Detalhe do processo

0003099-53.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003099-53.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.147,36 Exequente(s): JULIA CRESPIM DOS SANTOS Executado(s): OMNI BANCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença. No mov. 210 o Juízo analisou as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos periciais e concluiu que a exequente não comprovou ter quitado integralmente o contrato, conforme havia sido determinado anteriormente. Em razão disso, determinou que a perita apresente novos cálculos, observando que a restituição deve ficar limitada às 15 parcelas efetivamente pagas pela exequente, vedada a inclusão de parcelas não adimplidas. Determinou, ainda, a compensação entre o crédito apurado em favor da autora e o débito referente às parcelas inadimplidas, com abatimento do valor obtido na venda extrajudicial do veículo (R$ 5.600,00), bem como o desconto do depósito judicial de R$ 6.867,98 já realizado nos autos. Também consignou que os encargos moratórios devem incidir apenas até a data do depósito judicial, quando cessam seus efeitos. Após a apresentação dos novos cálculos, as partes deverão ser intimadas para manifestação. A exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão do mov. 210 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no mov. 204. Sustenta que não possui mais os comprovantes de pagamento em razão do tempo decorrido desde a quitação do contrato, que a própria executada teria reconhecido anteriormente a quitação integral da dívida e que a alegação posterior de venda extrajudicial do veículo e compensações estaria preclusa e desacompanhada de provas. Aduz, ainda, comportamento contraditório da executada (venire contra factum proprium), requer o enfrentamento expresso dessas matérias para sanar supostas omissões da decisão embargada (mov. 216). O laudo complementar foi juntado no mov. 218. Apresentado contrarrazões (mov. 223), a parte executada solicita o desprovimento dos embargos. No mov. 225 a parte executada solicita a homologação do laudo pericial. Decido. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão de mov. 210, sob o argumento de que este Juízo não teria enfrentado determinadas alegações relacionadas à suposta quitação integral do contrato, à alegada confissão da parte executada na fase de conhecimento, à ocorrência de preclusão quanto aos fatos posteriormente suscitados pela executada e à ausência de comprovação documental da venda extrajudicial do veículo e de eventual acordo celebrado entre as partes. Contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos relevantes para a definição dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos periciais, concluindo que a exequente não comprovou a quitação integral do contrato, motivo pelo qual determinou que a perícia observasse apenas as 15 parcelas efetivamente demonstradas nos autos, além da compensação dos valores referentes às parcelas inadimplidas, do produto da venda extrajudicial do veículo e do depósito judicial já realizado. Os argumentos apresentados nos embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão. Na realidade, a parte embargante pretende a rediscussão das conclusões adotadas por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de comprovação da quitação integral do contrato e aos critérios definidos para a elaboração dos novos cálculos periciais, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, o que efetivamente se extrai dos embargos é a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio de recurso inadequado, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 1. Diante do exposto, recebo e conheço os embargos de declaração, porém nego provimento diante da ausência de omissão. 2. Mantenho integralmente a decisão proferida no mov. 210. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado ao mov. 218. 4. Int. dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIA CRESPIM DOS SANTOS

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003099-53.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.147,36 Exequente(s): JULIA CRESPIM DOS SANTOS Executado(s): OMNI BANCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença. No mov. 210 o Juízo analisou as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos periciais e concluiu que a exequente não comprovou ter quitado integralmente o contrato, conforme havia sido determinado anteriormente. Em razão disso, determinou que a perita apresente novos cálculos, observando que a restituição deve ficar limitada às 15 parcelas efetivamente pagas pela exequente, vedada a inclusão de parcelas não adimplidas. Determinou, ainda, a compensação entre o crédito apurado em favor da autora e o débito referente às parcelas inadimplidas, com abatimento do valor obtido na venda extrajudicial do veículo (R$ 5.600,00), bem como o desconto do depósito judicial de R$ 6.867,98 já realizado nos autos. Também consignou que os encargos moratórios devem incidir apenas até a data do depósito judicial, quando cessam seus efeitos. Após a apresentação dos novos cálculos, as partes deverão ser intimadas para manifestação. A exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão do mov. 210 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no mov. 204. Sustenta que não possui mais os comprovantes de pagamento em razão do tempo decorrido desde a quitação do contrato, que a própria executada teria reconhecido anteriormente a quitação integral da dívida e que a alegação posterior de venda extrajudicial do veículo e compensações estaria preclusa e desacompanhada de provas. Aduz, ainda, comportamento contraditório da executada (venire contra factum proprium), requer o enfrentamento expresso dessas matérias para sanar supostas omissões da decisão embargada (mov. 216). O laudo complementar foi juntado no mov. 218. Apresentado contrarrazões (mov. 223), a parte executada solicita o desprovimento dos embargos. No mov. 225 a parte executada solicita a homologação do laudo pericial. Decido. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão de mov. 210, sob o argumento de que este Juízo não teria enfrentado determinadas alegações relacionadas à suposta quitação integral do contrato, à alegada confissão da parte executada na fase de conhecimento, à ocorrência de preclusão quanto aos fatos posteriormente suscitados pela executada e à ausência de comprovação documental da venda extrajudicial do veículo e de eventual acordo celebrado entre as partes. Contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos relevantes para a definição dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos periciais, concluindo que a exequente não comprovou a quitação integral do contrato, motivo pelo qual determinou que a perícia observasse apenas as 15 parcelas efetivamente demonstradas nos autos, além da compensação dos valores referentes às parcelas inadimplidas, do produto da venda extrajudicial do veículo e do depósito judicial já realizado. Os argumentos apresentados nos embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão. Na realidade, a parte embargante pretende a rediscussão das conclusões adotadas por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de comprovação da quitação integral do contrato e aos critérios definidos para a elaboração dos novos cálculos periciais, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, o que efetivamente se extrai dos embargos é a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio de recurso inadequado, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 1. Diante do exposto, recebo e conheço os embargos de declaração, porém nego provimento diante da ausência de omissão. 2. Mantenho integralmente a decisão proferida no mov. 210. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado ao mov. 218. 4. Int. dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito