja instrução pende apenas de provas documentais e pericial. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício pretendida (mov. 43.1). Expeça-se ofício à instituição financeira em questão, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Ademais, defiro também a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Como corolário de tal decisão, e havendo requerimento, pela parte autora, de prova pericial, entende-se que esta é realmente necessária para o deslinde do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto