0003103-15.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003103-15.2025.8.26.0624 (apensado ao processo 1504086-96.2025.8.26.0378) (processo principal 1504086-96.2025.8.26.0378) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto - NATALIA TEIXEIRA ROCHA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araújo Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica instaurado em favor de Natália Teixeira Rocha. Realizada perícia médica oficial pelo IMESC, o expert concluiu que a periciada apresenta quadro compatível com Síndrome de Dependência de Cocaína (CID-10 F14.2), possuindo, ao tempo dos fatos, capacidade de entendimento preservada e capacidade de autodeterminação diminuída, razão pela qual foi considerada semi-imputável sob a ótica médico-legal psiquiátrica, recomendando-se tratamento ambulatorial pelo período mínimo de dois anos, com suporte social e familiar (laudo acostado às fls. 65/78). Instada, a defesa concordou com as conclusões periciais relativas à semi-imputabilidade, porém postulou esclarecimentos complementares acerca da resposta apresentada ao quesito nº 6 formulado pelo Juízo, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação técnica suficiente para a conclusão segundo a qual a periciada apresentaria moderado risco de recorrência de comportamento violento (fls. 88/92). O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela homologação integral do laudo (fls. 97/8). Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento. Isso porque o laudo foi elaborado por perito oficial regularmente designado, profissional dotado de conhecimento técnico especializado, após realização de entrevista clínica, exame psiquiátrico-forense, análise dos documentos médicos constantes dos autos e aplicação dos critérios próprios da ciência médica e psiquiátrica, cujas conclusões revelam-se coerentes, objetivas e suficientemente fundamentadas para os fins a que se destina o presente incidente. A insurgência não evidencia a existência de obscuridade, contradição relevante, omissão ou qualquer deficiência técnica apta a inviabilizar a compreensão das conclusões alcançadas pelo expert, revelando, em verdade, mero inconformismo com uma das respostas fornecidas no trabalho pericial, circunstância que, por si só, não autoriza a determinação de esclarecimentos complementares. Conquanto discorde da conclusão externada, a defesa não apontou erro metodológico concreto, falha técnica ou qualquer circunstância objetiva capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a oferecer interpretação diversa daquela adotada pelo profissional, circunstância esta que, isoladamente, não possui o condão de justificar a complementação da prova pericial regularmente produzida. Ademais, eventual valoração da resposta impugnada será realizada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito da ação principal, não havendo falar, neste momento, em exclusão de trecho do laudo ou em necessidade de produção de esclarecimentos adicionais. De outro lado, verifica-se que a conclusão central da perícia, concernente à existência de dependência química e à redução da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, mostrou-se clara e devidamente fundamentada, inexistindo elemento apto a comprometer sua credibilidade ou força probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares e, ausentes vícios ou inconsistências, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o laudo pericial de fls. 65/78, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA ROSA (OAB 436446/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NATALIA TEIXEIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CRISTINA ROSA
OAB: 436446/SP
MAURICÍO ROSA JÚNIOR
OAB: 396508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003103-15.2025.8.26.0624 (apensado ao processo 1504086-96.2025.8.26.0378) (processo principal 1504086-96.2025.8.26.0378) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto - NATALIA TEIXEIRA ROCHA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araújo Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica instaurado em favor de Natália Teixeira Rocha. Realizada perícia médica oficial pelo IMESC, o expert concluiu que a periciada apresenta quadro compatível com Síndrome de Dependência de Cocaína (CID-10 F14.2), possuindo, ao tempo dos fatos, capacidade de entendimento preservada e capacidade de autodeterminação diminuída, razão pela qual foi considerada semi-imputável sob a ótica médico-legal psiquiátrica, recomendando-se tratamento ambulatorial pelo período mínimo de dois anos, com suporte social e familiar (laudo acostado às fls. 65/78). Instada, a defesa concordou com as conclusões periciais relativas à semi-imputabilidade, porém postulou esclarecimentos complementares acerca da resposta apresentada ao quesito nº 6 formulado pelo Juízo, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação técnica suficiente para a conclusão segundo a qual a periciada apresentaria moderado risco de recorrência de comportamento violento (fls. 88/92). O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela homologação integral do laudo (fls. 97/8). Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento. Isso porque o laudo foi elaborado por perito oficial regularmente designado, profissional dotado de conhecimento técnico especializado, após realização de entrevista clínica, exame psiquiátrico-forense, análise dos documentos médicos constantes dos autos e aplicação dos critérios próprios da ciência médica e psiquiátrica, cujas conclusões revelam-se coerentes, objetivas e suficientemente fundamentadas para os fins a que se destina o presente incidente. A insurgência não evidencia a existência de obscuridade, contradição relevante, omissão ou qualquer deficiência técnica apta a inviabilizar a compreensão das conclusões alcançadas pelo expert, revelando, em verdade, mero inconformismo com uma das respostas fornecidas no trabalho pericial, circunstância que, por si só, não autoriza a determinação de esclarecimentos complementares. Conquanto discorde da conclusão externada, a defesa não apontou erro metodológico concreto, falha técnica ou qualquer circunstância objetiva capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a oferecer interpretação diversa daquela adotada pelo profissional, circunstância esta que, isoladamente, não possui o condão de justificar a complementação da prova pericial regularmente produzida. Ademais, eventual valoração da resposta impugnada será realizada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito da ação principal, não havendo falar, neste momento, em exclusão de trecho do laudo ou em necessidade de produção de esclarecimentos adicionais. De outro lado, verifica-se que a conclusão central da perícia, concernente à existência de dependência química e à redução da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, mostrou-se clara e devidamente fundamentada, inexistindo elemento apto a comprometer sua credibilidade ou força probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares e, ausentes vícios ou inconsistências, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o laudo pericial de fls. 65/78, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA ROSA (OAB 436446/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)