0003102-89.2023.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003102-89.2023.8.16.0038 Processo: 0003102-89.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$34.269,95 Autor(s): ACIR ELIZERTO MESSIAS Réu(s): S&S MOVEIS PLANEJADOS SS MOVEIS DEPOSITO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACIR ELIZERTO MESSIAS em face de S&S MÓVEIS PLANEJADOS, E. GOMES DOS SANTOS – EPP, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 1.1). Alega o autor que tomou conhecimento da existência de inscrições restritivas decorrentes de dois contratos de financiamento supostamente celebrados em seu nome, nos valores de R$ 11.580,00 e R$ 2.689,95, sustentando jamais ter realizado tais contratações, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 13) e deferida a tutela provisória de urgência para exclusão das anotações restritivas (mov. 18). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (mov. 60). As rés S&S MÓVEIS PLANEJADOS e E. GOMES DOS SANTOS apresentaram contestação (mov. 64), sustentando a regularidade dos procedimentos adotados por ocasião das vendas e da obtenção do crédito, impugnando os pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 69). No mov. 65.1, autor e as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram minuta de acordo, a qual foi homologada parcialmente pelo juízo, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito unicamente em relação aos referidos bancos, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC (mov. 79). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 85), enquanto as rés manifestaram-se no mov. 88. Por decisão saneadora (mov. 104.1), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de perícia grafotécnica. Após a produção da prova técnica, foi apresentado laudo pericial e respectiva complementação. Sobrevieram manifestações das partes nos movimentos 155 e 156. Não havendo pedido de esclarecimentos complementares, o laudo pericial foi homologado por decisão de mov. 159.1, tendo sido declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais, respectivamente nos movimentos 188 e 189. Em suma, o autor reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial, ao passo que as rés insistiram na validade das contratações, na suficiência dos mecanismos de identificação empregados e na inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, inexistindo nulidades ou vícios capazes de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da inexistência da relação jurídica A controvérsia reside em verificar se os contratos que deram origem aos débitos impugnados foram efetivamente celebrados pelo autor ou se decorreram de fraude praticada por terceiro, sem sua participação ou autorização. Inicialmente, registra-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que a vítima de fraude se equipara a consumidor por força do art. 17 do CDC. Também foi corretamente deferida, em decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta superioridade técnica e informacional das requeridas quanto aos procedimentos de contratação e validação empregados. Além disso, incide a regra prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp n.º 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, compete à parte contratante demonstrar a legitimidade da contratação mediante prova adequada acerca da autenticidade do instrumento contratual. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, posteriormente complementada por esclarecimentos da expert, tendo o laudo concluído que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não foram apostas pelo autor. Conforme consignado pela perita judicial, foram identificadas divergências relevantes entre os padrões gráficos fornecidos pelo autor e as assinaturas questionadas, especialmente quanto à forma das letras, inclinação, ataques, remates, valores angulares e curvilíneos, notadamente nas letras "c", "t", "r", "s", "m" e "a". Também foram constatadas diferenças na velocidade e pressão da escrita, sendo que as assinaturas impugnadas apresentam traçado mais rápido, com ligações entre letras e remates abruptos, enquanto os padrões gráficos do autor revelam formação mais regular, legível e com menor pressão de escrita. O laudo foi elaborado por perita regularmente nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório, complementado por esclarecimentos técnicos e mantido em sua integralidade, não tendo sido infirmado por qualquer prova técnica de igual relevância produzida pelas requeridas. Embora a defesa sustente que a contratação ocorreu mediante biometria facial, reconhecimento facial, assinatura eletrônica e conferência documental, tais alegações não são suficientes para afastar as conclusões da prova pericial. Com efeito, não foram apresentados registros completos de autenticação, logs de acesso, geolocalização, endereço IP, certificados digitais, trilhas de auditoria ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o procedimento eletrônico foi efetivamente realizado pelo autor. A mera existência de fotografia ou de procedimento de reconhecimento facial não comprova, por si só, a identidade da pessoa que realizou a contratação. Da mesma forma, o fato de constar endereço eletrônico coincidente com aquele utilizado pelo autor em outros cadastros não é suficiente para demonstrar sua efetiva participação no negócio jurídico. Endereços eletrônicos podem ser obtidos ou utilizados por terceiros, especialmente em hipóteses de fraude documental, inexistindo nos autos demonstração de que o acesso ao ambiente virtual de contratação tenha sido realizado por dispositivo efetivamente vinculado ao autor ou por ele controlado. Também não altera essa conclusão a alegação de entrega dos móveis. Os comprovantes de entrega demonstram apenas que determinada pessoa recebeu os bens objeto da contratação. Não há prova de que o recebedor fosse o autor, tampouco de que o local da entrega correspondesse à sua residência ou a endereço por ele utilizado. Assim, a entrega da mercadoria apenas evidencia que alguém se beneficiou da operação comercial, não constituindo elemento idôneo para comprovar a regular formação do vínculo contratual em relação ao demandante. Igualmente não prospera a invocação do precedente apresentado pelas requeridas para sustentar a validade da contratação eletrônica. Na hipótese examinada naquele julgado, a autenticidade da contratação encontrava respaldo em elementos técnicos auditáveis, tais como registros de geolocalização, hash de segurança, endereço IP e demais mecanismos capazes de demonstrar objetivamente a vinculação do contratante ao procedimento eletrônico. Tais elementos não foram produzidos no presente feito, motivo pelo qual o precedente invocado parte de contexto fático substancialmente diverso daquele verificado nestes autos. Desse modo, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas e produzida prova pericial conclusiva acerca da inexistência de correspondência gráfica entre os documentos questionados e os padrões fornecidos pelo autor, incumbia às requeridas demonstrar, por elementos técnicos seguros, a efetiva formação do vínculo contratual e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao demandante. Todavia, as requeridas limitaram-se a invocar a existência de mecanismos internos de validação, sem produzir prova técnica capaz de neutralizar as conclusões da perícia judicial ou demonstrar, com grau suficiente de certeza, que o autor participou da contratação impugnada. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA, TEMA 1.061. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIROS. ASSINATURAS APOSTAS INCONGRUENTES COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR [...] (TJPR - 0030924-81.2021.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06/04/2024) (g.n) Diante desse cenário, considerada a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC, a conclusão categórica da perícia grafotécnica e a ausência de elementos técnicos idôneos que demonstrem a efetiva participação do autor no procedimento de contratação, conclui-se que os contratos discutidos nos autos foram celebrados por terceiro fraudador, sem a participação ou autorização do demandante. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos impugnados, bem como da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes 2.2. Da responsabilidade das requeridas Reconhecida a inexistência da contratação válida, passa-se ao exame da responsabilidade civil das requeridas remanescentes. Embora a responsabilidade civil, em regra, pressuponha a presença de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a hipótese deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência já foi reconhecida nos autos. Em razão disso, a aferição da culpa mostra-se dispensável, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, encontram-se presentes todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade objetiva. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela inadequada validação da identidade do suposto contratante, circunstância que permitiu a celebração de contratos fraudulentos em nome do autor. Como demonstrado, os mecanismos de verificação empregados pelas requeridas mostraram-se insuficientes para impedir a utilização indevida dos dados pessoais do demandante, culminando na celebração de negócios jurídicos destituídos de validade. O nexo causal também se encontra caracterizado. Os prejuízos suportados pelo autor decorreram diretamente da contratação fraudulenta viabilizada no âmbito da atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, que participaram da recepção dos documentos, da identificação do suposto consumidor e do encaminhamento da operação para obtenção do financiamento destinado à aquisição dos bens comercializados. O dano, por sua vez, decorre da constituição indevida de obrigação financeira em nome do autor e da subsequente inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias aptas a ensejar reparação. Não procede a alegação de que a fraude praticada por terceiro afastaria a responsabilidade das requeridas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros, quando relacionadas aos mecanismos de identificação, contratação e concessão de crédito utilizados pelos fornecedores, configuram hipótese de fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de risco próprio do empreendimento. Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Embora o precedente tenha sido firmado em contexto envolvendo instituições financeiras, sua razão jurídica aplica-se ao presente caso. Isso porque as requeridas participaram diretamente da dinâmica contratual que possibilitou a concretização da fraude, assumindo os riscos inerentes aos procedimentos de identificação e validação do consumidor empregados para a celebração do negócio. Com efeito, embora não fossem responsáveis pela aprovação final do crédito, as requeridas atuaram diretamente na coleta da documentação apresentada pelo suposto contratante, na conferência de sua identificação, na formalização da operação comercial e no encaminhamento da proposta para análise da instituição financeira, além de terem auferido proveito econômico com a venda dos produtos objeto da contratação. Tais circunstâncias evidenciam sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ainda, que os contratos de compra e venda dos móveis e os contratos de financiamento apresentam inequívoca coligação contratual, pois o crédito concedido pelas instituições financeiras destinava-se especificamente à viabilização da aquisição dos produtos comercializados pelas requeridas. Há, portanto, manifesta interdependência econômica e funcional entre os negócios jurídicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento” (AgInt no AREsp 1.312.486/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Assim, a fraude perpetrada por terceiro não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal ou a atrair a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ao contrário, trata-se de risco inerente à própria atividade desenvolvida pelas requeridas, não sendo possível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da insuficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. Dessa forma, demonstradas a falha na prestação do serviço, a inexistência da contratação válida, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre os prejuízos suportados e a atuação das requeridas, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil solidária das rés remanescentes pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta realizada em nome do demandante. 2.3 Do dano moral O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade ou a interesses de natureza extrapatrimonial da pessoa, atingindo atributos relacionados à honra, imagem, credibilidade e dignidade. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência da relação contratual que deu origem aos débitos discutidos nos autos, bem como a utilização indevida dos dados pessoais do autor para celebração de contratos fraudulentos, circunstâncias que culminaram na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, porquanto o dano decorre da própria lesão à honra objetiva e à credibilidade do consumidor perante o mercado. Cite-se o julgado AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Não prospera a alegação das requeridas de ausência de comprovação da negativação. A existência das restrições creditícias encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, os quais, inclusive, fundamentaram o deferimento da tutela de urgência no início da demanda para suspensão dos efeitos da negativação. Ademais, as requeridas não produziram prova apta a afastar ou desconstituir os elementos probatórios já existentes. A situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores cotidianos. Não se trata de simples inconveniente contratual, mas da imputação indevida de obrigações financeiras decorrentes de contratos que jamais celebrou, seguida da restrição de seu crédito e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica. Além disso, a falha na prestação do serviço mostrou-se relevante, uma vez que as requeridas participaram diretamente da cadeia de fornecimento, receberam a documentação utilizada na contratação fraudulenta, intermediaram a operação comercial e contribuíram para a concretização do negócio irregular sem a adoção de mecanismos eficazes capazes de impedir a fraude. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, embora não haja demonstração de prejuízo patrimonial expressivo, a efetiva negativação do nome do autor, associada à fraude contratual reconhecida nos autos e à falha dos mecanismos de controle empregados pelas requeridas, evidencia situação suficientemente grave para justificar indenização compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reputado adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 quando evidenciada a inexistência da relação contratual e a consequente negativação indevida do consumidor, reconhecendo que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002826-93.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel. Juíza Letícia Zétola Portes - j. 06.07.2026). Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a existência de restrição creditícia indevida, os valores envolvidos nas contratações fraudulentas, a necessidade de compensação adequada da vítima e de desestímulo à repetição da conduta, bem como os parâmetros observados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACIR ELIZERTO MESSIAS em face de R.F.S. DOS SANTOS ME (S&S Móveis Planejados) e E. GOMES DOS SANTOS (S&S Móveis Planejados Sob Medida), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as requeridas relativamente aos contratos objeto da presente demanda, reconhecendo-se inexigíveis todos os débitos deles decorrentes; b) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão de quaisquer registros restritivos, cobranças, apontamentos, protestos ou anotações decorrentes dos contratos declarados inexistentes, caso ainda subsistentes; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) determinar que as requeridas se abstenham de promover novas cobranças, registros restritivos ou qualquer outra medida fundada exclusivamente nos contratos reconhecidos como inexistentes. Considerando que o processo foi extinto anteriormente, com resolução do mérito, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. e à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão do acordo homologado, permanece hígida a sentença homologatória anteriormente proferida, não sendo atingida pelos efeitos desta decisão. Em razão da sucumbência integral das requeridas remanescentes, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de produção de prova pericial, a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação acrescido do montante dos débitos declarados inexigíveis, a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão definitivamente suportados pelas requeridas remanescentes, diante da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica, observado eventual adiantamento já realizado durante a instrução, autorizada a expedição de alvará em favor da perita, se ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACIR ELIZERTO MESSIAS
Réu S&S MOVEIS PLANEJADOS
Réu SS MOVEIS DEPOSITO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLETE DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 80248/PR
ROSE MARINA MAESTRELLI LUGARINI
OAB: 76163/PR
HENRIQUE MEYENBERG
OAB: 50366/PR
DIOMAR RITA ZAGONEL
OAB: 80250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003102-89.2023.8.16.0038 Processo: 0003102-89.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$34.269,95 Autor(s): ACIR ELIZERTO MESSIAS Réu(s): S&S MOVEIS PLANEJADOS SS MOVEIS DEPOSITO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACIR ELIZERTO MESSIAS em face de S&S MÓVEIS PLANEJADOS, E. GOMES DOS SANTOS – EPP, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 1.1). Alega o autor que tomou conhecimento da existência de inscrições restritivas decorrentes de dois contratos de financiamento supostamente celebrados em seu nome, nos valores de R$ 11.580,00 e R$ 2.689,95, sustentando jamais ter realizado tais contratações, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 13) e deferida a tutela provisória de urgência para exclusão das anotações restritivas (mov. 18). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (mov. 60). As rés S&S MÓVEIS PLANEJADOS e E. GOMES DOS SANTOS apresentaram contestação (mov. 64), sustentando a regularidade dos procedimentos adotados por ocasião das vendas e da obtenção do crédito, impugnando os pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 69). No mov. 65.1, autor e as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram minuta de acordo, a qual foi homologada parcialmente pelo juízo, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito unicamente em relação aos referidos bancos, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC (mov. 79). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 85), enquanto as rés manifestaram-se no mov. 88. Por decisão saneadora (mov. 104.1), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização de perícia grafotécnica. Após a produção da prova técnica, foi apresentado laudo pericial e respectiva complementação. Sobrevieram manifestações das partes nos movimentos 155 e 156. Não havendo pedido de esclarecimentos complementares, o laudo pericial foi homologado por decisão de mov. 159.1, tendo sido declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais, respectivamente nos movimentos 188 e 189. Em suma, o autor reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial, ao passo que as rés insistiram na validade das contratações, na suficiência dos mecanismos de identificação empregados e na inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, inexistindo nulidades ou vícios capazes de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da inexistência da relação jurídica A controvérsia reside em verificar se os contratos que deram origem aos débitos impugnados foram efetivamente celebrados pelo autor ou se decorreram de fraude praticada por terceiro, sem sua participação ou autorização. Inicialmente, registra-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que a vítima de fraude se equipara a consumidor por força do art. 17 do CDC. Também foi corretamente deferida, em decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta superioridade técnica e informacional das requeridas quanto aos procedimentos de contratação e validação empregados. Além disso, incide a regra prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp n.º 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, compete à parte contratante demonstrar a legitimidade da contratação mediante prova adequada acerca da autenticidade do instrumento contratual. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, posteriormente complementada por esclarecimentos da expert, tendo o laudo concluído que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não foram apostas pelo autor. Conforme consignado pela perita judicial, foram identificadas divergências relevantes entre os padrões gráficos fornecidos pelo autor e as assinaturas questionadas, especialmente quanto à forma das letras, inclinação, ataques, remates, valores angulares e curvilíneos, notadamente nas letras "c", "t", "r", "s", "m" e "a". Também foram constatadas diferenças na velocidade e pressão da escrita, sendo que as assinaturas impugnadas apresentam traçado mais rápido, com ligações entre letras e remates abruptos, enquanto os padrões gráficos do autor revelam formação mais regular, legível e com menor pressão de escrita. O laudo foi elaborado por perita regularmente nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório, complementado por esclarecimentos técnicos e mantido em sua integralidade, não tendo sido infirmado por qualquer prova técnica de igual relevância produzida pelas requeridas. Embora a defesa sustente que a contratação ocorreu mediante biometria facial, reconhecimento facial, assinatura eletrônica e conferência documental, tais alegações não são suficientes para afastar as conclusões da prova pericial. Com efeito, não foram apresentados registros completos de autenticação, logs de acesso, geolocalização, endereço IP, certificados digitais, trilhas de auditoria ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o procedimento eletrônico foi efetivamente realizado pelo autor. A mera existência de fotografia ou de procedimento de reconhecimento facial não comprova, por si só, a identidade da pessoa que realizou a contratação. Da mesma forma, o fato de constar endereço eletrônico coincidente com aquele utilizado pelo autor em outros cadastros não é suficiente para demonstrar sua efetiva participação no negócio jurídico. Endereços eletrônicos podem ser obtidos ou utilizados por terceiros, especialmente em hipóteses de fraude documental, inexistindo nos autos demonstração de que o acesso ao ambiente virtual de contratação tenha sido realizado por dispositivo efetivamente vinculado ao autor ou por ele controlado. Também não altera essa conclusão a alegação de entrega dos móveis. Os comprovantes de entrega demonstram apenas que determinada pessoa recebeu os bens objeto da contratação. Não há prova de que o recebedor fosse o autor, tampouco de que o local da entrega correspondesse à sua residência ou a endereço por ele utilizado. Assim, a entrega da mercadoria apenas evidencia que alguém se beneficiou da operação comercial, não constituindo elemento idôneo para comprovar a regular formação do vínculo contratual em relação ao demandante. Igualmente não prospera a invocação do precedente apresentado pelas requeridas para sustentar a validade da contratação eletrônica. Na hipótese examinada naquele julgado, a autenticidade da contratação encontrava respaldo em elementos técnicos auditáveis, tais como registros de geolocalização, hash de segurança, endereço IP e demais mecanismos capazes de demonstrar objetivamente a vinculação do contratante ao procedimento eletrônico. Tais elementos não foram produzidos no presente feito, motivo pelo qual o precedente invocado parte de contexto fático substancialmente diverso daquele verificado nestes autos. Desse modo, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas e produzida prova pericial conclusiva acerca da inexistência de correspondência gráfica entre os documentos questionados e os padrões fornecidos pelo autor, incumbia às requeridas demonstrar, por elementos técnicos seguros, a efetiva formação do vínculo contratual e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao demandante. Todavia, as requeridas limitaram-se a invocar a existência de mecanismos internos de validação, sem produzir prova técnica capaz de neutralizar as conclusões da perícia judicial ou demonstrar, com grau suficiente de certeza, que o autor participou da contratação impugnada. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA, TEMA 1.061. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIROS. ASSINATURAS APOSTAS INCONGRUENTES COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR [...] (TJPR - 0030924-81.2021.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06/04/2024) (g.n) Diante desse cenário, considerada a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC, a conclusão categórica da perícia grafotécnica e a ausência de elementos técnicos idôneos que demonstrem a efetiva participação do autor no procedimento de contratação, conclui-se que os contratos discutidos nos autos foram celebrados por terceiro fraudador, sem a participação ou autorização do demandante. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos impugnados, bem como da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes 2.2. Da responsabilidade das requeridas Reconhecida a inexistência da contratação válida, passa-se ao exame da responsabilidade civil das requeridas remanescentes. Embora a responsabilidade civil, em regra, pressuponha a presença de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a hipótese deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência já foi reconhecida nos autos. Em razão disso, a aferição da culpa mostra-se dispensável, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, encontram-se presentes todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade objetiva. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela inadequada validação da identidade do suposto contratante, circunstância que permitiu a celebração de contratos fraudulentos em nome do autor. Como demonstrado, os mecanismos de verificação empregados pelas requeridas mostraram-se insuficientes para impedir a utilização indevida dos dados pessoais do demandante, culminando na celebração de negócios jurídicos destituídos de validade. O nexo causal também se encontra caracterizado. Os prejuízos suportados pelo autor decorreram diretamente da contratação fraudulenta viabilizada no âmbito da atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, que participaram da recepção dos documentos, da identificação do suposto consumidor e do encaminhamento da operação para obtenção do financiamento destinado à aquisição dos bens comercializados. O dano, por sua vez, decorre da constituição indevida de obrigação financeira em nome do autor e da subsequente inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias aptas a ensejar reparação. Não procede a alegação de que a fraude praticada por terceiro afastaria a responsabilidade das requeridas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros, quando relacionadas aos mecanismos de identificação, contratação e concessão de crédito utilizados pelos fornecedores, configuram hipótese de fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de risco próprio do empreendimento. Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Embora o precedente tenha sido firmado em contexto envolvendo instituições financeiras, sua razão jurídica aplica-se ao presente caso. Isso porque as requeridas participaram diretamente da dinâmica contratual que possibilitou a concretização da fraude, assumindo os riscos inerentes aos procedimentos de identificação e validação do consumidor empregados para a celebração do negócio. Com efeito, embora não fossem responsáveis pela aprovação final do crédito, as requeridas atuaram diretamente na coleta da documentação apresentada pelo suposto contratante, na conferência de sua identificação, na formalização da operação comercial e no encaminhamento da proposta para análise da instituição financeira, além de terem auferido proveito econômico com a venda dos produtos objeto da contratação. Tais circunstâncias evidenciam sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ainda, que os contratos de compra e venda dos móveis e os contratos de financiamento apresentam inequívoca coligação contratual, pois o crédito concedido pelas instituições financeiras destinava-se especificamente à viabilização da aquisição dos produtos comercializados pelas requeridas. Há, portanto, manifesta interdependência econômica e funcional entre os negócios jurídicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento” (AgInt no AREsp 1.312.486/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Assim, a fraude perpetrada por terceiro não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal ou a atrair a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ao contrário, trata-se de risco inerente à própria atividade desenvolvida pelas requeridas, não sendo possível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da insuficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. Dessa forma, demonstradas a falha na prestação do serviço, a inexistência da contratação válida, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre os prejuízos suportados e a atuação das requeridas, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil solidária das rés remanescentes pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta realizada em nome do demandante. 2.3 Do dano moral O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade ou a interesses de natureza extrapatrimonial da pessoa, atingindo atributos relacionados à honra, imagem, credibilidade e dignidade. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência da relação contratual que deu origem aos débitos discutidos nos autos, bem como a utilização indevida dos dados pessoais do autor para celebração de contratos fraudulentos, circunstâncias que culminaram na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, porquanto o dano decorre da própria lesão à honra objetiva e à credibilidade do consumidor perante o mercado. Cite-se o julgado AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Não prospera a alegação das requeridas de ausência de comprovação da negativação. A existência das restrições creditícias encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, os quais, inclusive, fundamentaram o deferimento da tutela de urgência no início da demanda para suspensão dos efeitos da negativação. Ademais, as requeridas não produziram prova apta a afastar ou desconstituir os elementos probatórios já existentes. A situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores cotidianos. Não se trata de simples inconveniente contratual, mas da imputação indevida de obrigações financeiras decorrentes de contratos que jamais celebrou, seguida da restrição de seu crédito e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica. Além disso, a falha na prestação do serviço mostrou-se relevante, uma vez que as requeridas participaram diretamente da cadeia de fornecimento, receberam a documentação utilizada na contratação fraudulenta, intermediaram a operação comercial e contribuíram para a concretização do negócio irregular sem a adoção de mecanismos eficazes capazes de impedir a fraude. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, embora não haja demonstração de prejuízo patrimonial expressivo, a efetiva negativação do nome do autor, associada à fraude contratual reconhecida nos autos e à falha dos mecanismos de controle empregados pelas requeridas, evidencia situação suficientemente grave para justificar indenização compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reputado adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 quando evidenciada a inexistência da relação contratual e a consequente negativação indevida do consumidor, reconhecendo que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002826-93.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel. Juíza Letícia Zétola Portes - j. 06.07.2026). Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a existência de restrição creditícia indevida, os valores envolvidos nas contratações fraudulentas, a necessidade de compensação adequada da vítima e de desestímulo à repetição da conduta, bem como os parâmetros observados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACIR ELIZERTO MESSIAS em face de R.F.S. DOS SANTOS ME (S&S Móveis Planejados) e E. GOMES DOS SANTOS (S&S Móveis Planejados Sob Medida), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as requeridas relativamente aos contratos objeto da presente demanda, reconhecendo-se inexigíveis todos os débitos deles decorrentes; b) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão de quaisquer registros restritivos, cobranças, apontamentos, protestos ou anotações decorrentes dos contratos declarados inexistentes, caso ainda subsistentes; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) determinar que as requeridas se abstenham de promover novas cobranças, registros restritivos ou qualquer outra medida fundada exclusivamente nos contratos reconhecidos como inexistentes. Considerando que o processo foi extinto anteriormente, com resolução do mérito, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. e à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão do acordo homologado, permanece hígida a sentença homologatória anteriormente proferida, não sendo atingida pelos efeitos desta decisão. Em razão da sucumbência integral das requeridas remanescentes, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de produção de prova pericial, a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação acrescido do montante dos débitos declarados inexigíveis, a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão definitivamente suportados pelas requeridas remanescentes, diante da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica, observado eventual adiantamento já realizado durante a instrução, autorizada a expedição de alvará em favor da perita, se ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito