0003111-26.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003111-26.2026.8.16.0077 Processo: 0003111-26.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA MARIA POZAROSKI Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Vistos até o seq. 12.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSA MARIA POZAROSKI contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Consta da exordial, em síntese: (a) a parte autora adquiriu imóvel financiado junto à requerida em 08/08/2024, para moradia própria; (b) aproximadamente um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar vazamentos e infiltrações; (c) a requerida teria realizado reparos, porém os vícios teriam retornado em junho de 2026; (d) os problemas relatados consistiriam em vazamentos, umidade nas paredes e infiltrações no banheiro, quarto e cozinha; (e) a autora e sua filha seriam portadoras de Osteogênese Imperfeita, circunstância que agravaria os riscos decorrentes de piso molhado e ambientes úmidos; (f) a filha da autora teria sofrido queda no interior da residência, ocasionada por piso molhado, com necessidade de atendimento hospitalar; (g) os vícios alegados comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a finalidade residencial do imóvel. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar os reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos, sob pena de multa diária; (iii) citação da requerida; (iv) inversão do ônus da prova; (v) produção de prova pericial de engenharia civil; (vi) condenação da requerida à realização dos reparos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (vii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (viii) condenação ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; (ix) condenação ao pagamento das custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de aposentadoria, documento pessoal, comprovante de residência, laudos médicos, contrato, fotografias e arquivos de mídia (seq. 1.1 a 1.24). É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se conforme disposição do CNCGJ/TJPR. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo Requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exigi-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476). De início, é imprescindível destacar que a legislação consumerista incide na presente hipótese: "Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal"(AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Com efeito, consoante previsto na legislação pátria, a COHAPAR, como agente e construtora do empreendimento, tem o dever de garantir a qualidade e a solidez do imóvel disponibilizado ao autor a título de realização de política pública de acesso à moradia. Ainda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o agente financeiro, na qualidade de fornecedor, é responsável pela qualidade do imóvel que comercializa. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) .COMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A COHAPAR, APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL.INOCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DA MUTUÁRIA COMPROVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 1698672-8 Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018) Em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que instruem a petição inicial, os quais demonstram, neste momento processual, a verossimilhança das alegações quanto à existência dos problemas relatados no imóvel e à vinculação da requerida à relação jurídica discutida nos autos. A parte autora juntou contrato que indica a aquisição do imóvel junto à requerida (seqs. 1.10 e 1.11). Também apresentou fotografias, vídeos e áudios relativos aos vazamentos e infiltrações narrados (seqs. 1.12 a 1.25). Tais elementos, aliados à hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora, são suficientes para evidenciar, por ora, a plausibilidade da pretensão de reparação dos vícios apontados. Além disso, a narrativa inicial aponta que a requerida teria realizado reparos anteriores, os quais não teriam solucionado definitivamente os vazamentos. Essa circunstância, em análise preliminar, reforça a plausibilidade da tese de ciência da requerida acerca dos problemas e da insuficiência das medidas adotadas. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual, uma vez que os vícios construtivos relatados comprometem diretamente a habitabilidade e a segurança do imóvel, com risco concreto de agravamento progressivo das infiltrações, comprometimento de instalações internas e possível comprometimento estrutural ao longo do tempo. Além disso, o risco se agrava de forma substancial diante das condições pessoais da autora e de sua filha, ambas portadoras de Osteogênese Imperfeita, enfermidade que as coloca em situação de extrema vulnerabilidade física, em que qualquer acidente doméstico, como escorregões decorrentes de pisos molhados, pode resultar em fraturas graves e consequências irreversíveis (cf. atestados médicos de seq. 1.7 a 1.9). Por fim, a medida ora concedida não é irreversível. Trata-se de obrigação de fazer voltada à eliminação de vazamentos e infiltrações em imóvel residencial, providência que tem natureza conservativa, reparatória e preventiva. A determinação de reparos busca preservar a habitabilidade, a segurança e a integridade do imóvel, evitando o agravamento dos danos narrados. Além disso, eventual controvérsia quanto à extensão dos vícios, à responsabilidade final da requerida, aos danos materiais e aos danos morais poderá ser examinada no curso da instrução, com contraditório, inclusive por meio de prova pericial de engenharia civil. Por pertinente, colaciono precedentes do e. TJPR em que foi reconhecida a responsabilidade da COHAPAR por vícios construtivos em imóveis residenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA . AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por vícios construtivos, condenando a ré ao pagamento de R$ 14 .210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a autora não comprovou reclamações dentro do prazo legal; a demanda estaria prescrita; os vícios decorrem de má conservação do imóvel, não de falhas construtivas; deve ser reduzida a indenização por dano material decorrente de pintura interna; e não são devidos danos morais, cuja fixação não atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser analisadas as teses de prescrição da pretensão indenizatória, decadência do direito postulado e conversão da tutela indenizatória em tutela de obrigação de fazer; bem como se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido e se deve indenizar a consumidora por danos materiais e morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir 3 . A preclusão “pro judicato” impede a reanálise de matérias já decididas, como a decadência e a prescrição, que foram rejeitadas em decisão saneadora, não recorrida pela ré/apelante. 4. Não deve ser conhecido o pedido de conversão da tutela ressarcitória (indenizatória) em tutela específica (obrigação de fazer), em razão da inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, o pedido é manifestamente descabido e não encontra respaldo legal . 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de danos no imóvel e o nexo de causalidade com a má execução da obra. 6. Os danos materiais para os reparos necessários foram adequadamente quantificados, com base em orçamento pericial, não se havendo falar em afastamento do valor de reparo a título de pintura interna, dado que os danos decorrem dos vícios construtivos (que causaram diversos pontos de infiltrações) e não de má conservação pela autora/apelada . 7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerando a frustração das expectativas da consumidora e a gravidade dos vícios que afetaram a habitabilidade do imóvel. 8 . Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, pois o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, e desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, com a fixação de honorários recursais . Tese de julgamento: Nos casos de ação indenizatória por vícios construtivos, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, sendo esta responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de danos morais exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 487, II, 499, e 85, § 11; CC, arts . 186 e 927. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Construtora ré deve indenizar a autora por problemas na construção de sua casa, que causaram danos materiais e morais. A empresa alegou que os problemas eram culpa da falta de cuidado da autora, mas o laudo pericial confirmou que os danos decorreram de vícios construtivos, ou seja, erros na construção. Assim, a decisão manteve a condenação da empresa a pagar R$ 14 .210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de aumentar os honorários dos advogados da autora. A empresa não conseguiu provar que não era responsável pelos problemas, e a expectativa de qualidade do imóvel por parte da autora foi considerada legítima. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00022171320218160049 Astorga, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 09/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO PELA COHAPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. DEVER GARANTIA DE QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO PELO FORNECEDOR/PRESTADOR. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS QUE, NESTE CASO, NÃO SÃO PRESUMÍVEIS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO . SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001086-98 .2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel .: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTAS PELO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . NÃO CONHECIMENTO. – DEMANDA AJUIZADA CONTRA A COHAPAR E A SEGURADORA. CAUSA DE PEDIR QUE SE REPORTA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA COHAPAR PELA EDIFICAÇÃO CUMULADA COM A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM BASE NO CONTRATO DE SEGURO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADAS . – AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037919-41.2019 .8.16.0000 - Iretama - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J . 17.02.2020) 4.1. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, eis que presentes os requisitos do art. 300 e ss. do CPC. 4.2. DETERMINAR que a parte ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar os reparos necessários à eliminação dos vazamentos e infiltrações indicados na petição inicial e nos documentos que a instruem, especialmente nos pontos indicados pela parte autora como banheiro, quarto e cozinha. 4.2.1. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações constantes da referida decisão, sem prejuízo de posterior revisão do valor, se necessário, em observância ao art. 537, do CPC. 5. Paute-se a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, e, intime-se a parte requerente, a fim de que compareçam à audiência, devidamente acompanhados de seus advogados. Conste do mandado de citação, ainda, que quando da audiência designada, sendo inexitoso o acordo ou não havendo comparecimento do réu, iniciar-se-á a partir daí o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta, sendo que a ausência desta importará em revelia. Sendo assim, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes. Atente-se o Senhor Servidor do CEJUSC sobre a necessidade de redução a termo da audiência, observando-se quanto aos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 02/2014 - Funcionamento dos Centos Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 7. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: a) Caso apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias, em conformidade ao art. 350 do CPC; b) Se com a impugnação vier documento novo, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; c) Após, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem sobre a possibilidade real e concreta de composição amigável da lide e seus termos básicos; d) Em seguida, TORNEM conclusos para saneamento ou eventual julgamento do processo no estado em que se encontrar. 8. REGISTRO que as partes devem atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial e demais peças processuais, segundo estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC. 9. AUTORIZO, desde já, que a Secretaria remova a audiência de conciliação da pauta, caso não atendida a exigência da citação do réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme o art. 334 do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA POZAROSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA LOPES CARDOSO TOMINAGA
OAB: 122860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003111-26.2026.8.16.0077 Processo: 0003111-26.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA MARIA POZAROSKI Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Vistos até o seq. 12.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSA MARIA POZAROSKI contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Consta da exordial, em síntese: (a) a parte autora adquiriu imóvel financiado junto à requerida em 08/08/2024, para moradia própria; (b) aproximadamente um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar vazamentos e infiltrações; (c) a requerida teria realizado reparos, porém os vícios teriam retornado em junho de 2026; (d) os problemas relatados consistiriam em vazamentos, umidade nas paredes e infiltrações no banheiro, quarto e cozinha; (e) a autora e sua filha seriam portadoras de Osteogênese Imperfeita, circunstância que agravaria os riscos decorrentes de piso molhado e ambientes úmidos; (f) a filha da autora teria sofrido queda no interior da residência, ocasionada por piso molhado, com necessidade de atendimento hospitalar; (g) os vícios alegados comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a finalidade residencial do imóvel. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar os reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos, sob pena de multa diária; (iii) citação da requerida; (iv) inversão do ônus da prova; (v) produção de prova pericial de engenharia civil; (vi) condenação da requerida à realização dos reparos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (vii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (viii) condenação ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; (ix) condenação ao pagamento das custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de aposentadoria, documento pessoal, comprovante de residência, laudos médicos, contrato, fotografias e arquivos de mídia (seq. 1.1 a 1.24). É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se conforme disposição do CNCGJ/TJPR. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo Requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exigi-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476). De início, é imprescindível destacar que a legislação consumerista incide na presente hipótese: "Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal"(AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Com efeito, consoante previsto na legislação pátria, a COHAPAR, como agente e construtora do empreendimento, tem o dever de garantir a qualidade e a solidez do imóvel disponibilizado ao autor a título de realização de política pública de acesso à moradia. Ainda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o agente financeiro, na qualidade de fornecedor, é responsável pela qualidade do imóvel que comercializa. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) .COMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A COHAPAR, APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL.INOCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DA MUTUÁRIA COMPROVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 1698672-8 Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018) Em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que instruem a petição inicial, os quais demonstram, neste momento processual, a verossimilhança das alegações quanto à existência dos problemas relatados no imóvel e à vinculação da requerida à relação jurídica discutida nos autos. A parte autora juntou contrato que indica a aquisição do imóvel junto à requerida (seqs. 1.10 e 1.11). Também apresentou fotografias, vídeos e áudios relativos aos vazamentos e infiltrações narrados (seqs. 1.12 a 1.25). Tais elementos, aliados à hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora, são suficientes para evidenciar, por ora, a plausibilidade da pretensão de reparação dos vícios apontados. Além disso, a narrativa inicial aponta que a requerida teria realizado reparos anteriores, os quais não teriam solucionado definitivamente os vazamentos. Essa circunstância, em análise preliminar, reforça a plausibilidade da tese de ciência da requerida acerca dos problemas e da insuficiência das medidas adotadas. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual, uma vez que os vícios construtivos relatados comprometem diretamente a habitabilidade e a segurança do imóvel, com risco concreto de agravamento progressivo das infiltrações, comprometimento de instalações internas e possível comprometimento estrutural ao longo do tempo. Além disso, o risco se agrava de forma substancial diante das condições pessoais da autora e de sua filha, ambas portadoras de Osteogênese Imperfeita, enfermidade que as coloca em situação de extrema vulnerabilidade física, em que qualquer acidente doméstico, como escorregões decorrentes de pisos molhados, pode resultar em fraturas graves e consequências irreversíveis (cf. atestados médicos de seq. 1.7 a 1.9). Por fim, a medida ora concedida não é irreversível. Trata-se de obrigação de fazer voltada à eliminação de vazamentos e infiltrações em imóvel residencial, providência que tem natureza conservativa, reparatória e preventiva. A determinação de reparos busca preservar a habitabilidade, a segurança e a integridade do imóvel, evitando o agravamento dos danos narrados. Além disso, eventual controvérsia quanto à extensão dos vícios, à responsabilidade final da requerida, aos danos materiais e aos danos morais poderá ser examinada no curso da instrução, com contraditório, inclusive por meio de prova pericial de engenharia civil. Por pertinente, colaciono precedentes do e. TJPR em que foi reconhecida a responsabilidade da COHAPAR por vícios construtivos em imóveis residenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA . AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por vícios construtivos, condenando a ré ao pagamento de R$ 14 .210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a autora não comprovou reclamações dentro do prazo legal; a demanda estaria prescrita; os vícios decorrem de má conservação do imóvel, não de falhas construtivas; deve ser reduzida a indenização por dano material decorrente de pintura interna; e não são devidos danos morais, cuja fixação não atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser analisadas as teses de prescrição da pretensão indenizatória, decadência do direito postulado e conversão da tutela indenizatória em tutela de obrigação de fazer; bem como se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido e se deve indenizar a consumidora por danos materiais e morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir 3 . A preclusão “pro judicato” impede a reanálise de matérias já decididas, como a decadência e a prescrição, que foram rejeitadas em decisão saneadora, não recorrida pela ré/apelante. 4. Não deve ser conhecido o pedido de conversão da tutela ressarcitória (indenizatória) em tutela específica (obrigação de fazer), em razão da inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, o pedido é manifestamente descabido e não encontra respaldo legal . 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de danos no imóvel e o nexo de causalidade com a má execução da obra. 6. Os danos materiais para os reparos necessários foram adequadamente quantificados, com base em orçamento pericial, não se havendo falar em afastamento do valor de reparo a título de pintura interna, dado que os danos decorrem dos vícios construtivos (que causaram diversos pontos de infiltrações) e não de má conservação pela autora/apelada . 7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerando a frustração das expectativas da consumidora e a gravidade dos vícios que afetaram a habitabilidade do imóvel. 8 . Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, pois o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, e desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, com a fixação de honorários recursais . Tese de julgamento: Nos casos de ação indenizatória por vícios construtivos, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, sendo esta responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de danos morais exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 487, II, 499, e 85, § 11; CC, arts . 186 e 927. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Construtora ré deve indenizar a autora por problemas na construção de sua casa, que causaram danos materiais e morais. A empresa alegou que os problemas eram culpa da falta de cuidado da autora, mas o laudo pericial confirmou que os danos decorreram de vícios construtivos, ou seja, erros na construção. Assim, a decisão manteve a condenação da empresa a pagar R$ 14 .210,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de aumentar os honorários dos advogados da autora. A empresa não conseguiu provar que não era responsável pelos problemas, e a expectativa de qualidade do imóvel por parte da autora foi considerada legítima. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00022171320218160049 Astorga, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 09/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO PELA COHAPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. DEVER GARANTIA DE QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO PELO FORNECEDOR/PRESTADOR. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS QUE, NESTE CASO, NÃO SÃO PRESUMÍVEIS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO . SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001086-98 .2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel .: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTAS PELO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . NÃO CONHECIMENTO. – DEMANDA AJUIZADA CONTRA A COHAPAR E A SEGURADORA. CAUSA DE PEDIR QUE SE REPORTA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA COHAPAR PELA EDIFICAÇÃO CUMULADA COM A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM BASE NO CONTRATO DE SEGURO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADAS . – AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037919-41.2019 .8.16.0000 - Iretama - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J . 17.02.2020) 4.1. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, eis que presentes os requisitos do art. 300 e ss. do CPC. 4.2. DETERMINAR que a parte ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar os reparos necessários à eliminação dos vazamentos e infiltrações indicados na petição inicial e nos documentos que a instruem, especialmente nos pontos indicados pela parte autora como banheiro, quarto e cozinha. 4.2.1. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações constantes da referida decisão, sem prejuízo de posterior revisão do valor, se necessário, em observância ao art. 537, do CPC. 5. Paute-se a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, e, intime-se a parte requerente, a fim de que compareçam à audiência, devidamente acompanhados de seus advogados. Conste do mandado de citação, ainda, que quando da audiência designada, sendo inexitoso o acordo ou não havendo comparecimento do réu, iniciar-se-á a partir daí o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta, sendo que a ausência desta importará em revelia. Sendo assim, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes. Atente-se o Senhor Servidor do CEJUSC sobre a necessidade de redução a termo da audiência, observando-se quanto aos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 02/2014 - Funcionamento dos Centos Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 7. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: a) Caso apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias, em conformidade ao art. 350 do CPC; b) Se com a impugnação vier documento novo, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; c) Após, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem sobre a possibilidade real e concreta de composição amigável da lide e seus termos básicos; d) Em seguida, TORNEM conclusos para saneamento ou eventual julgamento do processo no estado em que se encontrar. 8. REGISTRO que as partes devem atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial e demais peças processuais, segundo estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC. 9. AUTORIZO, desde já, que a Secretaria remova a audiência de conciliação da pauta, caso não atendida a exigência da citação do réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme o art. 334 do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito