Detalhe do processo

0003107-05.2021.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003107-05.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1015532-76.2023.8.26.0006) (processo principal 0019396-25.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Florisvaldo Custódio de Mendonça - - Maria José da Silva Mendonça - Salvador Antônio Ribeiro - - Aparecida Joana Simão Ribeiro - Jaciel Santos Leitão e outro - Sergio Roberto de Paula - - Iraja Mendes Pereira e outro - Claudio Luiz Esteves - - EDIVALDO PEREIRA AZEVEDO e outro - Vistos. 1. Fls. 990/995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Shirley Aparecida Tudda de Cristo contra a decisão de fls. 981/982. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar a natureza alimentar do crédito objeto da penhora no rosto dos autos comunicada às fls. 979/980, oriunda do processo nº 4010887-80.2025.8.26.0007. Os embargos comportam acolhimento. A decisão de fls. 981/982 reconheceu a anterioridade da penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0010438-24.2010.8.26.0006, registrada às fls. 606/608, e, por essa razão, informou ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera a inexistência de valores disponíveis para transferência. Não houve, contudo, apreciação da natureza do crédito objeto da constrição comunicada às fls. 979/980. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Havendo pluralidade de credores, a distribuição do numerário deve observar a ordem legal das preferências. A anterioridade da penhora constitui critério subsidiário, aplicável quando inexistente título legal de preferência, conforme dispõe o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de crédito preferencial, entretanto, não autoriza a transferência imediata. Antes da distribuição do numerário, devem ser apurados o saldo efetivamente disponível, a natureza, a titularidade e o valor atualizado de cada crédito concorrente, garantido o contraditório aos interessados. No caso, a perícia contábil já determinada tem por objeto a apuração dos valores existentes e sua eventual distribuição, sem a qual não é possível estabelecer, com segurança, o montante sujeito ao concurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 990/995, para suprir a omissão da decisão de fls. 981/982 e reconhecer que a natureza alimentar do crédito objeto das fls. 979/980 deverá ser considerada na definição da ordem de preferência. Por ora, não há efeito modificativo quanto à transferência dos valores, que será apreciada após a apuração do saldo disponível e a regular organização do concurso de credores. 2. Fls. 998 e 1.001/1.008. A perita contábil Tarsila Gasparini aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, com descrição do objeto, das etapas e da estimativa do trabalho às fls. 1.001/1.008. O valor é compatível com a natureza e a complexidade da prova. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00. Intime-se Edivaldo Pereira de Azevedo, que concordou em custear a prova às fls. 779/780, para depositar o valor no prazo de 15 dias, conforme já determinado à fl. 788. Comprovado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. A perícia deverá apurar: a) o valor atualizado do crédito objeto deste cumprimento de sentença; b) os levantamentos e transferências já realizados; c) o saldo efetivamente disponível; d) as penhoras no rosto dos autos ainda vigentes; e) os valores atualizados dos créditos concorrentes, de acordo com os documentos apresentados nos respectivos processos, sem emitir conclusão jurídica sobre a ordem de preferência. Faculto às partes e aos terceiros interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão. 3. Fls. 1.009/1.012. Edivaldo Pereira de Azevedo e outra requerem a transferência do saldo remanescente ao processo nº 0010438-24.2010.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França. Embora a penhora tenha sido anotada às fls. 606/608 e tenha ocorrido o cancelamento da constrição trabalhista referido às fls. 936/941, subsistem outras penhoras no rosto dos autos e controvérsia acerca da preferência atribuída ao crédito objeto das fls. 979/980. Ademais, não foi definitivamente apurado o saldo sujeito às constrições, finalidade para a qual foi determinada a perícia contábil. Desse modo, indefiro, por ora, a transferência requerida às fls. 1.009/1.012. O pedido será reapreciado após a apresentação do laudo, a manifestação dos interessados e a definição da ordem de preferência dos créditos. 4. Fls. 954/956 e 1.000. Irajá Mendes Pereira requer o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 311.345 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos embargos de terceiro nº 1015532-76.2023.8.26.0006. A decisão de fls. 981/982 determinou o cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 311.346, providência cumprida por meio do mandado de fls. 988/989. O pedido ora examinado refere-se à matrícula nº 311.345 e não foi abrangido expressamente por aquela determinação. Considerando os documentos juntados às fls. 955/976 e a notícia do trânsito em julgado em 09 de julho de 2025, determino que a serventia confira se o dispositivo formado nos embargos de terceiro nº 1015532-76.2023.8.26.0006 desconstituiu também a penhora incidente sobre a matrícula nº 311.345. Sendo positiva a conferência, expeça-se mandado ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para cancelamento da averbação da penhora originária destes autos que recai sobre a matrícula nº 311.345, instruindo-o com cópia do título judicial e da certidão de trânsito em julgado. Caso o título se refira exclusivamente à matrícula nº 311.346, certifique-se e tornem os autos conclusos. 5. Fls. 1.013/1.014. Anotem-se no cadastro processual as patronas Maria da Conceição Silvestre Santos, OAB/SP nº 389.984, e Gisele da Conceição Fernandes, OAB/SP nº 308.045. As futuras publicações deverão observar o pedido expresso de fls. 1.013/1.014, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Até a apresentação do laudo pericial e a definição do concurso particular de credores, ficam vedados novos levantamentos ou transferências do saldo vinculado a estes autos, ressalvadas as despesas necessárias à produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE SANTOS (OAB 389984/SP), FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA (OAB 108056/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE SANTOS (OAB 389984/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP), JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB 218450/SP), JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB 218450/SP), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), MARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 312257/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA JOANA SIMãO RIBEIRO

Autor FLORISVALDO CUSTóDIO DE MENDONçA

Autor MARIA JOSé DA SILVA MENDONçA

Réu SALVADOR ANTôNIO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO LUIZ ESTEVES

OAB: 102217/SP

GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES

OAB: 308045/SP

FÁBIO MURAD

OAB: 187512/SP

MARIO SILVA DOS SANTOS

OAB: 312257/SP

MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE SANTOS

OAB: 389984/SP

ALEXANDRE SANTOS BONILHA

OAB: 137759/SP

GILCEIA APARECIDA SILVEIRA

OAB: 349188/SP

JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA

OAB: 218450/SP

HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA

OAB: 108056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003107-05.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1015532-76.2023.8.26.0006) (processo principal 0019396-25.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Florisvaldo Custódio de Mendonça - - Maria José da Silva Mendonça - Salvador Antônio Ribeiro - - Aparecida Joana Simão Ribeiro - Jaciel Santos Leitão e outro - Sergio Roberto de Paula - - Iraja Mendes Pereira e outro - Claudio Luiz Esteves - - EDIVALDO PEREIRA AZEVEDO e outro - Vistos. 1. Fls. 990/995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Shirley Aparecida Tudda de Cristo contra a decisão de fls. 981/982. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar a natureza alimentar do crédito objeto da penhora no rosto dos autos comunicada às fls. 979/980, oriunda do processo nº 4010887-80.2025.8.26.0007. Os embargos comportam acolhimento. A decisão de fls. 981/982 reconheceu a anterioridade da penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0010438-24.2010.8.26.0006, registrada às fls. 606/608, e, por essa razão, informou ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera a inexistência de valores disponíveis para transferência. Não houve, contudo, apreciação da natureza do crédito objeto da constrição comunicada às fls. 979/980. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Havendo pluralidade de credores, a distribuição do numerário deve observar a ordem legal das preferências. A anterioridade da penhora constitui critério subsidiário, aplicável quando inexistente título legal de preferência, conforme dispõe o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de crédito preferencial, entretanto, não autoriza a transferência imediata. Antes da distribuição do numerário, devem ser apurados o saldo efetivamente disponível, a natureza, a titularidade e o valor atualizado de cada crédito concorrente, garantido o contraditório aos interessados. No caso, a perícia contábil já determinada tem por objeto a apuração dos valores existentes e sua eventual distribuição, sem a qual não é possível estabelecer, com segurança, o montante sujeito ao concurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 990/995, para suprir a omissão da decisão de fls. 981/982 e reconhecer que a natureza alimentar do crédito objeto das fls. 979/980 deverá ser considerada na definição da ordem de preferência. Por ora, não há efeito modificativo quanto à transferência dos valores, que será apreciada após a apuração do saldo disponível e a regular organização do concurso de credores. 2. Fls. 998 e 1.001/1.008. A perita contábil Tarsila Gasparini aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, com descrição do objeto, das etapas e da estimativa do trabalho às fls. 1.001/1.008. O valor é compatível com a natureza e a complexidade da prova. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00. Intime-se Edivaldo Pereira de Azevedo, que concordou em custear a prova às fls. 779/780, para depositar o valor no prazo de 15 dias, conforme já determinado à fl. 788. Comprovado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. A perícia deverá apurar: a) o valor atualizado do crédito objeto deste cumprimento de sentença; b) os levantamentos e transferências já realizados; c) o saldo efetivamente disponível; d) as penhoras no rosto dos autos ainda vigentes; e) os valores atualizados dos créditos concorrentes, de acordo com os documentos apresentados nos respectivos processos, sem emitir conclusão jurídica sobre a ordem de preferência. Faculto às partes e aos terceiros interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão. 3. Fls. 1.009/1.012. Edivaldo Pereira de Azevedo e outra requerem a transferência do saldo remanescente ao processo nº 0010438-24.2010.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França. Embora a penhora tenha sido anotada às fls. 606/608 e tenha ocorrido o cancelamento da constrição trabalhista referido às fls. 936/941, subsistem outras penhoras no rosto dos autos e controvérsia acerca da preferência atribuída ao crédito objeto das fls. 979/980. Ademais, não foi definitivamente apurado o saldo sujeito às constrições, finalidade para a qual foi determinada a perícia contábil. Desse modo, indefiro, por ora, a transferência requerida às fls. 1.009/1.012. O pedido será reapreciado após a apresentação do laudo, a manifestação dos interessados e a definição da ordem de preferência dos créditos. 4. Fls. 954/956 e 1.000. Irajá Mendes Pereira requer o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 311.345 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos embargos de terceiro nº 1015532-76.2023.8.26.0006. A decisão de fls. 981/982 determinou o cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 311.346, providência cumprida por meio do mandado de fls. 988/989. O pedido ora examinado refere-se à matrícula nº 311.345 e não foi abrangido expressamente por aquela determinação. Considerando os documentos juntados às fls. 955/976 e a notícia do trânsito em julgado em 09 de julho de 2025, determino que a serventia confira se o dispositivo formado nos embargos de terceiro nº 1015532-76.2023.8.26.0006 desconstituiu também a penhora incidente sobre a matrícula nº 311.345. Sendo positiva a conferência, expeça-se mandado ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para cancelamento da averbação da penhora originária destes autos que recai sobre a matrícula nº 311.345, instruindo-o com cópia do título judicial e da certidão de trânsito em julgado. Caso o título se refira exclusivamente à matrícula nº 311.346, certifique-se e tornem os autos conclusos. 5. Fls. 1.013/1.014. Anotem-se no cadastro processual as patronas Maria da Conceição Silvestre Santos, OAB/SP nº 389.984, e Gisele da Conceição Fernandes, OAB/SP nº 308.045. As futuras publicações deverão observar o pedido expresso de fls. 1.013/1.014, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Até a apresentação do laudo pericial e a definição do concurso particular de credores, ficam vedados novos levantamentos ou transferências do saldo vinculado a estes autos, ressalvadas as despesas necessárias à produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE SANTOS (OAB 389984/SP), FÁBIO MURAD (OAB 187512/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA (OAB 108056/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE SANTOS (OAB 389984/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP), JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB 218450/SP), JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB 218450/SP), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), MARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 312257/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP)