Detalhe do processo

0003107-85.2022.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003107-85.2022.8.16.0058 Processo: 0003107-85.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.584,00 Autor(s): AGENOR RODRIGUES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Agenor Rodrigues move em face de Banco Itaú Consigando S.A.. Narra a inicial, em síntese, ser aposentado e ter identificado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 589660058, no valor de R$ 2.577,87 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), cuja contratação afirmou desconhecer. Sustentou que não firmou o instrumento contratual nem autorizou a respectiva averbação, atribuindo os descontos à falha na prestação dos serviços bancários. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência ou nulidade da contratação; a inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados, indicados inicialmente em R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7. Em sede de agravo, o E. Tribunal de Justiça concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 26.2). Decisão de seq. 29.1 remeteu os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, sendo a audiência infrutífera (seq. 45.1). Citada (seq. 41.1), a parte requerida contestou impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à requerente e o valor da causa, além da inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante instrumento contratual e que o valor mutuado foi disponibilizado ao autor. Aduziu inexistirem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que a demora na impugnação dos descontos evidenciaria comportamento incompatível com o posterior desconhecimento da contratação, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e, subsidiariamente, postulou que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação do valor disponibilizado. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (seq. 42.1). Juntou documentos (seq. 42.2 a 42.5). Sobreveio réplica (seq. 49.1). O feito foi saneado com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de serem afastadas as preliminares arguidas. Ao final foi deferida a produção de prova pericial e expedição de ofício (seq. 58.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 143.2), e complementar (seq. 153.1). O laudo foi homologado, com abertura de prazo para alegações finais (seq. 159.1). A parte ré apresentou memoriais à seq. 164.1, ao passo que a parte autora à seq. 166.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que não teria contratado o empréstimo com o banco réu, sendo a assinatura aposta no contrato falsa. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 589660058, atribuído à parte autora, bem como definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Primeiramente, insta ressaltar que, em função da pretensão declaratória negativa, pautada em inexistência de relação jurídica, incide, no caso, a inversão do ônus probatório, de molde que a carga probatória onera a parte requerida, segundo dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a vítima de fraude equipara-se ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, na medida em que afetada pelo evento. A mesma situação implica na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Na qualidade de fornecedora de serviços, – e emissora de contratos – a requerida detinha toda a documentação necessária para a desconstituição das alegações da parte autora. Recai sobre o prestador de serviços o ônus de comprovar que tomou todas as precauções necessárias para certificar a veracidade da solicitação. Defende o banco a regularidade da contratação, seja porque os valores foram disponibilizados na conta corrente da parte autora, seja porque na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do negócio jurídico, inclusive com firma reconhecida. Para esclarecimento da controvérsia, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a qual incidiu sobre a via original do contrato, apresentada em cartório pelo réu, apresentando laudo à seq. 143, bem como respondendo impugnações à seq. 153.1. A perita nomeada examinou a assinatura questionada e a confrontou com amplo conjunto de padrões gráficos do autor, produzidos em diferentes períodos. Foram consideradas assinaturas provenientes de documentos pessoais, título eleitoral, carteira de trabalho, fichas de autógrafos, procurações e documentos obtidos mediante expedição de ofícios, além dos padrões coletados presencialmente durante os trabalhos periciais. O laudo apresentado na seq. 143.2 não se restringiu a uma comparação visual superficial. A expert examinou elementos gerais e individualizadores do grafismo, como fluência, velocidade, pressão, calibre, inclinação axial, andamento gráfico, ataques e remates, ligações entre caracteres, levantamentos do instrumento escritor, morfologia dos alógrafos e gestos gráficos habituais. Após a análise técnica, a perita foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato n.º 589660058 não foi produzida pelo punho escritor do autor. Entre os aspectos relevantes apontados no laudo, destacam-se: a) a assinatura questionada apresenta grau de fluência e habilidade motora superior ao observado nos padrões autênticos do autor; b) foram identificadas divergências na formação dos caracteres iniciais e intermediários, sobretudo nos alógrafos correspondentes às letras “A”, “R”, “O” e “G”; c) as diferenças verificadas não se limitam a variações naturais da escrita, mas alcançam elementos estruturais e genéticos do grafismo; d) o traçado questionado apresenta comportamento gráfico incompatível com a evolução e posterior involução da escrita do autor; e) os padrões autênticos revelam limitações gráficas e progressiva redução de fluência, ao passo que a assinatura questionada apresenta execução mais segura, célere e desenvolvida; f) não foram encontrados elementos técnicos indicativos de disfarce gráfico ou autofalsificação. A perícia documentoscópica também revelou circunstância relevante: o selo de reconhecimento de firma constante do instrumento está datado de 24 de agosto de 2018, enquanto o contrato teria sido assinado em 29 de agosto de 2018. Logo, segundo as datas apostas no próprio documento, a firma teria sido reconhecida cinco dias antes de a assinatura ter sido lançada, o que aponta que pode ter sido o reconhecimento realizado para outro documento que não o contrato impugnado. Foram igualmente apontadas diferenças nas perfurações de grampeamento das folhas e a existência de campos preenchidos de formas distintas, sem que fosse possível assegurar que todas as informações contratuais já estivessem inseridas no documento no momento em que a assinatura questionada foi aposta. Ademais, o reconhecimento de firma não torna imutável a presunção de autenticidade da assinatura. O ato notarial goza de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por prova idônea em sentido contrário. Neste sentido, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVAL PRESTADO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mesmo diante de reconhecimento de firma em cartório posteriormente reputado falso; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito decorreu de contrato de empréstimo firmado mediante falsificação de assinatura aposta em aval, circunstância incontroversa nos autos.4. O reconhecimento de firma em cartório não possui presunção absoluta de veracidade e não exonera a instituição financeira do dever de adotar mecanismos adequados de segurança e controle na formalização de operações de crédito, sobretudo diante dos riscos inerentes à atividade bancária.5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, porquanto o próprio ilícito possui aptidão para abalar o crédito e a imagem da pessoa perante a sociedade.6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, revelando-se adequado o valor fixado em sentença. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001655-60.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.07.2026). No caso, a presunção foi superada por prova pericial realizada sobre a via original do documento, sob o crivo do contraditório, a qual concluiu de forma fundamentada que a assinatura não pertence ao autor. Além disso, a já mencionada incongruência cronológica reduz substancialmente a força probatória do ato notarial, pois o selo indica que o reconhecimento ocorreu em 24 de agosto de 2018, embora o contrato esteja datado de 29 de agosto de 2018. Não é possível reconhecer firma de assinatura ainda não lançada. A circunstância reforça a ausência de confiabilidade do instrumento e converge com a conclusão grafotécnica de que o documento não foi assinado pelo autor. O réu impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que o Juízo não estaria vinculado à prova pericial e que as conclusões deveriam ser examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão técnica. É certo que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova e não está vinculado ao laudo. Isso não significa, todavia, que a conclusão pericial possa ser afastada por mera discordância da parte interessada. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro metodológico, insuficiência do material examinado, contradição interna ou existência de prova técnica idônea em sentido contrário. Nenhuma dessas circunstâncias está presente. O exame foi realizado sobre o documento original, utilizou numerosos padrões autênticos produzidos em períodos próximos e distantes da data do contrato e apresentou fundamentação técnica individualizada. Além disso, após a impugnação do réu, a perita prestou esclarecimentos complementares na seq. 153, enfrentou os questionamentos formulados e manteve a conclusão de que a assinatura não foi produzida pelo autor. O réu não apresentou parecer técnico divergente nem indicou objetivamente qualquer vício na metodologia adotada. Limitou-se a defender a relativização do resultado, sem produzir elemento técnico capaz de infirmá-lo. Assim, o conjunto de provas aponta, indene de dúvidas, para a não participação da parte autora na celebração do mencionado contrato, denotando-se, portanto, a ocorrência de fraude. Não se afasta a possibilidade de que o valor contratado tenha sido disponibilizado na conta corrente da parte autora, no entanto, tal fato, por si só, não implica anuência, tampouco convalida a contratação, eis que ausente declaração de vontade válida daquela. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1 Impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. Ônus da prova da autenticidade do documento que compete à instituição financeira, “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1846648 (tema repetitivo 1061). Parte ré que não apresentou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor. Mera semelhança das assinaturas que constam nos documentos pessoais e no contrato que não é suficiente para demonstrar a sua autenticidade. Eventual semelhança das assinaturas que pode justamente ser indicativo de falsificação, e não o contrário. Disponibilização do valor do mútuo que não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. Apresentação de cópias dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, que não é capaz de demonstrar a validade do negócio, eis que ausente prova de que foram entregues pelo próprio e para o fim de contratar empréstimo. Violação da boa-fé objetiva, por meio de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) e/ou inércia em exercer seu direito (supressio). Inocorrência. Existência, por outro lado de inconsistências nos dados constantes no contrato (endereço desconhecido e estado civil diverso), que são indicativas de fraude. Inobservância, ademais, por ser o autor deficiente visual, das formalidades previstas para contratação com pessoa impossibilitada de ler, nos termos do artigo 595 do Código Civil. (...) IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). Com relação à tese defensiva de convalidação do empréstimo pela disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora, e utilização ao longo dos anos, esclareço que independentemente de ter havido o repasse, restou comprovada fraude na declaração da vontade em realizar o negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil determina os elementos conjugados àqueles essenciais à existência do negócio jurídico, quais sejam: “capacidade da vontade manifestada, ilicitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como forma prevista ou não em lei”, sendo, portanto, pertencentes ao plano da validade do negócio jurídico. Nesse sentido, ao considerar os ensinamentos de Mello1, quando se fala em presença de vício de consentimento no negócio jurídico, se está diante do plano de validade do negócio jurídico, a que prescinde não só a declaração da vontade dos contratantes, mas também que essa se manifeste de forma livre e sem qualquer erro. Sendo a manifestação da vontade requisito essencial para a existência do negócio jurídico – já que por meio desta o contratante expressa suas intenções e concorda com os termos estabelecidos no contrato – não havendo concordância, não há como dizer que a contratação foi concluída. Assim, há que se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por oportuno, acrescento que o risco de fraude é da essência da atividade econômica empreendida pela parte requerida, de modo que a prestação de seus serviços demanda da empresa fornecedora todos os cuidados necessários para evitar a violação de seus sistemas operacionais, o que, verifica-se, não ocorreu na hipótese. Diante disto, tivesse a parte requerida cumprido o seu dever de analisar com eficiência a documentação para a celebração dos negócios, não teria havido a lesão. - Da restituição dos valores e possibilidade de compensação Sustenta a parte autora a necessidade de que o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário seja devolvida em dobro, ao passo que a parte requerida postula pela devolução simples. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o desconto no benefício previdenciário da parte autora ocorreu em período anterior à publicação do referido acórdão pelo STJ (30 de março de 2021), encerrando-se em julho de 2019. Com relação aos valores descontados até 30 de março de 2021, a devolução dobrada requer a demonstração da má-fé da instituição financeira, que, no caso, não foi evidenciada. Isso porque a eventual negligência da instituição financeira em relação à conferência dos dados pessoais da parte autora, bem como quanto à apuração da validade da assinatura aposta no contrato, não se harmoniza com a intencionalidade exigida para a caracterização de má-fé. Portanto, a restituição deverá se dar de forma simples. Como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, cabe à parte autora restituir o valor indevidamente creditado em sua conta com a incidência de correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ainda, tendo em vista que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, deve ser autorizada a devida compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, como orienta a jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais ajuizada em razão da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que ele desconhece. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. Apelação interposta pelo banco requerido, sustentando a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, exibindo provas de fatos antigos, não colacionadas com a contestação.II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), dado que a retenção indevida de valores do benefício previdenciário do consumidor compromete sua subsistência e gera abalo psíquico. 8. O quantum indenizatório, todavia, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, a fim de manter a proporcionalidade e razoabilidade da condenação.9. No que tange à compensação de valores, o montante de R$ 1.951,68 depositado na conta do autor deve ser descontado da condenação imposta ao banco, conforme disposto no art. 368 do Código Civil.10. Quanto à repetição do indébito, em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.11. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e permitir a compensação dos valores depositados na conta do autor com aqueles a serem restituídos pelo banco.Tese de julgamento: "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores inadvertidamente creditados, devendo os juros de mora incidir a partir dos descontos indevidos por se tratar de responsabilidade civil aquiliana." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006306-58.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025). “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INICIAL FIRMADO. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS E VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC. CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES DE REFINANCIAMENTO IRREGULARES. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. DESCONTOS QUE ULTRAPASSARAM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO DECAIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023700-98.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024). - Do dano moral Com relação à possibilidade de fixação de dano moral indenizável, deve-se ter em mente que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com benefício que não passava de 01 (um) salário-mínimo. Evidente que qualquer desconto é capaz de impactar sua renda e lhe privar de bens essenciais, causando abalo psicológico passível de indenização. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A situação obrigou o autor a ajuizar a demanda, aguardar a apresentação do documento original, submeter-se à coleta de padrões gráficos e acompanhar extensa instrução pericial para demonstrar que não havia assinado o contrato. Também merece destaque a gravidade da falha documental. Além de a assinatura não pertencer ao autor, o instrumento contém reconhecimento de firma com data anterior à própria data indicada para a assinatura do contrato. O conjunto dessas circunstâncias — descontos sucessivos, incidência sobre verba alimentar, vulnerabilidade econômica, falsidade da assinatura e necessidade de longa instrução para solucionar a irregularidade — ultrapassa o mero aborrecimento e viola a segurança, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nesse sentido, destaco que há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Ao se ponderar as peculiaridades do caso em comento, qual seja, a perícia grafotécnica que atestou a falsidade de um contrato que descontou valor significativo na renda mensal da parte autora, a função pedagógica-punitiva dos danos morais e os parâmetros utilizados, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, uma vez que serão declaradas a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, bem como reconhecidos o dever de restituição e a obrigação de reparar o dano moral. A restituição simples, em lugar da forma dobrada postulada, não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa consequência jurídica atribuída aos fatos reconhecidos. Do mesmo modo, a fixação da indenização moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência parcial, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. O réu deverá, portanto, suportar integralmente as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 589660058 e, consequentemente, a inexigibilidade de todos os débitos e obrigações dele provenientes e, por conseguinte, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples; b) condenar a parte ré ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária e juros da mora pela SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil Fica determinada a compensação dos valores creditados na conta corrente da parte autora com a condenação ora fixada, a serem apurados em cumprimento de sentença/liquidação, conforme for. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 20 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGENOR RODRIGUES

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

FRANCISLAINE ROSA PADILHA

OAB: 37692/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003107-85.2022.8.16.0058 Processo: 0003107-85.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.584,00 Autor(s): AGENOR RODRIGUES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Agenor Rodrigues move em face de Banco Itaú Consigando S.A.. Narra a inicial, em síntese, ser aposentado e ter identificado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 589660058, no valor de R$ 2.577,87 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), cuja contratação afirmou desconhecer. Sustentou que não firmou o instrumento contratual nem autorizou a respectiva averbação, atribuindo os descontos à falha na prestação dos serviços bancários. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência ou nulidade da contratação; a inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados, indicados inicialmente em R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.7. Em sede de agravo, o E. Tribunal de Justiça concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 26.2). Decisão de seq. 29.1 remeteu os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, sendo a audiência infrutífera (seq. 45.1). Citada (seq. 41.1), a parte requerida contestou impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à requerente e o valor da causa, além da inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante instrumento contratual e que o valor mutuado foi disponibilizado ao autor. Aduziu inexistirem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que a demora na impugnação dos descontos evidenciaria comportamento incompatível com o posterior desconhecimento da contratação, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e, subsidiariamente, postulou que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação do valor disponibilizado. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (seq. 42.1). Juntou documentos (seq. 42.2 a 42.5). Sobreveio réplica (seq. 49.1). O feito foi saneado com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de serem afastadas as preliminares arguidas. Ao final foi deferida a produção de prova pericial e expedição de ofício (seq. 58.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 143.2), e complementar (seq. 153.1). O laudo foi homologado, com abertura de prazo para alegações finais (seq. 159.1). A parte ré apresentou memoriais à seq. 164.1, ao passo que a parte autora à seq. 166.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que não teria contratado o empréstimo com o banco réu, sendo a assinatura aposta no contrato falsa. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 589660058, atribuído à parte autora, bem como definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Primeiramente, insta ressaltar que, em função da pretensão declaratória negativa, pautada em inexistência de relação jurídica, incide, no caso, a inversão do ônus probatório, de molde que a carga probatória onera a parte requerida, segundo dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a vítima de fraude equipara-se ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, na medida em que afetada pelo evento. A mesma situação implica na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Na qualidade de fornecedora de serviços, – e emissora de contratos – a requerida detinha toda a documentação necessária para a desconstituição das alegações da parte autora. Recai sobre o prestador de serviços o ônus de comprovar que tomou todas as precauções necessárias para certificar a veracidade da solicitação. Defende o banco a regularidade da contratação, seja porque os valores foram disponibilizados na conta corrente da parte autora, seja porque na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do negócio jurídico, inclusive com firma reconhecida. Para esclarecimento da controvérsia, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a qual incidiu sobre a via original do contrato, apresentada em cartório pelo réu, apresentando laudo à seq. 143, bem como respondendo impugnações à seq. 153.1. A perita nomeada examinou a assinatura questionada e a confrontou com amplo conjunto de padrões gráficos do autor, produzidos em diferentes períodos. Foram consideradas assinaturas provenientes de documentos pessoais, título eleitoral, carteira de trabalho, fichas de autógrafos, procurações e documentos obtidos mediante expedição de ofícios, além dos padrões coletados presencialmente durante os trabalhos periciais. O laudo apresentado na seq. 143.2 não se restringiu a uma comparação visual superficial. A expert examinou elementos gerais e individualizadores do grafismo, como fluência, velocidade, pressão, calibre, inclinação axial, andamento gráfico, ataques e remates, ligações entre caracteres, levantamentos do instrumento escritor, morfologia dos alógrafos e gestos gráficos habituais. Após a análise técnica, a perita foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato n.º 589660058 não foi produzida pelo punho escritor do autor. Entre os aspectos relevantes apontados no laudo, destacam-se: a) a assinatura questionada apresenta grau de fluência e habilidade motora superior ao observado nos padrões autênticos do autor; b) foram identificadas divergências na formação dos caracteres iniciais e intermediários, sobretudo nos alógrafos correspondentes às letras “A”, “R”, “O” e “G”; c) as diferenças verificadas não se limitam a variações naturais da escrita, mas alcançam elementos estruturais e genéticos do grafismo; d) o traçado questionado apresenta comportamento gráfico incompatível com a evolução e posterior involução da escrita do autor; e) os padrões autênticos revelam limitações gráficas e progressiva redução de fluência, ao passo que a assinatura questionada apresenta execução mais segura, célere e desenvolvida; f) não foram encontrados elementos técnicos indicativos de disfarce gráfico ou autofalsificação. A perícia documentoscópica também revelou circunstância relevante: o selo de reconhecimento de firma constante do instrumento está datado de 24 de agosto de 2018, enquanto o contrato teria sido assinado em 29 de agosto de 2018. Logo, segundo as datas apostas no próprio documento, a firma teria sido reconhecida cinco dias antes de a assinatura ter sido lançada, o que aponta que pode ter sido o reconhecimento realizado para outro documento que não o contrato impugnado. Foram igualmente apontadas diferenças nas perfurações de grampeamento das folhas e a existência de campos preenchidos de formas distintas, sem que fosse possível assegurar que todas as informações contratuais já estivessem inseridas no documento no momento em que a assinatura questionada foi aposta. Ademais, o reconhecimento de firma não torna imutável a presunção de autenticidade da assinatura. O ato notarial goza de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por prova idônea em sentido contrário. Neste sentido, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVAL PRESTADO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mesmo diante de reconhecimento de firma em cartório posteriormente reputado falso; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito decorreu de contrato de empréstimo firmado mediante falsificação de assinatura aposta em aval, circunstância incontroversa nos autos.4. O reconhecimento de firma em cartório não possui presunção absoluta de veracidade e não exonera a instituição financeira do dever de adotar mecanismos adequados de segurança e controle na formalização de operações de crédito, sobretudo diante dos riscos inerentes à atividade bancária.5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, porquanto o próprio ilícito possui aptidão para abalar o crédito e a imagem da pessoa perante a sociedade.6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, revelando-se adequado o valor fixado em sentença. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001655-60.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.07.2026). No caso, a presunção foi superada por prova pericial realizada sobre a via original do documento, sob o crivo do contraditório, a qual concluiu de forma fundamentada que a assinatura não pertence ao autor. Além disso, a já mencionada incongruência cronológica reduz substancialmente a força probatória do ato notarial, pois o selo indica que o reconhecimento ocorreu em 24 de agosto de 2018, embora o contrato esteja datado de 29 de agosto de 2018. Não é possível reconhecer firma de assinatura ainda não lançada. A circunstância reforça a ausência de confiabilidade do instrumento e converge com a conclusão grafotécnica de que o documento não foi assinado pelo autor. O réu impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que o Juízo não estaria vinculado à prova pericial e que as conclusões deveriam ser examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão técnica. É certo que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova e não está vinculado ao laudo. Isso não significa, todavia, que a conclusão pericial possa ser afastada por mera discordância da parte interessada. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro metodológico, insuficiência do material examinado, contradição interna ou existência de prova técnica idônea em sentido contrário. Nenhuma dessas circunstâncias está presente. O exame foi realizado sobre o documento original, utilizou numerosos padrões autênticos produzidos em períodos próximos e distantes da data do contrato e apresentou fundamentação técnica individualizada. Além disso, após a impugnação do réu, a perita prestou esclarecimentos complementares na seq. 153, enfrentou os questionamentos formulados e manteve a conclusão de que a assinatura não foi produzida pelo autor. O réu não apresentou parecer técnico divergente nem indicou objetivamente qualquer vício na metodologia adotada. Limitou-se a defender a relativização do resultado, sem produzir elemento técnico capaz de infirmá-lo. Assim, o conjunto de provas aponta, indene de dúvidas, para a não participação da parte autora na celebração do mencionado contrato, denotando-se, portanto, a ocorrência de fraude. Não se afasta a possibilidade de que o valor contratado tenha sido disponibilizado na conta corrente da parte autora, no entanto, tal fato, por si só, não implica anuência, tampouco convalida a contratação, eis que ausente declaração de vontade válida daquela. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1 Impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. Ônus da prova da autenticidade do documento que compete à instituição financeira, “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1846648 (tema repetitivo 1061). Parte ré que não apresentou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor. Mera semelhança das assinaturas que constam nos documentos pessoais e no contrato que não é suficiente para demonstrar a sua autenticidade. Eventual semelhança das assinaturas que pode justamente ser indicativo de falsificação, e não o contrário. Disponibilização do valor do mútuo que não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. Apresentação de cópias dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, que não é capaz de demonstrar a validade do negócio, eis que ausente prova de que foram entregues pelo próprio e para o fim de contratar empréstimo. Violação da boa-fé objetiva, por meio de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) e/ou inércia em exercer seu direito (supressio). Inocorrência. Existência, por outro lado de inconsistências nos dados constantes no contrato (endereço desconhecido e estado civil diverso), que são indicativas de fraude. Inobservância, ademais, por ser o autor deficiente visual, das formalidades previstas para contratação com pessoa impossibilitada de ler, nos termos do artigo 595 do Código Civil. (...) IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). Com relação à tese defensiva de convalidação do empréstimo pela disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora, e utilização ao longo dos anos, esclareço que independentemente de ter havido o repasse, restou comprovada fraude na declaração da vontade em realizar o negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil determina os elementos conjugados àqueles essenciais à existência do negócio jurídico, quais sejam: “capacidade da vontade manifestada, ilicitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como forma prevista ou não em lei”, sendo, portanto, pertencentes ao plano da validade do negócio jurídico. Nesse sentido, ao considerar os ensinamentos de Mello1, quando se fala em presença de vício de consentimento no negócio jurídico, se está diante do plano de validade do negócio jurídico, a que prescinde não só a declaração da vontade dos contratantes, mas também que essa se manifeste de forma livre e sem qualquer erro. Sendo a manifestação da vontade requisito essencial para a existência do negócio jurídico – já que por meio desta o contratante expressa suas intenções e concorda com os termos estabelecidos no contrato – não havendo concordância, não há como dizer que a contratação foi concluída. Assim, há que se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por oportuno, acrescento que o risco de fraude é da essência da atividade econômica empreendida pela parte requerida, de modo que a prestação de seus serviços demanda da empresa fornecedora todos os cuidados necessários para evitar a violação de seus sistemas operacionais, o que, verifica-se, não ocorreu na hipótese. Diante disto, tivesse a parte requerida cumprido o seu dever de analisar com eficiência a documentação para a celebração dos negócios, não teria havido a lesão. - Da restituição dos valores e possibilidade de compensação Sustenta a parte autora a necessidade de que o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário seja devolvida em dobro, ao passo que a parte requerida postula pela devolução simples. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o desconto no benefício previdenciário da parte autora ocorreu em período anterior à publicação do referido acórdão pelo STJ (30 de março de 2021), encerrando-se em julho de 2019. Com relação aos valores descontados até 30 de março de 2021, a devolução dobrada requer a demonstração da má-fé da instituição financeira, que, no caso, não foi evidenciada. Isso porque a eventual negligência da instituição financeira em relação à conferência dos dados pessoais da parte autora, bem como quanto à apuração da validade da assinatura aposta no contrato, não se harmoniza com a intencionalidade exigida para a caracterização de má-fé. Portanto, a restituição deverá se dar de forma simples. Como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, cabe à parte autora restituir o valor indevidamente creditado em sua conta com a incidência de correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ainda, tendo em vista que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, deve ser autorizada a devida compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, como orienta a jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais ajuizada em razão da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que ele desconhece. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. Apelação interposta pelo banco requerido, sustentando a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, exibindo provas de fatos antigos, não colacionadas com a contestação.II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), dado que a retenção indevida de valores do benefício previdenciário do consumidor compromete sua subsistência e gera abalo psíquico. 8. O quantum indenizatório, todavia, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, a fim de manter a proporcionalidade e razoabilidade da condenação.9. No que tange à compensação de valores, o montante de R$ 1.951,68 depositado na conta do autor deve ser descontado da condenação imposta ao banco, conforme disposto no art. 368 do Código Civil.10. Quanto à repetição do indébito, em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.11. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e permitir a compensação dos valores depositados na conta do autor com aqueles a serem restituídos pelo banco.Tese de julgamento: "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores inadvertidamente creditados, devendo os juros de mora incidir a partir dos descontos indevidos por se tratar de responsabilidade civil aquiliana." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006306-58.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025). “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INICIAL FIRMADO. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS E VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC. CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES DE REFINANCIAMENTO IRREGULARES. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. DESCONTOS QUE ULTRAPASSARAM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO DECAIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023700-98.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024). - Do dano moral Com relação à possibilidade de fixação de dano moral indenizável, deve-se ter em mente que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com benefício que não passava de 01 (um) salário-mínimo. Evidente que qualquer desconto é capaz de impactar sua renda e lhe privar de bens essenciais, causando abalo psicológico passível de indenização. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A situação obrigou o autor a ajuizar a demanda, aguardar a apresentação do documento original, submeter-se à coleta de padrões gráficos e acompanhar extensa instrução pericial para demonstrar que não havia assinado o contrato. Também merece destaque a gravidade da falha documental. Além de a assinatura não pertencer ao autor, o instrumento contém reconhecimento de firma com data anterior à própria data indicada para a assinatura do contrato. O conjunto dessas circunstâncias — descontos sucessivos, incidência sobre verba alimentar, vulnerabilidade econômica, falsidade da assinatura e necessidade de longa instrução para solucionar a irregularidade — ultrapassa o mero aborrecimento e viola a segurança, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nesse sentido, destaco que há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Ao se ponderar as peculiaridades do caso em comento, qual seja, a perícia grafotécnica que atestou a falsidade de um contrato que descontou valor significativo na renda mensal da parte autora, a função pedagógica-punitiva dos danos morais e os parâmetros utilizados, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor obteve êxito quanto ao núcleo da pretensão, uma vez que serão declaradas a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, bem como reconhecidos o dever de restituição e a obrigação de reparar o dano moral. A restituição simples, em lugar da forma dobrada postulada, não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa consequência jurídica atribuída aos fatos reconhecidos. Do mesmo modo, a fixação da indenização moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência parcial, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. O réu deverá, portanto, suportar integralmente as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 589660058 e, consequentemente, a inexigibilidade de todos os débitos e obrigações dele provenientes e, por conseguinte, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples; b) condenar a parte ré ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária e juros da mora pela SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil Fica determinada a compensação dos valores creditados na conta corrente da parte autora com a condenação ora fixada, a serem apurados em cumprimento de sentença/liquidação, conforme for. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 20 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito