0003098-79.2025.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Clevelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003098-79.2025.8.16.0071 Processo: 0003098-79.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS Réu(s): ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c art. 70 (FATO 01), art. 129, §9º (FATO 02) e art. 129, caput (FATO 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 23h30min, em via pública, defronte à residência localizada na Rua Aneris Rosa Dalmo Loyola, nº 58, Bairro Rosa Branca, neste Município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ameaçou as vítimas Jean Carlos Gossi Ribeiro (seu irmão) e Matheus Henrique Dhein dos Santos de causar-lhes mal injusto e grave. Consta dos autos que, após iniciar uma discussão familiar e ser retirado do interior da residência, o denunciado passou a intimidar as vítimas, afirmando que elas eram "X9" (delatores) e "fofoqueiros da polícia", e que acionaria o "Comando" (em alusão à facção criminosa PCC) para "pegar" as vítimas, incutindo-lhes fundado temor. As ameaças foram proferidas enquanto o denunciado, em escalada de violência, empunhava sucessivamente uma faca, uma barra de ferro e pedaços de madeira, conforme se depreende dos depoimentos de movs. 1.4 a 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.15. As vítimas representaram criminalmente em face dos denunciados (movs. 1.9 e 1.11). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro, seu irmão, ao arremessar contra ele pedras de concreto e desferir golpes com uma barra de ferro, causando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve, consistentes em consistentes em ferimento cortante no pé e escoriações no braço, conforme se depreende do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22), fotografias anexas (mov. 1.22) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.9 e 1.11). 3º Fato: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas acima, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos, ao arremessar pedras de concreto (restos de construção) em direção à vítima, atingindo-a na cabeça, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em um corte contuso na região parietal esquerda de aproximadamente 4 cm, necessitando de atendimento hospitalar e sutura (4 pontos), conforme atestam o Prontuário Médico (mov. 1.24), o Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.23) e a fotografia da lesão (mov. 1.23). A vítima representou criminalmente em face do denunciado (mov. 1.11). A denúncia foi oferecida em 05/12/2025 e recebida em 11/12/2025 (mov. 32.1 e 39.1). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 59.1 e 65.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 72.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu (mov. 91). O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Jean e Matheus, o que foi homologado (mov. 92.1). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Matheus, requereu seja valorado negativamente o vetor culpabilidade; com relação ao crime de ameaça praticado contra o irmão Jean, requereu seja considerada a agravante referente ao crime praticado contra irmão; com relação às lesões corporais, requereu seja considerada a atenuante da confissão. Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, pela concessão da liberdade ao réu por ausência de necessidade de prisão cautelar, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização às vítimas (mov. 91.4). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 93.1). A Defesa, em suas derradeiras alegações, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; postulou ainda o reconhecimento da detração penal, a redução ou afastamento da indenização mínima em razão da baixa gravidade das lesões e da hipossuficiência do réu, além da concessão da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios. (mov. 97.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do mérito. II.I. DOS CRIMES DE AMEAÇA, PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) A materialidade dos fatos está demonstrada pelos depoimentos (mov. 1.4 a 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.15) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que é irmão do acusado; Que, no dia dos fatos, estava em casa com um amigo; Que o acusado chegou alterado e não era a primeira vez que agia dessa forma; Que iniciou a confusão ao tentar atacá-lo com uma faca; Que conseguiu desarmar o acusado, que então saiu e retornou com pedaço de ferro, pedras e outros objetos; Que também foi ameaçado pelo acusado com a faca. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que estava na casa com o irmão do acusado, Jean, em momento de confraternização; Que a situação estava tranquila até que o acusado iniciou uma discussão; Que o acusado também ameaçou o irmão com uso de faca e pedaço de madeira; Que o acusado agiu de forma repentina e agressiva. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que atendeu a ocorrência; Que foi acionado para atendimento de situação de rixa; Que, ao chegar ao local, foi recebido por Jean e Matheus, os quais relataram que o acusado havia iniciado discussão dentro da residência; Que, ao ser informada a possibilidade de chamar a polícia, o acusado afirmou que isso não adiantaria e, em seguida, pegou uma faca e foi para cima do irmão; Que o irmão conseguiu se defender e tirar a faca; Que o acusado proferia ofensas chamando-o [Jean] de "X9" e afirmando que iria pegar ambos. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que atendeu a ocorrência; Que foi acionada para atender situação de vias de fato no bairro Rosa Branca; Que, ao chegar ao local, encontrou Jean e Mateus, os quais relataram que o acusado iniciou discussão ao chegarem na residência; Que o acusado entrou em vias de fato com o irmão e, ao ser informada a possibilidade de chamar a polícia, pegou uma faca e foi para cima dele; Que o irmão conseguiu se defender e retirar a faca; Que a discussão continuou e o acusado passou a ameaçar ambos. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que não proferiu ameaças, "só fez as lesões"; Que apenas disse que voltaria ao local, o que pode ter sido interpretado como ameaça pelas vítimas; Que não fez qualquer menção a facção ou comando criminoso. Ao final da instrução, é possível constatar, a partir da análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que o acusado Anderson Lucas Gossi Ribeiro ameaçou as vítimas Jean Carlos e Matheus Henrique, nos exatos termos descritos na denúncia. A narrativa apresentada pelas vítimas na presença da autoridade policial mostrou-se firme, coesa e compatível entre si, no sentido de que, após o início de uma discussão, o réu passou a adotar comportamento progressivamente agressivo. Jean Carlos afirmou ter sido ameaçado pelo acusado com a faca e Matheus Henrique confirmou que o acusado também ameaçou o irmão com uso de faca e pedaço de madeira. Tais relatos foram corroborados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que o acusado, durante a dinâmica dos fatos, proferia ameaças de forma reiterada. Alessandro Felispen destacou que o réu proferia ofensas chamando Jean de "X9" e afirmava que "iria pegar ambos", ao passo que Luana Friederichs relatou que "a discussão continuou e o acusado passou a ameaçar ambos". O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, independentemente da produção de resultado naturalístico. No presente caso, as expressões atribuídas ao acusado, no sentido de que "iria pegar os dois", aliadas ao contexto de violência concreta, com o emprego de faca e outros objetos contundentes, evidenciam promessa idônea de mal grave, suficiente para a configuração do tipo penal. Ademais, a circunstância de o acusado ter se valido de instrumentos aptos a causar dano, ao mesmo tempo em que proferia as ameaças, reforça o caráter intimidatório da conduta, demonstrando que não se tratava de meras palavras proferidas no calor da discussão, mas sim de comportamento capaz de gerar temor real e imediato nas vítimas. A Defesa sustenta a inexistência de ameaça, sob o argumento de que o acusado apenas praticou as agressões, negando o elemento subjetivo do delito. Todavia, tal alegação não prospera. A negativa do acusado, apresentada em juízo, revela-se isolada e destituída de qualquer elemento probatório que a sustente, sobretudo diante da harmonia entre os depoimentos das vítimas e dos policiais militares. O próprio acusado admitiu que afirmou que "voltaria" ao local, o que, inserido no contexto de violência, reforça o caráter intimidatório da conduta. Ressalte-se que, no crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando prestada de forma firme e coerente, encontrando respaldo em outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Verifica-se, ainda, que as vítimas buscaram a intervenção estatal e relataram integralmente os acontecimentos, evidenciando que se sentiram efetivamente ameaçadas. Diante desse panorama, resta evidenciado que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. Está presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar as vítimas mediante promessa de mal grave, proferida em contexto de violência concreta. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Logo, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperiosa. II.II. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO – VÍTIMA JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), fotografias (mov. 1.22 e 1.23) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que é irmão do acusado; Que iniciou a confusão ao tentar atacá-lo com uma faca; Que conseguiu desarmar o acusado, que então saiu e retornou com pedaço de ferro, pedras e outros objetos; Que o acusado passou a agredi-lo; Que as agressões causaram lesões; Que não procurou atendimento médico, mas confirmou as lesões. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que as agressões também atingiram o irmão do acusado, causando lesões no pé e no braço. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que o acusado começou a discutir e entrou em vias de fato com o irmão [Jean]; Que o acusado saiu para a rua e passou a utilizar uma barra de ferro para continuar as agressões; Que atingiu o braço de Jean; Que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto no local e arremessou contra eles; Que também utilizou pedaço de madeira para continuar as agressões. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que o acusado entrou em vias de fato com o irmão; Que eles saíram para fora da residência e o acusado pegou uma barra de ferro para tentar agredi-los; Que conseguiram retirar o ferro, mas o acusado pegou um pedaço de madeira e, não conseguindo atingi-los, passou a arremessar pedaços de concreto, atingindo o pé de Jean; Que Jean dispensou atendimento médico. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que seu irmão estava nos fundos da casa com Matheus, momento em que iniciou uma discussão; Que "esquentou o sangue" e acabou agredindo ambos [Matheus e Jean]; Que utilizou uma barra de ferro, um pedaço de pau e um tijolo para as agressões, mas não utilizou a faca. O lastro probatório carreado nos autos é robusto, harmônico e convergente no sentido de corroborar os fatos narrados na denúncia quanto à agressão perpetrada contra a vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro. A palavra da vítima Jean Carlos está em consonância com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente os relatos dos policiais militares e a confissão parcial do réu, restando incontroverso que o acusado praticou as agressões físicas descritas na exordial. Com efeito, Jean Carlos relatou que, após o início da discussão, o acusado passou a agredi-lo com objetos como pedaço de ferro, pedras e outros objetos, tendo Matheus Henrique confirmado que as agressões atingiram o irmão do acusado, causando-lhe lesões no pé e no braço. Tais declarações foram confirmadas em Juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Alessandro Felispen descreveu que o acusado, na rua, passou a utilizar barra de ferro para continuar as agressões, atingindo o braço de Jean, e ainda arremessou pedaços de concreto e utilizou pedaço de madeira. Luana Friederichs, no mesmo sentido, relatou que o acusado atingiu o pé de Jean com pedaços de concreto. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática das agressões, afirmando que, sob efeito de álcool e drogas, acabou agredindo Jean com barra de ferro, pedaço de pau e tijolo, o que corrobora diretamente a versão acusatória. Importa salientar que, em crimes de lesão corporal praticados no âmbito das relações familiares, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando prestada de maneira coerente e em consonância com outros elementos de convicção, como verificado no presente caso. Registre-se, ainda, que a ausência de atendimento médico e a inexistência de laudo pericial não afastam a materialidade delitiva, tendo em vista o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), as fotografias e a robusta prova oral, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunha e pelos policiais militares. No presente caso, presente a qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que o crime fora praticado pelo acusado contra seu irmão, adequando-se a conduta perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Evidenciado ainda o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, mediante agressões com objetos. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado. II.III. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO – VÍTIMA MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), fotografias (mov. 1.22 e 1.23), Prontuário Médico (mov. 1.24) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que o acusado passou a agredi-lo e também atingiu seu amigo, Matheus; Que as agressões causaram lesões, inclusive ferimento na cabeça de Matheus. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que estava na casa com o irmão do acusado, Jean, em momento de confraternização; Que a situação estava tranquila até que o acusado iniciou uma discussão; Que foi atingido por uma pedrada na cabeça, necessitando atendimento médico e sutura; Que o acusado agiu de forma repentina e agressiva. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que Matheus tentou defender o amigo e acabou sendo atingido; Que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto no local e arremessou contra eles, atingindo Matheus na cabeça, causando corte com necessidade de sutura; Que também utilizou pedaço de madeira para continuar as agressões; Que as vítimas foram encaminhadas para atendimento médico. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que Mateus tentou defender Jean e o acusado passou a tentar agredir os dois; Que o acusado passou a arremessar pedaços de concreto, atingindo a cabeça de Mateus; Que Mateus foi encaminhado ao hospital, pois estava com a cabeça sangrando. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que seu irmão estava nos fundos da casa com Matheus, momento em que iniciou uma discussão; Que "esquentou o sangue" e acabou agredindo ambos [Matheus e Jean]; Que utilizou uma barra de ferro, um pedaço de pau e um tijolo para as agressões, mas não utilizou a faca. O acervo probatório carreado nos autos é robusto, harmônico e convergente no sentido de atribuir a autoria do crime de lesão corporal contra a vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos ao acusado. A vítima Matheus relatou de forma precisa que foi atingido por uma pedrada na cabeça, o que lhe demandou atendimento médico e sutura, versão essa corroborada por Jean Carlos, que confirmou o ferimento na cabeça do amigo. Tais declarações foram integralmente confirmadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Alessandro Felispen descreveu que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto e os arremessou, atingindo Matheus na cabeça e causando corte com necessidade de sutura, sendo a vítima encaminhada para atendimento médico. Luana Friederichs, no mesmo sentido, narrou que o acusado arremessou pedaços de concreto atingindo a cabeça de Mateus, tendo este sido encaminhado ao hospital, pois estava com a cabeça sangrando. Os relatos das vítimas e das testemunhas são corroborados pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), pelas fotografias (mov. 1.22 e 1.23) e pelo Prontuário Médico (mov. 1.24). Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática das agressões, afirmando que, sob efeito de álcool e drogas, acabou "esquentando a cabeça" e agredindo ambas as vítimas, tendo utilizado, para tanto, barra de ferro, pedaço de pau e tijolo, o que corrobora diretamente a versão acusatória. Não há qualquer indicativo de que a vítima Matheus Henrique tenha agido com intuito de prejudicar o acusado, sendo seu relato convergente, consistente e corroborado pela prova testemunhal, pela confissão parcial do réu e pelos elementos objetivos do feito, notadamente o Prontuário Médico. Diante desse panorama, resta evidenciado que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, mediante agressões com objetos. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado. II.IV. DO CONCURSO DE CRIMES No tocante às ameaças proferidas contra Jean Carlos Gossi Ribeiro e Matheus Henrique Dhein dos Santos (item II.I), verifica-se que decorreram de uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos em relação a cada vítima, produzindo, contudo, dois resultados típicos distintos, ante a pluralidade de ofendidos. Caracteriza-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, impondo-se a aplicação da regra da exasperação. Já os crimes de lesão corporal descritos nos itens II.II e II.III foram praticados mediante mais de uma ação, tendo o acusado desferido agressões autônomas contra vítimas distintas — Jean Carlos Gossi Ribeiro e Matheus Henrique Dhein dos Santos —, o que impõe o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Por fim, entre os crimes de ameaça (item II.I) e os crimes de lesão corporal (itens II.II e II.III), aplica-se igualmente a regra do concurso material (art. 69 do CP), diante da autonomia das condutas e da diversidade dos bens jurídicos ofendidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: CONDENAR o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (FATO 01); art. 129, § 9º, do Código Penal (FATO 02); e art. 129, caput, também do Código Penal (FATO 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. Consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, tampouco define seu alcance e extensão, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, DJe 20/04/2018. Parte-se do mínimo legal, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. IV.1. DOS CRIMES DE AMEAÇA, PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) Considerando que as ameaças foram praticadas contra vítimas distintas, sendo uma delas irmão do acusado, procedo à dosimetria individualizada de cada conduta, aplicando, ao final, a regra do concurso formal. IV.1.1. Da ameaça contra a vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (01 mês de detenção). a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Presentes a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), procedo à sua compensação integral, mantendo a pena inalterada. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo a pena, para esta conduta, em 01 (um) mês de detenção. IV.1.2. Da ameaça contra a vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (01 mês de detenção). a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo a pena, para esta conduta, em 01 (um) mês de detenção. IV.1.3. Do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP) Reconhecido o concurso formal próprio entre as duas ameaças, conforme fundamentado no item II.IV, e sendo idênticas as penas fixadas para cada conduta, aplico uma delas, majorando-a em 1/6 (um sexto), fração adequada considerando a existência de duas vítimas atingidas pela mesma conduta. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 1º fato em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. IV.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO – VÍTIMA JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal, que, considerando a nova redação conferida ao art. 129, §9º, do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024, é de 02 (dois) anos de reclusão. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal, uma vez que o vínculo familiar já compõe a própria qualificadora do §9º do art. 129 do CP. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), esta última porque o acusado, em juízo, confessou a prática das agressões, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada como elemento formador da convicção (Súmula 545 do STJ). Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 2º fato em 02 (dois) anos de reclusão. IV.3. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO – VÍTIMA MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (03 meses de detenção). a) Culpabilidade: extrapola a normalidade da espécie, tendo em vista que o acusado se valeu de pedaço de concreto para arremessar contra a vítima, atingindo região vital do corpo — a cabeça —, causando corte com necessidade de sutura, o que revela maior reprovabilidade da conduta. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva; ao contrário, foi atingida ao tentar defender o amigo Jean Carlos das agressões perpetradas pelo acusado. Presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), majoro a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), esta última porque o acusado, em juízo, confessou a prática das agressões, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada como elemento formador da convicção (Súmula 545 do STJ). Reduzo a pena, considerando a presença das duas atenuantes, respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 3º fato em 03 (três) meses de detenção. IV.4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) Reconhecido o concurso material entre o crime de ameaça (1º fato, já aplicada a exasperação do concurso formal interno) e os crimes de lesão corporal (2º e 3º fatos), somam-se as penas, na forma do art. 69 do Código Penal, observando-se, ainda, o disposto no art. 69, caput, parte final, do CP, no sentido de que, sendo as penas de espécies distintas (reclusão e detenção), executa-se primeiro a mais grave. Resulta, assim, a pena total definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. V. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VI. REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44 do CP). Diante do quantum da pena aplicada e pela existência de circunstâncias desfavoráveis, incabível também a suspensão condicional da pena (art.77 do CP). VIII. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desse modo, condeno réu ao pagamento de R$1.612,00 (mil, seiscentos e doze reais) para cada vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação de prejuízos eventualmente sofridos. IX. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não verificar, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. X. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Considerando que o réu foi, em virtude da ausência de Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca de Clevelândia/PR, assistido por Advogada nomeada por este Juízo (mov. 62.1), arbitro, com espeque no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, bem como considerando o zelo do profissional e o número de atos praticados no processo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Silmara Dias Salvadego, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 84.419-PR. Vale a presente decisão como certidão. 3. Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILMARA DIAS SALVADEGO
OAB: 84419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003098-79.2025.8.16.0071 Processo: 0003098-79.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS Réu(s): ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c art. 70 (FATO 01), art. 129, §9º (FATO 02) e art. 129, caput (FATO 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 23h30min, em via pública, defronte à residência localizada na Rua Aneris Rosa Dalmo Loyola, nº 58, Bairro Rosa Branca, neste Município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ameaçou as vítimas Jean Carlos Gossi Ribeiro (seu irmão) e Matheus Henrique Dhein dos Santos de causar-lhes mal injusto e grave. Consta dos autos que, após iniciar uma discussão familiar e ser retirado do interior da residência, o denunciado passou a intimidar as vítimas, afirmando que elas eram "X9" (delatores) e "fofoqueiros da polícia", e que acionaria o "Comando" (em alusão à facção criminosa PCC) para "pegar" as vítimas, incutindo-lhes fundado temor. As ameaças foram proferidas enquanto o denunciado, em escalada de violência, empunhava sucessivamente uma faca, uma barra de ferro e pedaços de madeira, conforme se depreende dos depoimentos de movs. 1.4 a 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.15. As vítimas representaram criminalmente em face dos denunciados (movs. 1.9 e 1.11). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro, seu irmão, ao arremessar contra ele pedras de concreto e desferir golpes com uma barra de ferro, causando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve, consistentes em consistentes em ferimento cortante no pé e escoriações no braço, conforme se depreende do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22), fotografias anexas (mov. 1.22) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.9 e 1.11). 3º Fato: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas acima, o denunciado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos, ao arremessar pedras de concreto (restos de construção) em direção à vítima, atingindo-a na cabeça, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em um corte contuso na região parietal esquerda de aproximadamente 4 cm, necessitando de atendimento hospitalar e sutura (4 pontos), conforme atestam o Prontuário Médico (mov. 1.24), o Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.23) e a fotografia da lesão (mov. 1.23). A vítima representou criminalmente em face do denunciado (mov. 1.11). A denúncia foi oferecida em 05/12/2025 e recebida em 11/12/2025 (mov. 32.1 e 39.1). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 59.1 e 65.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 72.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu (mov. 91). O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Jean e Matheus, o que foi homologado (mov. 92.1). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Matheus, requereu seja valorado negativamente o vetor culpabilidade; com relação ao crime de ameaça praticado contra o irmão Jean, requereu seja considerada a agravante referente ao crime praticado contra irmão; com relação às lesões corporais, requereu seja considerada a atenuante da confissão. Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, pela concessão da liberdade ao réu por ausência de necessidade de prisão cautelar, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização às vítimas (mov. 91.4). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 93.1). A Defesa, em suas derradeiras alegações, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; postulou ainda o reconhecimento da detração penal, a redução ou afastamento da indenização mínima em razão da baixa gravidade das lesões e da hipossuficiência do réu, além da concessão da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios. (mov. 97.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do mérito. II.I. DOS CRIMES DE AMEAÇA, PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) A materialidade dos fatos está demonstrada pelos depoimentos (mov. 1.4 a 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.15) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que é irmão do acusado; Que, no dia dos fatos, estava em casa com um amigo; Que o acusado chegou alterado e não era a primeira vez que agia dessa forma; Que iniciou a confusão ao tentar atacá-lo com uma faca; Que conseguiu desarmar o acusado, que então saiu e retornou com pedaço de ferro, pedras e outros objetos; Que também foi ameaçado pelo acusado com a faca. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que estava na casa com o irmão do acusado, Jean, em momento de confraternização; Que a situação estava tranquila até que o acusado iniciou uma discussão; Que o acusado também ameaçou o irmão com uso de faca e pedaço de madeira; Que o acusado agiu de forma repentina e agressiva. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que atendeu a ocorrência; Que foi acionado para atendimento de situação de rixa; Que, ao chegar ao local, foi recebido por Jean e Matheus, os quais relataram que o acusado havia iniciado discussão dentro da residência; Que, ao ser informada a possibilidade de chamar a polícia, o acusado afirmou que isso não adiantaria e, em seguida, pegou uma faca e foi para cima do irmão; Que o irmão conseguiu se defender e tirar a faca; Que o acusado proferia ofensas chamando-o [Jean] de "X9" e afirmando que iria pegar ambos. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que atendeu a ocorrência; Que foi acionada para atender situação de vias de fato no bairro Rosa Branca; Que, ao chegar ao local, encontrou Jean e Mateus, os quais relataram que o acusado iniciou discussão ao chegarem na residência; Que o acusado entrou em vias de fato com o irmão e, ao ser informada a possibilidade de chamar a polícia, pegou uma faca e foi para cima dele; Que o irmão conseguiu se defender e retirar a faca; Que a discussão continuou e o acusado passou a ameaçar ambos. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que não proferiu ameaças, "só fez as lesões"; Que apenas disse que voltaria ao local, o que pode ter sido interpretado como ameaça pelas vítimas; Que não fez qualquer menção a facção ou comando criminoso. Ao final da instrução, é possível constatar, a partir da análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que o acusado Anderson Lucas Gossi Ribeiro ameaçou as vítimas Jean Carlos e Matheus Henrique, nos exatos termos descritos na denúncia. A narrativa apresentada pelas vítimas na presença da autoridade policial mostrou-se firme, coesa e compatível entre si, no sentido de que, após o início de uma discussão, o réu passou a adotar comportamento progressivamente agressivo. Jean Carlos afirmou ter sido ameaçado pelo acusado com a faca e Matheus Henrique confirmou que o acusado também ameaçou o irmão com uso de faca e pedaço de madeira. Tais relatos foram corroborados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que o acusado, durante a dinâmica dos fatos, proferia ameaças de forma reiterada. Alessandro Felispen destacou que o réu proferia ofensas chamando Jean de "X9" e afirmava que "iria pegar ambos", ao passo que Luana Friederichs relatou que "a discussão continuou e o acusado passou a ameaçar ambos". O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, independentemente da produção de resultado naturalístico. No presente caso, as expressões atribuídas ao acusado, no sentido de que "iria pegar os dois", aliadas ao contexto de violência concreta, com o emprego de faca e outros objetos contundentes, evidenciam promessa idônea de mal grave, suficiente para a configuração do tipo penal. Ademais, a circunstância de o acusado ter se valido de instrumentos aptos a causar dano, ao mesmo tempo em que proferia as ameaças, reforça o caráter intimidatório da conduta, demonstrando que não se tratava de meras palavras proferidas no calor da discussão, mas sim de comportamento capaz de gerar temor real e imediato nas vítimas. A Defesa sustenta a inexistência de ameaça, sob o argumento de que o acusado apenas praticou as agressões, negando o elemento subjetivo do delito. Todavia, tal alegação não prospera. A negativa do acusado, apresentada em juízo, revela-se isolada e destituída de qualquer elemento probatório que a sustente, sobretudo diante da harmonia entre os depoimentos das vítimas e dos policiais militares. O próprio acusado admitiu que afirmou que "voltaria" ao local, o que, inserido no contexto de violência, reforça o caráter intimidatório da conduta. Ressalte-se que, no crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando prestada de forma firme e coerente, encontrando respaldo em outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Verifica-se, ainda, que as vítimas buscaram a intervenção estatal e relataram integralmente os acontecimentos, evidenciando que se sentiram efetivamente ameaçadas. Diante desse panorama, resta evidenciado que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. Está presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar as vítimas mediante promessa de mal grave, proferida em contexto de violência concreta. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Logo, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida imperiosa. II.II. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO – VÍTIMA JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), fotografias (mov. 1.22 e 1.23) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que é irmão do acusado; Que iniciou a confusão ao tentar atacá-lo com uma faca; Que conseguiu desarmar o acusado, que então saiu e retornou com pedaço de ferro, pedras e outros objetos; Que o acusado passou a agredi-lo; Que as agressões causaram lesões; Que não procurou atendimento médico, mas confirmou as lesões. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que as agressões também atingiram o irmão do acusado, causando lesões no pé e no braço. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que o acusado começou a discutir e entrou em vias de fato com o irmão [Jean]; Que o acusado saiu para a rua e passou a utilizar uma barra de ferro para continuar as agressões; Que atingiu o braço de Jean; Que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto no local e arremessou contra eles; Que também utilizou pedaço de madeira para continuar as agressões. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que o acusado entrou em vias de fato com o irmão; Que eles saíram para fora da residência e o acusado pegou uma barra de ferro para tentar agredi-los; Que conseguiram retirar o ferro, mas o acusado pegou um pedaço de madeira e, não conseguindo atingi-los, passou a arremessar pedaços de concreto, atingindo o pé de Jean; Que Jean dispensou atendimento médico. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que seu irmão estava nos fundos da casa com Matheus, momento em que iniciou uma discussão; Que "esquentou o sangue" e acabou agredindo ambos [Matheus e Jean]; Que utilizou uma barra de ferro, um pedaço de pau e um tijolo para as agressões, mas não utilizou a faca. O lastro probatório carreado nos autos é robusto, harmônico e convergente no sentido de corroborar os fatos narrados na denúncia quanto à agressão perpetrada contra a vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro. A palavra da vítima Jean Carlos está em consonância com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente os relatos dos policiais militares e a confissão parcial do réu, restando incontroverso que o acusado praticou as agressões físicas descritas na exordial. Com efeito, Jean Carlos relatou que, após o início da discussão, o acusado passou a agredi-lo com objetos como pedaço de ferro, pedras e outros objetos, tendo Matheus Henrique confirmado que as agressões atingiram o irmão do acusado, causando-lhe lesões no pé e no braço. Tais declarações foram confirmadas em Juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Alessandro Felispen descreveu que o acusado, na rua, passou a utilizar barra de ferro para continuar as agressões, atingindo o braço de Jean, e ainda arremessou pedaços de concreto e utilizou pedaço de madeira. Luana Friederichs, no mesmo sentido, relatou que o acusado atingiu o pé de Jean com pedaços de concreto. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática das agressões, afirmando que, sob efeito de álcool e drogas, acabou agredindo Jean com barra de ferro, pedaço de pau e tijolo, o que corrobora diretamente a versão acusatória. Importa salientar que, em crimes de lesão corporal praticados no âmbito das relações familiares, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando prestada de maneira coerente e em consonância com outros elementos de convicção, como verificado no presente caso. Registre-se, ainda, que a ausência de atendimento médico e a inexistência de laudo pericial não afastam a materialidade delitiva, tendo em vista o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), as fotografias e a robusta prova oral, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunha e pelos policiais militares. No presente caso, presente a qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que o crime fora praticado pelo acusado contra seu irmão, adequando-se a conduta perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Evidenciado ainda o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, mediante agressões com objetos. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado. II.III. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO – VÍTIMA MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS) A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), fotografias (mov. 1.22 e 1.23), Prontuário Médico (mov. 1.24) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO relatou (mov. 1.9): Que o acusado passou a agredi-lo e também atingiu seu amigo, Matheus; Que as agressões causaram lesões, inclusive ferimento na cabeça de Matheus. Em sede policial, a vítima MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS afirmou (mov. 1.11): Que estava na casa com o irmão do acusado, Jean, em momento de confraternização; Que a situação estava tranquila até que o acusado iniciou uma discussão; Que foi atingido por uma pedrada na cabeça, necessitando atendimento médico e sutura; Que o acusado agiu de forma repentina e agressiva. Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO FELISPEN narrou (mov. 91.1): Que Matheus tentou defender o amigo e acabou sendo atingido; Que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto no local e arremessou contra eles, atingindo Matheus na cabeça, causando corte com necessidade de sutura; Que também utilizou pedaço de madeira para continuar as agressões; Que as vítimas foram encaminhadas para atendimento médico. Em Juízo, a policial militar LUANA FRIEDERICHS narrou (mov. 91.2): Que Mateus tentou defender Jean e o acusado passou a tentar agredir os dois; Que o acusado passou a arremessar pedaços de concreto, atingindo a cabeça de Mateus; Que Mateus foi encaminhado ao hospital, pois estava com a cabeça sangrando. Ao ser interrogado em juízo, o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO disse (mov. 91.3): Que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool e drogas; Que seu irmão estava nos fundos da casa com Matheus, momento em que iniciou uma discussão; Que "esquentou o sangue" e acabou agredindo ambos [Matheus e Jean]; Que utilizou uma barra de ferro, um pedaço de pau e um tijolo para as agressões, mas não utilizou a faca. O acervo probatório carreado nos autos é robusto, harmônico e convergente no sentido de atribuir a autoria do crime de lesão corporal contra a vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos ao acusado. A vítima Matheus relatou de forma precisa que foi atingido por uma pedrada na cabeça, o que lhe demandou atendimento médico e sutura, versão essa corroborada por Jean Carlos, que confirmou o ferimento na cabeça do amigo. Tais declarações foram integralmente confirmadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Alessandro Felispen descreveu que o acusado, não conseguindo alcançá-los, pegou pedaços de concreto e os arremessou, atingindo Matheus na cabeça e causando corte com necessidade de sutura, sendo a vítima encaminhada para atendimento médico. Luana Friederichs, no mesmo sentido, narrou que o acusado arremessou pedaços de concreto atingindo a cabeça de Mateus, tendo este sido encaminhado ao hospital, pois estava com a cabeça sangrando. Os relatos das vítimas e das testemunhas são corroborados pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.22 e 1.23), pelas fotografias (mov. 1.22 e 1.23) e pelo Prontuário Médico (mov. 1.24). Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática das agressões, afirmando que, sob efeito de álcool e drogas, acabou "esquentando a cabeça" e agredindo ambas as vítimas, tendo utilizado, para tanto, barra de ferro, pedaço de pau e tijolo, o que corrobora diretamente a versão acusatória. Não há qualquer indicativo de que a vítima Matheus Henrique tenha agido com intuito de prejudicar o acusado, sendo seu relato convergente, consistente e corroborado pela prova testemunhal, pela confissão parcial do réu e pelos elementos objetivos do feito, notadamente o Prontuário Médico. Diante desse panorama, resta evidenciado que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, mediante agressões com objetos. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado. II.IV. DO CONCURSO DE CRIMES No tocante às ameaças proferidas contra Jean Carlos Gossi Ribeiro e Matheus Henrique Dhein dos Santos (item II.I), verifica-se que decorreram de uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos em relação a cada vítima, produzindo, contudo, dois resultados típicos distintos, ante a pluralidade de ofendidos. Caracteriza-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, impondo-se a aplicação da regra da exasperação. Já os crimes de lesão corporal descritos nos itens II.II e II.III foram praticados mediante mais de uma ação, tendo o acusado desferido agressões autônomas contra vítimas distintas — Jean Carlos Gossi Ribeiro e Matheus Henrique Dhein dos Santos —, o que impõe o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Por fim, entre os crimes de ameaça (item II.I) e os crimes de lesão corporal (itens II.II e II.III), aplica-se igualmente a regra do concurso material (art. 69 do CP), diante da autonomia das condutas e da diversidade dos bens jurídicos ofendidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: CONDENAR o acusado ANDERSON LUCAS GOSSI RIBEIRO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (FATO 01); art. 129, § 9º, do Código Penal (FATO 02); e art. 129, caput, também do Código Penal (FATO 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. Consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, tampouco define seu alcance e extensão, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, DJe 20/04/2018. Parte-se do mínimo legal, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. IV.1. DOS CRIMES DE AMEAÇA, PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) Considerando que as ameaças foram praticadas contra vítimas distintas, sendo uma delas irmão do acusado, procedo à dosimetria individualizada de cada conduta, aplicando, ao final, a regra do concurso formal. IV.1.1. Da ameaça contra a vítima Jean Carlos Gossi Ribeiro 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (01 mês de detenção). a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Presentes a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), procedo à sua compensação integral, mantendo a pena inalterada. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo a pena, para esta conduta, em 01 (um) mês de detenção. IV.1.2. Da ameaça contra a vítima Matheus Henrique Dhein dos Santos 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (01 mês de detenção). a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo a pena, para esta conduta, em 01 (um) mês de detenção. IV.1.3. Do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP) Reconhecido o concurso formal próprio entre as duas ameaças, conforme fundamentado no item II.IV, e sendo idênticas as penas fixadas para cada conduta, aplico uma delas, majorando-a em 1/6 (um sexto), fração adequada considerando a existência de duas vítimas atingidas pela mesma conduta. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 1º fato em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. IV.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO – VÍTIMA JEAN CARLOS GOSSI RIBEIRO) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal, que, considerando a nova redação conferida ao art. 129, §9º, do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024, é de 02 (dois) anos de reclusão. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal, uma vez que o vínculo familiar já compõe a própria qualificadora do §9º do art. 129 do CP. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), esta última porque o acusado, em juízo, confessou a prática das agressões, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada como elemento formador da convicção (Súmula 545 do STJ). Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 2º fato em 02 (dois) anos de reclusão. IV.3. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO – VÍTIMA MATHEUS HENRIQUE DHEIN DOS SANTOS) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parte-se do mínimo legal (03 meses de detenção). a) Culpabilidade: extrapola a normalidade da espécie, tendo em vista que o acusado se valeu de pedaço de concreto para arremessar contra a vítima, atingindo região vital do corpo — a cabeça —, causando corte com necessidade de sutura, o que revela maior reprovabilidade da conduta. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. d) Personalidade: deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva; ao contrário, foi atingida ao tentar defender o amigo Jean Carlos das agressões perpetradas pelo acusado. Presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), majoro a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes – 2ª Fase Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), esta última porque o acusado, em juízo, confessou a prática das agressões, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada como elemento formador da convicção (Súmula 545 do STJ). Reduzo a pena, considerando a presença das duas atenuantes, respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3. Causas de diminuição e de aumento – 3ª Fase Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva para o 3º fato em 03 (três) meses de detenção. IV.4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) Reconhecido o concurso material entre o crime de ameaça (1º fato, já aplicada a exasperação do concurso formal interno) e os crimes de lesão corporal (2º e 3º fatos), somam-se as penas, na forma do art. 69 do Código Penal, observando-se, ainda, o disposto no art. 69, caput, parte final, do CP, no sentido de que, sendo as penas de espécies distintas (reclusão e detenção), executa-se primeiro a mais grave. Resulta, assim, a pena total definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. V. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VI. REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44 do CP). Diante do quantum da pena aplicada e pela existência de circunstâncias desfavoráveis, incabível também a suspensão condicional da pena (art.77 do CP). VIII. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desse modo, condeno réu ao pagamento de R$1.612,00 (mil, seiscentos e doze reais) para cada vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação de prejuízos eventualmente sofridos. IX. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não verificar, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. X. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Considerando que o réu foi, em virtude da ausência de Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca de Clevelândia/PR, assistido por Advogada nomeada por este Juízo (mov. 62.1), arbitro, com espeque no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, bem como considerando o zelo do profissional e o número de atos praticados no processo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Silmara Dias Salvadego, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 84.419-PR. Vale a presente decisão como certidão. 3. Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito