0003100-77.2026.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matelândia
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003100-77.2026.8.16.0115 Processo: 0003100-77.2026.8.16.0115 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/12/2025 Requerente(s): ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Alan Henrique de Oliveira nos autos incidentais de liberdade provisória de mov. 1.1, decorrente da Ação Penal principal número 0000066-94.2026.8.16.0115, em que lhe é imputada a prática, em tese, dos crimes de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal) e extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (artigo 158, parágrafo 3º, do Código Penal). Sustenta o requerente, em síntese, a existência de fato superveniente consubstanciado na informação oficial prestada pela Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 55.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115). O mencionado órgão comunicou a existência de um acervo superior a 28.000 materiais para exame e a consequente impossibilidade de prever a data exata para encerramento do laudo técnico do aparelho celular do réu, embora este se encontre na fila de prioridades legal por envolver réu preso e crime de natureza grave. A defesa argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa decorrente da ineficiência e da morosidade estatal na produção da prova técnica, a qual alega possuir caráter plurianual com base em projeções aritméticas de andamento da fila. Aduz também o encerramento da instrução probatória oral com o interrogatório do réu, a ausência de riscos ao processo, bem como condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa). Por fim, aponta a incidência do princípio da homogeneidade das prisões cautelares, asseverando que a confissão e o arrependimento do réu (que teria indicado o paradeiro do bem subtraído) ensejarão fixação de pena em patamar brando, não justificando o cárcere. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, sugerindo a monitoração eletrônica nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. A certidão de antecedentes criminais do sistema Oráculo foi encartada ao mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido no mov. 9.1, defendendo a subsistência dos fundamentos autorizadores da custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) para garantia da ordem pública, face à gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi do crime de roubo e extorsão. O órgão ministerial também rechaçou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocando o teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça ante o encerramento da instrução oral. Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 11.0. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido defensivo de revogação de prisão preventiva não comporta acolhimento, haja vista que permanecem inalterados os requisitos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado. De plano, insta destacar que as decisões referentes às prisões cautelares são informadas pela cláusula rebus sic stantibus, conforme preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal, exigindo para a modificação do status libertatis a demonstração de alteração substancial no panorama processual ou fático do feito, o que não ocorreu na hipótese sob exame. A defesa funda a sua pretensão em suposto fato superveniente caracterizado pela manifestação da Seção de Computação Forense da Polícia Científica (mov. 55.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115), a qual informou o acúmulo de mais de 28.000 aparelhos eletrônicos pendentes de perícia no Estado do Paraná e a impossibilidade de estipular um prazo exato para a entrega do laudo pericial do celular de Alan Henrique de Oliveira. Ocorre que, muito embora se reconheça o quadro estrutural deficitário enfrentado pelo órgão oficial de perícias computacionais do Estado, tal circunstância não configura desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal ou a justificar a liberação automática do réu. Com efeito, a própria instituição informou expressamente que o material referente ao acusado está inserido na Fila de Prioridades Legal, recebendo tramitação preferencial devido à condição de réu preso e à gravidade dos fatos em apuração. Ademais, verifica-se que este Juízo proferiu decisão em 11/08/2026 (mov. 57.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115), estipulando o prazo de 60 dias para a conclusão e remessa do correspondente laudo técnico, com expressa determinação de nova cobrança prioritária em caso de inércia. Logo, constata-se o regular andamento do feito e a ausência de inércia judicial ou ministerial na condução das diligências. Sublinhe-se que a instrução processual oral já se encontra plenamente exaurida na ação penal principal, com a colheita de todos os depoimentos testemunhais e a realização do interrogatório do requerente. Encontra-se pendente, unicamente, a juntada do aludido laudo pericial eletrônico para o encerramento definitivo da fase de instrução. Nesse cenário, aplica-se inteiramente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula 52, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No que tange aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram amplamente consolidados ao longo do feito criminal, sendo em parte confirmados pela própria confissão parcial do acusado em juízo. A necessidade de manutenção do encarceramento provisório revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da acentuada periculosidade social do requerente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na empreitada delitiva. O crime de roubo majorado e extorsão mediante restrição da liberdade foi perpetrado em concurso de pessoas, durante o repouso noturno, em local ermo (Pedreira Itax, em Matelândia), mediante emboscada e com emprego de arma branca (faca) para subjugar o ofendido. A gravidade das ameaças e a restrição da liberdade impostas foram de tal ordem que a vítima João Eduardo Callegari Lischinski, temendo por sua integridade física e vida, viu-se compelida a saltar da caminhonete Chevrolet/S10 em movimento para escapar dos agentes criminosos. As circunstâncias fáticas denotam audácia desmedida e desprezo pela integridade humana, o que clama por pronta e enérgica reação do Poder Judiciário a fim de restabelecer a segurança e a ordem pública no seio da comunidade local. Diante da brutalidade e da violência real evidenciadas, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico, mostra-se patentemente ineficaz e insuficiente para resguardar a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Por outro lado, a primariedade e os bons antecedentes atestados pela certidão de mov. 6.1, assim como a residência fixa e o alegado arrependimento pós-fato com tentativa de devolução do veículo, não são garantias absolutas de liberdade e não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores. Da mesma forma, a confissão judicial e as teses de arrependimento constituem matéria de mérito, cuja relevância e impacto sobre a dosimetria penal serão analisados oportunamente no julgamento de cognição exauriente, não servindo para desconstituir os fundamentos da custódia preventiva nesta fase de cognição sumária. Por fim, afasta-se a tese defensiva calcada no princípio da homogeneidade. A projeção de eventual regime prisional ou de futuras penas a serem fixadas em caso de condenação consubstancia mero exercício de conjectura teórica que não possui o condão de se sobrepor à necessidade atual de conter o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do requerente neste momento. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública, a custódia preventiva deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer formulado pelo Ministério Público no mov. 9.1, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva deduzido em favor de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, e, por conseguinte, MANTENHO a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal número 0000066-94.2026.8.16.0115. Intimem-se. Cumpra-se. Matelândia, 14 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONNY PETTERSONN BERLANDA
OAB: 59880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003100-77.2026.8.16.0115 Processo: 0003100-77.2026.8.16.0115 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/12/2025 Requerente(s): ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Alan Henrique de Oliveira nos autos incidentais de liberdade provisória de mov. 1.1, decorrente da Ação Penal principal número 0000066-94.2026.8.16.0115, em que lhe é imputada a prática, em tese, dos crimes de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal) e extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (artigo 158, parágrafo 3º, do Código Penal). Sustenta o requerente, em síntese, a existência de fato superveniente consubstanciado na informação oficial prestada pela Seção de Computação Forense da Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 55.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115). O mencionado órgão comunicou a existência de um acervo superior a 28.000 materiais para exame e a consequente impossibilidade de prever a data exata para encerramento do laudo técnico do aparelho celular do réu, embora este se encontre na fila de prioridades legal por envolver réu preso e crime de natureza grave. A defesa argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa decorrente da ineficiência e da morosidade estatal na produção da prova técnica, a qual alega possuir caráter plurianual com base em projeções aritméticas de andamento da fila. Aduz também o encerramento da instrução probatória oral com o interrogatório do réu, a ausência de riscos ao processo, bem como condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa). Por fim, aponta a incidência do princípio da homogeneidade das prisões cautelares, asseverando que a confissão e o arrependimento do réu (que teria indicado o paradeiro do bem subtraído) ensejarão fixação de pena em patamar brando, não justificando o cárcere. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, sugerindo a monitoração eletrônica nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. A certidão de antecedentes criminais do sistema Oráculo foi encartada ao mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido no mov. 9.1, defendendo a subsistência dos fundamentos autorizadores da custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) para garantia da ordem pública, face à gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi do crime de roubo e extorsão. O órgão ministerial também rechaçou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocando o teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça ante o encerramento da instrução oral. Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 11.0. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido defensivo de revogação de prisão preventiva não comporta acolhimento, haja vista que permanecem inalterados os requisitos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado. De plano, insta destacar que as decisões referentes às prisões cautelares são informadas pela cláusula rebus sic stantibus, conforme preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal, exigindo para a modificação do status libertatis a demonstração de alteração substancial no panorama processual ou fático do feito, o que não ocorreu na hipótese sob exame. A defesa funda a sua pretensão em suposto fato superveniente caracterizado pela manifestação da Seção de Computação Forense da Polícia Científica (mov. 55.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115), a qual informou o acúmulo de mais de 28.000 aparelhos eletrônicos pendentes de perícia no Estado do Paraná e a impossibilidade de estipular um prazo exato para a entrega do laudo pericial do celular de Alan Henrique de Oliveira. Ocorre que, muito embora se reconheça o quadro estrutural deficitário enfrentado pelo órgão oficial de perícias computacionais do Estado, tal circunstância não configura desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal ou a justificar a liberação automática do réu. Com efeito, a própria instituição informou expressamente que o material referente ao acusado está inserido na Fila de Prioridades Legal, recebendo tramitação preferencial devido à condição de réu preso e à gravidade dos fatos em apuração. Ademais, verifica-se que este Juízo proferiu decisão em 11/08/2026 (mov. 57.1 dos autos de quebra de sigilo número 0000326-74.2026.8.16.0115), estipulando o prazo de 60 dias para a conclusão e remessa do correspondente laudo técnico, com expressa determinação de nova cobrança prioritária em caso de inércia. Logo, constata-se o regular andamento do feito e a ausência de inércia judicial ou ministerial na condução das diligências. Sublinhe-se que a instrução processual oral já se encontra plenamente exaurida na ação penal principal, com a colheita de todos os depoimentos testemunhais e a realização do interrogatório do requerente. Encontra-se pendente, unicamente, a juntada do aludido laudo pericial eletrônico para o encerramento definitivo da fase de instrução. Nesse cenário, aplica-se inteiramente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula 52, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No que tange aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram amplamente consolidados ao longo do feito criminal, sendo em parte confirmados pela própria confissão parcial do acusado em juízo. A necessidade de manutenção do encarceramento provisório revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da acentuada periculosidade social do requerente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na empreitada delitiva. O crime de roubo majorado e extorsão mediante restrição da liberdade foi perpetrado em concurso de pessoas, durante o repouso noturno, em local ermo (Pedreira Itax, em Matelândia), mediante emboscada e com emprego de arma branca (faca) para subjugar o ofendido. A gravidade das ameaças e a restrição da liberdade impostas foram de tal ordem que a vítima João Eduardo Callegari Lischinski, temendo por sua integridade física e vida, viu-se compelida a saltar da caminhonete Chevrolet/S10 em movimento para escapar dos agentes criminosos. As circunstâncias fáticas denotam audácia desmedida e desprezo pela integridade humana, o que clama por pronta e enérgica reação do Poder Judiciário a fim de restabelecer a segurança e a ordem pública no seio da comunidade local. Diante da brutalidade e da violência real evidenciadas, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico, mostra-se patentemente ineficaz e insuficiente para resguardar a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Por outro lado, a primariedade e os bons antecedentes atestados pela certidão de mov. 6.1, assim como a residência fixa e o alegado arrependimento pós-fato com tentativa de devolução do veículo, não são garantias absolutas de liberdade e não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores. Da mesma forma, a confissão judicial e as teses de arrependimento constituem matéria de mérito, cuja relevância e impacto sobre a dosimetria penal serão analisados oportunamente no julgamento de cognição exauriente, não servindo para desconstituir os fundamentos da custódia preventiva nesta fase de cognição sumária. Por fim, afasta-se a tese defensiva calcada no princípio da homogeneidade. A projeção de eventual regime prisional ou de futuras penas a serem fixadas em caso de condenação consubstancia mero exercício de conjectura teórica que não possui o condão de se sobrepor à necessidade atual de conter o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do requerente neste momento. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública, a custódia preventiva deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer formulado pelo Ministério Público no mov. 9.1, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva deduzido em favor de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, e, por conseguinte, MANTENHO a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal número 0000066-94.2026.8.16.0115. Intimem-se. Cumpra-se. Matelândia, 14 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto