Detalhe do processo

0003099-23.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-23.2025.8.16.0117 Processo: 0003099-23.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$57.002,85 Autor(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Réu(s): FERRAZZO DE MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Município de Serranópolis do Iguaçu/PR em face de FERRAZZO DE MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 57.002,85. Sustenta o autor que, após processo administrativo instaurado para apurar irregularidades na execução da obra de reforma e ampliação do refeitório do CMEI Pequeno Artista, objeto do Contrato n.º 121/2021, foram constatadas divergências entre os serviços contratados e os efetivamente executados, bem como possível superfaturamento na obra, conforme apontamentos contidos no Relatório de Engenharia n.º 090/2023, elaborado no âmbito do Ministério Público, e em parecer técnico municipal. Afirma que, ao final do procedimento administrativo, restou reconhecida a existência de prejuízo ao erário no valor de R$ 57.002,85, tendo sido emitida guia de recolhimento para restituição do montante, a qual não foi adimplida pela requerida. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, bem como a nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024, alegando incompetência técnica da comissão processante e ausência de motivação autônoma da decisão administrativa. No mérito, afirma que a obra foi regularmente executada, fiscalizada, recebida e se encontra em funcionamento há vários anos sem apresentar comprometimento estrutural. Defende que o laudo utilizado pelo Município contém conclusões baseadas em meros indícios e que houve erro da própria Administração na elaboração dos quantitativos previstos no orçamento, especialmente quanto ao volume de concreto das fundações. Aduz, ainda, terem sido realizados serviços extraordinários não remunerados, passíveis de compensação, e requer a improcedência da ação. Pleiteou, por fim, a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova oral e documental complementar (mov. 20). Houve réplica (mov. 24). Intimadas a especificar provas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo documental já produzido, requerendo subsidiariamente prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. A requerida, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de perícia de engenharia civil, bem como de prova oral e documental complementar (movs. 28 e 29). Eis o relatório. Decido. 2. Das preliminares A parte ré suscita, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido pelo Município, bem como a nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024, sob os fundamentos de alegada incompetência técnica da comissão processante e ausência de motivação autônoma da decisão administrativa. Nenhuma das alegações merece acolhimento. A presente demanda possui natureza cognitiva e foi proposta sob a forma de ação de cobrança, sendo instrumento processual adequado para a obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da existência, extensão e exigibilidade do crédito alegado. Não se exige, para o ajuizamento da ação de cobrança, a prévia constituição de título executivo ou a presença dos requisitos de liquidez e certeza característicos do processo de execução. A insurgência da requerida, portanto, não configura questão processual apta a obstar o regular prosseguimento da demanda, confundindo-se com a própria discussão de mérito acerca da existência do crédito alegado. Também não se verifica a alegada nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que houve instauração formal do procedimento administrativo, notificação da empresa contratada, concessão de prazo para manifestação, apresentação de defesa, produção de provas, realização de diligências e colheita de elementos técnicos e documentais previamente à prolação da decisão administrativa, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a circunstância de a comissão processante não ser composta por profissionais da área de engenharia não conduz, por si só, à invalidação do procedimento. A comissão administrativa não substitui a atividade pericial, tampouco lhe compete a elaboração de parecer técnico especializado, incumbindo-lhe a condução do procedimento e a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso concreto, a instrução contou com relatórios e pareceres elaborados por profissionais habilitados, inclusive laudo de engenharia produzido no âmbito do Ministério Público e parecer técnico subscrito por engenheira do Município, circunstância que afasta a tese de nulidade fundada exclusivamente na formação profissional dos membros da comissão. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de motivação própria. A motivação per relationem (ou aliunde) é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que os fundamentos adotados sejam identificáveis e acessíveis às partes. A mera adoção de conclusões constantes de pareceres ou relatórios técnicos não implica nulidade do ato administrativo, sobretudo quando tais elementos integraram formalmente o procedimento e foram submetidos ao contraditório. No caso em exame, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade formal da decisão administrativa. Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares suscitadas pela requerida. 3. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. As questões preliminares suscitadas pela requerida já foram apreciadas no item anterior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre, na espécie, o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova pericial, assim como oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de dilação probatória, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) a existência de divergências entre os serviços contratados e os efetivamente executados; b) a correção dos quantitativos considerados nos relatórios técnicos que fundamentaram a cobrança; c) a existência ou não de superfaturamento, sobrepreço ou pagamento por serviços não executados; d) a alegada ocorrência de erro de cálculo na planilha orçamentária originária da contratação; e) a existência de serviços extraordinários executados pela requerida e eventual repercussão econômica desses serviços; f) a efetiva ocorrência e extensão do alegado prejuízo ao erário. 5. Inexiste motivo para redistribuição do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 6. Embora exista robusto conjunto documental nos autos, verifica-se que a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil. Os documentos produzidos no âmbito administrativo e ministerial apresentam conclusões divergentes acerca da execução da obra, dos quantitativos empregados e da existência de eventual superfaturamento, sendo a matéria objeto de impugnação específica pela requerida. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se útil e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque a própria pretensão autoral se apoia em conclusões técnicas relacionadas à execução da obra, à correspondência entre o projeto e o executado e à quantificação do alegado dano. Por outro lado, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal não se revelam necessários para a solução da controvérsia, que possui natureza predominantemente técnica e documental, sendo insuficientes para substituir a análise especializada exigida no caso concreto. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da causa. 6.1 Para a realização da prova pericial, solicito à Secretaria que nomeie perito engenheiro civil cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) para a realização da perícia designada. 6.2 Fixo como quesitos do Juízo: a) A obra de reforma e ampliação do refeitório do CMEI Pequeno Artista foi executada em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos que integraram o Contrato n.º 121/2021? b) Há elementos técnicos que permitam concluir pela inexecução total ou parcial de serviços contratados? Em caso positivo, especificar quais serviços e quantificar, na medida do possível, a extensão da inexecução. c) As fundações executadas correspondem às previstas no projeto estrutural? Esclarecer, especialmente, a questão relativa à quantidade de estacas e blocos de fundação. d) Os quantitativos de concreto previstos, medidos e efetivamente necessários para a execução das fundações são compatíveis entre si? Em caso negativo, indicar as divergências constatadas e seus reflexos econômicos. e) Há elementos técnicos que permitam concluir pela utilização de materiais, técnicas construtivas ou composições diversas daquelas previstas contratualmente? Em caso positivo, esclarecer se houve redução de custos e estimar eventual repercussão financeira. f) Os apontamentos constantes do Relatório de Engenharia n.º 090/2023 elaborado no âmbito do Ministério Público encontram respaldo técnico à luz da documentação disponível e da vistoria pericial a ser realizada? Em caso de divergência, indicar especificamente os pontos de discordância. g) Os serviços apontados pela requerida como extraordinários ou não previstos originalmente no contrato foram efetivamente executados? Em caso positivo, estimar seu valor e informar se guardam relação com os serviços objeto da presente controvérsia. h) É possível identificar a existência de pagamento por serviços não executados ou executados em quantitativo inferior ao contratado? Em caso positivo, indicar os itens correspondentes e estimar o respectivo valor. i) Considerando o conjunto da documentação técnica, contratual e a vistoria a ser realizada, houve prejuízo econômico ao Município decorrente da execução do contrato? Em caso afirmativo, indicar tecnicamente sua existência e estimar seu valor, discriminando os critérios e a metodologia empregados. j) Outras observações que o Sr. Perito entender pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. 6.3 Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 6.3.1 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 6.3.2 As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 6.3.3 Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 6.3.4 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte requerida para efetuar o pagamento. 6.6 Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.7 Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 6.8 Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 6.9 Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6.10 Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FERRAZZO DE MELO ENGENHARIA E CONSTRUçãO LTDA

Autor MUNICíPIO DE SERRANóPOLIS DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EBERSON RABUTKA

OAB: 48975/PR

EMERSON LUIS DAL POZZO

OAB: 47102/PR

PATRICIA MILLES SCHERER

OAB: 122028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-23.2025.8.16.0117 Processo: 0003099-23.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$57.002,85 Autor(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Réu(s): FERRAZZO DE MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Município de Serranópolis do Iguaçu/PR em face de FERRAZZO DE MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 57.002,85. Sustenta o autor que, após processo administrativo instaurado para apurar irregularidades na execução da obra de reforma e ampliação do refeitório do CMEI Pequeno Artista, objeto do Contrato n.º 121/2021, foram constatadas divergências entre os serviços contratados e os efetivamente executados, bem como possível superfaturamento na obra, conforme apontamentos contidos no Relatório de Engenharia n.º 090/2023, elaborado no âmbito do Ministério Público, e em parecer técnico municipal. Afirma que, ao final do procedimento administrativo, restou reconhecida a existência de prejuízo ao erário no valor de R$ 57.002,85, tendo sido emitida guia de recolhimento para restituição do montante, a qual não foi adimplida pela requerida. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, bem como a nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024, alegando incompetência técnica da comissão processante e ausência de motivação autônoma da decisão administrativa. No mérito, afirma que a obra foi regularmente executada, fiscalizada, recebida e se encontra em funcionamento há vários anos sem apresentar comprometimento estrutural. Defende que o laudo utilizado pelo Município contém conclusões baseadas em meros indícios e que houve erro da própria Administração na elaboração dos quantitativos previstos no orçamento, especialmente quanto ao volume de concreto das fundações. Aduz, ainda, terem sido realizados serviços extraordinários não remunerados, passíveis de compensação, e requer a improcedência da ação. Pleiteou, por fim, a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova oral e documental complementar (mov. 20). Houve réplica (mov. 24). Intimadas a especificar provas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo documental já produzido, requerendo subsidiariamente prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. A requerida, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de perícia de engenharia civil, bem como de prova oral e documental complementar (movs. 28 e 29). Eis o relatório. Decido. 2. Das preliminares A parte ré suscita, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido pelo Município, bem como a nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024, sob os fundamentos de alegada incompetência técnica da comissão processante e ausência de motivação autônoma da decisão administrativa. Nenhuma das alegações merece acolhimento. A presente demanda possui natureza cognitiva e foi proposta sob a forma de ação de cobrança, sendo instrumento processual adequado para a obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da existência, extensão e exigibilidade do crédito alegado. Não se exige, para o ajuizamento da ação de cobrança, a prévia constituição de título executivo ou a presença dos requisitos de liquidez e certeza característicos do processo de execução. A insurgência da requerida, portanto, não configura questão processual apta a obstar o regular prosseguimento da demanda, confundindo-se com a própria discussão de mérito acerca da existência do crédito alegado. Também não se verifica a alegada nulidade do Processo Administrativo n.º 379/2024. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que houve instauração formal do procedimento administrativo, notificação da empresa contratada, concessão de prazo para manifestação, apresentação de defesa, produção de provas, realização de diligências e colheita de elementos técnicos e documentais previamente à prolação da decisão administrativa, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a circunstância de a comissão processante não ser composta por profissionais da área de engenharia não conduz, por si só, à invalidação do procedimento. A comissão administrativa não substitui a atividade pericial, tampouco lhe compete a elaboração de parecer técnico especializado, incumbindo-lhe a condução do procedimento e a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso concreto, a instrução contou com relatórios e pareceres elaborados por profissionais habilitados, inclusive laudo de engenharia produzido no âmbito do Ministério Público e parecer técnico subscrito por engenheira do Município, circunstância que afasta a tese de nulidade fundada exclusivamente na formação profissional dos membros da comissão. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de motivação própria. A motivação per relationem (ou aliunde) é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que os fundamentos adotados sejam identificáveis e acessíveis às partes. A mera adoção de conclusões constantes de pareceres ou relatórios técnicos não implica nulidade do ato administrativo, sobretudo quando tais elementos integraram formalmente o procedimento e foram submetidos ao contraditório. No caso em exame, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade formal da decisão administrativa. Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares suscitadas pela requerida. 3. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. As questões preliminares suscitadas pela requerida já foram apreciadas no item anterior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre, na espécie, o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova pericial, assim como oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de dilação probatória, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) a existência de divergências entre os serviços contratados e os efetivamente executados; b) a correção dos quantitativos considerados nos relatórios técnicos que fundamentaram a cobrança; c) a existência ou não de superfaturamento, sobrepreço ou pagamento por serviços não executados; d) a alegada ocorrência de erro de cálculo na planilha orçamentária originária da contratação; e) a existência de serviços extraordinários executados pela requerida e eventual repercussão econômica desses serviços; f) a efetiva ocorrência e extensão do alegado prejuízo ao erário. 5. Inexiste motivo para redistribuição do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 6. Embora exista robusto conjunto documental nos autos, verifica-se que a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil. Os documentos produzidos no âmbito administrativo e ministerial apresentam conclusões divergentes acerca da execução da obra, dos quantitativos empregados e da existência de eventual superfaturamento, sendo a matéria objeto de impugnação específica pela requerida. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se útil e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque a própria pretensão autoral se apoia em conclusões técnicas relacionadas à execução da obra, à correspondência entre o projeto e o executado e à quantificação do alegado dano. Por outro lado, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal não se revelam necessários para a solução da controvérsia, que possui natureza predominantemente técnica e documental, sendo insuficientes para substituir a análise especializada exigida no caso concreto. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da causa. 6.1 Para a realização da prova pericial, solicito à Secretaria que nomeie perito engenheiro civil cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) para a realização da perícia designada. 6.2 Fixo como quesitos do Juízo: a) A obra de reforma e ampliação do refeitório do CMEI Pequeno Artista foi executada em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos que integraram o Contrato n.º 121/2021? b) Há elementos técnicos que permitam concluir pela inexecução total ou parcial de serviços contratados? Em caso positivo, especificar quais serviços e quantificar, na medida do possível, a extensão da inexecução. c) As fundações executadas correspondem às previstas no projeto estrutural? Esclarecer, especialmente, a questão relativa à quantidade de estacas e blocos de fundação. d) Os quantitativos de concreto previstos, medidos e efetivamente necessários para a execução das fundações são compatíveis entre si? Em caso negativo, indicar as divergências constatadas e seus reflexos econômicos. e) Há elementos técnicos que permitam concluir pela utilização de materiais, técnicas construtivas ou composições diversas daquelas previstas contratualmente? Em caso positivo, esclarecer se houve redução de custos e estimar eventual repercussão financeira. f) Os apontamentos constantes do Relatório de Engenharia n.º 090/2023 elaborado no âmbito do Ministério Público encontram respaldo técnico à luz da documentação disponível e da vistoria pericial a ser realizada? Em caso de divergência, indicar especificamente os pontos de discordância. g) Os serviços apontados pela requerida como extraordinários ou não previstos originalmente no contrato foram efetivamente executados? Em caso positivo, estimar seu valor e informar se guardam relação com os serviços objeto da presente controvérsia. h) É possível identificar a existência de pagamento por serviços não executados ou executados em quantitativo inferior ao contratado? Em caso positivo, indicar os itens correspondentes e estimar o respectivo valor. i) Considerando o conjunto da documentação técnica, contratual e a vistoria a ser realizada, houve prejuízo econômico ao Município decorrente da execução do contrato? Em caso afirmativo, indicar tecnicamente sua existência e estimar seu valor, discriminando os critérios e a metodologia empregados. j) Outras observações que o Sr. Perito entender pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. 6.3 Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 6.3.1 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 6.3.2 As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 6.3.3 Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 6.3.4 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte requerida para efetuar o pagamento. 6.6 Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.7 Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 6.8 Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 6.9 Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6.10 Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto