Detalhe do processo

0003097-13.2023.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003097-13.2023.8.26.0451 (processo principal 1012303-44.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edilson José Scarpari - Ronildo Araujo Bessa e outro - Vistos. A certidão de fls. 401 revela grave irregularidade na representação processual da coexecutada Karina da Silva Carvalho: seu patrono, Dr. Vilson Mileski (procuração de fls. 379 dos autos principais), faleceu em 25/04/2021, sem que, desde então, tenha havido intimação pessoal da parte para regularização da representação, não obstante a prática de diversos atos processuais em seu desfavor. Consta, ainda, que as razões de apelação em seu nome (fls. 576/589 dos autos principais) foram subscritas por advogada sem procuração nos autos e nunca cadastrada no sistema. A manifestação do exequente de fls. 405/407, embora bem fundamentada quanto à natureza do numerário já constrito, não infirma a questão da validade da representação processual - matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LV, da CF), e prejudicial ao exame de qualquer pedido de liberação de valores decorrentes de ato constritivo cuja regularidade está sob dúvida. A consolidação patrimonial do crédito pressupõe a validade do processo que a gerou. Dito isso, determino a intimação pessoal da executada Karina da Silva Carvalho, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, bem como intime-se a advogada que subscreveu as razões de apelação para, eventualmente, regularizar a representação processual. Mantida a suspensão da expedição do MLE de fls. 396/397, até a regularização da representação e abertura de oportunidade para manifestação da executada (ou de seu curador) sobre os atos praticados após 25/04/2021, notadamente a decisão de fls. 340/342 e o laudo pericial dos autos principais. Int. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON JOSé SCARPARI

Réu RONILDO ARAUJO BESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 148941/SP

ANTONIO MESSIAS GALDINO

OAB: 19604/SP

JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI

OAB: 399354/SP

DANILO WINCKLER

OAB: 204264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003097-13.2023.8.26.0451 (processo principal 1012303-44.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edilson José Scarpari - Ronildo Araujo Bessa e outro - Vistos. A certidão de fls. 401 revela grave irregularidade na representação processual da coexecutada Karina da Silva Carvalho: seu patrono, Dr. Vilson Mileski (procuração de fls. 379 dos autos principais), faleceu em 25/04/2021, sem que, desde então, tenha havido intimação pessoal da parte para regularização da representação, não obstante a prática de diversos atos processuais em seu desfavor. Consta, ainda, que as razões de apelação em seu nome (fls. 576/589 dos autos principais) foram subscritas por advogada sem procuração nos autos e nunca cadastrada no sistema. A manifestação do exequente de fls. 405/407, embora bem fundamentada quanto à natureza do numerário já constrito, não infirma a questão da validade da representação processual - matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LV, da CF), e prejudicial ao exame de qualquer pedido de liberação de valores decorrentes de ato constritivo cuja regularidade está sob dúvida. A consolidação patrimonial do crédito pressupõe a validade do processo que a gerou. Dito isso, determino a intimação pessoal da executada Karina da Silva Carvalho, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, bem como intime-se a advogada que subscreveu as razões de apelação para, eventualmente, regularizar a representação processual. Mantida a suspensão da expedição do MLE de fls. 396/397, até a regularização da representação e abertura de oportunidade para manifestação da executada (ou de seu curador) sobre os atos praticados após 25/04/2021, notadamente a decisão de fls. 340/342 e o laudo pericial dos autos principais. Int. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP)