Detalhe do processo

0003099-25.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-25.2022.8.16.0021 Processo: 0003099-25.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.656,89 Exequente(s): HENRIQUE MATHEUS FRIGO DE MORAES Executado(s): GABRIEL HENRIQUE LAUFER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por HENRIQUE MATHEUS FRIGO DE MORAES em face de GABRIEL HENRIQUE LAUFER (e. 150.1), objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação judicial por responsabilidade civil em acidente de trânsito, consubstanciada na sentença de e. 124.1 e confirmada em sede recursal pelo v. acórdão de e. 146.1. O valor apontado como devido pelo exequente foi de R$ 17.656,89. Devidamente intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cálculo (e. 169.1). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos do exequente não discriminam adequadamente a evolução do débito e os índices de atualização. Postulou, assim, o acolhimento do excesso e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente apresentou resposta (e. 172.1), aduzindo que a impugnação é inteiramente genérica, desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ou de indicação do valor que o executado entende correto. Requereu a rejeição liminar da impugnação. Paralelamente, o perito nomeado nos autos, Dr. Paulo Cesar Assunção, peticionou no e. 162.1 pleiteando o pagamento de seus honorários periciais no montante de R$ 1.531,17, devidamente corrigido, conforme proposta apresentada no e. 44.1, ressaltando a anuência do Estado do Paraná (e. 58.1) e a posterior entrega e homologação do laudo pericial (e. 93.1). DECIDO. 2.1. Dos Honorários Periciais Ao e. 44.1, o n. perito, Dr. PAULO CESAR ASSUNÇÃO, apresentou proposta de honorários na monta de 1.531,17 (mil e quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos - 3x o valor base), nos termos da Resolução 232/2016, Art. 2º, §§ 4º e 5º, do CNJ, tendo em vista que ambas as partes requerentes são beneficiárias da justiça gratuita. O perito do juízo pleiteia o pagamento de seus honorários profissionais, no valor de R$ 1.531,17, com as devidas correções (e. 162). O exame dos autos revela que o perito apresentou proposta justificada de honorários correspondente a três vezes o valor da tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente atualizado. Intimado, o Estado do Paraná manifestou expressa concordância com os parâmetros remuneratórios adotados (e. 58.1). O trabalho pericial foi integralmente desempenhado, com a apresentação do laudo técnico (e. 87.1) e esclarecimentos adicionais (e. 113.1). 2.2. Considerando que não houve objeção das partes, HOMOLOGO a proposta firmada pelo Sr. Perito, no valor de R$ 1.531,17, devidamente corrigida até 03/2023 pelo IPCA-E (art. 2°, §§ 4º e 5°, Resolução 232/2016), por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. A requisição de pequeno valor deve ser expedida em nome do expert, observando-se os dados informados no e. 162.1. 2.3. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença No que concerne à impugnação apresentada pelo devedor (e. 169.1), verifica-se que esta não comporta acolhimento. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa o ônus atribuído ao executado que alega excesso de execução, determinando o dever de declarar imediatamente o valor que reputa correto e instruir a peça com o demonstrativo detalhado de cálculo. Caso o devedor descumpra esse dever processual básico, a consequência imperativa imposta pela legislação é a rejeição da tese de excesso de execução, impedindo-se o exame de seu mérito, conforme dita o § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o devedor limitou-se a tecer considerações abstratas e genéricas sobre a metodologia de cálculo e a alegar, em termos puramente teóricos, a existência de excesso de execução, sem indicar qual seria o valor correto da dívida ou acostar qualquer demonstrativo que respaldasse sua tese. Ainda que a parte executada tenha sustentado que a parte exequente está exigindo valores superiores àqueles que efetivamente são devidos, a inobservância do comando normativo decorrente do atual artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, consubstanciada pela ausência de impugnação específica sobre os cálculos que foram apresentados pela parte credora, obsta que a questão venha a ser conhecida por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento no sentido de que a deficiência formal decorrente da ausência de memória de cálculo acarreta a rejeição da defesa, não se admitindo a remessa genérica do feito à contadoria judicial para suprir a inércia da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a higidez do cálculo apresentado pela parte exequente no e. 150.1, cuja atualização deverá seguir os parâmetros determinados no título judicial. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de e. 162.1 e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito Paulo Cesar Assunção (CPF nº 307.246.860-53), no valor de R$ 1.531,17 (um mil quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos), devidamente corrigida, para pagamento pelo Estado do Paraná no prazo legal, devendo constar os dados bancários constantes do expediente de e. 162.1; 3.2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado GABRIEL HENRIQUE LAUFER (Ref. mov. 169.1), ante a manifesta inobservância do dever processual previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil; 3.3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o prosseguimento da execução, determino as seguintes providências: 4.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, pontuando o valor principal, multa e honorários (10%) referentes ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno que a parte exequente observará em seu cálculo que o valor a ser apurado deverá estar de acordo com a r. sentença de e. 124.1 e o v. acórdão de e. 146.1. 4.2. Apresentada a atualização, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se a todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GABRIEL HENRIQUE LAUFER

Autor HENRIQUE MATHEUS FRIGO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEVERTON DOS SANTOS PEIXOTO

OAB: 102233/PR

FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA

OAB: 73720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-25.2022.8.16.0021 Processo: 0003099-25.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.656,89 Exequente(s): HENRIQUE MATHEUS FRIGO DE MORAES Executado(s): GABRIEL HENRIQUE LAUFER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por HENRIQUE MATHEUS FRIGO DE MORAES em face de GABRIEL HENRIQUE LAUFER (e. 150.1), objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação judicial por responsabilidade civil em acidente de trânsito, consubstanciada na sentença de e. 124.1 e confirmada em sede recursal pelo v. acórdão de e. 146.1. O valor apontado como devido pelo exequente foi de R$ 17.656,89. Devidamente intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cálculo (e. 169.1). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos do exequente não discriminam adequadamente a evolução do débito e os índices de atualização. Postulou, assim, o acolhimento do excesso e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente apresentou resposta (e. 172.1), aduzindo que a impugnação é inteiramente genérica, desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ou de indicação do valor que o executado entende correto. Requereu a rejeição liminar da impugnação. Paralelamente, o perito nomeado nos autos, Dr. Paulo Cesar Assunção, peticionou no e. 162.1 pleiteando o pagamento de seus honorários periciais no montante de R$ 1.531,17, devidamente corrigido, conforme proposta apresentada no e. 44.1, ressaltando a anuência do Estado do Paraná (e. 58.1) e a posterior entrega e homologação do laudo pericial (e. 93.1). DECIDO. 2.1. Dos Honorários Periciais Ao e. 44.1, o n. perito, Dr. PAULO CESAR ASSUNÇÃO, apresentou proposta de honorários na monta de 1.531,17 (mil e quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos - 3x o valor base), nos termos da Resolução 232/2016, Art. 2º, §§ 4º e 5º, do CNJ, tendo em vista que ambas as partes requerentes são beneficiárias da justiça gratuita. O perito do juízo pleiteia o pagamento de seus honorários profissionais, no valor de R$ 1.531,17, com as devidas correções (e. 162). O exame dos autos revela que o perito apresentou proposta justificada de honorários correspondente a três vezes o valor da tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente atualizado. Intimado, o Estado do Paraná manifestou expressa concordância com os parâmetros remuneratórios adotados (e. 58.1). O trabalho pericial foi integralmente desempenhado, com a apresentação do laudo técnico (e. 87.1) e esclarecimentos adicionais (e. 113.1). 2.2. Considerando que não houve objeção das partes, HOMOLOGO a proposta firmada pelo Sr. Perito, no valor de R$ 1.531,17, devidamente corrigida até 03/2023 pelo IPCA-E (art. 2°, §§ 4º e 5°, Resolução 232/2016), por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. A requisição de pequeno valor deve ser expedida em nome do expert, observando-se os dados informados no e. 162.1. 2.3. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença No que concerne à impugnação apresentada pelo devedor (e. 169.1), verifica-se que esta não comporta acolhimento. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa o ônus atribuído ao executado que alega excesso de execução, determinando o dever de declarar imediatamente o valor que reputa correto e instruir a peça com o demonstrativo detalhado de cálculo. Caso o devedor descumpra esse dever processual básico, a consequência imperativa imposta pela legislação é a rejeição da tese de excesso de execução, impedindo-se o exame de seu mérito, conforme dita o § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o devedor limitou-se a tecer considerações abstratas e genéricas sobre a metodologia de cálculo e a alegar, em termos puramente teóricos, a existência de excesso de execução, sem indicar qual seria o valor correto da dívida ou acostar qualquer demonstrativo que respaldasse sua tese. Ainda que a parte executada tenha sustentado que a parte exequente está exigindo valores superiores àqueles que efetivamente são devidos, a inobservância do comando normativo decorrente do atual artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, consubstanciada pela ausência de impugnação específica sobre os cálculos que foram apresentados pela parte credora, obsta que a questão venha a ser conhecida por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento no sentido de que a deficiência formal decorrente da ausência de memória de cálculo acarreta a rejeição da defesa, não se admitindo a remessa genérica do feito à contadoria judicial para suprir a inércia da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a higidez do cálculo apresentado pela parte exequente no e. 150.1, cuja atualização deverá seguir os parâmetros determinados no título judicial. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de e. 162.1 e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito Paulo Cesar Assunção (CPF nº 307.246.860-53), no valor de R$ 1.531,17 (um mil quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos), devidamente corrigida, para pagamento pelo Estado do Paraná no prazo legal, devendo constar os dados bancários constantes do expediente de e. 162.1; 3.2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado GABRIEL HENRIQUE LAUFER (Ref. mov. 169.1), ante a manifesta inobservância do dever processual previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil; 3.3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o prosseguimento da execução, determino as seguintes providências: 4.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, pontuando o valor principal, multa e honorários (10%) referentes ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno que a parte exequente observará em seu cálculo que o valor a ser apurado deverá estar de acordo com a r. sentença de e. 124.1 e o v. acórdão de e. 146.1. 4.2. Apresentada a atualização, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se a todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito