Detalhe do processo

0003097-59.2025.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003097-59.2025.8.16.0115(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, INC. III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONVERGENTES. VERSÃO DE MERO AUXÍLIO HUMANITÁRIO INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONTRADIÇÕES INTERNAS ENTRE AS VERSÕES DEFENSIVAS. TENTATIVA DE CONSTRUÇÃO DE ÁLIBIS UNIFORME. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. COAUTORIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO INVALIDA O ACERVO PROBATÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE EQUIPARADA. UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DE VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS. INSERÇÃO DO VEÍCULO NA LOGÍSTICA DO TRÁFICO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (318,9 KG DE MACONHA). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PELO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. REGIMES INICIAIS ESCORREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelos cinco réus contra Sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), e dois deles também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, §2º, inc. III), em razão da apreensão de 318,9 kg de maconha após o capotamento do veículo que transportava o entorpecente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas em relação aos corréus que não confessaram; (iii) se está demonstrado o dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (iv) se a fração de 1/6 aplicada a título da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é adequada; e (v) se os regimes iniciais foram corretamente fixados.III. Razões de decidir3. O pedido de fixação da pena-base, quanto ao delito de tráfico, não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, porquanto a Sentença já fixou a pena-base no patamar mínimo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para todos os réus. Patente, portanto, a carência de interesse recursal nesse particular.4. A autoria do corréu confessor é incontroversa, tendo admitido em Juízo o transporte de aproximadamente 320 kg de maconha de Santa Helena até Cascavel.5. A autoria dos demais corréus restou demonstrada pela mobilização coordenada de quatro pessoas em dois veículos distintos, em horário noturno, até o local onde a carga de entorpecente estava exposta e parcialmente ocultada, sem que qualquer dos réus tenha acionado ambulância, SIATE, Corpo de Bombeiros, guincho ou outro serviço comumente associado a um capotamento, em conduta absolutamente incompatível com a versão de mero auxílio humanitário a vítima de acidente de trânsito. Um dos veículos utilizados — o Honda Civic — apresentava características típicas de automóvel preparado para transporte de grande peso, com suspensão e estrutura ajustadas para disfarçar o excesso de carga, e ostentava placas adulteradas, conforme atestado por laudo pericial, evidenciando sua inserção direta na logística do tráfico.6. As versões defensivas apresentam contradições internas relevantes quanto ao grau de vínculo entre os réus, à motivação do deslocamento e à ciência do contexto, que guardam correspondência mais coerente com a dinâmica acusatória do que com a tese absolutória. A tentativa de construção posterior de narrativa uniforme, mediante orientação do corréu confessor para que os demais apresentassem versão falsa na fase policial, evidencia consciência do contexto criminoso e compromete de forma definitiva a credibilidade das versões exculpatórias.7. Os depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência revelaram-se firmes, convergentes e não infirmados por qualquer elemento concreto de parcialidade ou má-fé, sendo plenamente aptos a fundamentar o decreto condenatório. A ausência de prova técnica suplementar — como análise de aparelhos celulares, registros de comunicação ou dados de geolocalização — não invalida o acervo probatório existente, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), que não estabelece hierarquia entre meios de prova.8. O crime de tráfico de drogas possui estrutura típica de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, prescindindo da efetiva mercância. A coautoria resta configurada pela adesão voluntária e consciente dos corréus à empreitada criminosa destinada à recuperação e continuidade do transporte do entorpecente.9. O dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrado pela inserção consciente dos réus na operação de tráfico e pela utilização de veículo com placas adulteradas e com suspensão adaptada para carga pesada, diretamente empregado na logística da empreitada criminosa. Subsidiariamente, aplica-se a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), porquanto os réus, ao aceitarem conduzir sem habilitação veículo pertencente a transportador de drogas, em operação noturna de resgate de entorpecente, deliberadamente deixaram de verificar a regularidade do automóvel, assumindo o risco do resultado.10. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada a título da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 revela-se adequada e proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (318,9 kg de maconha), que extrapola significativamente os padrões ordinariamente verificados em casos de tráfico privilegiado. A modulação da fração pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 não configura bis in idem, porquanto a quantidade da droga não foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.11. Os regimes iniciais de cumprimento de pena foram corretamente fixados: semiaberto para os réus cujas penas se situam no intervalo previsto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e fechado para o réu cuja pena total ultrapassa o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.IV. Dispositivo12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a" e "b", e 311, §2º, inc. III; CPP, arts. 155, 384 e 386, incs. III, V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 8.072/90, art. 2º; CF/88, art. 5º, inc. XLIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.619/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.653.990/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.161.963/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGATHA EDUARDA SCHNEM DE PAULA

Autor BRUNO ABEL DE MORAES MIGLIOLI

Autor EMANUEL FELIPE CUALHO

Autor JACKSON FELIPE MOLINA RECH

Autor LUCAS EDUARDO DA SILVA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONATA ANTENOR

OAB: 102848/PR

LUCAS BALDISSERA BACHINSKI

OAB: 79929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003097-59.2025.8.16.0115(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, INC. III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONVERGENTES. VERSÃO DE MERO AUXÍLIO HUMANITÁRIO INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONTRADIÇÕES INTERNAS ENTRE AS VERSÕES DEFENSIVAS. TENTATIVA DE CONSTRUÇÃO DE ÁLIBIS UNIFORME. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. COAUTORIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO INVALIDA O ACERVO PROBATÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE EQUIPARADA. UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DE VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS. INSERÇÃO DO VEÍCULO NA LOGÍSTICA DO TRÁFICO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (318,9 KG DE MACONHA). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PELO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. REGIMES INICIAIS ESCORREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelos cinco réus contra Sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), e dois deles também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, §2º, inc. III), em razão da apreensão de 318,9 kg de maconha após o capotamento do veículo que transportava o entorpecente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas em relação aos corréus que não confessaram; (iii) se está demonstrado o dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (iv) se a fração de 1/6 aplicada a título da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é adequada; e (v) se os regimes iniciais foram corretamente fixados.III. Razões de decidir3. O pedido de fixação da pena-base, quanto ao delito de tráfico, não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, porquanto a Sentença já fixou a pena-base no patamar mínimo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para todos os réus. Patente, portanto, a carência de interesse recursal nesse particular.4. A autoria do corréu confessor é incontroversa, tendo admitido em Juízo o transporte de aproximadamente 320 kg de maconha de Santa Helena até Cascavel.5. A autoria dos demais corréus restou demonstrada pela mobilização coordenada de quatro pessoas em dois veículos distintos, em horário noturno, até o local onde a carga de entorpecente estava exposta e parcialmente ocultada, sem que qualquer dos réus tenha acionado ambulância, SIATE, Corpo de Bombeiros, guincho ou outro serviço comumente associado a um capotamento, em conduta absolutamente incompatível com a versão de mero auxílio humanitário a vítima de acidente de trânsito. Um dos veículos utilizados — o Honda Civic — apresentava características típicas de automóvel preparado para transporte de grande peso, com suspensão e estrutura ajustadas para disfarçar o excesso de carga, e ostentava placas adulteradas, conforme atestado por laudo pericial, evidenciando sua inserção direta na logística do tráfico.6. As versões defensivas apresentam contradições internas relevantes quanto ao grau de vínculo entre os réus, à motivação do deslocamento e à ciência do contexto, que guardam correspondência mais coerente com a dinâmica acusatória do que com a tese absolutória. A tentativa de construção posterior de narrativa uniforme, mediante orientação do corréu confessor para que os demais apresentassem versão falsa na fase policial, evidencia consciência do contexto criminoso e compromete de forma definitiva a credibilidade das versões exculpatórias.7. Os depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência revelaram-se firmes, convergentes e não infirmados por qualquer elemento concreto de parcialidade ou má-fé, sendo plenamente aptos a fundamentar o decreto condenatório. A ausência de prova técnica suplementar — como análise de aparelhos celulares, registros de comunicação ou dados de geolocalização — não invalida o acervo probatório existente, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), que não estabelece hierarquia entre meios de prova.8. O crime de tráfico de drogas possui estrutura típica de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, prescindindo da efetiva mercância. A coautoria resta configurada pela adesão voluntária e consciente dos corréus à empreitada criminosa destinada à recuperação e continuidade do transporte do entorpecente.9. O dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrado pela inserção consciente dos réus na operação de tráfico e pela utilização de veículo com placas adulteradas e com suspensão adaptada para carga pesada, diretamente empregado na logística da empreitada criminosa. Subsidiariamente, aplica-se a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), porquanto os réus, ao aceitarem conduzir sem habilitação veículo pertencente a transportador de drogas, em operação noturna de resgate de entorpecente, deliberadamente deixaram de verificar a regularidade do automóvel, assumindo o risco do resultado.10. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada a título da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 revela-se adequada e proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (318,9 kg de maconha), que extrapola significativamente os padrões ordinariamente verificados em casos de tráfico privilegiado. A modulação da fração pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 não configura bis in idem, porquanto a quantidade da droga não foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.11. Os regimes iniciais de cumprimento de pena foram corretamente fixados: semiaberto para os réus cujas penas se situam no intervalo previsto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e fechado para o réu cuja pena total ultrapassa o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.IV. Dispositivo12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a" e "b", e 311, §2º, inc. III; CPP, arts. 155, 384 e 386, incs. III, V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 8.072/90, art. 2º; CF/88, art. 5º, inc. XLIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.619/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.653.990/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.161.963/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024.