Detalhe do processo

0003099-67.2021.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-67.2021.8.16.0083 Processo: 0003099-67.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NELSON MITRUT S. A. M. D. S. Réu(s): MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma do art. 69 (três vezes), ambos do Código Penal, as duas primeiras (fatos 1 e 2) na forma da Lei n. 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Fato 1. Em 30/5/2021, por volta das 16h, na residência situada na Avenida Eugenio Velntin Slavadori, n. 1004, Linha Nova Concórdia, Zona Rural deste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de Sandra Adriana Mitrut dos Santos, sua esposa, visto que a empurrou, desferiu-lhe tapas e a segurou-a pelo pescoço conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.18, o termo de declaração de mulher vítima do mov. 1.8 e demais documentos juntados aos autos. O acusado e a vítima Sandra encontravam-se casados há cerca de 4 anos e têm 1 filha em comum. Fato 2. Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, assumindo o risco de produzir o resultado (dolo eventual), ofendeu a integridade corporal de I. M. G. D. S., sua filha, visto que a derrubou no chão no momento em que agrediu a vítima do fato 1, causando naquela às lesões corporais descritas no laudo do mov. 30.11, conforme o arquivo do mov. 30.6 e demais meios de provas descritos no fato 1. Fato 3. Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos 1 e 2, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de Nelson Mitrut, seu sogro, visto que jogou um tijolo na cabeça deste, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo do mov. 30.9 e demais meios de provas descritos no fato 1. As vítimas e o acusado estavam comemorando o aniversário de Nelson Mitrut na residência de Maicon e de Sandra, local em que se encontravam também outros familiares. Após a ingestão de bebidas alcoólicas, iniciou-se discussão familiar. A vítima foi agredida com socos e com tijolo porque foi até a casa da vítima do fato para socorrê-la.” Juntou-se o inquérito policial (movs. 1.1/18 e 30.1/12). A denúncia foi oferecida em 10/01/2024 (mov. 44.1) e recebida em 03/04/2024 (mov. 59.1). O acusado foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 71.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Em audiência, procedeu-se à oitiva das vítimas, bem como foram ouvidas as testemunhas das partes, além de realizado o interrogatório do acusado (mov. 120.1/6) O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requereu a desclassificação do fato 01 para a contravenção penal de vias de fato, assim, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva, como incurso nas sanções dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 129, § 9º, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, e absolvê-lo das imputações remanescentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 124.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a extinção da punibilidade quanto ao fato 03 e, no mérito, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação das condutas imputadas, bem como o reconhecimento da legítima defesa. Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento de eventual excesso culposo e a aplicação das consequências legais cabíveis (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes nos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 129, § 9º, na forma do artigo 69, estes do Código Penal. 2.1 DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO 3 A defesa suscita a extinção da punibilidade em relação ao fato 3, ao argumento de que a lesão corporal praticada contra vítima do sexo masculino constituiria ação penal pública condicionada à representação e que Nelson Mitrut não teria manifestado validamente sua intenção de ver o acusado processado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifico, inicialmente, que o ofendido compareceu perante a autoridade policial logo após os fatos, prestou declarações, foi submetido a exame de corpo de delito e participou regularmente da persecução penal desde a fase inquisitorial, inexistindo qualquer manifestação de desinteresse na responsabilização criminal do acusado. Ainda que se adotasse a premissa defendida pela defesa quanto à necessidade de representação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se exige representação formal da vítima, sendo suficiente o comparecimento perante a autoridade policial demonstrando inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. (...) O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal é suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art. 129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. (STJ, AgRg no REsp n. 1.926.081/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). No caso concreto, além de o ofendido ter comparecido perante a autoridade policial e colaborado com toda a persecução penal desde o início das investigações, o enquadramento jurídico atribuído pelo Ministério Público permaneceu o previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública incondicionada da ação penal. Assim, não há falar em decadência ou ausência de condição de procedibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18), do laudo de lesões corporais (mov. 30.9/12), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima S. A. M. D. S., em sede de audiência (mov. 120.1), narrou ter sido agredida pelo acusado na festa de aniversário de seu pai, devido a uma discussão envolvendo o trabalho de ordenha a ser realizado na data. Veja-se: “Que, na data dos fatos, era realizada a festa de 60 anos de seu pai, ocasião em que todos ingeriram bastante bebida alcoólica. Que seu ex-marido, Michael, exaltou-se demasiadamente e acabou exagerando. Que o questionou e o confrontou em razão de sua conduta, momento em que começaram a discussão, a briga e as agressões, o que culminou em todos os acontecimentos narrados. Que ele a agrediu, ocasião em que seu pai interveio para defendê-la, passando ambos a brigar entre si, tendo Michael acabado por ferir seu pai, sendo que todos foram parar na delegacia. Que a discussão teve início porque, no sítio onde moravam, costumavam tirar leite no período da tarde. Que, naquele dia, também havia necessidade de realizar essa atividade, porém sua sogra, que também figura como testemunha, disse que não precisava, podendo permanecer com sua família na comemoração. Que Michael não aceitou essa situação e começou a xingá-la do barracão, tendo ela também passado a xingá-lo. Que, como a mãe dele havia dito para que permanecesse com sua família, não entendeu a reação dele. Que ambos estavam bastante alterados e que o acusado pegou um alicate e o lançou em sua direção. Que o alicate não a atingiu e, a partir disso, a discussão se intensificou, entrando em vias de fato, ocasião em que todos se exaltaram, gerando grande confusão. Que as agressões físicas ocorreram inicialmente dentro da residência, onde Michael avançou contra ela e a segurou pelo pescoço. Que seu pai entrou no local, presenciou a situação e interveio. Que, posteriormente, já do lado de fora, sua filha começou a chorar, razão pela qual a pegou no colo para acalmá-la. Que, nesse momento, Michael a empurrou quando estava com a criança nos braços, fazendo com que ambas caíssem ao chão, oportunidade em que tanto ela quanto a filha se machucaram. Que, novamente, ele a segurou pelo pescoço. Que sua filha tinha três anos de idade na época dos fatos. Que a criança sofreu lesão no rosto em decorrência da queda. Que seu pai interveio ao vê-la sendo agredida, pois, ao presenciar a filha apanhando, procurou defendê-la. Que, na ocasião, seu pai retirou Michael de cima dela, quando este a segurava pelo pescoço, passando ambos a brigar. Que seus familiares separaram os dois. Que, ao lado da área da residência, havia um piso com tijolos e que Michael tenha pego um daqueles tijolos e o arremessado contra seu pai. Que o objeto atingiu a cabeça de seu pai, causando ferimento que necessitou de sete pontos. Que acredita ter sido esse mesmo tijolo que também atingiu seu tio, o qual igualmente precisou levar sete pontos. Que, após os fatos, não reatou o relacionamento com Michael. Que, na segunda-feira seguinte, compareceu ao Instituto Médico-Legal para realização do exame de corpo de delito e, em seguida, iniciou os procedimentos para o divórcio. Que o divórcio foi formalizado no dia 5 de outubro. Que, emocionalmente e psicologicamente, aquele ano foi muito difícil e muito triste, principalmente porque sua filha, ainda muito pequena, presenciou toda a situação, vendo o pai daquela forma e todos brigando. Que a filha se recorda dos fatos até hoje e sabe o motivo pelo qual os pais são separados. Que aquele ano foi muito difícil tanto para ela quanto para a criança. Que a separação foi necessária, pois a vida que levava era muito difícil. Que, atualmente, possui um companheiro que trata tanto ela quanto sua filha da forma como Michael deveria tê-las tratado. Que, atualmente, está bem e não sofre mais consequências dos fatos. Que não ficou com marcas decorrentes das agressões. Que acredita que seu pai tenha permanecido com cicatriz na cabeça em razão dos pontos. Que, atualmente, todos convivem bem. Que é grata aos avós paternos da filha, pois fazem tudo o que podem por ela, independentemente do que o pai da criança tenha feito. Que possui muita consideração por eles e gostaria de facilitar a convivência para que a avó da criança não sofresse, pois entende que é a mãe quem sofre. Que deseja apenas que tudo fique bem, pois, embora Michael tenha errado, caso aconteça alguma coisa com ele, isso refletirá diretamente na filha, e ela sofrerá ao vê-la sofrer. Que, apesar de tudo, do fundo do coração, perdoa Michael pelo que ele fez. Que, em consideração aos pais dele, deseja que cada um siga seu próprio caminho. Que entende que ambos devem pensar, acima de tudo, no bem-estar da filha, por ser o mais importante. Que, apesar da ingestão de bebida alcoólica por todos os presentes, os fatos permanecem claros em sua memória, não havendo qualquer ponto sobre o qual tenha dúvida. Que, antes do início da discussão, sua filha estava brincando na areia e não chegou a cair enquanto brincava. Que a criança não chorou antes do início da discussão. Que, durante os fatos, havia confusão apenas em razão de seus familiares estarem tentando separar a briga, esclarecendo que o local era um sítio, sem barulho de pessoas de fora. Que, durante toda a confusão, ninguém caiu além dela. Que, no início da discussão, sua mãe estava com sua filha no colo. Que ela própria estava dentro da residência, pois Michael havia avançado contra ela e a segurado pelo pescoço. Que, quando saiu para o lado de fora, sua filha a viu e foi para seu colo. Que, nesse momento, Michael foi atrás dela, empurrou-a propositalmente e ela caiu ao chão com a criança nos braços. Que não acredita que Michael tenha apenas perdido o equilíbrio em razão de seu problema de locomoção, afirmando que o empurrão foi proposital. Que soube que quem acionou a polícia foi um vizinho que é policial e primo de Michael.” (Grifei) A vítima Nelson Mitrut, em sede de audiência (mov. 120.2), disse que foi agredido pelo acusado na cabeça apoós entrar no local onde sua filha estava sendo agredida. contemple-se: “Que, na data dos fatos, estava sendo realizada uma festa, ocasião em que ocorreu um desentendimento. Que, posteriormente, sua filha disse que iria perdoar Michael. Que compareceu em juízo porque havia assinado alguns documentos e acreditava que já haviam feito um acerto, para que a situação não fosse levada adiante. Que poderia ter prosseguido com o processo, mas preferiu deixar a situação quieta. Que seu advogado conversou com ele e respondeu que estava tudo certo, optando por resolver a questão de forma amigável. Que, no momento em que começou a confusão, estava sentado do lado de fora da residência. Que entrou na casa, mas não sabe exatamente o que havia acontecido lá dentro, pois não presenciou os fatos ocorridos no interior do imóvel. Que pressionavam sua filha para trabalhar e tirar leite das vacas "meio na marra", escravizando-a, segundo suas palavras. Que havia cerca de trinta vacas e, posteriormente, compraram mais trinta, querendo que sua filha tirasse leite "meio na marra". Que ela ainda trabalhava em um colégio e não tinha obrigação de realizar aquele serviço. Que, posteriormente, ocorreu a briga dentro da residência. Que foi entrar no local e acabou sendo vítima das agressões. Que Michael pegou um pedaço de tijolo, ou algo semelhante, e o atingiu, causando-lhe um corte. Que, graças a Deus, sua filha resolveu perdoá-lo e disse que iria deixar a situação quieta, razão pela qual também concordou em encerrar o assunto. Que foi Michael quem arremessou o tijolo contra ele. Que se recorda de o acusado ter pegado um facão e ter tomado o objeto de Michael e o escondido. Que não sabe o que Michael pretendia fazer com o facão. Que não presenciou Michael empurrando sua filha S. nem sua neta. Que permaneceu do lado de fora da residência, em um barracão, não tendo visto o que ocorreu dentro da casa. Que, por essa razão, não viu o momento em que sua neta teria caído. Que sofreu um ferimento na testa em razão da tijolada, tendo levado cinco pontos. Que permaneceu com a cicatriz decorrente da lesão. Que sua filha está tranquila atualmente. Que ela lhe disse que pretendia fazer um acordo de forma amigável e lhe pediu para deixar tudo quieto. Que respondeu que a decisão cabia a ela, pois não sabia como funcionava a questão da Lei Maria da Penha naquela época e não sabia se seria o caso de formular pedido nesse sentido. Que ela insistiu que queria resolver tudo amigavelmente, ao que respondeu que faria o que ela entendesse melhor. Que essa conversa sobre o acordo ocorreu recentemente, ocasião em que sua filha voltou a dizer que pretendia resolver tudo de forma amigável. Que respondeu novamente que a decisão cabia a ela, pois não gosta de confusão. Que, até então, não havia qualquer acerto em sua concepção. Que possui muito carinho por sua neta, e por sua filha, razão pela qual afirmou que defenderia ambas até a morte. Que, no dia dos fatos, havia uma festa. Que os acontecimentos ocorreram por volta das quatro horas da tarde, quando já estava indo embora. Que estava carregando seus pertences na caminhonete e não sabe exatamente o que aconteceu, tendo apenas ouvido sua filha gritar: "socorro, pai, socorro", momento em que correu em sua direção. Que não atribui os fatos à bebida alcoólica. Que havia ingerido um pouco de cerveja, mas apenas uma pequena quantidade. Que não caiu em nenhum momento durante os fatos. Que não sabe com quem sua neta estava no momento dos acontecimentos, pois ela permanecia dentro da residência enquanto ele estava do lado de fora, em um barracão, razão pela qual não presenciou essa parte dos fatos. A informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos (mov. 120.3), mãe do acusado, narrou que não houve agressões e tentou acalmar a todos. Veja-se: “Que, na data dos fatos, o pai de sua ex-nora pediu para realizar uma festa em comemoração ao seu aniversário de 60 anos, se não se engana. Que, durante esse dia, ele começou a se alterar porque bebeu demais, tendo iniciado o consumo de bebida alcoólica desde a manhã. Que, na parte da manhã, ela era responsável por tirar o leite das vacas e, no período da tarde, essa tarefa cabia ao seu filho Michael e à sua ex-nora S. Que, naquele dia, sua neta estava brincando na pracinha que seu filho havia construído para ela. Que Michael subiu para tirar o leite, como de costume, pois essa atividade era realizada pelos dois. Que S. não quis ajudá-lo, acrescentando que ela também havia ingerido bastante bebida alcoólica e dizia que, por ser o aniversário de seu pai, tinha que beber. Que Michael começou a lidar com as vacas e, nesse momento, sua neta começou a chorar na pracinha. Que seu filho gritou do local onde estava para que S., caso não fosse ajudá-lo a tirar o leite, ao menos atendesse a criança. Que S. saiu gritando. Que Michael desceu do local onde estava. Que ela desceu antes dele. Que ambos estavam em cima e, como S. não iria ajudá-lo, resolveu ir ela própria realizar o serviço, pois, sendo da família, entendia que não importava quem o fizesse. Que, quando percebeu que S. havia se alterado, resolveu descer antes, porque ela havia ingerido muita bebida alcoólica e temia que acontecesse alguma coisa em razão disso. Que existe uma escada no local. Que Michael voltou a gritar para que S. atendesse a filha. Que ela não foi. Que Michael desceu logo atrás dela. Que, quando S. subiu a escada, posicionou-se entre os dois. Que, nesse momento, a mãe de S. pegou I. no colo e subiu para a casa existente no sítio, pois percebeu que poderia acontecer alguma discussão. Que a avó materna retirou a criança do local, dizendo que iria pegar I. e subir. Que a criança não viu nada do que aconteceu depois. Que nenhum dos dois encostou na menina. Que tudo o que ocorreu aconteceu em frente à residência, na garagem coberta onde havia sido realizada a comemoração. Que, pelo que percebeu, Nelson tropeçou e se machucou naquele local. Que, naquele momento, praticamente apenas a família de S. permanecia na festa. Que ela permaneceu até a tarde, pois havia almoçado no local. Que seu marido já tinha ido embora. Que, até aquele momento, todos estavam tranquilos, bebendo normalmente, sendo que a confusão ocorreu apenas naquele instante. Que presenciou todos exaltados e trocando muitas ofensas. Que também estavam presentes o irmão de S. e outros familiares dela. Que o que pode afirmar com certeza é que puxou S. apenas para separá-la, e não para bater ou machucar. Que pedia calma para todos, inclusive para Nelson. Que não houve agressões físicas. Que, embora existam laudos periciais indicando que Nelson sofreu lesão na cabeça e S. apresentava escoriações, não viu qualquer agressão. Que não está tentando proteger seu filho. Que jura que está dizendo a verdade e que não houve agressão. Que acredita que tudo ocorreu em razão do nervosismo do momento. Que não viu qualquer agressão. Que presenciou toda a confusão. Que não viu Michael derrubar S. Que também não viu Michael arremessar um tijolo contra Nelson. Que permaneceu no local durante toda a confusão. Que pediu a uma parente de S., que havia subido para a casa, que chamasse seu marido, porque não sabia mais o que fazer, já que pedia calma continuamente e as pessoas permaneciam muito alteradas. Que viu Nelson derrubar Michael em frente à residência. Que não viu Michael pegar um facão em nenhum momento. Que todos os acontecimentos ocorreram em frente à residência. Que a única pessoa que entrou na casa foi S., apenas para retirar os pertences que entendia serem seus. Que ela pegou um lençol, colocou seus objetos dentro e os levou para o carro de seu pai, que estava estacionado um pouco acima da residência, dentro da propriedade. Que S. disse que iria embora. Que Michael não tentou impedir S. de sair nem tentou segurá-la. Que, inclusive, disse ao filho para deixá-la ir, caso fosse essa sua vontade. Que foi Michael quem acionou a polícia. Que orientou o filho a ligar para a polícia quando seu marido chegou ao local. Que seu marido permaneceu no veículo, pois possui deficiência e sofre de fortes dores de cabeça. Que orientaram Michael a subir até uma cerca existente no local e ligar para a polícia, porque ela não sabia mais o que fazer. Que Nelson estava muito alterado naquele dia. Que Nelson saiu machucado, mas não sabe dizer de que forma ocorreu a lesão. Que ele tenha tropeçado, mas não consegue afirmar se bateu em uma pedra, na escada ou em outro objeto, pois ele estava muito bêbado e ela tentava acalmar todos ao mesmo tempo. Que apenas viu Nelson ensanguentado, sem conseguir identificar a causa do ferimento. Que tem certeza de que Michael não foi o responsável pelas lesões, afirmando que, se seu filho tivesse errado, diria isso. Que I. caiu na pracinha enquanto brincava sozinha. Que a criança chorou e, por esse motivo, Michael chamou a atenção de S. para que atendesse a filha. Que, em seguida, a avó materna pegou a criança. Que não sabe explicar como S. sofreu as lesões corporais. Que tudo aconteceu muito rapidamente. Que S. se puxava durante a confusão, mas não sabe dizer o que efetivamente lhe causou os ferimentos. Que chamaram a polícia porque não sabiam mais o que fazer. Que estava sozinha com seu filho diante de toda a família de S. e não sabia o que poderia acontecer. Que acreditou que a melhor solução seria acionar a polícia para que os policiais conseguissem acalmar Nelson e S., que estavam nervosos. Que Michael estava calmo. Que pediram para ele se retirar e permanecer em um canto apenas aguardando a chegada da polícia. Que não sabe explicar por que o boletim de ocorrência e a versão apresentada pelas demais partes são diferentes daquilo que presenciou. Que não sabe por que não foi registrado que as pessoas teriam caído ou que a polícia foi chamada para acalmar os ânimos. Que não conversou com os policiais sobre os fatos, lembrando apenas que eles tentaram conversar com Nelson, que estava muito alterado e gritava bastante. Que não sabe dizer por que S. e Nelson afirmaram que Michael arremessou um tijolo, empurrou S. ou fez I. cair do colo da mãe. Que S. estava magoada e nervosa no momento, mas não sabe dizer o que ela pensava. Que apenas pode falar sobre aquilo que efetivamente viu. Que viu Nelson cair, mas não sabe dizer se ele tropeçou ou em que local ocorreu a queda, apenas que ele caiu e logo se levantou. Que, em relação à queda de I., apenas ouviu o choro da criança na pracinha. Que não viu onde ela caiu nem sabe em que local sofreu eventual lesão.” A testemunha Marcos Menin (mov. 120.4), policial militar, disse: “Que não se recorda dos fatos narrados mesmo após ler o boletim de ocorrência”. A testemunha Claudete Aparecida da Luz (mov. 120.5), policial militar, narrou: “Que não se recorda dos fatos narrados mesmo após ler o boletim de ocorrência.” O réu, MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS em seu interrogatório judicial (mov. 120.6), optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Segundo o boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18): “APÓS SOLICITAÇÃO VIA COPOM, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ A COMUNIDADE DE LINHA NOVA CONCÓRDIA A FIM DE VERIFICAR UMA SOLICITAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. NO LOCAL, A EQUIPE POLICIAL CONVERSOU COM A SENHORA SANDRA ADRIANA MITRUT DOS SANTOS, ESTA RELATOU QUE ESTAVAM EM SUA RESIDÊNCIA COMEMORANDO O ANIVERSÁRIO DO SEU PAI, O SENHOR NELSON MITRUT. RELATOU ELA, QUE INGERIRAM BEBIDA ALCOÓLICA, E QUE PRÓXIMO AO FINAL DA TARDE COMEÇOU A HAVER UMA DISCUSSÃO ENTRE OS FAMILIARES. ELA DISSE QUE O SEU MARIDO, O SENHOR MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, ACABOU A AGREDINDO COM EMPURRÕES E TAPAS, FATO ESTE QUE CAUSOU ALGUMAS LESÕES. SEGUNDO SANDRA, SEU MARIDO AGREDEDIU TAMBÉM O SENHOR NELSON, QUE É PAI DELA. A EQUIPE VERIFICOU QUE O SEU NELSON ESTAVA COM UM CORTE NA TESTA, O QUAL ESTAVA SANGRANDO. AO CONVERSAR COM O MAICON, ESTE RELATOU QUE HOUVE UMA CONFUSÃO ENTRE OS FAMILIARES DEVIDO A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, E QUE TAMBÉM SOFREU EMPURRÕES, E QUE ESTES EMPURRÕES CAUSARAM UM ARRANHÃO NA LATERAL DO SEU ABDÔMEM. DIANTE DOS FATOS, A SENHORA SANDRA AFIRMOU QUE ESTAVA LESIONADA, E QUE DESEJAVA REPRESENTAR CONTRA O SEU MARIDO, O SENHOR MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS. A EQUIPE SOLICITOU APOIO DA VIATURA L'0709, QUE CONDUZIRAM A SENHORA SANDRA E O SENHOR NELSON ATÉ A UPA CIDADE NORTE, PARA QUE FOSSEM ATENDIDOS. NA UPA A SENHORA SANDRA PASSOU POR EXAMES, POIS AFIRMOU QUE ESTAVA COM DORES NA CABEÇA E EM UMA DÁS PERNAS. ENQUANTO ISSO, O SENHOR MAICON FOI CONDUZIDO PELA EQUIPE ATÉ O 21º BPM PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA 19ª SDP. O SENHOR MAICON FOI CONDUZIDO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.” Pois bem. Encerrada a instrução processual, verifico que a materialidade e a autoria da agressão física restaram suficientemente demonstradas. Todavia, a prova produzida não autoriza a manutenção da capitulação jurídica constante da denúncia, impondo-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mediante emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.10) concluiu expressamente pela inexistência de lesões corporais na vítima, inexistindo prova técnica da efetiva ofensa à sua integridade física, elemento necessário para a configuração do delito previsto no artigo 129 do Código Penal. Todavia, a ausência de vestígios não conduz, por si só, à conclusão de que nenhuma agressão física ocorreu. Em juízo, a vítima apresentou relato firme, coerente e detalhado acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que o acusado a segurou pelo pescoço, desferiu-lhe tapas e a empurrou durante a discussão. Embora a defesa sustente que o relato da ofendida seria contraditório, não verifico inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. É verdade que Nelson Mitrut afirmou não ter presenciado as agressões ocorridas no interior da residência. Entretanto, essa circunstância não enfraquece a narrativa da vítima. Ao contrário, o próprio Nelson esclareceu que permaneceu inicialmente do lado de fora do imóvel e somente correu em direção à residência após ouvir os pedidos de socorro da filha, razão pela qual naturalmente não presenciou os atos iniciais de agressão. Também não prospera a alegação de que seu depoimento infirmaria a versão da ofendida quanto aos fatos ocorridos posteriormente. O próprio ofendido esclareceu que igualmente não presenciou o momento em que S. foi empurrada quando carregava a filha no colo, justamente porque não estava ao lado dela naquele instante. Por sua vez, a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos, mãe do acusado, negou a ocorrência de qualquer agressão física. Todavia, suas declarações devem ser examinadas com a cautela inerente à sua condição de ascendente do réu. Além disso, sua narrativa não se mostra inteiramente consistente. Embora afirme categoricamente que o acusado não agrediu ninguém, admite não saber explicar de que forma S. sofreu as escoriações narradas nos autos, tampouco como Nelson veio a apresentar o ferimento na cabeça, limitando-se a formular hipóteses acerca da origem dessas lesões. Não procede, igualmente, a alegação defensiva de que a versão apresentada pela vítima não encontraria amparo em qualquer outro elemento de prova. Embora o exame de lesões corporais não tenha constatado vestígios físicos, essa circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que nenhuma agressão ocorreu. Ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que houve contato físico ofensivo praticado pelo acusado, circunstância confirmada pela narrativa firme da ofendida e parcialmente corroborada por Nelson Mitrut, que relatou ter ouvido os pedidos de socorro da filha e intervindo imediatamente na discussão. Também não merece prosperar a afirmação de que a ausência de lesões inviabilizaria o reconhecimento da materialidade. De fato, a inexistência de ofensa à integridade corporal impede a configuração do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual a conduta será desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Todavia, isso não significa que a agressão física não tenha existido. A própria Lei de Contravenções Penais tipifica justamente as hipóteses em que há violência física desacompanhada de resultado lesivo, situação que melhor se amolda ao conjunto probatório produzido nos autos. Como visto, a única pessoa que efetivamente negou a ocorrência das agressões foi a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos, mãe do acusado, cujas declarações, embora consideradas por este Juízo, devem ser valoradas com as cautelas inerentes ao vínculo familiar existente. De outro lado, a vítima apresentou narrativa coerente desde o início da persecução penal. Ainda que existam pequenas variações na descrição dos atos praticados pelo acusado entre os diferentes momentos em que foi ouvida, tais divergências dizem respeito a aspectos periféricos dos acontecimentos e revelam-se absolutamente naturais diante da dinâmica dos fatos e do decurso do tempo, não comprometendo o núcleo essencial de seu relato, segundo o qual foi agredida fisicamente pelo acusado durante a discussão. Também não prospera a alegação de que Nelson teria desmentido a versão apresentada pela filha. Na realidade, o que o ofendido afirmou foi que não presenciou os fatos ocorridos no interior da residência, justamente porque permaneceu inicialmente do lado de fora do imóvel. Tal circunstância não configura contradição, mas simples limitação de sua percepção sobre parte da dinâmica delitiva, sendo plenamente compatível com a narrativa da vítima. A defesa sustenta, ainda, que teria havido uma altercação recíproca e que o acusado apenas reagiu para se desvencilhar das agressões, invocando a excludente de legítima defesa. Entretanto, não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Isso porque nenhuma prova produzida evidencia que o acusado estivesse repelindo agressão injusta, atual ou iminente. Ao contrário, a prova oral indica que, após a discussão verbal, ele passou a empregar violência física contra sua companheira, segurando-a pelo pescoço e empurrando-a, conduta manifestamente desproporcional e incompatível com a alegada necessidade de defesa. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a discussão tenha sido iniciada mediante provocações recíprocas ou troca de ofensas verbais, tal circunstância não autoriza o emprego de violência física. A legítima defesa exige reação moderada e estritamente necessária à contenção da agressão injusta, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto. Observo, ainda, que a vítima não buscou potencializar artificialmente os acontecimentos. Ao contrário, reconheceu que todos os presentes ingeriram bebida alcoólica, afirmou que atualmente mantém boa convivência com os pais do acusado, declarou expressamente que o perdoou pelos fatos e demonstrou preocupação com os reflexos que eventual condenação poderá causar à filha do casal. Tais circunstâncias afastam a hipótese de relato motivado por mero intuito de vingança e conferem maior credibilidade às suas declarações. É pacífico o entendimento de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 4) E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (FATOS 1 E 3), POR DUAS VEZES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS TIPIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO FORMAL SEM VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO. AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM CONFIRMADAS PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E RESPALDADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001377-25.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2024)’’ (grifei). No caso concreto, contudo, embora a prova oral demonstre que o acusado efetivamente empregou violência física contra a ofendida, não há comprovação pericial de lesão corporal. Assim, a conduta praticada amolda-se com maior precisão à contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a prática de vias de fato contra alguém, hipótese caracterizada justamente pela violência física desacompanhada de resultado lesivo demonstrável. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesões corporais nos termos da Lei n. 11.40/06, aplicando-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a ausência de provas que corroborassem a versão da vítima e a alegação de lesões recíprocas iniciadas pela vítima, requerendo a absolvição do réu e a exclusão da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de lesões corporais deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e legítima defesa, bem como a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação.5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de agredir a ofendida.6. Não restou demonstrada a versão de que a vítima foi a responsável por iniciar as agressões.7. O pedido de indenização por danos morais foi considerado procedente, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a prática do delito gerou dano in re ipsa.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração do crime de lesões corporais."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Resolução nº 243/2021, CNMP, art. 9º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001237-52.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005018-74.2019.8.16.0079, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.09.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000599-69.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013621-89.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.05.2025).” (Grifei). Nesse viés, considerando que a conduta física atribuída ao acusado encontra-se integralmente descrita na denúncia e que a alteração promovida recai exclusivamente sobre a definição jurídica dos fatos, possível a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mediante aplicação da regra contida no artigo 383 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2.3 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.11) constatou a existência de escoriação na região periocular esquerda da criança. Entretanto, a controvérsia não reside na existência da lesão, mas, sim, em sua origem. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram no mesmo contexto fático já analisado no item anterior, deixa-se de reproduzir novamente os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que estes se encontram integralmente transcritos e devidamente analisados no tópico referente ao crime de lesão corporal (item 2.2). Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, faz-se expressa remissão aos depoimentos constantes dos movs. 120.1/6. Pois bem. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal valor probatório não é absoluto, devendo o relato apresentar consistência e firmeza suficientes para amparar um decreto condenatório. No presente caso, contudo, verifico que os elementos probatórios produzidos durante a instrução não são aptos a gerar a certeza necessária à condenação Nesse viés, a única pessoa que afirmou ter presenciado a dinâmica descrita na denúncia foi a própria genitora da menor, a qual declarou que o acusado a empurrou quando carregava a filha no colo, ocasionando a queda de ambas e, consequentemente, o ferimento da criança. Ocorre que essa versão não encontrou respaldo seguro nos demais elementos de prova produzidos em juízo. Isso porque Nelson Mitrut, embora tenha confirmado ter comparecido ao local após ouvir os pedidos de socorro da filha, foi categórico ao afirmar que não presenciou o momento em que S. teria sido empurrada nem a alegada queda da criança. Da mesma forma, a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que a criança sequer permaneceu próxima aos envolvidos durante a discussão, pois havia sido retirada do local pela avó materna logo no início da altercação. Segundo relatou, a menor teria caído enquanto brincava na pracinha existente na propriedade, antes mesmo do agravamento da discussão. Embora as declarações da informante devam ser valoradas com reservas em razão do vínculo de parentesco com o acusado, não se pode ignorar que a versão por ela apresentada evidencia a existência de outra hipótese plausível para a origem da lesão constatada no exame pericial. Além disso, o próprio Nelson confirmou que não presenciou a dinâmica envolvendo a criança, circunstância que impede que seu depoimento seja utilizado para corroborar a narrativa apresentada pela vítima. Também observo que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordaram dos fatos, inexistindo qualquer elemento testemunhal imparcial capaz de esclarecer a dinâmica do ocorrido. Assim, embora exista prova segura de que a menor sofreu pequena lesão, não há certeza de que ela tenha sido causada pela conduta imputada ao acusado na denúncia. Nesse contexto, merece especial destaque o fato de que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, reconheceu expressamente, em alegações finais, a insuficiência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, concluindo pela impossibilidade de sustentar um decreto condenatório e requerendo a absolvição do acusado. Cumpre recordar que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim ao órgão acusatório demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime imputado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar que o princípio do in dubio pro reo constitui consequência natural da presunção de inocência, impondo a absolvição quando ausente prova segura acerca da autoria ou materialidade delitiva. Nesse viés, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. "IN DUBIO PRO REO". ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019)” (grifei) No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: “[...] A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...] Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. (STF, HC n° 73.338/RJ)” (grifei) Dessa forma, diante da ausência de prova judicial firme e segura apta a demonstrar, com a necessária certeza, a prática das infrações penais imputadas ao réu, a dúvida quanto à autoria delitiva deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes para sustentar um édito condenatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” A materialIdade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18), do laudo de lesões corporais (mov. 30.9/12), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram no mesmo contexto fático já analisado no item anterior, deixa-se de reproduzir novamente os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que estes se encontram integralmente transcritos e devidamente analisados no tópico referente ao crime de lesão corporal (item 2.2). Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, faz-se expressa remissão aos depoimentos constantes dos movs. 120.1/6. Pois bem. A vítima relatou que ouviu os gritos de socorro da filha e dirigiu-se ao interior da residência para cessar a agressão que estava sendo praticada pelo acusado. Segundo afirmou, ao tentar separar os envolvidos, foi atingido na cabeça por um objeto que identificou como sendo um bloco ou tijolo. Ademais, a versão apresentada pela vítima encontra respaldo no conjunto probatório. Os policiais militares (mov. 1.4/6) responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que Nelson apresentava intenso sangramento na região frontal da cabeça quando chegaram ao local, circunstância compatível com o ferimento descrito no laudo pericial. Também o exame de lesões corporais (mov. 30.9) revela lesão contusa na região frontal, cuja natureza é compatível com impacto provocado por objeto contundente, corroborando a narrativa apresentada pelo ofendido. A defesa sustenta que a lesão teria decorrido de queda sofrida pela vítima, potencializada pelo consumo de bebida alcoólica. Entretanto, essa hipótese não encontra amparo seguro na prova produzida. Isso porque a única pessoa a sustentar essa versão foi Mairi de Fátima Ramão dos Santos (mov. 120.3), mãe do acusado, cujas declarações, embora consideradas por este Juízo, devem ser analisadas com cautela em razão do evidente vínculo de parentesco com o réu. Além disso, a própria informante admitiu não saber afirmar como Nelson efetivamente se lesionou, limitando-se a levantar hipóteses de que ele poderia ter batido em uma pedra, em um tijolo, na parede ou na escada existente em frente à residência. Ou seja, não descreveu fato efetivamente presenciado, mas apenas formulou conjecturas acerca da origem do ferimento. Essa circunstância retira significativa força probatória de sua narrativa. Também não prospera a alegação de que inexistiria prova da agressão porque o laudo pericial não constatou lesões decorrentes dos supostos socos narrados por Nelson, pois a única lesão relatada pelo perito no laudo (mov. 30.12) foi uma escoriação no quadril direito. Com efeito, ainda que a vítima tenha mencionado agressões anteriores, a imputação constante da denúncia referente ao fato 3 centra-se no golpe desferido contra sua cabeça mediante objeto contundente, conduta que encontra respaldo direto no laudo pericial e nas fotografias juntadas aos autos. Assim, eventual ausência de outras lesões corporais não descaracteriza a agressão efetivamente comprovada. A defesa invoca, ainda, a ocorrência de legítima defesa. Todavia, essa tese igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, observo que as próprias teses defensivas mostram-se incompatíveis entre si. Em um primeiro momento, sustenta-se que Nelson teria se lesionado exclusivamente em razão de uma queda. Em seguida, afirma-se que o acusado agiu em legítima defesa ao atingi-lo. Evidentemente, ambas as versões não podem coexistir, circunstância que enfraquece a credibilidade da narrativa defensiva. De toda sorte, ainda que superada essa inconsistência, não verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. A prova produzida demonstra que Nelson dirigiu-se ao local após ouvir os pedidos de socorro da filha, buscando interromper a agressão física que, conforme reconhecido no exame do fato anterior, estava sendo praticada pelo acusado. Nessas circunstâncias, sua intervenção revela-se compatível com a legítima defesa de terceiro. Não pode o agente que deu causa à situação de violência invocar legítima defesa contra aquele que intervém exclusivamente para fazer cessar a agressão injusta. Além disso, ainda que Nelson tenha se aproximado do acusado para conter as agressões, o arremesso de objeto contundente contra sua cabeça revela reação manifestamente desproporcional, incompatível com o requisito da moderação exigido pelo artigo 25 do Código Penal. Também não prospera a alegação de que o consumo de bebida alcoólica pelas vítimas comprometeria a credibilidade de seus relatos. Embora tenha restado demonstrado que os presentes ingeriram bebida alcoólica durante a comemoração, tal circunstância, por si só, não invalida os depoimentos prestados em juízo, especialmente quando corroborados por elementos objetivos de prova, como o laudo pericial e as constatações realizadas pelos policiais militares logo após os fatos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. O agravante busca a absolvição por insuficiência de provas, o decote da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de compensação integral com a reincidência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão absolutória e a revisão da pena-base demandam o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) analisar se a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante e se autoriza a compensação integral com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O pleito de absolvição, à vista da alegada insuficiência de provas, depende de reavaliação das declarações da vítima, dos laudos periciais e do contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse conjunto de provas. (…) (AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" Diante disso, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado atingiu Nelson Mitrut na cabeça mediante objeto contundente, causando-lhe as lesões descritas no exame pericial, inexistindo qualquer causa legal apta a excluir a ilicitude de sua conduta. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9°, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 21 do artigo Decreto-Lei n° 3688/41 (fato 01), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 129, § 9, do Código Penal (fato 03), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal (fato 02). 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 4.1 Do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (fato 01): Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 prevê pena de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, de prisão simples ou multa. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade merece valoração negativa. O acusado praticou a agressão na presença da filha do casal, então criança de tenra idade, expondo-a a episódio de violência doméstica perpetrado contra a própria genitora. Tal circunstância extrapola o desvalor inerente à infração penal e evidencia maior grau de censurabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de valorar negativamente a culpabilidade quando a agressão é perpetrada na presença de terceiros vulneráveis: “Direito Penal. Agravo Regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Regime Inicial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena e o regime inicial. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e constitucionalidade na dosimetria. 4. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta, sendo válida sua valoração negativa quando a agressão ocorre na presença da filha do casal, conforme jurisprudência consolidada. 5. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente, pois o réu usou um capacete para agredir a vítima. 6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa está em conformidade com parâmetros aceitos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, mesmo para a pena inferior a 4 anos, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando a conduta do réu demonstra maior reprovação, como a prática de agressão na presença de terceiros vulneráveis. 2. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa é aceita pela jurisprudência. 3. O regime inicial pode ser mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. (AgRg no AREsp n. 3.000.411/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)” (grifei) Assim, exaspero a pena-base em ⅛ equivalente a 9 dias de prisão simples. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo analisado. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado. As consequências das infrações são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que a infração foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 04 (quatro) dias de prisão simples. Assim, a pena provisória passará para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.1 Do delito previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal (fato 03): Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 129, § 9°, do Código Penal previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Observada a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, vigente à época do fato. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo analisado. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. A agressão foi perpetrada durante reunião familiar destinada à comemoração do aniversário da própria vítima, na presença de diversos familiares e convidados. Tal contexto extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao delito, porquanto expôs o ofendido a situação de intensa humilhação e constrangimento perante terceiros, evidenciando maior censurabilidade da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrada, por elementos concretos, maior reprovabilidade decorrente do contexto em que a infração foi praticada: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que o aumento seja proporcional e motivado. 3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime com base em dados concretos, dada a maior reprovabilidade da conduta pela prática do delito em meio à aglomeração de pessoas, em local público e durante o dia, com agressão que retirou todas as possibilidades de a vítima escapar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.864.475/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)” (grifei) Assim, exaspero a pena em ⅛ equivalente a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. As consequências das infrações não são anormais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Em análise dos autos, verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixa-se a pena provisória em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). O concurso material, também denominado concurso real ou cúmulo material, configura-se quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Distingue-se do concurso formal justamente pela pluralidade de ações ou omissões autônomas, cada qual produzindo resultado típico independente, ainda que todas vinculadas pela identidade do sujeito ativo. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). No caso concreto, verifico que o acusado praticou duas condutas autônomas e sucessivas. Em um primeiro momento, agrediu fisicamente sua esposa, conduta desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Em seguida, em contexto distinto da mesma altercação, atingiu seu sogro com um objeto contundente, ocasionando-lhe lesão corporal. Embora os fatos tenham ocorrido durante o mesmo episódio, as ações foram dirigidas a vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, produzindo resultados jurídicos independentes. A unidade de contexto fático, por si só, não descaracteriza o concurso material, sobretudo quando evidenciada a pluralidade de condutas e de bens jurídicos efetivamente atingidos. Cada infração possui autonomia típica, consumando-se de forma independente e reclamando resposta penal própria. Também não há espaço para incidência do princípio da consunção, porquanto nenhuma das infrações constituiu meio normal ou fase de execução da outra. Ao revés, tratam-se de condutas independentes, voltadas contra vítimas diversas, tutelando bens jurídicos individualizados, razão pela qual devem receber tratamento autônomo. O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, impõe-se a individualização da pena para cada um dos delitos, procedendo-se ao final à soma das reprimendas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção e em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 5. RegIme inicial de cumprimento de pena: Fixam-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixa-se as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. 6. Da substituição das penas e do Sursis: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Veja-se o que determina a Súmula n° 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, considerando a culpabilidade do agente fixada na sentença condenatória, a aplicação da suspensão condicional da pena fica prejudicada, com fulcro no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 7. Da Segregação Cautelar do réu: Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afigura desproporcional. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). 8. Da fixação do dano mínimo: Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A intimação do réu para que efetue o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. c) A remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970. d) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. f) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 12. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 13. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 15. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 16. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 17. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIZIO CEZAR PEREIRA

OAB: 52404/PR

DARIANE CARLA PAGNAN PEREIRA

OAB: 61315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-67.2021.8.16.0083 Processo: 0003099-67.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NELSON MITRUT S. A. M. D. S. Réu(s): MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma do art. 69 (três vezes), ambos do Código Penal, as duas primeiras (fatos 1 e 2) na forma da Lei n. 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Fato 1. Em 30/5/2021, por volta das 16h, na residência situada na Avenida Eugenio Velntin Slavadori, n. 1004, Linha Nova Concórdia, Zona Rural deste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de Sandra Adriana Mitrut dos Santos, sua esposa, visto que a empurrou, desferiu-lhe tapas e a segurou-a pelo pescoço conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.18, o termo de declaração de mulher vítima do mov. 1.8 e demais documentos juntados aos autos. O acusado e a vítima Sandra encontravam-se casados há cerca de 4 anos e têm 1 filha em comum. Fato 2. Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, assumindo o risco de produzir o resultado (dolo eventual), ofendeu a integridade corporal de I. M. G. D. S., sua filha, visto que a derrubou no chão no momento em que agrediu a vítima do fato 1, causando naquela às lesões corporais descritas no laudo do mov. 30.11, conforme o arquivo do mov. 30.6 e demais meios de provas descritos no fato 1. Fato 3. Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos 1 e 2, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de Nelson Mitrut, seu sogro, visto que jogou um tijolo na cabeça deste, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo do mov. 30.9 e demais meios de provas descritos no fato 1. As vítimas e o acusado estavam comemorando o aniversário de Nelson Mitrut na residência de Maicon e de Sandra, local em que se encontravam também outros familiares. Após a ingestão de bebidas alcoólicas, iniciou-se discussão familiar. A vítima foi agredida com socos e com tijolo porque foi até a casa da vítima do fato para socorrê-la.” Juntou-se o inquérito policial (movs. 1.1/18 e 30.1/12). A denúncia foi oferecida em 10/01/2024 (mov. 44.1) e recebida em 03/04/2024 (mov. 59.1). O acusado foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 71.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Em audiência, procedeu-se à oitiva das vítimas, bem como foram ouvidas as testemunhas das partes, além de realizado o interrogatório do acusado (mov. 120.1/6) O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requereu a desclassificação do fato 01 para a contravenção penal de vias de fato, assim, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva, como incurso nas sanções dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 129, § 9º, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, e absolvê-lo das imputações remanescentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 124.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a extinção da punibilidade quanto ao fato 03 e, no mérito, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação das condutas imputadas, bem como o reconhecimento da legítima defesa. Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento de eventual excesso culposo e a aplicação das consequências legais cabíveis (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes nos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 129, § 9º, na forma do artigo 69, estes do Código Penal. 2.1 DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO 3 A defesa suscita a extinção da punibilidade em relação ao fato 3, ao argumento de que a lesão corporal praticada contra vítima do sexo masculino constituiria ação penal pública condicionada à representação e que Nelson Mitrut não teria manifestado validamente sua intenção de ver o acusado processado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifico, inicialmente, que o ofendido compareceu perante a autoridade policial logo após os fatos, prestou declarações, foi submetido a exame de corpo de delito e participou regularmente da persecução penal desde a fase inquisitorial, inexistindo qualquer manifestação de desinteresse na responsabilização criminal do acusado. Ainda que se adotasse a premissa defendida pela defesa quanto à necessidade de representação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se exige representação formal da vítima, sendo suficiente o comparecimento perante a autoridade policial demonstrando inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. (...) O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal é suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art. 129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. (STJ, AgRg no REsp n. 1.926.081/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). No caso concreto, além de o ofendido ter comparecido perante a autoridade policial e colaborado com toda a persecução penal desde o início das investigações, o enquadramento jurídico atribuído pelo Ministério Público permaneceu o previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública incondicionada da ação penal. Assim, não há falar em decadência ou ausência de condição de procedibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18), do laudo de lesões corporais (mov. 30.9/12), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima S. A. M. D. S., em sede de audiência (mov. 120.1), narrou ter sido agredida pelo acusado na festa de aniversário de seu pai, devido a uma discussão envolvendo o trabalho de ordenha a ser realizado na data. Veja-se: “Que, na data dos fatos, era realizada a festa de 60 anos de seu pai, ocasião em que todos ingeriram bastante bebida alcoólica. Que seu ex-marido, Michael, exaltou-se demasiadamente e acabou exagerando. Que o questionou e o confrontou em razão de sua conduta, momento em que começaram a discussão, a briga e as agressões, o que culminou em todos os acontecimentos narrados. Que ele a agrediu, ocasião em que seu pai interveio para defendê-la, passando ambos a brigar entre si, tendo Michael acabado por ferir seu pai, sendo que todos foram parar na delegacia. Que a discussão teve início porque, no sítio onde moravam, costumavam tirar leite no período da tarde. Que, naquele dia, também havia necessidade de realizar essa atividade, porém sua sogra, que também figura como testemunha, disse que não precisava, podendo permanecer com sua família na comemoração. Que Michael não aceitou essa situação e começou a xingá-la do barracão, tendo ela também passado a xingá-lo. Que, como a mãe dele havia dito para que permanecesse com sua família, não entendeu a reação dele. Que ambos estavam bastante alterados e que o acusado pegou um alicate e o lançou em sua direção. Que o alicate não a atingiu e, a partir disso, a discussão se intensificou, entrando em vias de fato, ocasião em que todos se exaltaram, gerando grande confusão. Que as agressões físicas ocorreram inicialmente dentro da residência, onde Michael avançou contra ela e a segurou pelo pescoço. Que seu pai entrou no local, presenciou a situação e interveio. Que, posteriormente, já do lado de fora, sua filha começou a chorar, razão pela qual a pegou no colo para acalmá-la. Que, nesse momento, Michael a empurrou quando estava com a criança nos braços, fazendo com que ambas caíssem ao chão, oportunidade em que tanto ela quanto a filha se machucaram. Que, novamente, ele a segurou pelo pescoço. Que sua filha tinha três anos de idade na época dos fatos. Que a criança sofreu lesão no rosto em decorrência da queda. Que seu pai interveio ao vê-la sendo agredida, pois, ao presenciar a filha apanhando, procurou defendê-la. Que, na ocasião, seu pai retirou Michael de cima dela, quando este a segurava pelo pescoço, passando ambos a brigar. Que seus familiares separaram os dois. Que, ao lado da área da residência, havia um piso com tijolos e que Michael tenha pego um daqueles tijolos e o arremessado contra seu pai. Que o objeto atingiu a cabeça de seu pai, causando ferimento que necessitou de sete pontos. Que acredita ter sido esse mesmo tijolo que também atingiu seu tio, o qual igualmente precisou levar sete pontos. Que, após os fatos, não reatou o relacionamento com Michael. Que, na segunda-feira seguinte, compareceu ao Instituto Médico-Legal para realização do exame de corpo de delito e, em seguida, iniciou os procedimentos para o divórcio. Que o divórcio foi formalizado no dia 5 de outubro. Que, emocionalmente e psicologicamente, aquele ano foi muito difícil e muito triste, principalmente porque sua filha, ainda muito pequena, presenciou toda a situação, vendo o pai daquela forma e todos brigando. Que a filha se recorda dos fatos até hoje e sabe o motivo pelo qual os pais são separados. Que aquele ano foi muito difícil tanto para ela quanto para a criança. Que a separação foi necessária, pois a vida que levava era muito difícil. Que, atualmente, possui um companheiro que trata tanto ela quanto sua filha da forma como Michael deveria tê-las tratado. Que, atualmente, está bem e não sofre mais consequências dos fatos. Que não ficou com marcas decorrentes das agressões. Que acredita que seu pai tenha permanecido com cicatriz na cabeça em razão dos pontos. Que, atualmente, todos convivem bem. Que é grata aos avós paternos da filha, pois fazem tudo o que podem por ela, independentemente do que o pai da criança tenha feito. Que possui muita consideração por eles e gostaria de facilitar a convivência para que a avó da criança não sofresse, pois entende que é a mãe quem sofre. Que deseja apenas que tudo fique bem, pois, embora Michael tenha errado, caso aconteça alguma coisa com ele, isso refletirá diretamente na filha, e ela sofrerá ao vê-la sofrer. Que, apesar de tudo, do fundo do coração, perdoa Michael pelo que ele fez. Que, em consideração aos pais dele, deseja que cada um siga seu próprio caminho. Que entende que ambos devem pensar, acima de tudo, no bem-estar da filha, por ser o mais importante. Que, apesar da ingestão de bebida alcoólica por todos os presentes, os fatos permanecem claros em sua memória, não havendo qualquer ponto sobre o qual tenha dúvida. Que, antes do início da discussão, sua filha estava brincando na areia e não chegou a cair enquanto brincava. Que a criança não chorou antes do início da discussão. Que, durante os fatos, havia confusão apenas em razão de seus familiares estarem tentando separar a briga, esclarecendo que o local era um sítio, sem barulho de pessoas de fora. Que, durante toda a confusão, ninguém caiu além dela. Que, no início da discussão, sua mãe estava com sua filha no colo. Que ela própria estava dentro da residência, pois Michael havia avançado contra ela e a segurado pelo pescoço. Que, quando saiu para o lado de fora, sua filha a viu e foi para seu colo. Que, nesse momento, Michael foi atrás dela, empurrou-a propositalmente e ela caiu ao chão com a criança nos braços. Que não acredita que Michael tenha apenas perdido o equilíbrio em razão de seu problema de locomoção, afirmando que o empurrão foi proposital. Que soube que quem acionou a polícia foi um vizinho que é policial e primo de Michael.” (Grifei) A vítima Nelson Mitrut, em sede de audiência (mov. 120.2), disse que foi agredido pelo acusado na cabeça apoós entrar no local onde sua filha estava sendo agredida. contemple-se: “Que, na data dos fatos, estava sendo realizada uma festa, ocasião em que ocorreu um desentendimento. Que, posteriormente, sua filha disse que iria perdoar Michael. Que compareceu em juízo porque havia assinado alguns documentos e acreditava que já haviam feito um acerto, para que a situação não fosse levada adiante. Que poderia ter prosseguido com o processo, mas preferiu deixar a situação quieta. Que seu advogado conversou com ele e respondeu que estava tudo certo, optando por resolver a questão de forma amigável. Que, no momento em que começou a confusão, estava sentado do lado de fora da residência. Que entrou na casa, mas não sabe exatamente o que havia acontecido lá dentro, pois não presenciou os fatos ocorridos no interior do imóvel. Que pressionavam sua filha para trabalhar e tirar leite das vacas "meio na marra", escravizando-a, segundo suas palavras. Que havia cerca de trinta vacas e, posteriormente, compraram mais trinta, querendo que sua filha tirasse leite "meio na marra". Que ela ainda trabalhava em um colégio e não tinha obrigação de realizar aquele serviço. Que, posteriormente, ocorreu a briga dentro da residência. Que foi entrar no local e acabou sendo vítima das agressões. Que Michael pegou um pedaço de tijolo, ou algo semelhante, e o atingiu, causando-lhe um corte. Que, graças a Deus, sua filha resolveu perdoá-lo e disse que iria deixar a situação quieta, razão pela qual também concordou em encerrar o assunto. Que foi Michael quem arremessou o tijolo contra ele. Que se recorda de o acusado ter pegado um facão e ter tomado o objeto de Michael e o escondido. Que não sabe o que Michael pretendia fazer com o facão. Que não presenciou Michael empurrando sua filha S. nem sua neta. Que permaneceu do lado de fora da residência, em um barracão, não tendo visto o que ocorreu dentro da casa. Que, por essa razão, não viu o momento em que sua neta teria caído. Que sofreu um ferimento na testa em razão da tijolada, tendo levado cinco pontos. Que permaneceu com a cicatriz decorrente da lesão. Que sua filha está tranquila atualmente. Que ela lhe disse que pretendia fazer um acordo de forma amigável e lhe pediu para deixar tudo quieto. Que respondeu que a decisão cabia a ela, pois não sabia como funcionava a questão da Lei Maria da Penha naquela época e não sabia se seria o caso de formular pedido nesse sentido. Que ela insistiu que queria resolver tudo amigavelmente, ao que respondeu que faria o que ela entendesse melhor. Que essa conversa sobre o acordo ocorreu recentemente, ocasião em que sua filha voltou a dizer que pretendia resolver tudo de forma amigável. Que respondeu novamente que a decisão cabia a ela, pois não gosta de confusão. Que, até então, não havia qualquer acerto em sua concepção. Que possui muito carinho por sua neta, e por sua filha, razão pela qual afirmou que defenderia ambas até a morte. Que, no dia dos fatos, havia uma festa. Que os acontecimentos ocorreram por volta das quatro horas da tarde, quando já estava indo embora. Que estava carregando seus pertences na caminhonete e não sabe exatamente o que aconteceu, tendo apenas ouvido sua filha gritar: "socorro, pai, socorro", momento em que correu em sua direção. Que não atribui os fatos à bebida alcoólica. Que havia ingerido um pouco de cerveja, mas apenas uma pequena quantidade. Que não caiu em nenhum momento durante os fatos. Que não sabe com quem sua neta estava no momento dos acontecimentos, pois ela permanecia dentro da residência enquanto ele estava do lado de fora, em um barracão, razão pela qual não presenciou essa parte dos fatos. A informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos (mov. 120.3), mãe do acusado, narrou que não houve agressões e tentou acalmar a todos. Veja-se: “Que, na data dos fatos, o pai de sua ex-nora pediu para realizar uma festa em comemoração ao seu aniversário de 60 anos, se não se engana. Que, durante esse dia, ele começou a se alterar porque bebeu demais, tendo iniciado o consumo de bebida alcoólica desde a manhã. Que, na parte da manhã, ela era responsável por tirar o leite das vacas e, no período da tarde, essa tarefa cabia ao seu filho Michael e à sua ex-nora S. Que, naquele dia, sua neta estava brincando na pracinha que seu filho havia construído para ela. Que Michael subiu para tirar o leite, como de costume, pois essa atividade era realizada pelos dois. Que S. não quis ajudá-lo, acrescentando que ela também havia ingerido bastante bebida alcoólica e dizia que, por ser o aniversário de seu pai, tinha que beber. Que Michael começou a lidar com as vacas e, nesse momento, sua neta começou a chorar na pracinha. Que seu filho gritou do local onde estava para que S., caso não fosse ajudá-lo a tirar o leite, ao menos atendesse a criança. Que S. saiu gritando. Que Michael desceu do local onde estava. Que ela desceu antes dele. Que ambos estavam em cima e, como S. não iria ajudá-lo, resolveu ir ela própria realizar o serviço, pois, sendo da família, entendia que não importava quem o fizesse. Que, quando percebeu que S. havia se alterado, resolveu descer antes, porque ela havia ingerido muita bebida alcoólica e temia que acontecesse alguma coisa em razão disso. Que existe uma escada no local. Que Michael voltou a gritar para que S. atendesse a filha. Que ela não foi. Que Michael desceu logo atrás dela. Que, quando S. subiu a escada, posicionou-se entre os dois. Que, nesse momento, a mãe de S. pegou I. no colo e subiu para a casa existente no sítio, pois percebeu que poderia acontecer alguma discussão. Que a avó materna retirou a criança do local, dizendo que iria pegar I. e subir. Que a criança não viu nada do que aconteceu depois. Que nenhum dos dois encostou na menina. Que tudo o que ocorreu aconteceu em frente à residência, na garagem coberta onde havia sido realizada a comemoração. Que, pelo que percebeu, Nelson tropeçou e se machucou naquele local. Que, naquele momento, praticamente apenas a família de S. permanecia na festa. Que ela permaneceu até a tarde, pois havia almoçado no local. Que seu marido já tinha ido embora. Que, até aquele momento, todos estavam tranquilos, bebendo normalmente, sendo que a confusão ocorreu apenas naquele instante. Que presenciou todos exaltados e trocando muitas ofensas. Que também estavam presentes o irmão de S. e outros familiares dela. Que o que pode afirmar com certeza é que puxou S. apenas para separá-la, e não para bater ou machucar. Que pedia calma para todos, inclusive para Nelson. Que não houve agressões físicas. Que, embora existam laudos periciais indicando que Nelson sofreu lesão na cabeça e S. apresentava escoriações, não viu qualquer agressão. Que não está tentando proteger seu filho. Que jura que está dizendo a verdade e que não houve agressão. Que acredita que tudo ocorreu em razão do nervosismo do momento. Que não viu qualquer agressão. Que presenciou toda a confusão. Que não viu Michael derrubar S. Que também não viu Michael arremessar um tijolo contra Nelson. Que permaneceu no local durante toda a confusão. Que pediu a uma parente de S., que havia subido para a casa, que chamasse seu marido, porque não sabia mais o que fazer, já que pedia calma continuamente e as pessoas permaneciam muito alteradas. Que viu Nelson derrubar Michael em frente à residência. Que não viu Michael pegar um facão em nenhum momento. Que todos os acontecimentos ocorreram em frente à residência. Que a única pessoa que entrou na casa foi S., apenas para retirar os pertences que entendia serem seus. Que ela pegou um lençol, colocou seus objetos dentro e os levou para o carro de seu pai, que estava estacionado um pouco acima da residência, dentro da propriedade. Que S. disse que iria embora. Que Michael não tentou impedir S. de sair nem tentou segurá-la. Que, inclusive, disse ao filho para deixá-la ir, caso fosse essa sua vontade. Que foi Michael quem acionou a polícia. Que orientou o filho a ligar para a polícia quando seu marido chegou ao local. Que seu marido permaneceu no veículo, pois possui deficiência e sofre de fortes dores de cabeça. Que orientaram Michael a subir até uma cerca existente no local e ligar para a polícia, porque ela não sabia mais o que fazer. Que Nelson estava muito alterado naquele dia. Que Nelson saiu machucado, mas não sabe dizer de que forma ocorreu a lesão. Que ele tenha tropeçado, mas não consegue afirmar se bateu em uma pedra, na escada ou em outro objeto, pois ele estava muito bêbado e ela tentava acalmar todos ao mesmo tempo. Que apenas viu Nelson ensanguentado, sem conseguir identificar a causa do ferimento. Que tem certeza de que Michael não foi o responsável pelas lesões, afirmando que, se seu filho tivesse errado, diria isso. Que I. caiu na pracinha enquanto brincava sozinha. Que a criança chorou e, por esse motivo, Michael chamou a atenção de S. para que atendesse a filha. Que, em seguida, a avó materna pegou a criança. Que não sabe explicar como S. sofreu as lesões corporais. Que tudo aconteceu muito rapidamente. Que S. se puxava durante a confusão, mas não sabe dizer o que efetivamente lhe causou os ferimentos. Que chamaram a polícia porque não sabiam mais o que fazer. Que estava sozinha com seu filho diante de toda a família de S. e não sabia o que poderia acontecer. Que acreditou que a melhor solução seria acionar a polícia para que os policiais conseguissem acalmar Nelson e S., que estavam nervosos. Que Michael estava calmo. Que pediram para ele se retirar e permanecer em um canto apenas aguardando a chegada da polícia. Que não sabe explicar por que o boletim de ocorrência e a versão apresentada pelas demais partes são diferentes daquilo que presenciou. Que não sabe por que não foi registrado que as pessoas teriam caído ou que a polícia foi chamada para acalmar os ânimos. Que não conversou com os policiais sobre os fatos, lembrando apenas que eles tentaram conversar com Nelson, que estava muito alterado e gritava bastante. Que não sabe dizer por que S. e Nelson afirmaram que Michael arremessou um tijolo, empurrou S. ou fez I. cair do colo da mãe. Que S. estava magoada e nervosa no momento, mas não sabe dizer o que ela pensava. Que apenas pode falar sobre aquilo que efetivamente viu. Que viu Nelson cair, mas não sabe dizer se ele tropeçou ou em que local ocorreu a queda, apenas que ele caiu e logo se levantou. Que, em relação à queda de I., apenas ouviu o choro da criança na pracinha. Que não viu onde ela caiu nem sabe em que local sofreu eventual lesão.” A testemunha Marcos Menin (mov. 120.4), policial militar, disse: “Que não se recorda dos fatos narrados mesmo após ler o boletim de ocorrência”. A testemunha Claudete Aparecida da Luz (mov. 120.5), policial militar, narrou: “Que não se recorda dos fatos narrados mesmo após ler o boletim de ocorrência.” O réu, MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS em seu interrogatório judicial (mov. 120.6), optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Segundo o boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18): “APÓS SOLICITAÇÃO VIA COPOM, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ A COMUNIDADE DE LINHA NOVA CONCÓRDIA A FIM DE VERIFICAR UMA SOLICITAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. NO LOCAL, A EQUIPE POLICIAL CONVERSOU COM A SENHORA SANDRA ADRIANA MITRUT DOS SANTOS, ESTA RELATOU QUE ESTAVAM EM SUA RESIDÊNCIA COMEMORANDO O ANIVERSÁRIO DO SEU PAI, O SENHOR NELSON MITRUT. RELATOU ELA, QUE INGERIRAM BEBIDA ALCOÓLICA, E QUE PRÓXIMO AO FINAL DA TARDE COMEÇOU A HAVER UMA DISCUSSÃO ENTRE OS FAMILIARES. ELA DISSE QUE O SEU MARIDO, O SENHOR MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS, ACABOU A AGREDINDO COM EMPURRÕES E TAPAS, FATO ESTE QUE CAUSOU ALGUMAS LESÕES. SEGUNDO SANDRA, SEU MARIDO AGREDEDIU TAMBÉM O SENHOR NELSON, QUE É PAI DELA. A EQUIPE VERIFICOU QUE O SEU NELSON ESTAVA COM UM CORTE NA TESTA, O QUAL ESTAVA SANGRANDO. AO CONVERSAR COM O MAICON, ESTE RELATOU QUE HOUVE UMA CONFUSÃO ENTRE OS FAMILIARES DEVIDO A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, E QUE TAMBÉM SOFREU EMPURRÕES, E QUE ESTES EMPURRÕES CAUSARAM UM ARRANHÃO NA LATERAL DO SEU ABDÔMEM. DIANTE DOS FATOS, A SENHORA SANDRA AFIRMOU QUE ESTAVA LESIONADA, E QUE DESEJAVA REPRESENTAR CONTRA O SEU MARIDO, O SENHOR MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS. A EQUIPE SOLICITOU APOIO DA VIATURA L'0709, QUE CONDUZIRAM A SENHORA SANDRA E O SENHOR NELSON ATÉ A UPA CIDADE NORTE, PARA QUE FOSSEM ATENDIDOS. NA UPA A SENHORA SANDRA PASSOU POR EXAMES, POIS AFIRMOU QUE ESTAVA COM DORES NA CABEÇA E EM UMA DÁS PERNAS. ENQUANTO ISSO, O SENHOR MAICON FOI CONDUZIDO PELA EQUIPE ATÉ O 21º BPM PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA 19ª SDP. O SENHOR MAICON FOI CONDUZIDO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.” Pois bem. Encerrada a instrução processual, verifico que a materialidade e a autoria da agressão física restaram suficientemente demonstradas. Todavia, a prova produzida não autoriza a manutenção da capitulação jurídica constante da denúncia, impondo-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mediante emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.10) concluiu expressamente pela inexistência de lesões corporais na vítima, inexistindo prova técnica da efetiva ofensa à sua integridade física, elemento necessário para a configuração do delito previsto no artigo 129 do Código Penal. Todavia, a ausência de vestígios não conduz, por si só, à conclusão de que nenhuma agressão física ocorreu. Em juízo, a vítima apresentou relato firme, coerente e detalhado acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que o acusado a segurou pelo pescoço, desferiu-lhe tapas e a empurrou durante a discussão. Embora a defesa sustente que o relato da ofendida seria contraditório, não verifico inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. É verdade que Nelson Mitrut afirmou não ter presenciado as agressões ocorridas no interior da residência. Entretanto, essa circunstância não enfraquece a narrativa da vítima. Ao contrário, o próprio Nelson esclareceu que permaneceu inicialmente do lado de fora do imóvel e somente correu em direção à residência após ouvir os pedidos de socorro da filha, razão pela qual naturalmente não presenciou os atos iniciais de agressão. Também não prospera a alegação de que seu depoimento infirmaria a versão da ofendida quanto aos fatos ocorridos posteriormente. O próprio ofendido esclareceu que igualmente não presenciou o momento em que S. foi empurrada quando carregava a filha no colo, justamente porque não estava ao lado dela naquele instante. Por sua vez, a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos, mãe do acusado, negou a ocorrência de qualquer agressão física. Todavia, suas declarações devem ser examinadas com a cautela inerente à sua condição de ascendente do réu. Além disso, sua narrativa não se mostra inteiramente consistente. Embora afirme categoricamente que o acusado não agrediu ninguém, admite não saber explicar de que forma S. sofreu as escoriações narradas nos autos, tampouco como Nelson veio a apresentar o ferimento na cabeça, limitando-se a formular hipóteses acerca da origem dessas lesões. Não procede, igualmente, a alegação defensiva de que a versão apresentada pela vítima não encontraria amparo em qualquer outro elemento de prova. Embora o exame de lesões corporais não tenha constatado vestígios físicos, essa circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que nenhuma agressão ocorreu. Ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que houve contato físico ofensivo praticado pelo acusado, circunstância confirmada pela narrativa firme da ofendida e parcialmente corroborada por Nelson Mitrut, que relatou ter ouvido os pedidos de socorro da filha e intervindo imediatamente na discussão. Também não merece prosperar a afirmação de que a ausência de lesões inviabilizaria o reconhecimento da materialidade. De fato, a inexistência de ofensa à integridade corporal impede a configuração do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual a conduta será desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Todavia, isso não significa que a agressão física não tenha existido. A própria Lei de Contravenções Penais tipifica justamente as hipóteses em que há violência física desacompanhada de resultado lesivo, situação que melhor se amolda ao conjunto probatório produzido nos autos. Como visto, a única pessoa que efetivamente negou a ocorrência das agressões foi a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos, mãe do acusado, cujas declarações, embora consideradas por este Juízo, devem ser valoradas com as cautelas inerentes ao vínculo familiar existente. De outro lado, a vítima apresentou narrativa coerente desde o início da persecução penal. Ainda que existam pequenas variações na descrição dos atos praticados pelo acusado entre os diferentes momentos em que foi ouvida, tais divergências dizem respeito a aspectos periféricos dos acontecimentos e revelam-se absolutamente naturais diante da dinâmica dos fatos e do decurso do tempo, não comprometendo o núcleo essencial de seu relato, segundo o qual foi agredida fisicamente pelo acusado durante a discussão. Também não prospera a alegação de que Nelson teria desmentido a versão apresentada pela filha. Na realidade, o que o ofendido afirmou foi que não presenciou os fatos ocorridos no interior da residência, justamente porque permaneceu inicialmente do lado de fora do imóvel. Tal circunstância não configura contradição, mas simples limitação de sua percepção sobre parte da dinâmica delitiva, sendo plenamente compatível com a narrativa da vítima. A defesa sustenta, ainda, que teria havido uma altercação recíproca e que o acusado apenas reagiu para se desvencilhar das agressões, invocando a excludente de legítima defesa. Entretanto, não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Isso porque nenhuma prova produzida evidencia que o acusado estivesse repelindo agressão injusta, atual ou iminente. Ao contrário, a prova oral indica que, após a discussão verbal, ele passou a empregar violência física contra sua companheira, segurando-a pelo pescoço e empurrando-a, conduta manifestamente desproporcional e incompatível com a alegada necessidade de defesa. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a discussão tenha sido iniciada mediante provocações recíprocas ou troca de ofensas verbais, tal circunstância não autoriza o emprego de violência física. A legítima defesa exige reação moderada e estritamente necessária à contenção da agressão injusta, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto. Observo, ainda, que a vítima não buscou potencializar artificialmente os acontecimentos. Ao contrário, reconheceu que todos os presentes ingeriram bebida alcoólica, afirmou que atualmente mantém boa convivência com os pais do acusado, declarou expressamente que o perdoou pelos fatos e demonstrou preocupação com os reflexos que eventual condenação poderá causar à filha do casal. Tais circunstâncias afastam a hipótese de relato motivado por mero intuito de vingança e conferem maior credibilidade às suas declarações. É pacífico o entendimento de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 4) E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (FATOS 1 E 3), POR DUAS VEZES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS TIPIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO FORMAL SEM VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO. AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM CONFIRMADAS PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E RESPALDADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001377-25.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2024)’’ (grifei). No caso concreto, contudo, embora a prova oral demonstre que o acusado efetivamente empregou violência física contra a ofendida, não há comprovação pericial de lesão corporal. Assim, a conduta praticada amolda-se com maior precisão à contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a prática de vias de fato contra alguém, hipótese caracterizada justamente pela violência física desacompanhada de resultado lesivo demonstrável. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesões corporais nos termos da Lei n. 11.40/06, aplicando-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a ausência de provas que corroborassem a versão da vítima e a alegação de lesões recíprocas iniciadas pela vítima, requerendo a absolvição do réu e a exclusão da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de lesões corporais deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e legítima defesa, bem como a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação.5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de agredir a ofendida.6. Não restou demonstrada a versão de que a vítima foi a responsável por iniciar as agressões.7. O pedido de indenização por danos morais foi considerado procedente, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a prática do delito gerou dano in re ipsa.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração do crime de lesões corporais."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Resolução nº 243/2021, CNMP, art. 9º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001237-52.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005018-74.2019.8.16.0079, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.09.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000599-69.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013621-89.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.05.2025).” (Grifei). Nesse viés, considerando que a conduta física atribuída ao acusado encontra-se integralmente descrita na denúncia e que a alteração promovida recai exclusivamente sobre a definição jurídica dos fatos, possível a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mediante aplicação da regra contida no artigo 383 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2.3 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.11) constatou a existência de escoriação na região periocular esquerda da criança. Entretanto, a controvérsia não reside na existência da lesão, mas, sim, em sua origem. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram no mesmo contexto fático já analisado no item anterior, deixa-se de reproduzir novamente os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que estes se encontram integralmente transcritos e devidamente analisados no tópico referente ao crime de lesão corporal (item 2.2). Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, faz-se expressa remissão aos depoimentos constantes dos movs. 120.1/6. Pois bem. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal valor probatório não é absoluto, devendo o relato apresentar consistência e firmeza suficientes para amparar um decreto condenatório. No presente caso, contudo, verifico que os elementos probatórios produzidos durante a instrução não são aptos a gerar a certeza necessária à condenação Nesse viés, a única pessoa que afirmou ter presenciado a dinâmica descrita na denúncia foi a própria genitora da menor, a qual declarou que o acusado a empurrou quando carregava a filha no colo, ocasionando a queda de ambas e, consequentemente, o ferimento da criança. Ocorre que essa versão não encontrou respaldo seguro nos demais elementos de prova produzidos em juízo. Isso porque Nelson Mitrut, embora tenha confirmado ter comparecido ao local após ouvir os pedidos de socorro da filha, foi categórico ao afirmar que não presenciou o momento em que S. teria sido empurrada nem a alegada queda da criança. Da mesma forma, a informante Mairi de Fátima Ramão dos Santos apresentou versão substancialmente diversa, afirmando que a criança sequer permaneceu próxima aos envolvidos durante a discussão, pois havia sido retirada do local pela avó materna logo no início da altercação. Segundo relatou, a menor teria caído enquanto brincava na pracinha existente na propriedade, antes mesmo do agravamento da discussão. Embora as declarações da informante devam ser valoradas com reservas em razão do vínculo de parentesco com o acusado, não se pode ignorar que a versão por ela apresentada evidencia a existência de outra hipótese plausível para a origem da lesão constatada no exame pericial. Além disso, o próprio Nelson confirmou que não presenciou a dinâmica envolvendo a criança, circunstância que impede que seu depoimento seja utilizado para corroborar a narrativa apresentada pela vítima. Também observo que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordaram dos fatos, inexistindo qualquer elemento testemunhal imparcial capaz de esclarecer a dinâmica do ocorrido. Assim, embora exista prova segura de que a menor sofreu pequena lesão, não há certeza de que ela tenha sido causada pela conduta imputada ao acusado na denúncia. Nesse contexto, merece especial destaque o fato de que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, reconheceu expressamente, em alegações finais, a insuficiência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, concluindo pela impossibilidade de sustentar um decreto condenatório e requerendo a absolvição do acusado. Cumpre recordar que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim ao órgão acusatório demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime imputado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar que o princípio do in dubio pro reo constitui consequência natural da presunção de inocência, impondo a absolvição quando ausente prova segura acerca da autoria ou materialidade delitiva. Nesse viés, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. "IN DUBIO PRO REO". ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019)” (grifei) No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: “[...] A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...] Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. (STF, HC n° 73.338/RJ)” (grifei) Dessa forma, diante da ausência de prova judicial firme e segura apta a demonstrar, com a necessária certeza, a prática das infrações penais imputadas ao réu, a dúvida quanto à autoria delitiva deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes para sustentar um édito condenatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9°- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006, de 2006)” A materialIdade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2021/551354 (mov. 1.18), do laudo de lesões corporais (mov. 30.9/12), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram no mesmo contexto fático já analisado no item anterior, deixa-se de reproduzir novamente os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que estes se encontram integralmente transcritos e devidamente analisados no tópico referente ao crime de lesão corporal (item 2.2). Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, faz-se expressa remissão aos depoimentos constantes dos movs. 120.1/6. Pois bem. A vítima relatou que ouviu os gritos de socorro da filha e dirigiu-se ao interior da residência para cessar a agressão que estava sendo praticada pelo acusado. Segundo afirmou, ao tentar separar os envolvidos, foi atingido na cabeça por um objeto que identificou como sendo um bloco ou tijolo. Ademais, a versão apresentada pela vítima encontra respaldo no conjunto probatório. Os policiais militares (mov. 1.4/6) responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que Nelson apresentava intenso sangramento na região frontal da cabeça quando chegaram ao local, circunstância compatível com o ferimento descrito no laudo pericial. Também o exame de lesões corporais (mov. 30.9) revela lesão contusa na região frontal, cuja natureza é compatível com impacto provocado por objeto contundente, corroborando a narrativa apresentada pelo ofendido. A defesa sustenta que a lesão teria decorrido de queda sofrida pela vítima, potencializada pelo consumo de bebida alcoólica. Entretanto, essa hipótese não encontra amparo seguro na prova produzida. Isso porque a única pessoa a sustentar essa versão foi Mairi de Fátima Ramão dos Santos (mov. 120.3), mãe do acusado, cujas declarações, embora consideradas por este Juízo, devem ser analisadas com cautela em razão do evidente vínculo de parentesco com o réu. Além disso, a própria informante admitiu não saber afirmar como Nelson efetivamente se lesionou, limitando-se a levantar hipóteses de que ele poderia ter batido em uma pedra, em um tijolo, na parede ou na escada existente em frente à residência. Ou seja, não descreveu fato efetivamente presenciado, mas apenas formulou conjecturas acerca da origem do ferimento. Essa circunstância retira significativa força probatória de sua narrativa. Também não prospera a alegação de que inexistiria prova da agressão porque o laudo pericial não constatou lesões decorrentes dos supostos socos narrados por Nelson, pois a única lesão relatada pelo perito no laudo (mov. 30.12) foi uma escoriação no quadril direito. Com efeito, ainda que a vítima tenha mencionado agressões anteriores, a imputação constante da denúncia referente ao fato 3 centra-se no golpe desferido contra sua cabeça mediante objeto contundente, conduta que encontra respaldo direto no laudo pericial e nas fotografias juntadas aos autos. Assim, eventual ausência de outras lesões corporais não descaracteriza a agressão efetivamente comprovada. A defesa invoca, ainda, a ocorrência de legítima defesa. Todavia, essa tese igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, observo que as próprias teses defensivas mostram-se incompatíveis entre si. Em um primeiro momento, sustenta-se que Nelson teria se lesionado exclusivamente em razão de uma queda. Em seguida, afirma-se que o acusado agiu em legítima defesa ao atingi-lo. Evidentemente, ambas as versões não podem coexistir, circunstância que enfraquece a credibilidade da narrativa defensiva. De toda sorte, ainda que superada essa inconsistência, não verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. A prova produzida demonstra que Nelson dirigiu-se ao local após ouvir os pedidos de socorro da filha, buscando interromper a agressão física que, conforme reconhecido no exame do fato anterior, estava sendo praticada pelo acusado. Nessas circunstâncias, sua intervenção revela-se compatível com a legítima defesa de terceiro. Não pode o agente que deu causa à situação de violência invocar legítima defesa contra aquele que intervém exclusivamente para fazer cessar a agressão injusta. Além disso, ainda que Nelson tenha se aproximado do acusado para conter as agressões, o arremesso de objeto contundente contra sua cabeça revela reação manifestamente desproporcional, incompatível com o requisito da moderação exigido pelo artigo 25 do Código Penal. Também não prospera a alegação de que o consumo de bebida alcoólica pelas vítimas comprometeria a credibilidade de seus relatos. Embora tenha restado demonstrado que os presentes ingeriram bebida alcoólica durante a comemoração, tal circunstância, por si só, não invalida os depoimentos prestados em juízo, especialmente quando corroborados por elementos objetivos de prova, como o laudo pericial e as constatações realizadas pelos policiais militares logo após os fatos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. O agravante busca a absolvição por insuficiência de provas, o decote da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de compensação integral com a reincidência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão absolutória e a revisão da pena-base demandam o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) analisar se a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante e se autoriza a compensação integral com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O pleito de absolvição, à vista da alegada insuficiência de provas, depende de reavaliação das declarações da vítima, dos laudos periciais e do contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse conjunto de provas. (…) (AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" Diante disso, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado atingiu Nelson Mitrut na cabeça mediante objeto contundente, causando-lhe as lesões descritas no exame pericial, inexistindo qualquer causa legal apta a excluir a ilicitude de sua conduta. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9°, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 21 do artigo Decreto-Lei n° 3688/41 (fato 01), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 129, § 9, do Código Penal (fato 03), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal (fato 02). 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 4.1 Do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (fato 01): Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 prevê pena de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, de prisão simples ou multa. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade merece valoração negativa. O acusado praticou a agressão na presença da filha do casal, então criança de tenra idade, expondo-a a episódio de violência doméstica perpetrado contra a própria genitora. Tal circunstância extrapola o desvalor inerente à infração penal e evidencia maior grau de censurabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de valorar negativamente a culpabilidade quando a agressão é perpetrada na presença de terceiros vulneráveis: “Direito Penal. Agravo Regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Regime Inicial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena e o regime inicial. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e constitucionalidade na dosimetria. 4. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta, sendo válida sua valoração negativa quando a agressão ocorre na presença da filha do casal, conforme jurisprudência consolidada. 5. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente, pois o réu usou um capacete para agredir a vítima. 6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa está em conformidade com parâmetros aceitos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, mesmo para a pena inferior a 4 anos, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando a conduta do réu demonstra maior reprovação, como a prática de agressão na presença de terceiros vulneráveis. 2. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa é aceita pela jurisprudência. 3. O regime inicial pode ser mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. (AgRg no AREsp n. 3.000.411/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)” (grifei) Assim, exaspero a pena-base em ⅛ equivalente a 9 dias de prisão simples. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo analisado. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado. As consequências das infrações são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que a infração foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 04 (quatro) dias de prisão simples. Assim, a pena provisória passará para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.1 Do delito previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal (fato 03): Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 129, § 9°, do Código Penal previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Observada a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, vigente à época do fato. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo analisado. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. A agressão foi perpetrada durante reunião familiar destinada à comemoração do aniversário da própria vítima, na presença de diversos familiares e convidados. Tal contexto extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao delito, porquanto expôs o ofendido a situação de intensa humilhação e constrangimento perante terceiros, evidenciando maior censurabilidade da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrada, por elementos concretos, maior reprovabilidade decorrente do contexto em que a infração foi praticada: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que o aumento seja proporcional e motivado. 3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime com base em dados concretos, dada a maior reprovabilidade da conduta pela prática do delito em meio à aglomeração de pessoas, em local público e durante o dia, com agressão que retirou todas as possibilidades de a vítima escapar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.864.475/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)” (grifei) Assim, exaspero a pena em ⅛ equivalente a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. As consequências das infrações não são anormais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Em análise dos autos, verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixa-se a pena provisória em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). O concurso material, também denominado concurso real ou cúmulo material, configura-se quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Distingue-se do concurso formal justamente pela pluralidade de ações ou omissões autônomas, cada qual produzindo resultado típico independente, ainda que todas vinculadas pela identidade do sujeito ativo. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). No caso concreto, verifico que o acusado praticou duas condutas autônomas e sucessivas. Em um primeiro momento, agrediu fisicamente sua esposa, conduta desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Em seguida, em contexto distinto da mesma altercação, atingiu seu sogro com um objeto contundente, ocasionando-lhe lesão corporal. Embora os fatos tenham ocorrido durante o mesmo episódio, as ações foram dirigidas a vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, produzindo resultados jurídicos independentes. A unidade de contexto fático, por si só, não descaracteriza o concurso material, sobretudo quando evidenciada a pluralidade de condutas e de bens jurídicos efetivamente atingidos. Cada infração possui autonomia típica, consumando-se de forma independente e reclamando resposta penal própria. Também não há espaço para incidência do princípio da consunção, porquanto nenhuma das infrações constituiu meio normal ou fase de execução da outra. Ao revés, tratam-se de condutas independentes, voltadas contra vítimas diversas, tutelando bens jurídicos individualizados, razão pela qual devem receber tratamento autônomo. O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, impõe-se a individualização da pena para cada um dos delitos, procedendo-se ao final à soma das reprimendas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção e em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 5. RegIme inicial de cumprimento de pena: Fixam-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixa-se as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. 6. Da substituição das penas e do Sursis: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Veja-se o que determina a Súmula n° 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, considerando a culpabilidade do agente fixada na sentença condenatória, a aplicação da suspensão condicional da pena fica prejudicada, com fulcro no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 7. Da Segregação Cautelar do réu: Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afigura desproporcional. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). 8. Da fixação do dano mínimo: Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A intimação do réu para que efetue o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. c) A remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970. d) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. f) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 12. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 13. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 15. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 16. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 17. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito