Detalhe do processo

0003100-63.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003100-63.2025.8.16.0131 Processo: 0003100-63.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.588,94 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a autora, em síntese, que na qualidade de seguradora celebrou contratos de seguro que previam cobertura para danos elétricos em imóveis de seus segurados e que, em razão de tempestades acompanhadas de descargas atmosféricas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocorreram distúrbio na rede de distribuição da requerida, ocasionando danos aos equipamentos segurados. Após a devida apuração técnica, a autora efetuou o pagamento das indenizações contratualmente previstas. Em razão disso, afirma ter-se sub-rogado nos direitos dos segurados, buscando o ressarcimento dos valores despendidos. Juntou documentos (ev. 1.2/1.22). Decisão inicial (ev. 13.1). A parte ré apresentou contestação (ev. 27.1) Alegou, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial; (ii) a falta de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda; (iii) a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega não cabimento da responsabilidade objetiva; ausência de nexo causal; responsabilidade do usuário pela instalação elétrica interna; subsidiariamente culpa concorrente. O autor apresentou impugnação (ev. 32.1). A ré pleiteou a realização de prova pericial nas instalações elétricas internas e no equipamento danificado, e subsidiariamente a realização de prova testemunhal (ev. 37.1). A autora pleiteou a exibição de relatórios de interrupção pela ré (ev. 39.1). Decisão de saneamento afastando as preliminares, deferindo a exibição pleiteada, bem como pericial (ev. 41.1). O autor informou que os bens danificados foram descartados (ev. 44.1). A ré informou que os documentos solicitados já foram juntados aos autos (ev. 45.1). Perito nomeado (ev. 53.1). A parte autora pleiteou a desistência parcial com relação ao pleito de restituição com relação ao Fato 1 (ocorrência 13981992, Unidade Consumidora nº 74803530) e com relação ao Fato 3 (ocorrência 14634104, Unidade Consumidora nº 27211355) (ev. 68.1). A ré concordou com a desistência parcial (ev. 74.1). A desistência foi homologada, bem como determinada exibição de documentos (ev. 76.1). Laudo pericial juntado pelo perito (ev. 118.1). O laudo pericial juntado foi homologado (ev. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de demanda de natureza regressiva em que a autora sustenta que indenizou seus segurados em razão de danos elétricos ocasionados por distúrbios na rede elétrica do fornecimento de energia. A parte autora desistiu da sua pretensão de ressarcimento relativos aos fatos 01 e 03 narrados na inicial, de modo que será analisado unicamente a pretensão relativa ao fato 02, unidade consumidora sobre a qual foi realizada a perícia de ev. 118.1. Destarte, incumbia a parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de oscilações em razão da inexistência de relação do consumo no caso em tela. No presente caso, deve-se examinar a responsabilidade, ou não, da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a sua usuária, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. A autora sustenta que em 03 de fevereiro de 2023, durante forte tempestade acompanhada de descargas atmosféricas e constantes quedas de energia, ocorreu distúrbio na rede de distribuição da requerida que causou danos nos equipamentos conectados à rede da unidade consumidora nº 10647554. Alega ainda que através da apólice nº 14.60.2022.0722848 (ev. 1.9), tomou para si a responsabilidade dos danos elétricos, e indenizou o segurado no valor de R$ 3.878,00 (três mil oitocentos e setenta e oito reais), conforme comprovante juntado (ev. 1.15). Inicialmente, ressalto que os laudos acostados pelo autor (ev.1.13) foram elaborados por estabelecimentos comerciais, e não por empresas ou profissionais tecnicamente habilitados para a emissão de relatórios técnicos de análise de danos elétricos. Tais documentos não possuem a idoneidade necessária para demonstrar a efetiva ocorrência de distúrbios na rede de energia elétrica ou para estabelecer o nexo causal entre eventual oscilação e os danos apontados. Por outro lado, a ré trouxe aos autos relatórios técnicos oficiais (evs. 27.8/27.13), que registram as ocorrências e interrupções no fornecimento de energia em sua área de abrangência, não havendo qualquer anotação de falhas, quedas ou oscilações no sistema na data indicada pela autora como de ocorrência do suposto sinistro. Diante disso, cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do evento danoso e, principalmente, do nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos indenizados, o que não restou demonstrado nos presentes autos. No mais, o laudo pericial confeccionado por perito técnico (ev. 118.1) demonstrou que: “[...] As instalações externas, de responsabilidade da ré, estão de acordo com as normas técnicas vigentes. O posto de transformação que atende a unidade consumidora possui os dispositivos de proteção como para raios e chaves fusíveis preservados. O aterramento do transformador está em boas condições. A caixa de medição está aterrada. Com as evidências coletadas no local onde ocorreu o fato e a análise da documentação anexada ao processo, não foi possível afirmar que a origem dos danos aos aparelhos da segurada foi proveniente da rede externa de energia que atende a unidade consumidora, pois não há registro de perturbações ou interrupção de energia na rede que atende o segurado. A causa mais provável está relacionada às condições das instalações internas do consumidor. A bomba danificada, não possuía o condutor de aterramento, elemento que impediria que a bomba fosse danificada, em caso de problemas de isolação de componentes internos. A instalação elétrica da residência, não possui o Dispositivo de Proteção contra Surtos interno, dispositivo que protege as instalações na ocorrência de surtos provocados por descargas atmosféricas ou oscilações bruscas de tensão nas instalações elétricas. [...]” Portanto, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado não permite constatar a existência de nexo causal entre a prestação serviços por parte da ré e os danos reclamados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora o pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa o que faço de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003100-63.2025.8.16.0131 Processo: 0003100-63.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.588,94 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a autora, em síntese, que na qualidade de seguradora celebrou contratos de seguro que previam cobertura para danos elétricos em imóveis de seus segurados e que, em razão de tempestades acompanhadas de descargas atmosféricas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocorreram distúrbio na rede de distribuição da requerida, ocasionando danos aos equipamentos segurados. Após a devida apuração técnica, a autora efetuou o pagamento das indenizações contratualmente previstas. Em razão disso, afirma ter-se sub-rogado nos direitos dos segurados, buscando o ressarcimento dos valores despendidos. Juntou documentos (ev. 1.2/1.22). Decisão inicial (ev. 13.1). A parte ré apresentou contestação (ev. 27.1) Alegou, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial; (ii) a falta de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda; (iii) a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega não cabimento da responsabilidade objetiva; ausência de nexo causal; responsabilidade do usuário pela instalação elétrica interna; subsidiariamente culpa concorrente. O autor apresentou impugnação (ev. 32.1). A ré pleiteou a realização de prova pericial nas instalações elétricas internas e no equipamento danificado, e subsidiariamente a realização de prova testemunhal (ev. 37.1). A autora pleiteou a exibição de relatórios de interrupção pela ré (ev. 39.1). Decisão de saneamento afastando as preliminares, deferindo a exibição pleiteada, bem como pericial (ev. 41.1). O autor informou que os bens danificados foram descartados (ev. 44.1). A ré informou que os documentos solicitados já foram juntados aos autos (ev. 45.1). Perito nomeado (ev. 53.1). A parte autora pleiteou a desistência parcial com relação ao pleito de restituição com relação ao Fato 1 (ocorrência 13981992, Unidade Consumidora nº 74803530) e com relação ao Fato 3 (ocorrência 14634104, Unidade Consumidora nº 27211355) (ev. 68.1). A ré concordou com a desistência parcial (ev. 74.1). A desistência foi homologada, bem como determinada exibição de documentos (ev. 76.1). Laudo pericial juntado pelo perito (ev. 118.1). O laudo pericial juntado foi homologado (ev. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de demanda de natureza regressiva em que a autora sustenta que indenizou seus segurados em razão de danos elétricos ocasionados por distúrbios na rede elétrica do fornecimento de energia. A parte autora desistiu da sua pretensão de ressarcimento relativos aos fatos 01 e 03 narrados na inicial, de modo que será analisado unicamente a pretensão relativa ao fato 02, unidade consumidora sobre a qual foi realizada a perícia de ev. 118.1. Destarte, incumbia a parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de oscilações em razão da inexistência de relação do consumo no caso em tela. No presente caso, deve-se examinar a responsabilidade, ou não, da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a sua usuária, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. A autora sustenta que em 03 de fevereiro de 2023, durante forte tempestade acompanhada de descargas atmosféricas e constantes quedas de energia, ocorreu distúrbio na rede de distribuição da requerida que causou danos nos equipamentos conectados à rede da unidade consumidora nº 10647554. Alega ainda que através da apólice nº 14.60.2022.0722848 (ev. 1.9), tomou para si a responsabilidade dos danos elétricos, e indenizou o segurado no valor de R$ 3.878,00 (três mil oitocentos e setenta e oito reais), conforme comprovante juntado (ev. 1.15). Inicialmente, ressalto que os laudos acostados pelo autor (ev.1.13) foram elaborados por estabelecimentos comerciais, e não por empresas ou profissionais tecnicamente habilitados para a emissão de relatórios técnicos de análise de danos elétricos. Tais documentos não possuem a idoneidade necessária para demonstrar a efetiva ocorrência de distúrbios na rede de energia elétrica ou para estabelecer o nexo causal entre eventual oscilação e os danos apontados. Por outro lado, a ré trouxe aos autos relatórios técnicos oficiais (evs. 27.8/27.13), que registram as ocorrências e interrupções no fornecimento de energia em sua área de abrangência, não havendo qualquer anotação de falhas, quedas ou oscilações no sistema na data indicada pela autora como de ocorrência do suposto sinistro. Diante disso, cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do evento danoso e, principalmente, do nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos indenizados, o que não restou demonstrado nos presentes autos. No mais, o laudo pericial confeccionado por perito técnico (ev. 118.1) demonstrou que: “[...] As instalações externas, de responsabilidade da ré, estão de acordo com as normas técnicas vigentes. O posto de transformação que atende a unidade consumidora possui os dispositivos de proteção como para raios e chaves fusíveis preservados. O aterramento do transformador está em boas condições. A caixa de medição está aterrada. Com as evidências coletadas no local onde ocorreu o fato e a análise da documentação anexada ao processo, não foi possível afirmar que a origem dos danos aos aparelhos da segurada foi proveniente da rede externa de energia que atende a unidade consumidora, pois não há registro de perturbações ou interrupção de energia na rede que atende o segurado. A causa mais provável está relacionada às condições das instalações internas do consumidor. A bomba danificada, não possuía o condutor de aterramento, elemento que impediria que a bomba fosse danificada, em caso de problemas de isolação de componentes internos. A instalação elétrica da residência, não possui o Dispositivo de Proteção contra Surtos interno, dispositivo que protege as instalações na ocorrência de surtos provocados por descargas atmosféricas ou oscilações bruscas de tensão nas instalações elétricas. [...]” Portanto, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado não permite constatar a existência de nexo causal entre a prestação serviços por parte da ré e os danos reclamados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora o pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa o que faço de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito