0003096-96.2013.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016. , os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5. Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 6. Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º. Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. Ficam cientes as partes que a mera necessidade de utilização de equipamento para a participação em audiência híbrida pode ser substituída pela participação do ato em Sala Passiva, a ser disponibilizada na sede do foro de domicílio do depoente, o que deve ser esclarecido expressamente, sob pena de dispensa da cooperação judicial: Art. 3º. Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de Sala Passiva . Parágrafo único. Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. 7. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 8. Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 9. Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 10. Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu JORGE CARRA DA CONCEIÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
MARCIO CASTRO DA SILVA
OAB: 137827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016. , os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5. Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 6. Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º. Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. Ficam cientes as partes que a mera necessidade de utilização de equipamento para a participação em audiência híbrida pode ser substituída pela participação do ato em Sala Passiva, a ser disponibilizada na sede do foro de domicílio do depoente, o que deve ser esclarecido expressamente, sob pena de dispensa da cooperação judicial: Art. 3º. Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de Sala Passiva . Parágrafo único. Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. 7. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 8. Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 9. Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 10. Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.