Detalhe do processo

0003110-77.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, impugnado pela parte executada às fls. 710/715. Alega a impugnante excesso de execução aduzindo, em síntese, que o acórdão que modificou a sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora; que realizada a liquidação de sentença, o perito do Juízo apurou o percentual dos bens que caberia a cada um dos requerentes; que os imóveis partilhados não foram avaliados na liquidação, sendo assinalado em decisão do Juízo que a avaliação e respectiva alienação deverá ser requerida em ação judicial competente a fim de se buscar a extinção do condomínio; que a exequente utilizou em sua base de cálculo valores dos imóveis atribuídos de forma unilateral sem base em critérios técnicos; que deve ser considerado o valor venal dos imóveis atribuídos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; que o proveito econômico obtido pela parte autora perfaz o total de R$ 284.164,58 e portanto, os honorários sucumbenciais são de R$ 28.416,45; que oferece como garantia da dívida a sua meação do imóvel da Rua Cabo Geraldo, nº 75. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Juntados os documentos de fls. 716/723. Resposta à impugnação às fls. 725/731 na qual a parte exequente aduz que foram considerados os valores dos imóveis atribuídos na petição inicial que tem por base os valores de mercado dos imóveis; que para se apurar o valor de mercado dos imóveis não há necessidade de perícia, mas simples pesquisa na internet; que não aceita o imóvel dado em garantia da dívida, por se tratar da residência do autor, cliente da exequente, devendo ser observada a ordem de preferência da penhora. Requer a rejeição da impugnação, a fixação de multa de 10%, fixação de honorários da presente fase executiva em 10% e atualiza o valor para R$ 67.923,12. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à executada na presente fase executiva, ante a atual hipossuficiência econômica demonstrada com os documentos de fls. 716/718 e os que instruem a manifestação de fl. 743. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual e a concessão do benefício não desconstitui o título executivo, sendo esse o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A gratuidade de justiça ora deferida à executada não tem efeitos retroativos, permanecendo a higidez do título executivo judicial. No caso em tela a controvérsia se restringe aos valores utilizados na base de cálculo da condenação. Conforme acórdão de fls. 267/276 houve provimento parcial ao recurso em relação aos ônus sucumbenciais a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios para que o percentual de 10% fixado na sentença em desfavor da ré não incida sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. O valor da causa atribuído pelo autor na inicial considerou valores estimados dos bens arrolados para partilha, sendo atribuído ao imóvel da Rua Cabo Geraldo Galderaro o valor de R$ 200.000,00 e ao imóvel da Rua Rio Sangrador o valor de R$ 850.000,00. A exequente utilizou os mesmos valores em sua base de cálculo aduzindo que correspondem ao valor de mercado dos bens, apresentando pesquisas de internet referentes a imóveis da mesma região. Ocorre que o valor atual de avaliação dos imóveis objetos da lide não está comprovado nos autos. Os valores foram atribuídos pelo autor e exequente de forma unilateral, sendo apresentadas pesquisas de internet referentes a outros imóveis. O laudo pericial de fls. 642/651 indicou os percentuais dos imóveis que cabem a cada parte e apurou o valor de R$ 9.599,07 em favor do autor referente a diferença em valores em contas bancárias. Assim, o proveito econômico do autor se refere a 50% do imóvel da Rua Cabo Geraldo, 49,43% do imóvel da Rua Rio Sangrador, acrescido de R$ 9.599,07. Às fls. 666/667 a perita esclareceu que seguiu a determinação do Juízo para a liquidação e que para avaliação atual do imóvel requerido pelo autor é necessário perito especializado a fim de se estimar o valor de forma precisa e justa baseada em critérios técnicos e parâmetros específicos do mercado imobiliário. A decisão do Juízo de fl. 675 homologou o laudo pericial e esclareceu que a parte interessada deverá promover a ação judicial competente a fim de buscar a extinção do condomínio, oportunidade em que se realizará a avaliação e consequente alienação judicial do imóvel. Dessa forma, a exequente utiliza, de forma transversa, o valor atribuído à causa como base de cálculo para o valor da condenação, acrescido do valor de saldo bancário apurado em favor do autor. O valor de mercado de um bem imóvel considera parâmetros variados, não só sua localização. Os próprios julgados apresentados pela exequente em sua resposta apontam a necessidade de avaliação para apuração precisa do valor de mercado de um imóvel partilhado, no caso de ausência de valor venal atual. A executada, no entanto, comprova o valor venal dos imóveis atualmente atribuídos pela prefeitura. Conforme fls. 719/720 e 721/722 o valor venal do imóvel da Rua Rio Sangrador é R$ 371.070,36 e o valor venal do imóvel da Rua Cabo Geraldo é R$ 211.701,60, sendo esses os valores que devem ser considerados no cálculo da sucumbência, devendo a planilha apresentada pela executada à fl. 723 ser retificada no que se refere ao valor atribuído ao imóvel da Rua Cabo Geraldo. O proveito econômico obtido pelo autor, portanto, se refere a soma de R$ 183.420,07 (49,43% do imóvel da Rua Rio Sangrador), R$ 105.850,80 (50% do imóvel da Rua Cabo Geraldo) e R$ 9.599,07, totalizando R$ 298.869,94 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo este o valor da base de cálculo a ser utilizado pela parte exequente. Nesse sentido, acolho em parte a impugnação de fls. 710/715 a fim de reconhecer o excesso de execução, determinando que a parte exequente adeque sua planilha à presente decisão, no valor de R$ 29.886,99 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), descabendo a incidência de multa e de honorários de 10% com fundamento no §6º do art. 525 do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, volte para apreciação dos demais pedidos da parte exequente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLÁVIO MEDEIROS

Réu VANICE MEDEIROS BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA RIBEIRO PEÇANHA MALLMANN

OAB: 202245/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDREA DOS SANTOS BORDALLO DUTRA

OAB: 70036/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, impugnado pela parte executada às fls. 710/715. Alega a impugnante excesso de execução aduzindo, em síntese, que o acórdão que modificou a sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora; que realizada a liquidação de sentença, o perito do Juízo apurou o percentual dos bens que caberia a cada um dos requerentes; que os imóveis partilhados não foram avaliados na liquidação, sendo assinalado em decisão do Juízo que a avaliação e respectiva alienação deverá ser requerida em ação judicial competente a fim de se buscar a extinção do condomínio; que a exequente utilizou em sua base de cálculo valores dos imóveis atribuídos de forma unilateral sem base em critérios técnicos; que deve ser considerado o valor venal dos imóveis atribuídos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; que o proveito econômico obtido pela parte autora perfaz o total de R$ 284.164,58 e portanto, os honorários sucumbenciais são de R$ 28.416,45; que oferece como garantia da dívida a sua meação do imóvel da Rua Cabo Geraldo, nº 75. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Juntados os documentos de fls. 716/723. Resposta à impugnação às fls. 725/731 na qual a parte exequente aduz que foram considerados os valores dos imóveis atribuídos na petição inicial que tem por base os valores de mercado dos imóveis; que para se apurar o valor de mercado dos imóveis não há necessidade de perícia, mas simples pesquisa na internet; que não aceita o imóvel dado em garantia da dívida, por se tratar da residência do autor, cliente da exequente, devendo ser observada a ordem de preferência da penhora. Requer a rejeição da impugnação, a fixação de multa de 10%, fixação de honorários da presente fase executiva em 10% e atualiza o valor para R$ 67.923,12. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à executada na presente fase executiva, ante a atual hipossuficiência econômica demonstrada com os documentos de fls. 716/718 e os que instruem a manifestação de fl. 743. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual e a concessão do benefício não desconstitui o título executivo, sendo esse o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A gratuidade de justiça ora deferida à executada não tem efeitos retroativos, permanecendo a higidez do título executivo judicial. No caso em tela a controvérsia se restringe aos valores utilizados na base de cálculo da condenação. Conforme acórdão de fls. 267/276 houve provimento parcial ao recurso em relação aos ônus sucumbenciais a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios para que o percentual de 10% fixado na sentença em desfavor da ré não incida sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. O valor da causa atribuído pelo autor na inicial considerou valores estimados dos bens arrolados para partilha, sendo atribuído ao imóvel da Rua Cabo Geraldo Galderaro o valor de R$ 200.000,00 e ao imóvel da Rua Rio Sangrador o valor de R$ 850.000,00. A exequente utilizou os mesmos valores em sua base de cálculo aduzindo que correspondem ao valor de mercado dos bens, apresentando pesquisas de internet referentes a imóveis da mesma região. Ocorre que o valor atual de avaliação dos imóveis objetos da lide não está comprovado nos autos. Os valores foram atribuídos pelo autor e exequente de forma unilateral, sendo apresentadas pesquisas de internet referentes a outros imóveis. O laudo pericial de fls. 642/651 indicou os percentuais dos imóveis que cabem a cada parte e apurou o valor de R$ 9.599,07 em favor do autor referente a diferença em valores em contas bancárias. Assim, o proveito econômico do autor se refere a 50% do imóvel da Rua Cabo Geraldo, 49,43% do imóvel da Rua Rio Sangrador, acrescido de R$ 9.599,07. Às fls. 666/667 a perita esclareceu que seguiu a determinação do Juízo para a liquidação e que para avaliação atual do imóvel requerido pelo autor é necessário perito especializado a fim de se estimar o valor de forma precisa e justa baseada em critérios técnicos e parâmetros específicos do mercado imobiliário. A decisão do Juízo de fl. 675 homologou o laudo pericial e esclareceu que a parte interessada deverá promover a ação judicial competente a fim de buscar a extinção do condomínio, oportunidade em que se realizará a avaliação e consequente alienação judicial do imóvel. Dessa forma, a exequente utiliza, de forma transversa, o valor atribuído à causa como base de cálculo para o valor da condenação, acrescido do valor de saldo bancário apurado em favor do autor. O valor de mercado de um bem imóvel considera parâmetros variados, não só sua localização. Os próprios julgados apresentados pela exequente em sua resposta apontam a necessidade de avaliação para apuração precisa do valor de mercado de um imóvel partilhado, no caso de ausência de valor venal atual. A executada, no entanto, comprova o valor venal dos imóveis atualmente atribuídos pela prefeitura. Conforme fls. 719/720 e 721/722 o valor venal do imóvel da Rua Rio Sangrador é R$ 371.070,36 e o valor venal do imóvel da Rua Cabo Geraldo é R$ 211.701,60, sendo esses os valores que devem ser considerados no cálculo da sucumbência, devendo a planilha apresentada pela executada à fl. 723 ser retificada no que se refere ao valor atribuído ao imóvel da Rua Cabo Geraldo. O proveito econômico obtido pelo autor, portanto, se refere a soma de R$ 183.420,07 (49,43% do imóvel da Rua Rio Sangrador), R$ 105.850,80 (50% do imóvel da Rua Cabo Geraldo) e R$ 9.599,07, totalizando R$ 298.869,94 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo este o valor da base de cálculo a ser utilizado pela parte exequente. Nesse sentido, acolho em parte a impugnação de fls. 710/715 a fim de reconhecer o excesso de execução, determinando que a parte exequente adeque sua planilha à presente decisão, no valor de R$ 29.886,99 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), descabendo a incidência de multa e de honorários de 10% com fundamento no §6º do art. 525 do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, volte para apreciação dos demais pedidos da parte exequente.