Detalhe do processo

0003108-66.2020.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo n. 0003108- 66.2020.8.16.0179 , de Regressiva, ajuizado por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A. , ambas qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, na petição inicial, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o Sr. Marcos Aurélio Lamb e que, em razão de danos elétricos ocasionados por alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-rogando-se, por conseguinte, nos direitos deste. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pelo segurado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.251,11, com os acréscimos legais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Recebida a inicial, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR determinou a citação da contraparte (mov. 22.1), perfectibilizada no mov. 32.0. Na contestação de mov. 34.1, preliminarmente, as requeridas suscitaram a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como da responsabilidade civil objetiva. Alegaram a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que não houve registro de ocorrência no sistema elétrico na data do suposto sinistro, tendo sido, inclusive, indeferido o pedido administrativo formulado pelo segurado. Ressaltaram que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, incumbindo ao consumidor a manutenção e a segurança das instalações elétricas internas. Impugnaram os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os intitulados “laudos”, por ausência de qualificação técnica, registro no CREA e habilitação de seus subscritores, e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnaram pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente do segurado e, na hipótese de condenação, pela apuração do efetivo valor dos bens, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Juntou documentos (mov. 34.2/34.9). A parte requerente ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 38.1).Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 39.1), a Copel Distribuição S.A. pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas do segurado, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento de interrupções/oscilações de energia e pela produção de prova testemunhal (mov. 42 .1), ao passo que a seguradora autora não manifestou interesse na produção de provas (mov. 43.1). Parecer do Ministério Público pela não intervenção (mob. 47.1). Na decisão de saneamento de mov. 50.1, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL apenas para determinar a correção do polo passivo, mediante a inclusão da Copel Distribuição S.A., e afastou as preliminares arguidas na contestação. Em seguida, fixou pontos controvertidos, reconheceu a incidência da legislação consumerista e atribuiu à concessionária o ônus da prova. Por fim, deferiu a produção de prova pericial, determinou a intimação da autora para informar a disponibilidade dos equipamentos danificados e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia. Declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 83.1), foi o feito redistribuído para esta 6ª Vara Cível ( mov. 93.1). Foram os honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 111.1). Certificado o depósito no mov. 126.0. Juntados documentos complementares pela parte requerida (mov. 146.2/146.11). Laudo pericial acostado aos mov. 157.1/157.2, homologado no mov. 164.1. Alegações finais das partes nos mov. 171.1 e 173.1. Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Cinge- se a controvérsia em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir o valor pago pelo Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, a título de cobertura de sinistro, em decorrência de danos causados a equipamentos eletrônicos do segurad o Marcos Aurélio Lamb por suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Consoante inteligência do art. 186 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Logo, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes elementos essenciais: I) conduta (ação ou omissão); II) culpa ou dolo do agente; III) dano; e IV) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei). No mesmo norte: Art. 37, CRFB. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Tem- se, portanto, que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A., pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID O. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face de Copel Distribuição S/A, visando ao reembolso de valor despendido em indenização paga à segurada em r azão de supostos danos elétricos em equipamentos domésticos. 2. A seguradora sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, sob a alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, requerendo o reconhecimento do nexo de causalidade e a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante pago. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegadamente sofridos pela segurada e eventual falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. A seguradora, ao indenizar a consumidora segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo demandar o ressarcimento de valores pagos, desde que demonstre, de forma cabal, a existência do dano, a atuação da concessionária e a correlação entre ambos. 5. O dever da concessionária de energia elétrica de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro decorre do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, que define como adequado oserviço que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. 6. Todavia, conquanto objetiva, a responsabilidade da concessionária não é automática. Exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. A simples ocorrência de oscilação ou dano elétrico, sem demonstração técnica de que decorreu de falha da rede pública, não basta para gerar obrigação indenizatória. 7. No caso em apreço, o conjunto probatório apresentado pela apelante é insuficiente. Os laudos técnicos anexados à inicial foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem comprovação da qualificação técnica de seus subscritores. Limitam-se a mencionar genericamente “oscilações” e “sobretensão”, sem demonstrar que tais eventos tiveram origem na rede elétrica da Copel. 8. O próprio Laudo Meteorológico do SIMEPAR (mov. 23.2), juntado pela apelante, informa que “o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas não registrou descargas sobre o município de Nova Aurora na data indicada”, afastando a hipótese de evento climático que pudesse justificar distúrbios na rede. 9. A ausência de comprovação técnica idônea do vínculo entre a alegada falha no fornecimento e os danos verificados nos equipamentos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. 10. Nessa esteira, não demonstrado o nexo causal, o pleito indenizatório não prospera. Ainda que a concessionária responda objetivamente, inexiste responsabilidade sem prova de que o dano decorreu de falha em sua rede de distribuição.11. Assim, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª C.Cível - 0005678-94.2022.8.16.0004 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 07.07.2025. TJPR - 8ª C.Cível - 0001332-66.2023.8.16.0004 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.07.2025. TJPR - 10ª C.Cível - 0002433-19.2024.8.16.0194 - Rel. Des.Marco Antonio Antoniassi - J. 13.10.2025. TJPR - 8ª C. Cível - 0001742-43.2019.8.16.0141 - Rel. DES. Gilberto Ferreira - J. 02.10.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-13.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) Assim, para eximir-se do dever de indenizar, incumbe à Copel Distribuição S.A. demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, inexistindo o defeito alegado, ou, ainda, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, consta do aviso de sinistro acostado ao mov. 1.7 que, em 31 de outubro de 2019, por volta das 17h, teria ocorrido oscilação no fornecimento de energia elétrica em decorrência de temporal, circunstância que teria ocasionado danos a equipam entos eletroeletrônicos de propriedade do segurado. Com o intuito de demonstrar a ocorrência do evento danoso e sua origem, a seguradora instruiu a petição inicial com os laudos técnicos de mov. 1.9 e 1.10, elaborados pelas pessoas jurídicas Marçal Eletrodomésticos Ltda. (CNPJ n. 05.364.422/0001- 60) e Wilson Marçal de Araújo (CNPJ n. 16.742.772/0001-39), nos quais se concluiu que os danos constatados nos equipamentos decorreram de oscilação de energia elétrica. Os referidos documentos, previstos e conceituados no item 5.3.1 da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, destinam - se a detalhar o dano verificado no equipamento objeto do pedido de ressarcimento, com a finalidade de confirmar se o defeito reclamado possui origem elétrica, podendo, inclusive, estar acompanhados do respectivo orçamento para reparo. Infere - se, portanto, que a finalidade do laudo técnico não se limita à mera indicação da suposta causa do dano, mas consiste em demonstrar, de forma técnica e fundamentada, os elementos que conduziram à conclusão acerca da origem elétrica do defeito constatado.No caso dos autos, contudo, os laudos técnicos apresentados pela seguradora mostram-se dissociados das exigências estabelecidas no Módulo 9 do PRODIST. Isso porque as empresas responsáveis limitaram-se a consignar, de forma genérica, que os danos decorreriam de oscilação no fornecimento de energia elétrica, sem descrever os componentes avariados, os testes realizados, os vestígios observados ou quaisquer outros elementos técnicos aptos a justificar a conclusão alcançada. Ausente, portanto, fundamentação técnica mínima que demonstre a metodologia empregada e a relação entre os defeitos identificados e a alegada oscilação da rede elétrica, os referidos laudos não se revelam suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária requerida. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA (COPEL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – SEGURADORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS – DEMONSTRAÇÃO PELA CONC ESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AVARIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003485-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025)Em sentido oposto às alegações deduzidas pela seguradora, o relatório elaborado pela COPEL (mov. 34.7), cujas informações presumem-se verdadeiras, pois auditado pela ANEEL, evidencia que, na data e no horário indicados no aviso de sinistro, não foi constatada qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do segurado, seja em decorrência de fenômenos naturais, de atuação da própria concessionária ou de terceiros. Corroborando tais conclusões, o laudo pericial produzido em juízo (mov. 157.1) afastou a existência de elementos técnicos que permitissem atribuir os danos alegados a falha no serviço prestado pela concessionária, consignando que as causas mais prováveis para as avarias verificadas nos equipamentos são: (i) o desgaste natural decorrente da vida útil dos aparelhos; (ii) distúrbios na qualidade da energia originados nas instalações elétricas internas da unidade consumidora; ou (iii) descarga atmosférica incidente sobre a instalação elétrica interna da unidade consumidora. E aqui cumpre destacar que compete ao consumidor, no caso, ao segurado, zelar pela adequação técnica, conservação e segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, incumbência que lhe é expressamente atribuída pelos arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL n. 414/2010. Desse modo, eventual distúrbio elétrico originado nas instalações internas ou decorrente da ausência de sua adequada manutenção não pode ser imputado à concessionária de serviço público, por se tratar de fato alheio à esfera de sua responsabilidade. Diante desse contexto, não se verifica elemento técnico idôneo apto a demonstrar que os danos suportados pelo segurado decorreram de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, circunstância que afasta a configuração do nexo causal indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Assim , julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado nesta Ação Regressiva n. 0003108-66.2020.8.16.0179, ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do ajuizamento e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (abatido do percentual da correção monetária, conforme art. 406, § 1°, CC), contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Visto e examinado este processo n. 0003108- 66.2020.8.16.0179 , de Regressiva, ajuizado por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A. , ambas qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, na petição inicial, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o Sr. Marcos Aurélio Lamb e que, em razão de danos elétricos ocasionados por alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-rogando-se, por conseguinte, nos direitos deste. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pelo segurado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.251,11, com os acréscimos legais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Recebida a inicial, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR determinou a citação da contraparte (mov. 22.1), perfectibilizada no mov. 32.0. Na contestação de mov. 34.1, preliminarmente, as requeridas suscitaram a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como da responsabilidade civil objetiva. Alegaram a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que não houve registro de ocorrência no sistema elétrico na data do suposto sinistro, tendo sido, inclusive, indeferido o pedido administrativo formulado pelo segurado. Ressaltaram que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, incumbindo ao consumidor a manutenção e a segurança das instalações elétricas internas. Impugnaram os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os intitulados “laudos”, por ausência de qualificação técnica, registro no CREA e habilitação de seus subscritores, e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnaram pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente do segurado e, na hipótese de condenação, pela apuração do efetivo valor dos bens, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Juntou documentos (mov. 34.2/34.9). A parte requerente ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 38.1).Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 39.1), a Copel Distribuição S.A. pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas do segurado, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento de interrupções/oscilações de energia e pela produção de prova testemunhal (mov. 42 .1), ao passo que a seguradora autora não manifestou interesse na produção de provas (mov. 43.1). Parecer do Ministério Público pela não intervenção (mob. 47.1). Na decisão de saneamento de mov. 50.1, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL apenas para determinar a correção do polo passivo, mediante a inclusão da Copel Distribuição S.A., e afastou as preliminares arguidas na contestação. Em seguida, fixou pontos controvertidos, reconheceu a incidência da legislação consumerista e atribuiu à concessionária o ônus da prova. Por fim, deferiu a produção de prova pericial, determinou a intimação da autora para informar a disponibilidade dos equipamentos danificados e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia. Declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 83.1), foi o feito redistribuído para esta 6ª Vara Cível ( mov. 93.1). Foram os honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 111.1). Certificado o depósito no mov. 126.0. Juntados documentos complementares pela parte requerida (mov. 146.2/146.11). Laudo pericial acostado aos mov. 157.1/157.2, homologado no mov. 164.1. Alegações finais das partes nos mov. 171.1 e 173.1. Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Cinge- se a controvérsia em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir o valor pago pelo Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, a título de cobertura de sinistro, em decorrência de danos causados a equipamentos eletrônicos do segurad o Marcos Aurélio Lamb por suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Consoante inteligência do art. 186 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Logo, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes elementos essenciais: I) conduta (ação ou omissão); II) culpa ou dolo do agente; III) dano; e IV) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei). No mesmo norte: Art. 37, CRFB. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Tem- se, portanto, que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A., pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID O. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face de Copel Distribuição S/A, visando ao reembolso de valor despendido em indenização paga à segurada em r azão de supostos danos elétricos em equipamentos domésticos. 2. A seguradora sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, sob a alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, requerendo o reconhecimento do nexo de causalidade e a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante pago. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegadamente sofridos pela segurada e eventual falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. A seguradora, ao indenizar a consumidora segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo demandar o ressarcimento de valores pagos, desde que demonstre, de forma cabal, a existência do dano, a atuação da concessionária e a correlação entre ambos. 5. O dever da concessionária de energia elétrica de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro decorre do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, que define como adequado oserviço que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. 6. Todavia, conquanto objetiva, a responsabilidade da concessionária não é automática. Exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. A simples ocorrência de oscilação ou dano elétrico, sem demonstração técnica de que decorreu de falha da rede pública, não basta para gerar obrigação indenizatória. 7. No caso em apreço, o conjunto probatório apresentado pela apelante é insuficiente. Os laudos técnicos anexados à inicial foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem comprovação da qualificação técnica de seus subscritores. Limitam-se a mencionar genericamente “oscilações” e “sobretensão”, sem demonstrar que tais eventos tiveram origem na rede elétrica da Copel. 8. O próprio Laudo Meteorológico do SIMEPAR (mov. 23.2), juntado pela apelante, informa que “o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas não registrou descargas sobre o município de Nova Aurora na data indicada”, afastando a hipótese de evento climático que pudesse justificar distúrbios na rede. 9. A ausência de comprovação técnica idônea do vínculo entre a alegada falha no fornecimento e os danos verificados nos equipamentos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. 10. Nessa esteira, não demonstrado o nexo causal, o pleito indenizatório não prospera. Ainda que a concessionária responda objetivamente, inexiste responsabilidade sem prova de que o dano decorreu de falha em sua rede de distribuição.11. Assim, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª C.Cível - 0005678-94.2022.8.16.0004 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 07.07.2025. TJPR - 8ª C.Cível - 0001332-66.2023.8.16.0004 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.07.2025. TJPR - 10ª C.Cível - 0002433-19.2024.8.16.0194 - Rel. Des.Marco Antonio Antoniassi - J. 13.10.2025. TJPR - 8ª C. Cível - 0001742-43.2019.8.16.0141 - Rel. DES. Gilberto Ferreira - J. 02.10.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-13.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) Assim, para eximir-se do dever de indenizar, incumbe à Copel Distribuição S.A. demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, inexistindo o defeito alegado, ou, ainda, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, consta do aviso de sinistro acostado ao mov. 1.7 que, em 31 de outubro de 2019, por volta das 17h, teria ocorrido oscilação no fornecimento de energia elétrica em decorrência de temporal, circunstância que teria ocasionado danos a equipam entos eletroeletrônicos de propriedade do segurado. Com o intuito de demonstrar a ocorrência do evento danoso e sua origem, a seguradora instruiu a petição inicial com os laudos técnicos de mov. 1.9 e 1.10, elaborados pelas pessoas jurídicas Marçal Eletrodomésticos Ltda. (CNPJ n. 05.364.422/0001- 60) e Wilson Marçal de Araújo (CNPJ n. 16.742.772/0001-39), nos quais se concluiu que os danos constatados nos equipamentos decorreram de oscilação de energia elétrica. Os referidos documentos, previstos e conceituados no item 5.3.1 da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, destinam - se a detalhar o dano verificado no equipamento objeto do pedido de ressarcimento, com a finalidade de confirmar se o defeito reclamado possui origem elétrica, podendo, inclusive, estar acompanhados do respectivo orçamento para reparo. Infere - se, portanto, que a finalidade do laudo técnico não se limita à mera indicação da suposta causa do dano, mas consiste em demonstrar, de forma técnica e fundamentada, os elementos que conduziram à conclusão acerca da origem elétrica do defeito constatado.No caso dos autos, contudo, os laudos técnicos apresentados pela seguradora mostram-se dissociados das exigências estabelecidas no Módulo 9 do PRODIST. Isso porque as empresas responsáveis limitaram-se a consignar, de forma genérica, que os danos decorreriam de oscilação no fornecimento de energia elétrica, sem descrever os componentes avariados, os testes realizados, os vestígios observados ou quaisquer outros elementos técnicos aptos a justificar a conclusão alcançada. Ausente, portanto, fundamentação técnica mínima que demonstre a metodologia empregada e a relação entre os defeitos identificados e a alegada oscilação da rede elétrica, os referidos laudos não se revelam suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária requerida. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA (COPEL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – SEGURADORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS – DEMONSTRAÇÃO PELA CONC ESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AVARIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003485-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025)Em sentido oposto às alegações deduzidas pela seguradora, o relatório elaborado pela COPEL (mov. 34.7), cujas informações presumem-se verdadeiras, pois auditado pela ANEEL, evidencia que, na data e no horário indicados no aviso de sinistro, não foi constatada qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do segurado, seja em decorrência de fenômenos naturais, de atuação da própria concessionária ou de terceiros. Corroborando tais conclusões, o laudo pericial produzido em juízo (mov. 157.1) afastou a existência de elementos técnicos que permitissem atribuir os danos alegados a falha no serviço prestado pela concessionária, consignando que as causas mais prováveis para as avarias verificadas nos equipamentos são: (i) o desgaste natural decorrente da vida útil dos aparelhos; (ii) distúrbios na qualidade da energia originados nas instalações elétricas internas da unidade consumidora; ou (iii) descarga atmosférica incidente sobre a instalação elétrica interna da unidade consumidora. E aqui cumpre destacar que compete ao consumidor, no caso, ao segurado, zelar pela adequação técnica, conservação e segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, incumbência que lhe é expressamente atribuída pelos arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL n. 414/2010. Desse modo, eventual distúrbio elétrico originado nas instalações internas ou decorrente da ausência de sua adequada manutenção não pode ser imputado à concessionária de serviço público, por se tratar de fato alheio à esfera de sua responsabilidade. Diante desse contexto, não se verifica elemento técnico idôneo apto a demonstrar que os danos suportados pelo segurado decorreram de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, circunstância que afasta a configuração do nexo causal indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Assim , julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado nesta Ação Regressiva n. 0003108-66.2020.8.16.0179, ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do ajuizamento e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (abatido do percentual da correção monetária, conforme art. 406, § 1°, CC), contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito