0003108-27.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003108-27.2024.8.26.0477 (processo principal 1006166-21.2024.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - T.F.S. - A.A.S.M.O.P.P.A.S. - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão copiado às fls. 503/512, cuja ementa a seguir transcrevo, determino a realização de prova pericial, ficando, por ora, prejudicado o requerimento de levantamento de valores formulado pelo exequente às fls. 441/446: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar de menor portador de TEA. Decisão que deferiu levantamento de valores para custeio de terapias particulares. Inconformismo da operadora. Parcial acolhimento. Acórdão anterior desta Câmara que reconheceu inadimplemento parcial da obrigação, admitindo medidas executivas apenas em relação às sessões efetivamente não disponibilizadas. Execução que evoluiu para pretensão patrimonial fundada em projeções unilaterais e desacompanhada de adequada individualização do débito remanescente. Necessidade de apuração mais aprofundada acerca da efetiva extensão do alegado descumprimento, da correspondência entre as terapias ofertadas e aquelas previstas no título executivo judicial, bem como da repercussão econômica da controvérsia. Produção de prova técnica que se mostra pertinente, sem rediscussão do mérito acobertado pela coisa julgada. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a realização da perícia nomeio a médica MIRIAM DIAS MOREIRA E SILVA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito, observando-se que não haverá rediscussão do mérito já alcançado pela coisa julgada. (fl. 511). No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expertpossa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia,com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, que deverão ser suportados pela parte executada (fl. 511) Após a estimativa, intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes e ao MP para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos. Fixo como quesito do juízo respostas à controvérsia mencionada no v. Acórdão: "A bem da verdade, a controvérsia instaurada nos autos já não se limita à mera verificação do inadimplemento, passando a envolver divergências acerca da quantidade de sessões efetivamente disponibilizadas pela operadora, da eventual redução da carga horária inicialmente indicada, da correspondência entre o tratamento efetivamente ofertado e aquele previsto no título executivo judicial, bem como da repercussão econômica do alegado descumprimento, circunstâncias que ultrapassam simples cálculo aritmético e recomendam a produção de prova técnica pericial pleiteada, cujo custeio deverá ser suportado pela operadora agravante, sem qualquer rediscussão do mérito já alcançado pela coisa julgada." Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA (OAB 258690/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.A.S.M.O.P.P.A.S.
Autor T.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA
OAB: 258690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003108-27.2024.8.26.0477 (processo principal 1006166-21.2024.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - T.F.S. - A.A.S.M.O.P.P.A.S. - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão copiado às fls. 503/512, cuja ementa a seguir transcrevo, determino a realização de prova pericial, ficando, por ora, prejudicado o requerimento de levantamento de valores formulado pelo exequente às fls. 441/446: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar de menor portador de TEA. Decisão que deferiu levantamento de valores para custeio de terapias particulares. Inconformismo da operadora. Parcial acolhimento. Acórdão anterior desta Câmara que reconheceu inadimplemento parcial da obrigação, admitindo medidas executivas apenas em relação às sessões efetivamente não disponibilizadas. Execução que evoluiu para pretensão patrimonial fundada em projeções unilaterais e desacompanhada de adequada individualização do débito remanescente. Necessidade de apuração mais aprofundada acerca da efetiva extensão do alegado descumprimento, da correspondência entre as terapias ofertadas e aquelas previstas no título executivo judicial, bem como da repercussão econômica da controvérsia. Produção de prova técnica que se mostra pertinente, sem rediscussão do mérito acobertado pela coisa julgada. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a realização da perícia nomeio a médica MIRIAM DIAS MOREIRA E SILVA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito, observando-se que não haverá rediscussão do mérito já alcançado pela coisa julgada. (fl. 511). No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expertpossa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia,com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, que deverão ser suportados pela parte executada (fl. 511) Após a estimativa, intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes e ao MP para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos. Fixo como quesito do juízo respostas à controvérsia mencionada no v. Acórdão: "A bem da verdade, a controvérsia instaurada nos autos já não se limita à mera verificação do inadimplemento, passando a envolver divergências acerca da quantidade de sessões efetivamente disponibilizadas pela operadora, da eventual redução da carga horária inicialmente indicada, da correspondência entre o tratamento efetivamente ofertado e aquele previsto no título executivo judicial, bem como da repercussão econômica do alegado descumprimento, circunstâncias que ultrapassam simples cálculo aritmético e recomendam a produção de prova técnica pericial pleiteada, cujo custeio deverá ser suportado pela operadora agravante, sem qualquer rediscussão do mérito já alcançado pela coisa julgada." Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA (OAB 258690/SP)