Detalhe do processo

0003096-92.2015.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003096-92.2015.8.16.0190 Processo: 0003096-92.2015.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$91.120,85 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Elcio Margutti Vera Lucia Favero Margutti SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Maringá em face de Elcio Margutti e Vera Lucia Favero Margutti. Sustenta que através do Decreto nº 1.752/2012 o poder executivo municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a faixa de terras com 300,48m², destacada da Chácara 53, do Jardim Alvorada, desta cidade, destinada para a abertura o alargamento da Avenida Pedro Taques. Conta que realizou a avaliação da faixa de terra, e chegou ao valor indenizatório de R$ 91,120,85. Ao final, pede a transferência da propriedade do imóvel expropriado ao patrimônio do Município expropriante, com o registro da respectiva sentença CRI competente, mediante pagamento da indenização. Junta documentos (mov. 1.2/.122). Decisão Inicial positiva ao mov. 7.1. Após ter sido citado, o réu apresenta contestação ao mov. 16.1, em que discorda do valor apresentado pelo Município a título de indenização. Ao final, pugna pela avaliação do imóvel expropriado, a fim de se obter o valor da justa indenização. Junta documentos (mov. 16.2/16.7). No mov. 45.1 foi proferida decisão que homologou o valor da avaliação provisória, para fins de imissão provisória na posse. A parte ré pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos (mov. 56.1), enquanto o Município pugnou pela expedição de mandado de imissão provisória na posse. Decisão saneadora de mov. 64.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial, bem como o pedido de imissão provisória na posse formulado pela parte autora. Ao mov. 185.1 consta decisão que resolveu parcialmente o mérito da demanda, decretando-se a desapropriação do imóvel. O laudo pericial foi apresentado pelo Sr. Perito ao mov.247.2, que apontou como valor da justa indenização o importe de R$ 328.800,00. A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 268.1. Ao mov. 276.1 foi declarado o encerramento da instrução processual. Parecer do Ministério Público ao mov. 282.1 pela negativa de sua intervenção. Alegações finais pela parte autora ao mov. 284.1 e pela parte ré ao mov. 287.1. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de desapropriação para fins de abertura e alargamento da Avenida Pedro Taques, restringindo-se o dissenso das partes ao quantum indenizatório devido. De início, cumpre registrar que no curso do processo o Juízo procedeu ao julgamento parcial do mérito da demanda (mov. 185.1), autorizando o levantamento de parte do valor depositado em favor da parte ré – após o devido abatimento da quantia devida a título de dívidas fiscais e multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais –, de modo que a ela deve ser conferido o direito ao recebimento da indenização pela desapropriação levada a efeito. No tocante ao valor da indenização, há que se atentar, em primeiro lugar, para o disposto no art. 5º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIV, assim determina: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". A indenização, portanto, há de atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional que assim determina. No caso em exame, observa-se que depois de realizada a prova pericial, e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, chegou o Sr. Perito à conclusão de que o valor total da presente desapropriação (mov. 247.2), é de R$ 328.800,00, cujo valor é superior ao inicialmente oferecido pelo Município autor na inicial (R$ 91.120,85). A conclusão pericial, no caso presente, é esteio seguro para a decisão judicial, mormente porque indispensável o auxílio técnico para a solução do litígio trazido à apreciação jurisdicional. E da análise dos autos, em que pese toda a argumentação trazida pelo Município autor, é de se ver que os valores encontrados pelo Perito Oficial, mediante efetivo contraditório, refletem a realidade imobiliária da região da faixa de terras expropriada, tendo em vista o método de avaliação utilizado (“método comparativo direto de dados de mercado”). De mais a mais, além de minuciosa e solidamente fundamentada, a perícia resiste indene aos questionamentos formulados. Assim, resta atendida à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, de forma que deve prevalecer a conclusão trazida pelo laudo pericial que foi produzido nos autos sob o crivo do contraditório. Tem-se, portanto, que o laudo de avaliação abrange, de forma escorreita e fundamentada, os quesitos suscitados, e aferiu, de forma bastante satisfatória, o justo valor da indenização devida ao caso em questão. Além disso, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que a avaliação, quando bem elaborada, fundamentada e apoiada em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO – 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido” (TRF 2.ª R. – AC 90.02.11810-4 – RJ – 1.ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p.191) Desse modo, entendo que o valor atribuído no laudo de avaliação deve ser acatado e imposto em face da parte expropriante, vez que o padrão adotado para o cálculo em questão apresentou-se como critério adequado para apurar-se o justo valor da indenização a ser ressarcida à parte expropriada. Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), posicionados para novembro de 2024, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. E considerando que o montante apurado pelo Sr. Perito excedeu a proposta apresentada pela parte autora com a inicial, não há dúvidas de que a recusa administrativa da ré foi legítima, de modo que foi a autora, e não a parte ré, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim aquele, no disposto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.1. Dos Juros Compensatórios. Quanto aos juros compensatórios, a questão não demanda maiores ilações. Como se sabe, os juros compensatórios, no âmbito da desapropriação, visam apenas indenizar o expropriado pela perda antecipada da posse, como ocorreu no caso em tela, uma vez que o ente expropriante já foi imitido na posse, sendo que a indenização somente será paga ao término da presente lide. Assim, referidos juros possuem caráter retributivo, para compensar o expropriado que ficou privado do uso e fruição do bem, sem o recebimento da indenização justa. A respeito do assunto, leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: "Juros compensatórios são devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a 'justa indenização' só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem". ("Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 741). Este, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Confira-se: "EMBARGOS INFRINGENTES - ação indenizatória - desapropriação indireta área litorânea de preservação no interesse paisagístico exploração econômica impossibilidade juros compensatórios incidência sobre o valor da indenização corrigida monetariamente taxa de 12% ao ano súmula 618 do STF - lucros cessantes inaplicabilidade juros moratórios incidência após o trânsito em julgado da sentença decisão parcialmente reformada. Os juros compensatórios são sempre devidos na desapropriação, independentemente de pedido do expropriado, da ocorrência de dano ou comprovação de perda econômica, a contar da data em que ocorreu a perda de disponibilidade do imóvel por parte de seus legítimos proprietários, devem incidir, no caso dos autos, a partir da vigência do Decreto Estadual nº 5.732/82 até o efetivo pagamento da indenização, recaindo sobre o valor da indenização e corrigidos monetariamente, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. Impossível cumular em ação expropriatória a condenação de juros compensatórios com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, visto que aqueles se destinam a compor o patrimônio do desapropriado, indenizando-o dos lucros que deixou de auferir em razão da expropriação. Quanto aos juros moratórios, é pacífico o entendimento de que somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, já que decorrem do atraso no pagamento da indenização, sendo, pois, um complemento do principal. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS". (TJPR - II Grupo de Câmaras Cíveis - EI 0020497-9/08 - Ac. 4350 - Rel. Idevan Lopes - DJ: 29/04/2005). No tocante ao percentual dos juros compensatórios, tem-se por plenamente aplicável o teor da Súmula 618, do STF, que assim dispõe: STF Súmula nº 618 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento). A propósito, a luz do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5825562 - NUGEP-SG expedido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, colhe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na PET 12344/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes, decidiu, entre outros temas, pela adequação da redação da Tese n. 126 ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Ainda, foram fixadas novas teses, entre as quais a do Tema Repetitivo n. 1072, STJ, segundo o qual "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (adveio do cancelamento do Tema 283 STJ) Assim, incidem juros compensatórios no caso em tela, ao percentual de 12%. 2.2. Dos Juros de Mora. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir no patamar de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001, in verbis: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Entretanto, necessário ressaltar o disposto no Tema Repetitivo n. 1073, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da PET 12344/DF, mencionado alhures, acerca da cumulação de juros compensatórios e moratórios: "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." (adveio do cancelamento do Tema 283 STJ). Com isso, os encargos em epígrafe passaram a incidir em períodos distintos, pois enquanto os juros compensatórios incidirão até a data da expedição do ofício precatório-requisitório (§12 do art. 100 da CF), os juros de mora só serão contabilizados a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, como exposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/194 acima citado. Neste mesmo sentido: Recurso Especial. Readequação. Tema nº 1073, STJ. Apelação e remessa necessária. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação à proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias - Petição 12344/DF, Tema nº 1073, STJ - "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Juros compensatórios e moratórios. Encargos que passaram a incidir em períodos distintos: juros compensatórios até a data da expedição de precatório (§ 12 do art. 100 da CF/1988); e moratórios a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional (art. 15-B do DL nº 3.365/1941). Acórdão alterado. (TJSP; Apelação Cível 1000155-73.2018.8.26.0060; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 26/07/2021) Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos formulados nesta ação de desapropriação. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO da faixa de terras com 300,48m², destacada da Chácara 53, do Jardim Alvorada, desta cidade, mediante pagamento de justa indenização no valor de R$ 328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), posicionados para novembro de 2024, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Maringá (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com esteio no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONDENO o autor, ainda, no pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, contados a partir da prévia imissão na posse, incidente sobre a diferença do valor apurado pelo Sr. Perito e fixado nesta sentença, até a data da expedição do ofício precatório-requisitório (§12 do art. 100 da CF). E sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, tudo na forma dos arts. 15-A e 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001. Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e ofício de transferência eletrônica para levantamento de valores. O levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-lei 3.365/41. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELCIO MARGUTTI

Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Réu VERA LUCIA FAVERO MARGUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SGARBI

OAB: 33294/PR

PRISCILLA GALLI SILVA

OAB: 61530/PR

VALDECI APARECIDO DA SILVA

OAB: 53953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003096-92.2015.8.16.0190 Processo: 0003096-92.2015.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$91.120,85 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Elcio Margutti Vera Lucia Favero Margutti SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Maringá em face de Elcio Margutti e Vera Lucia Favero Margutti. Sustenta que através do Decreto nº 1.752/2012 o poder executivo municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a faixa de terras com 300,48m², destacada da Chácara 53, do Jardim Alvorada, desta cidade, destinada para a abertura o alargamento da Avenida Pedro Taques. Conta que realizou a avaliação da faixa de terra, e chegou ao valor indenizatório de R$ 91,120,85. Ao final, pede a transferência da propriedade do imóvel expropriado ao patrimônio do Município expropriante, com o registro da respectiva sentença CRI competente, mediante pagamento da indenização. Junta documentos (mov. 1.2/.122). Decisão Inicial positiva ao mov. 7.1. Após ter sido citado, o réu apresenta contestação ao mov. 16.1, em que discorda do valor apresentado pelo Município a título de indenização. Ao final, pugna pela avaliação do imóvel expropriado, a fim de se obter o valor da justa indenização. Junta documentos (mov. 16.2/16.7). No mov. 45.1 foi proferida decisão que homologou o valor da avaliação provisória, para fins de imissão provisória na posse. A parte ré pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos (mov. 56.1), enquanto o Município pugnou pela expedição de mandado de imissão provisória na posse. Decisão saneadora de mov. 64.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial, bem como o pedido de imissão provisória na posse formulado pela parte autora. Ao mov. 185.1 consta decisão que resolveu parcialmente o mérito da demanda, decretando-se a desapropriação do imóvel. O laudo pericial foi apresentado pelo Sr. Perito ao mov.247.2, que apontou como valor da justa indenização o importe de R$ 328.800,00. A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 268.1. Ao mov. 276.1 foi declarado o encerramento da instrução processual. Parecer do Ministério Público ao mov. 282.1 pela negativa de sua intervenção. Alegações finais pela parte autora ao mov. 284.1 e pela parte ré ao mov. 287.1. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de desapropriação para fins de abertura e alargamento da Avenida Pedro Taques, restringindo-se o dissenso das partes ao quantum indenizatório devido. De início, cumpre registrar que no curso do processo o Juízo procedeu ao julgamento parcial do mérito da demanda (mov. 185.1), autorizando o levantamento de parte do valor depositado em favor da parte ré – após o devido abatimento da quantia devida a título de dívidas fiscais e multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais –, de modo que a ela deve ser conferido o direito ao recebimento da indenização pela desapropriação levada a efeito. No tocante ao valor da indenização, há que se atentar, em primeiro lugar, para o disposto no art. 5º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIV, assim determina: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". A indenização, portanto, há de atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional que assim determina. No caso em exame, observa-se que depois de realizada a prova pericial, e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, chegou o Sr. Perito à conclusão de que o valor total da presente desapropriação (mov. 247.2), é de R$ 328.800,00, cujo valor é superior ao inicialmente oferecido pelo Município autor na inicial (R$ 91.120,85). A conclusão pericial, no caso presente, é esteio seguro para a decisão judicial, mormente porque indispensável o auxílio técnico para a solução do litígio trazido à apreciação jurisdicional. E da análise dos autos, em que pese toda a argumentação trazida pelo Município autor, é de se ver que os valores encontrados pelo Perito Oficial, mediante efetivo contraditório, refletem a realidade imobiliária da região da faixa de terras expropriada, tendo em vista o método de avaliação utilizado (“método comparativo direto de dados de mercado”). De mais a mais, além de minuciosa e solidamente fundamentada, a perícia resiste indene aos questionamentos formulados. Assim, resta atendida à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, de forma que deve prevalecer a conclusão trazida pelo laudo pericial que foi produzido nos autos sob o crivo do contraditório. Tem-se, portanto, que o laudo de avaliação abrange, de forma escorreita e fundamentada, os quesitos suscitados, e aferiu, de forma bastante satisfatória, o justo valor da indenização devida ao caso em questão. Além disso, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que a avaliação, quando bem elaborada, fundamentada e apoiada em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO – 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido” (TRF 2.ª R. – AC 90.02.11810-4 – RJ – 1.ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p.191) Desse modo, entendo que o valor atribuído no laudo de avaliação deve ser acatado e imposto em face da parte expropriante, vez que o padrão adotado para o cálculo em questão apresentou-se como critério adequado para apurar-se o justo valor da indenização a ser ressarcida à parte expropriada. Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), posicionados para novembro de 2024, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. E considerando que o montante apurado pelo Sr. Perito excedeu a proposta apresentada pela parte autora com a inicial, não há dúvidas de que a recusa administrativa da ré foi legítima, de modo que foi a autora, e não a parte ré, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim aquele, no disposto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.1. Dos Juros Compensatórios. Quanto aos juros compensatórios, a questão não demanda maiores ilações. Como se sabe, os juros compensatórios, no âmbito da desapropriação, visam apenas indenizar o expropriado pela perda antecipada da posse, como ocorreu no caso em tela, uma vez que o ente expropriante já foi imitido na posse, sendo que a indenização somente será paga ao término da presente lide. Assim, referidos juros possuem caráter retributivo, para compensar o expropriado que ficou privado do uso e fruição do bem, sem o recebimento da indenização justa. A respeito do assunto, leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: "Juros compensatórios são devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a 'justa indenização' só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem". ("Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 741). Este, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Confira-se: "EMBARGOS INFRINGENTES - ação indenizatória - desapropriação indireta área litorânea de preservação no interesse paisagístico exploração econômica impossibilidade juros compensatórios incidência sobre o valor da indenização corrigida monetariamente taxa de 12% ao ano súmula 618 do STF - lucros cessantes inaplicabilidade juros moratórios incidência após o trânsito em julgado da sentença decisão parcialmente reformada. Os juros compensatórios são sempre devidos na desapropriação, independentemente de pedido do expropriado, da ocorrência de dano ou comprovação de perda econômica, a contar da data em que ocorreu a perda de disponibilidade do imóvel por parte de seus legítimos proprietários, devem incidir, no caso dos autos, a partir da vigência do Decreto Estadual nº 5.732/82 até o efetivo pagamento da indenização, recaindo sobre o valor da indenização e corrigidos monetariamente, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. Impossível cumular em ação expropriatória a condenação de juros compensatórios com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, visto que aqueles se destinam a compor o patrimônio do desapropriado, indenizando-o dos lucros que deixou de auferir em razão da expropriação. Quanto aos juros moratórios, é pacífico o entendimento de que somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, já que decorrem do atraso no pagamento da indenização, sendo, pois, um complemento do principal. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS". (TJPR - II Grupo de Câmaras Cíveis - EI 0020497-9/08 - Ac. 4350 - Rel. Idevan Lopes - DJ: 29/04/2005). No tocante ao percentual dos juros compensatórios, tem-se por plenamente aplicável o teor da Súmula 618, do STF, que assim dispõe: STF Súmula nº 618 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento). A propósito, a luz do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5825562 - NUGEP-SG expedido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, colhe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na PET 12344/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes, decidiu, entre outros temas, pela adequação da redação da Tese n. 126 ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Ainda, foram fixadas novas teses, entre as quais a do Tema Repetitivo n. 1072, STJ, segundo o qual "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (adveio do cancelamento do Tema 283 STJ) Assim, incidem juros compensatórios no caso em tela, ao percentual de 12%. 2.2. Dos Juros de Mora. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir no patamar de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001, in verbis: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Entretanto, necessário ressaltar o disposto no Tema Repetitivo n. 1073, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da PET 12344/DF, mencionado alhures, acerca da cumulação de juros compensatórios e moratórios: "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." (adveio do cancelamento do Tema 283 STJ). Com isso, os encargos em epígrafe passaram a incidir em períodos distintos, pois enquanto os juros compensatórios incidirão até a data da expedição do ofício precatório-requisitório (§12 do art. 100 da CF), os juros de mora só serão contabilizados a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, como exposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/194 acima citado. Neste mesmo sentido: Recurso Especial. Readequação. Tema nº 1073, STJ. Apelação e remessa necessária. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação à proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias - Petição 12344/DF, Tema nº 1073, STJ - "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Juros compensatórios e moratórios. Encargos que passaram a incidir em períodos distintos: juros compensatórios até a data da expedição de precatório (§ 12 do art. 100 da CF/1988); e moratórios a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional (art. 15-B do DL nº 3.365/1941). Acórdão alterado. (TJSP; Apelação Cível 1000155-73.2018.8.26.0060; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 26/07/2021) Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos formulados nesta ação de desapropriação. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO da faixa de terras com 300,48m², destacada da Chácara 53, do Jardim Alvorada, desta cidade, mediante pagamento de justa indenização no valor de R$ 328.800,00 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), posicionados para novembro de 2024, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Maringá (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com esteio no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONDENO o autor, ainda, no pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, contados a partir da prévia imissão na posse, incidente sobre a diferença do valor apurado pelo Sr. Perito e fixado nesta sentença, até a data da expedição do ofício precatório-requisitório (§12 do art. 100 da CF). E sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir do não pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, tudo na forma dos arts. 15-A e 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001. Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e ofício de transferência eletrônica para levantamento de valores. O levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-lei 3.365/41. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito