0003096-17.2020.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003096-17.2020.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0003096-17.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.610,84 Autor(s): A. Webber e Cia Ltda Amauri Weber Réu(s): Banco do Brasil S/A Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados por profissional devidamente habilitado, apresentam fundamentação clara e coerente e não contêm incongruências capazes de comprometer sua validade ou eficácia, HOMOLOGO a prova pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a homologação da prova técnica não implica acolhimento antecipado e irrestrito das conclusões do perito, tampouco importa em prejulgamento da controvérsia. As alegações, impugnações e respectivos fundamentos deduzidos pelas partes, inclusive aqueles relacionados ao conteúdo do laudo pericial e de suas complementações, serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Promovam-se as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Diligências necessárias. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. WEBBER E CIA LTDA
Autor AMAURI WEBER
T BANCO CENTRAL DO BRASIL
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
DJALMA MAGALHÃES COUTO NETO
OAB: 74244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003096-17.2020.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0003096-17.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.610,84 Autor(s): A. Webber e Cia Ltda Amauri Weber Réu(s): Banco do Brasil S/A Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados por profissional devidamente habilitado, apresentam fundamentação clara e coerente e não contêm incongruências capazes de comprometer sua validade ou eficácia, HOMOLOGO a prova pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a homologação da prova técnica não implica acolhimento antecipado e irrestrito das conclusões do perito, tampouco importa em prejulgamento da controvérsia. As alegações, impugnações e respectivos fundamentos deduzidos pelas partes, inclusive aqueles relacionados ao conteúdo do laudo pericial e de suas complementações, serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Promovam-se as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Diligências necessárias. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito