Detalhe do processo

0003110-30.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Imbituva
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003110-30.2025.8.16.0092 Processo: 0003110-30.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NERIVALDO MALAQUIAS LEMES Réu(s): DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.855.257-0 /PR, inscrito no CPF n.º 087.944.819-97, nascido em 06/01/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Marina Elizabete Cordeiro de Castro e Clailton Donini Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Prefeito Luiz Francisco de Mattos, n.º 27, Centro, no Município e Comarca de Imbituva/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: FATO: Crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 13h, na residência localizada na Rua Prefeito Luiz Francisco de Mattos, n.º 27, Centro, no Município e Comarca de Imbituva/PR, o denunciado DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, com o ânimo de matar, agindo com consciência e vontade, com emprego de meio cruel, deu início aos atos executórios tendentes a matar a vítima NERIVALDO MALAQUIAS LEMES, ao arremessar líquido químico, que estava em uma caneca, na direção de sua face, ocasionando-lhe lesões corporais consistentes em queimadura química na face, pescoço, tórax, abdome e via aérea, queimadura ocular grave bilateral e queimadura em via aérea baixa , ocasionando cegueira na vítima, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/1535697 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimento – mov. 1.5 a 1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Mídia fotográfica do objeto que continha o líquido químico – mov. 1.10; Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 1.15; Termos de Declaração – mov. 51.1 e 51.3; Prontuário de atendimento Médico – mov. 51.7; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 52.1). Consta nos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima se evadiu do local, e foi levada ao socorro médico. Outrossim, consta nos autos que o crime foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que o denunciado arremessou substância química líquida na face do denunciado. Desse modo, o denunciado, DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS praticou a infração penal tipificada no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 69.1) e recebida em 27 de fevereiro de 2026 (mov. 78.1), ocasião em que o Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado. Devidamente citado (mov. 114.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 118.1). O Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia (mov. 126.1). |Diante da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a denúncia foi ratificada, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 178.1), de seis testemunhas (movs. 178.3 a 178.8), de dois informantes (movs. 178.2 e 178.9) e, ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 178.10). Foi acostada aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 177.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 186.1), manifestando-se pela desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito previsto no art. 129, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, com a consequente condenação do acusado. A assistente de acusação, por sua vez, em sede de alegações finais requereu a rejeição de qualquer pretensão de desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima; seja reconhecido que a conduta praticada pelo acusado configura tentativa de homicídio qualificado, nos termos da denúncia e da prova produzida; sejam valoradas as provas médicas, testemunhais, documentais e periciais em seu conjunto, reconhecendo-se que o resultado morte somente foi evitado pela atuação dos serviços de emergência e das equipes médicas especializadas; ao final, seja o acusado pronunciado (ou, se a fase processual for de julgamento de mérito, condenado) pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pela proeminência das qualificados motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (artigos 121, § 2º., II, III e IV e 14 todos do Código Penal). A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição do acusado, mediante o reconhecimento da legítima defesa putativa ou da legítima defesa; subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória quanto à excludente de ilicitude; ainda de forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal gravíssima; por fim, na hipótese de condenação por este último crime, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, a incidência de causa de diminuição de pena, a compensação entre agravantes e atenuantes, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de indenização em valor razoável e proporcional (mov. 232.1). Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso III, ambos do Código Penal. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do delito é inconteste e vem delineada no boletim de ocorrência n.º 2025/1535697 (mov. 1.16), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), nos termos de depoimento (mov. 1.5 a 1.8), na mídia fotográfica do objeto que continha o líquido químico (mov. 1.10), no laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15); termos de declaração (mov. 51.1 e 51.3); prontuário de atendimento médico (mov. 51.7); e relatório investigativo Conclusivo (mov. 52.1), bem como pela prova oral colhida em sede policial e judicial. A prova testemunhal em síntese, restou evidenciada da seguinte maneira. A vítima NERIVALDO MALAQUIAS LEMES, declarou em audiência de instrução e julgamento (mov. 178.1): “Que possuía um cheque no valor de R$ 20.000,00 que deveria ser pago por Diekson no dia 4; que no dia 1º, Diekson entrou em contato, mas não realizou o pagamento, alegando compromissos de trabalho; que nesse mesmo dia esteve na residência de Diekson acompanhado de seu filho; que Diekson já planejava fazer o que fez naquele dia, mas não pode realizar por conta de um vizinho que chegou a sua residência; que no dia seguinte, enquanto trabalhava em uma obra, recebeu uma ligação de Diekson informando que havia conseguido o dinheiro para efetuar o pagamento; que Diekson solicitou que ele levasse o cheque e o documento anteriormente assinado por ele; que após deixar seu filho na escola, dirigiu-se à residência de Diekson e estacionou o veículo e entrou no imóvel; que Diekson estava utilizando o celular e informou que realizaria um PIX; que colocou o cheque sobre a mesa, juntamente com a carteira e o telefone celular; que nesse momento Diekson levantou-se e arremessou contra ele, com força, um líquido contido em um recipiente metálico semelhante a uma caneca de alumínio; que o conteúdo atingiu seu rosto, boca, nariz e pescoço, causando intensa sensação de queimadura; que imediatamente após o arremesso do líquido, ouviu o barulho de uma faca caindo ao chão; que em razão da dor e da perda da visão, levantou-se e correu para fora da residência em busca de socorro; que ao sair do imóvel, foi atingido na região da nuca por três ou quatro golpes desferidos por Diekson com o mesmo recipiente utilizado para lançar o líquido; que já na rua pediu ajuda a pessoas que estavam próximas ao local; que ao chegar ao hospital informou que havia sido atingido por um produto químico lançado por Diekson; que perdeu a consciência após o atendimento inicial e somente voltou a recobrar a percepção dos acontecimentos dias depois, já internado em Londrina; que passou por longo período de internação, incluindo permanência em Unidade de Terapia Intensiva, além de diversos procedimentos médicos e tratamentos destinados às lesões sofridas; que as lesões resultaram na perda total da visão, alterações na estrutura da boca, dores constantes, dificuldade para se alimentar e necessidade de acompanhamento médico contínuo; que não houve discussão ou ameaça de sua parte antes do fato e que Diekson não apresentou qualquer explicação para a agressão; que manteve relação de confiança com Diekson em razão de negociações anteriores e empréstimos realizados.” A informante JACQUELINE NEVES, esposa da vítima, relatou em audiência de instrução e julgamento (mov. 178.2): “[...] que no dia dos fatos, foi informada por uma vizinha de que seu marido havia sido encaminhado ao hospital; que ao chegar à unidade hospitalar, constatou a gravidade das lesões sofridas, sendo informada sobre o agravamento contínuo do estado de saúde de seu marido; que a relação entre a vítima e o acusado era de amizade e confiança, sendo comum a presença de Diekson em sua residência; que Diekson frequentava sua residência com frequência; que tinha conhecimento da existência de uma dívida de Diekson e seu marido e de um documento relacionado ao pagamento; que recebeu ligações telefônicas com ameaças para que não prestasse depoimento à polícia, dizendo: "Você não dê depoimento, porque se você der o depoimento, vai ter as consequências. Vou terminar o que eu fiz com o seu marido, vou fazer com você e seu filho"; que lhe foi relatado por Malaquias, que, ao comparecer à residência de Diekson para tratar do pagamento da dívida, teria sido surpreendido pelo lançamento de substância química e em seguida, agredido com o recipiente utilizado na ação; que não pode afirmar o ocorrido no dia dos fatos, pois não estava no local; que não sabe quem socorreu seu marido; que Malaquias não possui arma em casa.” A testemunha DANIEL ROQUE DOS SANTOS, relatou em audiência (mov. 178.3); que não presenciou os fatos e não sabe nada a respeito. A testemunha HUGO JAPIASSÚ DOS SANTOS FONSECA, delegado de polícia, relatou em audiência (mov. 178.4): “Que assumiu a delegacia de Imbituva no dia 15 de dezembro, após os fatos terem ocorrido; que deu andamento à investigação, confeccionou o relatório final e o encaminhou ao Ministério Público; que Diekson tinha questões financeiras com Nerivaldo; que eles teriam se encontrado na residência de um deles, pois Diekson teria feito um convite para negociar essa dívida e, então, jogou uma caneca contendo ácido na região da cabeça e da face de Nerivaldo, atingindo a área frontal, ocular e nasal, o que resultou na cegueira bilateral; que em relação à abordagem com o réu confessou os fatos em sede de flagrante; que Diekson teria convidado Nerivaldo à sua casa para uma suposta negociação de dívida, e foi lá que ocorreu a situação de lesão corporal; que a esposa de Malaquias declarou ter recebido, em 6 de fevereiro de 2026, uma ligação de número privado em que um homem, supostamente Diekson, pediu que ela não prestasse depoimento e mencionou seu filho e a escola que ele frequentava; que sobre as supostas ameaças que Diekson teria recebido de Malaquias por número privado, registradas em boletim de ocorrência em 11 de dezembro, precisaria consultar o andamento do procedimento no sistema; que não tem conhecimento sobre a conduta da vítima” A testemunha LUCIANO ANTUNES DE LIMA, policial militar, relatou em audiência (mov. 178.5): “Que atuou na ocorrência após serem acionados via Copom para atender uma situação de ameaça na residência; que ao chegar não havia ninguém, mas logo após, Diekson que residia no local, veio até a equipe e relatou que Malaquias havia ido à sua casa para cobrar uma dívida; que durante uma discussão, Malaquias fez um movimento brusco e se levantou, Diekson achou que Malaquias estivesse armado, em um momento de desespero, arremessou o líquido químico contra o rosto de Malaquias; que Malaquias já havia sido socorrido e levado até o hospital; que se deslocaram até o hospital para verificar seu estado de saúde; que diante dos fatos encaminharam Diekson à delegacia para os procedimentos da polícia judiciária; que ao questionar Diekson sobre a substância, o mesmo relatou que era uma espécie de detergente usado para clarear ou lavar roupas, uma mistura que, no frasco, estava pura; que a versão apresentada por Diekson foi que se defendeu de Malaquias, pois teve receio de que ele estivesse armado, visto que se levantou bruscamente; que Diekson se mostrou colaborativo, respondendo às perguntas da equipe e indicando onde estava o frasco; que Diekson também informou que já vinha recebendo ligações e ameaças relacionadas a uma dívida que tinha com Malaquias.” A testemunha ELISANDRA IASNOCI NEVES, policial militar, relatou em audiência (mov. 178.6): “Que na data do acontecimento, a equipe foi acionada pelo Copom; que a princípio, Diekson havia ligado para o 190, relatando que estava sofrendo ameaças de Nerivaldo, que estaria em sua residência cobrando uma dívida; que quando estavam se deslocando para a residência, o Copom avisou que o pronto atendimento municipal havia entrado em contato, relatando que um homem havia dado entrada com queimaduras na região do rosto, provenientes de algum tipo de ácido que teriam jogado nele; que logo Diekson apareceu, pois havia se evadido por medo da situação; que Diekson relatou a equipe que Nerivaldo tinha ido até a residência dele e que já tinha feito isso outras vezes; que Nerivaldo fez menção de sair para pegar algo no carro e com medo da situação Diekson jogou o que ele disse ser um detergente alcalino para tentar se proteger; que Nerivaldo foi socorrido por pessoas que estavam na rua e levado para o pronto atendimento; que se deslocaram com Diekson até lá, e ao conversarem com o médico, informou que Nerivaldo estava em estado grave e seria transferido para outra unidade; que conversaram só com Diekson e não houve testemunhas no local; que não tiveram acesso ao carro da vítima, pois, quando chegaram ao local, a vítima já havia sido socorrida e o carro retirado do local, não sendo possível constatar se a vítima poderia estar em posse de alguma arma; que Diekson relatou que um dos receios dele era que alguma ameaça fosse concretizada, ou que Nerivaldo fizesse algo contra ele, devido ao histórico violento da vítima.” A testemunha MARCELO MORESCO TERNOVSKI, relatou em audiência (mov. 178.7): [...] que a única convivência com Diekson era profissional, pois era seu colaborador em sua empresa; que em relação aos fatos percebeu que Diekson estava totalmente desligado e desfocado no serviço; que Diekson relatou a situação com Malaquias, dizendo que havia adquirido um dinheiro e que Malaquias o estava extorquindo e ameaçando, tanto a ele quanto a sua família; que mencionou que precisava depositar um valor, caso contrário, Malaquias o mataria na porta da empresa; que naquele dia fez um pix diretamente para Malaquias; que alguns dias depois, ocorreu o fato e não soube mais nada; que tem o comprovante do pix em seu extrato bancário e nas conversas com o acusado; que o valor era de aproximadamente seis mil reais. A testemunha JOÃO CARLOS NEIVERTH, relatou em audiência (mov. 178.8): “Que conhecia Diekson do trabalho; que teve conhecimento sobre as dívidas e ameaças em uma conversa com o proprietário do estabelecimento que trabalhava com Diekson; que Malaquias havia tirado fotos do filho de Diekson na escola e na frente da casa, enviando e apagando as mensagens; que sugeriu a Diekson que ele salvasse as mensagens e que fôssemos à delegacia para registrar as ocorrências, mas ele disse que tentaria conversar com Malaquias para negociar o valor da dívida; que Diekson relatou a ele que a dívida já havia ultrapassado o valor inicial e que Malaquias estava cobrando 50% de juros; que o próprio patrão de Diekson, no mesmo momento, mostrou no celular, que ele mesmo estava fazendo o pagamento, porque o Diekson não tinha dinheiro; que insistiu para que registrássemos as ameaças; que as ameaças não se restringiam a Diekson, estendendo-se até mesmo ao seu filho; que Diekson tinha muito medo de Malaquias, saía e voltava do trabalho com receio de sofrer algo na rua; que o produto que Diekson teria jogado em Malaquias é usado para limpeza na empresa em que trabalhava, pois o local lida com gordura e sangue de animais abatidos.” O informante CLAILTON DOMINI, relatou em audiência (mov. 178.9): “Que é pai de Diekson; que Diekson sempre pedia dinheiro emprestado, em razão da dívida que tinha com Malaquias; que Diekson sempre relatava as ameaças que sofria de Malaquias e demonstrava ter muito medo; que Diekson chegou a relatar que iria embora, pois estava sofrendo muitas ameaças; que Malaquias chegou a enviar uma foto de seu neto para Diekson, dizendo: "Ou me paga, ou me paga, olha seu pia aqui"; que Diekson relatou a ele que no dia dos fatos, Diekson tinha ido almoçar em sua casa, quando Malaquias apareceu para cobrar a dívida; que Malaquias o pressionou e foi em direção ao carro, nesse momento Diekson jogou o líquido nele; que Diekson esperou a polícia no local e sempre colaborou com as investigações.” Ao final, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu DIEKSON CLEITON DOMINI DOS SANTOS, alegou em audiência (mov. 178.10): “Que conheceu Nerivaldo Malaquias após contrair dívidas e buscar dinheiro emprestado para concluir reformas em um imóvel; que os valores aumentavam em razão dos juros cobrados, o que fez com que sua situação financeira se agravasse; que não conseguia realizar o pagamento da dívida e Malaquias realizava cobranças frequentes, tanto por mensagens quanto pessoalmente; que se sentia pressionado e intimidado, pois a vítima comparecia em sua residência e local de trabalho para cobrar os valores; que Malaquias chegou até a mandar fotos de seu filho como forma de ameaça; que a relação de amizade, era somente relacionada à dívida; que em novembro, assinou um documento de reconhecimento de dívida em cartório; que nos dias que antecederam os fatos, as cobranças teriam se tornado mais constantes; que Malaquias o obrigou a formalizar a dívida em cartório; que em dezembro as ameaças eram frequentes; que Malaquias ia em sua casa quase todos os dias para fazer a cobrança; que no 1º de dezembro, Malaquias foi até a sua casa e o ameaçou, estando armado; que sempre trabalhou em açougue e usava o produto que arremessou na vítima para limpar seus uniformes; que no dia 2 de dezembro, Malaquias compareceu a sua residência para o matá-lo, pois havia enviado áudios para Malaquias dizendo que iria na polícia, pois não aguentava mais as ameaças; que embora tenha apagado os áudios, ele já os havia visto, então Malaquias disse que o mataria e que não iria sair de sua casa sem o dinheiro; que quando Malaquias levantou bruscamente, achou que ele estaria armado ou que iria pegar a arma no carro, por medo, jogou o produto químico em seu rosto e correu, ligando imediatamente para a polícia; que desde o dia dos fatos, nunca mais voltou a sua casa; que agiu em legítima defesa, sem intenção de fazer mal a ninguém; que nunca teve problemas com a polícia; que Malaquias sempre ia armado quando ia em sua casa; que ninguém presenciou as ameaças com arma, pois ele sempre parava na frente de casa e fazia ameaças por ligação; que Malaquias é um homem perigoso; que no dia dos fatos chamou a polícia imediatamente; que nunca ligou para a mulher de Malaquias; que no dia seguinte aos fatos, saiu da cidade por recomendação policial, pois Nerivaldo era muito perigoso; que saiu da cidade e só retornava para assinar documentos; que por medo se disfarçava com chapéu, óculos e barba para não ser reconhecido; que se apresentou em Irati, pois havia boatos que o Malaquias teria tentado subornar a polícia e testemunhas; que nunca ameaçou ninguém; que foi morar em Florianópolis; que recebeu a informação, por intermédio de terceiros, de que Nerivaldo Malaquias supostamente pretendia que ele fosse preso para depois ser morto dentro da cadeia; que em razão desse temor solicitou permanência em galeria de seguro, local destinado à custódia de presos que necessitam de maior proteção; que no dia dos fatos, estava apressado para terminar de lavar seus uniformes antes que Malaquias chegasse; que quando Malaquias chegou ainda não havia colocado o produto na roupa e ele estava puro, em uma caneca, com cerca de 100 ml (a proporção era 1 parte para 10); que depois que jogou o produto Malaquias cambaleou, mas se quisesse matá-lo, teria matado Malaquias naquele momento; que nunca teve faca em casa, mesmo sendo açougueiro; que correu para fora da residência e Malaquias permaneceu lá dentro enquanto corria.” Pois bem. Em sede policial e também em juízo, o acusado admitiu ter sido o autor do arremesso da substância química que atingiu a vítima, sustentando, contudo, ter agido para se defender de ameaças que afirmava sofrer há meses. A autoria, portanto, não constitui ponto controvertido. A controvérsia central reside na definição jurídica da conduta, notadamente quanto à presença ou não do animus necandi necessário à configuração do crime de homicídio tentado. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido em contraditório judicial, verifica-se que não há elementos seguros e inequívocos aptos a demonstrar que o acusado atuou com intenção de matar a vítima. Embora a agressão tenha sido extremamente violenta e tenha provocado consequências de excepcional gravidade, a jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade das lesões, por si só, não é suficiente para caracterizar a tentativa de homicídio, sendo indispensável a demonstração do dolo de matar. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1 . A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu seria o autor das graves agressões sofridas pela vítima. 2 . Por outro lado, não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, para se demonstrar a ocorrência, em tese, de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado aos réus. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada .RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70062712484 RS, Relator.: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 25/02/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2015) No presente caso, a prova produzida revela que o acusado lançou substância química contra a vítima, causando-lhe lesões permanentes e deformidades gravíssimas. Todavia, inexistem elementos concretos que permitam concluir, de forma segura, que sua vontade estava dirigida à produção do resultado morte. Observa-se que, após o arremesso da substância, o acusado não prosseguiu na execução de atos potencialmente letais nem impediu o socorro da vítima. Ao contrário, permaneceu no local e acionou a polícia militar, circunstâncias que enfraquecem a tese acusatória de que teria agido com propósito homicida. O acervo probatório evidencia a intenção de ofender a integridade física da vítima e causar-lhe severo dano corporal, mas não permite afirmar a existência de dolo direto ou eventual de matar. Nessa perspectiva, remanesce dúvida razoável acerca do elemento subjetivo exigido para o delito previsto no artigo 121 do Código Penal, devendo tal circunstância ser solucionada em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, a prova produzida demonstra de forma inequívoca a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. O laudo pericial (mov. 184.1) e a documentação médica constante dos autos (mov. 51.7) evidenciam que a vítima sofreu enfermidade incurável, perda permanente da função visual bilateral, deformidade permanente e incapacidade para suas atividades habituais por período superior a trinta dias, consequências diretamente decorrentes da ação perpetrada pelo acusado. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, tal como se apura em especial pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Cumpre registrar, ainda, que, dentre as hipóteses previstas no artigo 129, § 2º, do Código Penal, a consequência gravíssima efetivamente demonstrada na denúncia é aquela descrita no inciso III, consistente na perda ou inutilização de sentido, uma vez que a denúncia narra que as queimaduras químicas provocadas pelo acusado ocasionaram cegueira na vítima, circunstância posteriormente corroborada pelo laudo pericial e pela documentação médica produzida ao longo da instrução, razão pela qual a condenação deve recair especificamente sobre o delito de lesão corporal de natureza gravíssima previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal. Quanto à tese defensiva de legítima defesa, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não há prova idônea de agressão atual ou iminente praticada pela vítima no momento dos fatos. Embora existam relatos de desavenças anteriores e cobranças relacionadas à dívida mantida entre as partes, não foi produzida prova objetiva de que a vítima estivesse armada ou prestes a agredir o acusado quando este lançou a substância química. A versão apresentada pelo réu encontra-se amparada exclusivamente em suas próprias declarações, não havendo qualquer elemento independente de confirmação. Ao revés, a vítima afirmou que compareceu à residência apenas para tratar do recebimento da dívida e foi surpreendida pela agressão, versão compatível com os demais elementos probatórios produzidos. Também não há falar em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias do caso não evidenciam erro escusável capaz de justificar a crença de estar o acusado diante de agressão injusta iminente. O temor decorrente de conflitos pretéritos não autoriza a adoção de reação violenta nas circunstâncias retratadas nos autos. Por fim, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, pois maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, afinal não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima previsto no artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal, em razão da desclassificação da imputação originária de tentativa de homicídio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR o fato imputado para o delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 2º, inciso III do Código Penal, CONDENANDO o réu DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS nas suas sanções. Passa-se à aplicação das penas, na forma dos arts. 59 e ss. do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: Segundo informações do Sistema Oráculo (seq. 177.1), o acusado não registra condenações transitadas em julgado em seu desfavor, motivo pelo qual não há que se falar em maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não comprovam qual foi o motivo do agente. Inexistem, portanto, elementos seguros quanto aos motivos do crime, acarretando a impossibilidade de elevação da pena base. e) Circunstâncias: Devem ser valoradas negativamente. O réu atraiu a vítima para sua residência sob o pretexto de quitar uma dívida, valendo-se da confiança nela depositada para facilitar a prática do delito. f) Consequências: Também devem ser valoradas negativamente. Conforme o laudo de lesões corporais (mov. 184.1), a vítima sofreu incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda de sentido ou função e deformidade permanente, além de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Tais consequências extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. g) Comportamento da vítima: em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima. A pena do art. 129, § 2º, do Código Penal é de reclusão de dois a oito anos. Forte nessas razões, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, exaspero a pena em 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância valorada negativamente. Diante da presença de duas circunstâncias negativas, elevo a pena-base em 2/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4.2. Atenuantes ou agravantes Presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal. Com efeito, verifica-se que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado atraiu a vítima até sua residência sob o pretexto de realizar o pagamento da dívida existente entre ambos. Já no interior do imóvel, enquanto a vítima encontrava-se sentada, desprevenida e sem qualquer possibilidade concreta de reação, foi surpreendida pelo arremesso da substância química corrosiva diretamente em sua face, circunstância que evidencia a utilização de meio dissimulado apto a impedir ou dificultar sua defesa. Além disso, a conduta foi perpetrada com emprego de meio cruel. Conforme demonstrado pelo laudo pericial de mov. 184.1 e pela documentação médica acostada aos autos, o produto químico lançado pelo réu ocasionou queimaduras extensas na face, pescoço, tórax, abdome e vias aéreas, causando sofrimento intenso e excepcional à vítima, que evoluiu com cegueira bilateral permanente, deformidade física e sequelas irreversíveis. As circunstâncias da agressão revelam especial reprovabilidade da conduta, por impor padecimento superior ao ordinariamente inerente ao delito de lesão corporal, justificando a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, deve incidir a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), pois o acusado admitiu ter lançado a substância química contra a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa putativa. Trata-se de confissão qualificada que, nos termos da Súmula 545 do STJ, autoriza o reconhecimento da atenuante quando utilizada na formação do convencimento do julgador. Considerando a concomitante incidência das agravantes do artigo 61, II, “c” e “d”, do Código Penal, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, remanescendo a agravante do emprego de meio cruel para fins de exasperação da pena. Nos termos do art. 67 do CP, deixo de dar preponderância à confissão por ser de natureza qualificada. Portanto, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o REGIME SEMIABERTO. 4.5. Das penas alternativas Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que o crime foi cometido mediante violência à pessoa e ante a existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 44, inciso I, do Código Penal). Por fim, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP). 4.6. Do direito de apelar em liberdade Considerando que no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), o STJ, por unanimidade, pacificou entendimento expressando a desnecessidade de instrução específica quanto à indenização por danos morais (diferente dos “danos materiais”, que devem ser devidamente comprovados), ou mesmo a estipulação da quantia, porquanto se trata de caracterização in re ipsa, bastando, para tanto, que haja o aludido requerimento pelo Ministério Público ou pela própria vítima. No presente caso, anoto a existência de pedido de indenização por parte do Ministério Público quando do oferecimento de denúncia, sendo desnecessária a dilação probatória acerca da sua ocorrência, por se tratar de configuração in re ipsa, não havendo, ainda, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual de rigor o acolhimento do pleito do Ministério Público. Portanto, face aos argumentos acima expostos, bem como atendo-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter duplamente pedagógico da medida, fixo o valor à título de danos morais em favor da vítima em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos em 30.000,00 (trinta mil reais). 4.8 Do bem apreendido Da análise dos autos, verifica-se que o bem encontra-se vinculado de forma direta à infração penal apurada, sendo instrumento e objeto do crime, circunstância que afasta qualquer presunção de licitude sobre sua posse. Trata-se ainda de bem inservível, seja pelo seu estado de conservação ou pela sua natureza. Deste modo, conforme consta no CNFJ-TJPR: Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. Isto posto, determino a destruição do bem apreendido, na forma do art. 1007 do CNFJ-TJPR. 5. Disposições Finais Expeça-se alvará de soltura. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Independentemente de trânsito em julgado: a) Intime-se o réu, pessoalmente; b) Intime-se a defesa; e c) Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de execução e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput c/c art. 824, VIII c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculos das custas e, após, intime-se o réu para pagamento em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança/bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). 5.2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CNJ da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ

OAB: 90198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003110-30.2025.8.16.0092 Processo: 0003110-30.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NERIVALDO MALAQUIAS LEMES Réu(s): DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.855.257-0 /PR, inscrito no CPF n.º 087.944.819-97, nascido em 06/01/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Marina Elizabete Cordeiro de Castro e Clailton Donini Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Prefeito Luiz Francisco de Mattos, n.º 27, Centro, no Município e Comarca de Imbituva/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: FATO: Crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 13h, na residência localizada na Rua Prefeito Luiz Francisco de Mattos, n.º 27, Centro, no Município e Comarca de Imbituva/PR, o denunciado DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, com o ânimo de matar, agindo com consciência e vontade, com emprego de meio cruel, deu início aos atos executórios tendentes a matar a vítima NERIVALDO MALAQUIAS LEMES, ao arremessar líquido químico, que estava em uma caneca, na direção de sua face, ocasionando-lhe lesões corporais consistentes em queimadura química na face, pescoço, tórax, abdome e via aérea, queimadura ocular grave bilateral e queimadura em via aérea baixa , ocasionando cegueira na vítima, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/1535697 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimento – mov. 1.5 a 1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Mídia fotográfica do objeto que continha o líquido químico – mov. 1.10; Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 1.15; Termos de Declaração – mov. 51.1 e 51.3; Prontuário de atendimento Médico – mov. 51.7; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 52.1). Consta nos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima se evadiu do local, e foi levada ao socorro médico. Outrossim, consta nos autos que o crime foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que o denunciado arremessou substância química líquida na face do denunciado. Desse modo, o denunciado, DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS praticou a infração penal tipificada no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 69.1) e recebida em 27 de fevereiro de 2026 (mov. 78.1), ocasião em que o Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado. Devidamente citado (mov. 114.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 118.1). O Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia (mov. 126.1). |Diante da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a denúncia foi ratificada, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 178.1), de seis testemunhas (movs. 178.3 a 178.8), de dois informantes (movs. 178.2 e 178.9) e, ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 178.10). Foi acostada aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 177.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 186.1), manifestando-se pela desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito previsto no art. 129, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, com a consequente condenação do acusado. A assistente de acusação, por sua vez, em sede de alegações finais requereu a rejeição de qualquer pretensão de desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima; seja reconhecido que a conduta praticada pelo acusado configura tentativa de homicídio qualificado, nos termos da denúncia e da prova produzida; sejam valoradas as provas médicas, testemunhais, documentais e periciais em seu conjunto, reconhecendo-se que o resultado morte somente foi evitado pela atuação dos serviços de emergência e das equipes médicas especializadas; ao final, seja o acusado pronunciado (ou, se a fase processual for de julgamento de mérito, condenado) pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pela proeminência das qualificados motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (artigos 121, § 2º., II, III e IV e 14 todos do Código Penal). A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição do acusado, mediante o reconhecimento da legítima defesa putativa ou da legítima defesa; subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória quanto à excludente de ilicitude; ainda de forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal gravíssima; por fim, na hipótese de condenação por este último crime, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, a incidência de causa de diminuição de pena, a compensação entre agravantes e atenuantes, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de indenização em valor razoável e proporcional (mov. 232.1). Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso III, ambos do Código Penal. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do delito é inconteste e vem delineada no boletim de ocorrência n.º 2025/1535697 (mov. 1.16), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), nos termos de depoimento (mov. 1.5 a 1.8), na mídia fotográfica do objeto que continha o líquido químico (mov. 1.10), no laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15); termos de declaração (mov. 51.1 e 51.3); prontuário de atendimento médico (mov. 51.7); e relatório investigativo Conclusivo (mov. 52.1), bem como pela prova oral colhida em sede policial e judicial. A prova testemunhal em síntese, restou evidenciada da seguinte maneira. A vítima NERIVALDO MALAQUIAS LEMES, declarou em audiência de instrução e julgamento (mov. 178.1): “Que possuía um cheque no valor de R$ 20.000,00 que deveria ser pago por Diekson no dia 4; que no dia 1º, Diekson entrou em contato, mas não realizou o pagamento, alegando compromissos de trabalho; que nesse mesmo dia esteve na residência de Diekson acompanhado de seu filho; que Diekson já planejava fazer o que fez naquele dia, mas não pode realizar por conta de um vizinho que chegou a sua residência; que no dia seguinte, enquanto trabalhava em uma obra, recebeu uma ligação de Diekson informando que havia conseguido o dinheiro para efetuar o pagamento; que Diekson solicitou que ele levasse o cheque e o documento anteriormente assinado por ele; que após deixar seu filho na escola, dirigiu-se à residência de Diekson e estacionou o veículo e entrou no imóvel; que Diekson estava utilizando o celular e informou que realizaria um PIX; que colocou o cheque sobre a mesa, juntamente com a carteira e o telefone celular; que nesse momento Diekson levantou-se e arremessou contra ele, com força, um líquido contido em um recipiente metálico semelhante a uma caneca de alumínio; que o conteúdo atingiu seu rosto, boca, nariz e pescoço, causando intensa sensação de queimadura; que imediatamente após o arremesso do líquido, ouviu o barulho de uma faca caindo ao chão; que em razão da dor e da perda da visão, levantou-se e correu para fora da residência em busca de socorro; que ao sair do imóvel, foi atingido na região da nuca por três ou quatro golpes desferidos por Diekson com o mesmo recipiente utilizado para lançar o líquido; que já na rua pediu ajuda a pessoas que estavam próximas ao local; que ao chegar ao hospital informou que havia sido atingido por um produto químico lançado por Diekson; que perdeu a consciência após o atendimento inicial e somente voltou a recobrar a percepção dos acontecimentos dias depois, já internado em Londrina; que passou por longo período de internação, incluindo permanência em Unidade de Terapia Intensiva, além de diversos procedimentos médicos e tratamentos destinados às lesões sofridas; que as lesões resultaram na perda total da visão, alterações na estrutura da boca, dores constantes, dificuldade para se alimentar e necessidade de acompanhamento médico contínuo; que não houve discussão ou ameaça de sua parte antes do fato e que Diekson não apresentou qualquer explicação para a agressão; que manteve relação de confiança com Diekson em razão de negociações anteriores e empréstimos realizados.” A informante JACQUELINE NEVES, esposa da vítima, relatou em audiência de instrução e julgamento (mov. 178.2): “[...] que no dia dos fatos, foi informada por uma vizinha de que seu marido havia sido encaminhado ao hospital; que ao chegar à unidade hospitalar, constatou a gravidade das lesões sofridas, sendo informada sobre o agravamento contínuo do estado de saúde de seu marido; que a relação entre a vítima e o acusado era de amizade e confiança, sendo comum a presença de Diekson em sua residência; que Diekson frequentava sua residência com frequência; que tinha conhecimento da existência de uma dívida de Diekson e seu marido e de um documento relacionado ao pagamento; que recebeu ligações telefônicas com ameaças para que não prestasse depoimento à polícia, dizendo: "Você não dê depoimento, porque se você der o depoimento, vai ter as consequências. Vou terminar o que eu fiz com o seu marido, vou fazer com você e seu filho"; que lhe foi relatado por Malaquias, que, ao comparecer à residência de Diekson para tratar do pagamento da dívida, teria sido surpreendido pelo lançamento de substância química e em seguida, agredido com o recipiente utilizado na ação; que não pode afirmar o ocorrido no dia dos fatos, pois não estava no local; que não sabe quem socorreu seu marido; que Malaquias não possui arma em casa.” A testemunha DANIEL ROQUE DOS SANTOS, relatou em audiência (mov. 178.3); que não presenciou os fatos e não sabe nada a respeito. A testemunha HUGO JAPIASSÚ DOS SANTOS FONSECA, delegado de polícia, relatou em audiência (mov. 178.4): “Que assumiu a delegacia de Imbituva no dia 15 de dezembro, após os fatos terem ocorrido; que deu andamento à investigação, confeccionou o relatório final e o encaminhou ao Ministério Público; que Diekson tinha questões financeiras com Nerivaldo; que eles teriam se encontrado na residência de um deles, pois Diekson teria feito um convite para negociar essa dívida e, então, jogou uma caneca contendo ácido na região da cabeça e da face de Nerivaldo, atingindo a área frontal, ocular e nasal, o que resultou na cegueira bilateral; que em relação à abordagem com o réu confessou os fatos em sede de flagrante; que Diekson teria convidado Nerivaldo à sua casa para uma suposta negociação de dívida, e foi lá que ocorreu a situação de lesão corporal; que a esposa de Malaquias declarou ter recebido, em 6 de fevereiro de 2026, uma ligação de número privado em que um homem, supostamente Diekson, pediu que ela não prestasse depoimento e mencionou seu filho e a escola que ele frequentava; que sobre as supostas ameaças que Diekson teria recebido de Malaquias por número privado, registradas em boletim de ocorrência em 11 de dezembro, precisaria consultar o andamento do procedimento no sistema; que não tem conhecimento sobre a conduta da vítima” A testemunha LUCIANO ANTUNES DE LIMA, policial militar, relatou em audiência (mov. 178.5): “Que atuou na ocorrência após serem acionados via Copom para atender uma situação de ameaça na residência; que ao chegar não havia ninguém, mas logo após, Diekson que residia no local, veio até a equipe e relatou que Malaquias havia ido à sua casa para cobrar uma dívida; que durante uma discussão, Malaquias fez um movimento brusco e se levantou, Diekson achou que Malaquias estivesse armado, em um momento de desespero, arremessou o líquido químico contra o rosto de Malaquias; que Malaquias já havia sido socorrido e levado até o hospital; que se deslocaram até o hospital para verificar seu estado de saúde; que diante dos fatos encaminharam Diekson à delegacia para os procedimentos da polícia judiciária; que ao questionar Diekson sobre a substância, o mesmo relatou que era uma espécie de detergente usado para clarear ou lavar roupas, uma mistura que, no frasco, estava pura; que a versão apresentada por Diekson foi que se defendeu de Malaquias, pois teve receio de que ele estivesse armado, visto que se levantou bruscamente; que Diekson se mostrou colaborativo, respondendo às perguntas da equipe e indicando onde estava o frasco; que Diekson também informou que já vinha recebendo ligações e ameaças relacionadas a uma dívida que tinha com Malaquias.” A testemunha ELISANDRA IASNOCI NEVES, policial militar, relatou em audiência (mov. 178.6): “Que na data do acontecimento, a equipe foi acionada pelo Copom; que a princípio, Diekson havia ligado para o 190, relatando que estava sofrendo ameaças de Nerivaldo, que estaria em sua residência cobrando uma dívida; que quando estavam se deslocando para a residência, o Copom avisou que o pronto atendimento municipal havia entrado em contato, relatando que um homem havia dado entrada com queimaduras na região do rosto, provenientes de algum tipo de ácido que teriam jogado nele; que logo Diekson apareceu, pois havia se evadido por medo da situação; que Diekson relatou a equipe que Nerivaldo tinha ido até a residência dele e que já tinha feito isso outras vezes; que Nerivaldo fez menção de sair para pegar algo no carro e com medo da situação Diekson jogou o que ele disse ser um detergente alcalino para tentar se proteger; que Nerivaldo foi socorrido por pessoas que estavam na rua e levado para o pronto atendimento; que se deslocaram com Diekson até lá, e ao conversarem com o médico, informou que Nerivaldo estava em estado grave e seria transferido para outra unidade; que conversaram só com Diekson e não houve testemunhas no local; que não tiveram acesso ao carro da vítima, pois, quando chegaram ao local, a vítima já havia sido socorrida e o carro retirado do local, não sendo possível constatar se a vítima poderia estar em posse de alguma arma; que Diekson relatou que um dos receios dele era que alguma ameaça fosse concretizada, ou que Nerivaldo fizesse algo contra ele, devido ao histórico violento da vítima.” A testemunha MARCELO MORESCO TERNOVSKI, relatou em audiência (mov. 178.7): [...] que a única convivência com Diekson era profissional, pois era seu colaborador em sua empresa; que em relação aos fatos percebeu que Diekson estava totalmente desligado e desfocado no serviço; que Diekson relatou a situação com Malaquias, dizendo que havia adquirido um dinheiro e que Malaquias o estava extorquindo e ameaçando, tanto a ele quanto a sua família; que mencionou que precisava depositar um valor, caso contrário, Malaquias o mataria na porta da empresa; que naquele dia fez um pix diretamente para Malaquias; que alguns dias depois, ocorreu o fato e não soube mais nada; que tem o comprovante do pix em seu extrato bancário e nas conversas com o acusado; que o valor era de aproximadamente seis mil reais. A testemunha JOÃO CARLOS NEIVERTH, relatou em audiência (mov. 178.8): “Que conhecia Diekson do trabalho; que teve conhecimento sobre as dívidas e ameaças em uma conversa com o proprietário do estabelecimento que trabalhava com Diekson; que Malaquias havia tirado fotos do filho de Diekson na escola e na frente da casa, enviando e apagando as mensagens; que sugeriu a Diekson que ele salvasse as mensagens e que fôssemos à delegacia para registrar as ocorrências, mas ele disse que tentaria conversar com Malaquias para negociar o valor da dívida; que Diekson relatou a ele que a dívida já havia ultrapassado o valor inicial e que Malaquias estava cobrando 50% de juros; que o próprio patrão de Diekson, no mesmo momento, mostrou no celular, que ele mesmo estava fazendo o pagamento, porque o Diekson não tinha dinheiro; que insistiu para que registrássemos as ameaças; que as ameaças não se restringiam a Diekson, estendendo-se até mesmo ao seu filho; que Diekson tinha muito medo de Malaquias, saía e voltava do trabalho com receio de sofrer algo na rua; que o produto que Diekson teria jogado em Malaquias é usado para limpeza na empresa em que trabalhava, pois o local lida com gordura e sangue de animais abatidos.” O informante CLAILTON DOMINI, relatou em audiência (mov. 178.9): “Que é pai de Diekson; que Diekson sempre pedia dinheiro emprestado, em razão da dívida que tinha com Malaquias; que Diekson sempre relatava as ameaças que sofria de Malaquias e demonstrava ter muito medo; que Diekson chegou a relatar que iria embora, pois estava sofrendo muitas ameaças; que Malaquias chegou a enviar uma foto de seu neto para Diekson, dizendo: "Ou me paga, ou me paga, olha seu pia aqui"; que Diekson relatou a ele que no dia dos fatos, Diekson tinha ido almoçar em sua casa, quando Malaquias apareceu para cobrar a dívida; que Malaquias o pressionou e foi em direção ao carro, nesse momento Diekson jogou o líquido nele; que Diekson esperou a polícia no local e sempre colaborou com as investigações.” Ao final, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu DIEKSON CLEITON DOMINI DOS SANTOS, alegou em audiência (mov. 178.10): “Que conheceu Nerivaldo Malaquias após contrair dívidas e buscar dinheiro emprestado para concluir reformas em um imóvel; que os valores aumentavam em razão dos juros cobrados, o que fez com que sua situação financeira se agravasse; que não conseguia realizar o pagamento da dívida e Malaquias realizava cobranças frequentes, tanto por mensagens quanto pessoalmente; que se sentia pressionado e intimidado, pois a vítima comparecia em sua residência e local de trabalho para cobrar os valores; que Malaquias chegou até a mandar fotos de seu filho como forma de ameaça; que a relação de amizade, era somente relacionada à dívida; que em novembro, assinou um documento de reconhecimento de dívida em cartório; que nos dias que antecederam os fatos, as cobranças teriam se tornado mais constantes; que Malaquias o obrigou a formalizar a dívida em cartório; que em dezembro as ameaças eram frequentes; que Malaquias ia em sua casa quase todos os dias para fazer a cobrança; que no 1º de dezembro, Malaquias foi até a sua casa e o ameaçou, estando armado; que sempre trabalhou em açougue e usava o produto que arremessou na vítima para limpar seus uniformes; que no dia 2 de dezembro, Malaquias compareceu a sua residência para o matá-lo, pois havia enviado áudios para Malaquias dizendo que iria na polícia, pois não aguentava mais as ameaças; que embora tenha apagado os áudios, ele já os havia visto, então Malaquias disse que o mataria e que não iria sair de sua casa sem o dinheiro; que quando Malaquias levantou bruscamente, achou que ele estaria armado ou que iria pegar a arma no carro, por medo, jogou o produto químico em seu rosto e correu, ligando imediatamente para a polícia; que desde o dia dos fatos, nunca mais voltou a sua casa; que agiu em legítima defesa, sem intenção de fazer mal a ninguém; que nunca teve problemas com a polícia; que Malaquias sempre ia armado quando ia em sua casa; que ninguém presenciou as ameaças com arma, pois ele sempre parava na frente de casa e fazia ameaças por ligação; que Malaquias é um homem perigoso; que no dia dos fatos chamou a polícia imediatamente; que nunca ligou para a mulher de Malaquias; que no dia seguinte aos fatos, saiu da cidade por recomendação policial, pois Nerivaldo era muito perigoso; que saiu da cidade e só retornava para assinar documentos; que por medo se disfarçava com chapéu, óculos e barba para não ser reconhecido; que se apresentou em Irati, pois havia boatos que o Malaquias teria tentado subornar a polícia e testemunhas; que nunca ameaçou ninguém; que foi morar em Florianópolis; que recebeu a informação, por intermédio de terceiros, de que Nerivaldo Malaquias supostamente pretendia que ele fosse preso para depois ser morto dentro da cadeia; que em razão desse temor solicitou permanência em galeria de seguro, local destinado à custódia de presos que necessitam de maior proteção; que no dia dos fatos, estava apressado para terminar de lavar seus uniformes antes que Malaquias chegasse; que quando Malaquias chegou ainda não havia colocado o produto na roupa e ele estava puro, em uma caneca, com cerca de 100 ml (a proporção era 1 parte para 10); que depois que jogou o produto Malaquias cambaleou, mas se quisesse matá-lo, teria matado Malaquias naquele momento; que nunca teve faca em casa, mesmo sendo açougueiro; que correu para fora da residência e Malaquias permaneceu lá dentro enquanto corria.” Pois bem. Em sede policial e também em juízo, o acusado admitiu ter sido o autor do arremesso da substância química que atingiu a vítima, sustentando, contudo, ter agido para se defender de ameaças que afirmava sofrer há meses. A autoria, portanto, não constitui ponto controvertido. A controvérsia central reside na definição jurídica da conduta, notadamente quanto à presença ou não do animus necandi necessário à configuração do crime de homicídio tentado. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido em contraditório judicial, verifica-se que não há elementos seguros e inequívocos aptos a demonstrar que o acusado atuou com intenção de matar a vítima. Embora a agressão tenha sido extremamente violenta e tenha provocado consequências de excepcional gravidade, a jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade das lesões, por si só, não é suficiente para caracterizar a tentativa de homicídio, sendo indispensável a demonstração do dolo de matar. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1 . A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu seria o autor das graves agressões sofridas pela vítima. 2 . Por outro lado, não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, para se demonstrar a ocorrência, em tese, de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado aos réus. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada .RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70062712484 RS, Relator.: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 25/02/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2015) No presente caso, a prova produzida revela que o acusado lançou substância química contra a vítima, causando-lhe lesões permanentes e deformidades gravíssimas. Todavia, inexistem elementos concretos que permitam concluir, de forma segura, que sua vontade estava dirigida à produção do resultado morte. Observa-se que, após o arremesso da substância, o acusado não prosseguiu na execução de atos potencialmente letais nem impediu o socorro da vítima. Ao contrário, permaneceu no local e acionou a polícia militar, circunstâncias que enfraquecem a tese acusatória de que teria agido com propósito homicida. O acervo probatório evidencia a intenção de ofender a integridade física da vítima e causar-lhe severo dano corporal, mas não permite afirmar a existência de dolo direto ou eventual de matar. Nessa perspectiva, remanesce dúvida razoável acerca do elemento subjetivo exigido para o delito previsto no artigo 121 do Código Penal, devendo tal circunstância ser solucionada em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, a prova produzida demonstra de forma inequívoca a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. O laudo pericial (mov. 184.1) e a documentação médica constante dos autos (mov. 51.7) evidenciam que a vítima sofreu enfermidade incurável, perda permanente da função visual bilateral, deformidade permanente e incapacidade para suas atividades habituais por período superior a trinta dias, consequências diretamente decorrentes da ação perpetrada pelo acusado. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, tal como se apura em especial pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Cumpre registrar, ainda, que, dentre as hipóteses previstas no artigo 129, § 2º, do Código Penal, a consequência gravíssima efetivamente demonstrada na denúncia é aquela descrita no inciso III, consistente na perda ou inutilização de sentido, uma vez que a denúncia narra que as queimaduras químicas provocadas pelo acusado ocasionaram cegueira na vítima, circunstância posteriormente corroborada pelo laudo pericial e pela documentação médica produzida ao longo da instrução, razão pela qual a condenação deve recair especificamente sobre o delito de lesão corporal de natureza gravíssima previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal. Quanto à tese defensiva de legítima defesa, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não há prova idônea de agressão atual ou iminente praticada pela vítima no momento dos fatos. Embora existam relatos de desavenças anteriores e cobranças relacionadas à dívida mantida entre as partes, não foi produzida prova objetiva de que a vítima estivesse armada ou prestes a agredir o acusado quando este lançou a substância química. A versão apresentada pelo réu encontra-se amparada exclusivamente em suas próprias declarações, não havendo qualquer elemento independente de confirmação. Ao revés, a vítima afirmou que compareceu à residência apenas para tratar do recebimento da dívida e foi surpreendida pela agressão, versão compatível com os demais elementos probatórios produzidos. Também não há falar em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias do caso não evidenciam erro escusável capaz de justificar a crença de estar o acusado diante de agressão injusta iminente. O temor decorrente de conflitos pretéritos não autoriza a adoção de reação violenta nas circunstâncias retratadas nos autos. Por fim, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, pois maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, afinal não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima previsto no artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal, em razão da desclassificação da imputação originária de tentativa de homicídio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR o fato imputado para o delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 2º, inciso III do Código Penal, CONDENANDO o réu DIEKSON CLEITON DONINI DOS SANTOS nas suas sanções. Passa-se à aplicação das penas, na forma dos arts. 59 e ss. do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: Segundo informações do Sistema Oráculo (seq. 177.1), o acusado não registra condenações transitadas em julgado em seu desfavor, motivo pelo qual não há que se falar em maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não comprovam qual foi o motivo do agente. Inexistem, portanto, elementos seguros quanto aos motivos do crime, acarretando a impossibilidade de elevação da pena base. e) Circunstâncias: Devem ser valoradas negativamente. O réu atraiu a vítima para sua residência sob o pretexto de quitar uma dívida, valendo-se da confiança nela depositada para facilitar a prática do delito. f) Consequências: Também devem ser valoradas negativamente. Conforme o laudo de lesões corporais (mov. 184.1), a vítima sofreu incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda de sentido ou função e deformidade permanente, além de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Tais consequências extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. g) Comportamento da vítima: em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima. A pena do art. 129, § 2º, do Código Penal é de reclusão de dois a oito anos. Forte nessas razões, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, exaspero a pena em 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância valorada negativamente. Diante da presença de duas circunstâncias negativas, elevo a pena-base em 2/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4.2. Atenuantes ou agravantes Presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal. Com efeito, verifica-se que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado atraiu a vítima até sua residência sob o pretexto de realizar o pagamento da dívida existente entre ambos. Já no interior do imóvel, enquanto a vítima encontrava-se sentada, desprevenida e sem qualquer possibilidade concreta de reação, foi surpreendida pelo arremesso da substância química corrosiva diretamente em sua face, circunstância que evidencia a utilização de meio dissimulado apto a impedir ou dificultar sua defesa. Além disso, a conduta foi perpetrada com emprego de meio cruel. Conforme demonstrado pelo laudo pericial de mov. 184.1 e pela documentação médica acostada aos autos, o produto químico lançado pelo réu ocasionou queimaduras extensas na face, pescoço, tórax, abdome e vias aéreas, causando sofrimento intenso e excepcional à vítima, que evoluiu com cegueira bilateral permanente, deformidade física e sequelas irreversíveis. As circunstâncias da agressão revelam especial reprovabilidade da conduta, por impor padecimento superior ao ordinariamente inerente ao delito de lesão corporal, justificando a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, deve incidir a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), pois o acusado admitiu ter lançado a substância química contra a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa putativa. Trata-se de confissão qualificada que, nos termos da Súmula 545 do STJ, autoriza o reconhecimento da atenuante quando utilizada na formação do convencimento do julgador. Considerando a concomitante incidência das agravantes do artigo 61, II, “c” e “d”, do Código Penal, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, remanescendo a agravante do emprego de meio cruel para fins de exasperação da pena. Nos termos do art. 67 do CP, deixo de dar preponderância à confissão por ser de natureza qualificada. Portanto, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o REGIME SEMIABERTO. 4.5. Das penas alternativas Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que o crime foi cometido mediante violência à pessoa e ante a existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 44, inciso I, do Código Penal). Por fim, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP). 4.6. Do direito de apelar em liberdade Considerando que no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), o STJ, por unanimidade, pacificou entendimento expressando a desnecessidade de instrução específica quanto à indenização por danos morais (diferente dos “danos materiais”, que devem ser devidamente comprovados), ou mesmo a estipulação da quantia, porquanto se trata de caracterização in re ipsa, bastando, para tanto, que haja o aludido requerimento pelo Ministério Público ou pela própria vítima. No presente caso, anoto a existência de pedido de indenização por parte do Ministério Público quando do oferecimento de denúncia, sendo desnecessária a dilação probatória acerca da sua ocorrência, por se tratar de configuração in re ipsa, não havendo, ainda, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual de rigor o acolhimento do pleito do Ministério Público. Portanto, face aos argumentos acima expostos, bem como atendo-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter duplamente pedagógico da medida, fixo o valor à título de danos morais em favor da vítima em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos em 30.000,00 (trinta mil reais). 4.8 Do bem apreendido Da análise dos autos, verifica-se que o bem encontra-se vinculado de forma direta à infração penal apurada, sendo instrumento e objeto do crime, circunstância que afasta qualquer presunção de licitude sobre sua posse. Trata-se ainda de bem inservível, seja pelo seu estado de conservação ou pela sua natureza. Deste modo, conforme consta no CNFJ-TJPR: Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. Isto posto, determino a destruição do bem apreendido, na forma do art. 1007 do CNFJ-TJPR. 5. Disposições Finais Expeça-se alvará de soltura. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Independentemente de trânsito em julgado: a) Intime-se o réu, pessoalmente; b) Intime-se a defesa; e c) Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de execução e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput c/c art. 824, VIII c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculos das custas e, após, intime-se o réu para pagamento em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança/bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). 5.2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CNJ da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito