0003103-12.2019.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA TELLES DE ALMEIDA, AMANDA TELLES DE OLIVEIRA PEIXOTO e FERNANDO SERGIO TELLES DE OLIVEIRA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, na qual a autora sustenta, em síntese, a irregularidade da lavratura dos TOI's nº 8135952 e 8871311 em seu desfavor. A petição inicial de indexador 03 veio instruída com os documentos acostados nos indexadores 16 a 49. Decisão no indexador 73 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, no entanto, indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada no indexador 151, por meio da qual a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade das cobranças e a legalidade da lavratura dos TOI's, em razão de irregularidades constatadas no sistema de medição, como ligação direta e desvio no ramal de ligação. Réplica no indexador 226. Decisão saneadora no indexador 246, que determinou a produção de prova pericial e deferiu os efeitos da tutela antecipada. Laudo pericial juntado no indexador 622. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial no indexador 654. Decisão homologando o laudo pericial no indexador 744. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 183 trouxe a seguinte conclusão: A prova pericial concluiu que, na data da vistoria, o medidor encontrava-se com os lacres íntegros e em perfeito estado de conservação, não sendo possível realizar sua aferição em razão da ausência da equipe técnica da ré. Constatou, ainda, a inexistência de irregularidades nas instalações elétricas do imóvel e que a estimativa de consumo, calculada com base na carga instalada, era de aproximadamente 62,34 kWh/mês. O expert ressaltou, contudo, que não poderia se manifestar acerca de fatos pretéritos ou confirmar a existência da irregularidade apontada no TOI, limitando-se a consignar que qualquer apuração de consumo não baseada na leitura do medidor constitui mera estimativa. Aduz a autora que a ré lavrou dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), imputando-lhe supostas fraudes no medidor de energia e cobrando valores de R$ 4.730,80 e R$ 821,02, os quais foram parcelados e incluídos nas faturas de consumo. Afirma que efetuou o pagamento de parte dessas cobranças, totalizando R$ 1.464,01, embora jamais tenha reconhecido a existência de qualquer irregularidade. Relata que, apesar das reclamações administrativas e do pedido de refaturamento das contas, a concessionária manteve as cobranças e interrompeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento dos valores decorrentes dos TOIs. A ré sustentou a regularidade dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311, lavrados após inspeções que constataram irregularidades na unidade consumidora, as quais ocasionaram faturamento inferior ao consumo efetivo. Alegou que a recuperação do consumo foi realizada em conformidade com a regulamentação da ANEEL, com prévia notificação da autora e oportunidade de impugnação administrativa, defendendo a legitimidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora, no mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a nulidade dos TOIs e das cobranças deles decorrentes. Consequentemente, revela-se indevida a cobrança dos valores lançados em decorrência dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que a autora comprovou o pagamento parcial dos valores cobrados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu exclusivamente de procedimento unilateral posteriormente desconstituído pela prova técnica judicial, inexistindo demonstração de engano justificável por parte da concessionária. Assim, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em decorrência dos TOIs, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora teve dois TOI's lavrados irregularmente em seu desfavor. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que houve ofensa à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinando à ré o cancelamento definitivo das respectivas cobranças; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão dos referidos TOIs, observando-se a fase de liquidação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela antecipada no indexador 246, tornando-a definitiva. Sem prejuízo, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA TELLES DE OLIVEIRA PEIXOTO,
Autor FERNANDO SERGIO TELLES DE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSANGELA TELLES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE ALVES DA SILVA
OAB: 217910/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA TELLES DE ALMEIDA, AMANDA TELLES DE OLIVEIRA PEIXOTO e FERNANDO SERGIO TELLES DE OLIVEIRA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, na qual a autora sustenta, em síntese, a irregularidade da lavratura dos TOI's nº 8135952 e 8871311 em seu desfavor. A petição inicial de indexador 03 veio instruída com os documentos acostados nos indexadores 16 a 49. Decisão no indexador 73 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, no entanto, indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada no indexador 151, por meio da qual a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade das cobranças e a legalidade da lavratura dos TOI's, em razão de irregularidades constatadas no sistema de medição, como ligação direta e desvio no ramal de ligação. Réplica no indexador 226. Decisão saneadora no indexador 246, que determinou a produção de prova pericial e deferiu os efeitos da tutela antecipada. Laudo pericial juntado no indexador 622. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial no indexador 654. Decisão homologando o laudo pericial no indexador 744. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 183 trouxe a seguinte conclusão: A prova pericial concluiu que, na data da vistoria, o medidor encontrava-se com os lacres íntegros e em perfeito estado de conservação, não sendo possível realizar sua aferição em razão da ausência da equipe técnica da ré. Constatou, ainda, a inexistência de irregularidades nas instalações elétricas do imóvel e que a estimativa de consumo, calculada com base na carga instalada, era de aproximadamente 62,34 kWh/mês. O expert ressaltou, contudo, que não poderia se manifestar acerca de fatos pretéritos ou confirmar a existência da irregularidade apontada no TOI, limitando-se a consignar que qualquer apuração de consumo não baseada na leitura do medidor constitui mera estimativa. Aduz a autora que a ré lavrou dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), imputando-lhe supostas fraudes no medidor de energia e cobrando valores de R$ 4.730,80 e R$ 821,02, os quais foram parcelados e incluídos nas faturas de consumo. Afirma que efetuou o pagamento de parte dessas cobranças, totalizando R$ 1.464,01, embora jamais tenha reconhecido a existência de qualquer irregularidade. Relata que, apesar das reclamações administrativas e do pedido de refaturamento das contas, a concessionária manteve as cobranças e interrompeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento dos valores decorrentes dos TOIs. A ré sustentou a regularidade dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311, lavrados após inspeções que constataram irregularidades na unidade consumidora, as quais ocasionaram faturamento inferior ao consumo efetivo. Alegou que a recuperação do consumo foi realizada em conformidade com a regulamentação da ANEEL, com prévia notificação da autora e oportunidade de impugnação administrativa, defendendo a legitimidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora, no mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a nulidade dos TOIs e das cobranças deles decorrentes. Consequentemente, revela-se indevida a cobrança dos valores lançados em decorrência dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que a autora comprovou o pagamento parcial dos valores cobrados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu exclusivamente de procedimento unilateral posteriormente desconstituído pela prova técnica judicial, inexistindo demonstração de engano justificável por parte da concessionária. Assim, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em decorrência dos TOIs, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora teve dois TOI's lavrados irregularmente em seu desfavor. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que houve ofensa à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 8135952 e nº 8871311; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinando à ré o cancelamento definitivo das respectivas cobranças; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão dos referidos TOIs, observando-se a fase de liquidação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela antecipada no indexador 246, tornando-a definitiva. Sem prejuízo, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.