0003094-28.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0003094-28.2026.8.16.0129 Processo: 0003094-28.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCKON DA SILVA BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a infração penal do art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, conforme a denúncia (seq. 1.1): No período de 18 de janeiro de 20234 até março de 2026, neste Município de Comarca de Paranaguá/PR, MAYCKON DA SILVA BATISTA, vulgo “Gonzaga”, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho – CV", atuando com emprego de armas de fogo e contando com a participação de adolescentes (cf. item II.II). O denunciado teria como Referência (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM) “Prateado” (não identificado) e “Magnata” (identificado como Kaio Victor Saturnino de Matos), tendo como Padrinhos (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização) “Prateado” (não identificado). O denunciado tem como referência no seu cadastro de batismo os crimes que teria praticado, os quais são demonstrados como “Artigo”, sendo 33, 121 e 157 (referência ao crime de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 121 e 157 do Código penal). (...) Diante das provas colacionadas, não resta dúvida acerca da conduta do denunciado como integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”. A denúncia foi recebida no dia 1.4.2026 (seq. 9).Citado (seq. 25), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 33), por meio de defensor constituído (seq. 30.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq. 36). Realizada audiência de instrução (seqs. 59/60). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva (seq. 63.1). Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição, diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, o afastamento das causas de aumento, o regime menos gravoso e o direito de o réu recorrer em liberdade (seq. 67). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual apura o crime do art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente demonstradas nos autos, especialmente por meio da lista de filiados (seq. 1.3, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Relatório de Diligências n. 060/2023 (seq. 1.4/1.5, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Laudo Pericial n. 65.870/2023 (seq. 52.2, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Relatório de Diligências n. 015/2025 (seq. 1.4/1.5, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129) e depoimentos coletados judicialmente, conforme passo a demonstrar. Conforme Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) n. 0010449- 94.2023.8.16.0129, nos autos n. 0004770-16.2023.8.16.0129, foi decretada a prisão temporária de CHRISTIAN MICHAEL SANTOS, bem como deferida a busca e apreensão e a quebra de sigilo telefônico/telemático dos aparelhos eventualmente apreendidos em sua posse, pois, durante as investigações, constataram que CHRISTIAN, em tese, era integrante da ORCRIM Comando Vermelho – CV.No cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais apreenderam um aparelho celular utilizado por CHRISTIAN, cuja análise apoutou que o investigado integrava a ORCRIM Comando Vermelho – CV e exercia a função de arrecadador de contribuição mensal, sendo também responsável por cobrar a contribuição dos filiados inadimplentes. CHRISTIAN atuaria como porta-voz da ORCRIM, difundindo suas ideias e seus princípios, assim como o estatuto da organização criminosa entre os participantes dos grupos de WhatsApp. Conforme dados extraídos do Laudo Pericial n. 65.870/2023 (seq. 52.2), consta na denúncia que, em 2.6.2023, CHRISTIAN compartilha a “Cartilha CVRL”, na qual encaminha uma espécie de regramento da organização criminosa: Na mesma data, CHRISTIAN envia o Estatuto do Comando Vermelho – CV para os seus contatos:Também cobra responsabilidade dos faccionados da ORCRIM (seq. 1.1, pp. 5/6, 0006873-25.2025.8.16.0129):Em 29.5.2023, CHRISTIAN enviou uma lista de filiados à facção criminosa CV (via WhatsApp), contendo diversos integrantes residentes nesta cidade, em arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ” (seq. 1.1, p. 8, 0006873-25.2025.8.16.0129). Em 31.5.2023, o contato “PEROLA” encaminha ao investigado CHRISTIAN o arquivo “CADASTRO PARANA” (seq. 1.1).Os investigadores também localizaram um grupo denominado “PARANAGUÁ E LITORAL” , em que são participantes os faccionados do Comando Vermelho do Município de Paranaguá e Litoral:No arquivo enviado (denominado “CADASTRO PARANÁ”), foram identificados 62 nomes de pessoas que, em tese, integrariam a ORCRIM Comando Vermelho – CV. Dentre eles, constava MAYCKON DA SILVA BATISTA, vulgo “Gonzaga”, quebrada: Jardim Jacarandá - Paranaguá/PR, situação “rua”, referências: “PRATEADO” e “MAGNATA” (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM), padrinho: “PRATEADO” (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização), contato 41 99734-5307 e indicação dos crimes que teria praticado: 33, 121 e 157 (referência aos crimes de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 121 e 157 do CP) (seq. 1.3, 0010449-94.2023.8.16.0129):Após diligências, os investigadores confirmaram os dados e chegaram à qualificação do acusado MAYCKON DA SILVA BATISTA, residente do bairro Jardim Jacarandá - Paranaguá/PR (seqs. 1.4, p. 2; e seq. 52.24, p. 2, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129):De posse dessas informações, deferiu-se a busca e apreensão e a quebra do sigilo dos dados telemático e telefônicos encontrados com o acusado (cautelar n. 0006873- 25.2025.8.16.0129). No seu endereço, encontraram um celular (seqs. 69.1/69.4, daquele feito), mas não foram encontrados elementos que pudessem corroborar com a investigação (seq. 61.108, p. 2, 0010449-94.2023.8.16.0129). Não obstante, tratando-se de extração de dados de celular, que é prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2259650 MG 2022/0377708-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art . 155 do Código de Processo Penal. - "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n . 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (STJ - AgRg no HC: 840698 MT 2023/0258652-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) (grifei)Corroborando os elementos acima, destaco, novamente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 59.2), a testemunha CRISTIANO LUCIO MACHADO (policial militar) relatou que o réu foi citado dentro de um documento obtido através de uma operação que fizeram, foram feitos as cruzamentos nesse sentido; que o documento que tiveram acesso foi através de uma análise, ele relacionava pessoas vinculavas ao Comando Vermelho, basicamente tinha uma lista de pessoas, fizeram as checagens para ver se condiziam com aquelas indicações, não consegue precisar a conduta específica do réu em razão da análise, pois não fez as análises, era o responsável pela chefia do núcleo de Curitiba, encarregado das ações no litoral, então fazia a supervisão das operações, o que tinha era um “overview” de algumas situações específicas, principalmente as que se desdobrariam em outras ações. Em juízo (seq. 59.1), o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que o acusado estava na lista de filiados/apadrinhados da ORCRIM Comando Vermelho – CV. Na audiência, a testemunha CRISTIANO disse que o réu foi citado dentro de um documento obtido através de uma operação que fizeram, foram feitos os cruzamentos nesse sentido; que o documento que tiveram acesso foi através de uma análise, ele relacionava pessoas vinculavas ao Comando Vermelho, basicamente tinha uma lista de pessoas, fizeram as checagens para ver se condiziam com aquelas indicações. O réu, em juízo, exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. A jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Além disso, na audiência, a testemunha confirmou o conteúdo do relatório mencionado e transcrito neste ato. Sobre a possibilidade de condenação com base na identificação “cara-crachá” de integrantes de organização criminosas, como no caso dos autos, extrai-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2°, §2°, DA LEI N° 12.850/2013). SENTENÇACONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS E QUE SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES ENCONTRADAS COM DETENTOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE DADOS DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTINHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES, BATISMO E DADOS PESSOAIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007372-76.2020.8.16.0034 - Rel.: DES. MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.10.2023) (grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em verificar se a condenação do réu deve ser mantida, à vista dos pedidos de absolvição por ausência de provas, bem como se há necessidade de alteração da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento da apelação, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, é improcedente, pois a expressa manifestação do réu quanto ao seu desejo de recorrer é suficiente para caracterizar a interposição do recurso, ainda que tal manifestação seja genérica. 4. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação do réu na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC. 5. O réu foi identificado como integrante da facção criminosa através do "cara-crachá", que contém informações detalhadas sobre sua atuação na organização. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002057- 62.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025) (grifei) DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...) Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar emelementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094- 98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025) (grifei) Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prescrevem os arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013: Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; Imprescindível, para a configuração do crime, a demonstração de um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que haja a vontade de se associar com estabilidade, permanência e hierarquia. De acordo com a jurisprudência do STJ, a caracterização de organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso, ficou comprovado que, no período de 18 de janeiro de 2023 até março de 2026, neste Município de Comarca de Paranaguá/PR, MAYCKON DA SILVABATISTA, vulgo “Gonzaga”, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho – CV", atuando com emprego de armas de fogo e contando com a participação de adolescentes (cf. item II.II). O denunciado teria como Referência (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM) “Prateado” (não identificado) e “Magnata” (identificado como Kaio Victor Saturnino de Matos), tendo como Padrinhos (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização) “Prateado” (não identificado). O denunciado tem como referência no seu cadastro de batismo os crimes que teria praticado, os quais são demonstrados como “Artigo”, sendo 33, 121 e 157 (referência ao crime de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 121 e 157 do Código penal). Diante das provas colacionadas, não resta dúvida acerca da conduta do denunciado como integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”. A organização criminosa denominada Comando Vermelho – CV é entidade notoriamente estruturada de maneira ordenada, dotada de divisão interna de tarefas, estável e permanente, voltada à prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, especialmente o tráfico ilícito de drogas e homicídios, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de natureza econômica, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A responsabilidade penal do réu decorre de sua adesão consciente e voluntária à organização criminosa CV, por meio do batismo, com convergência de vontades e submissão às regras, hierarquia e diretrizes impostas pela facção, sendo desnecessária a demonstração de atos executórios concretos de crimes praticados em nome do grupo, já que se trata de delito de natureza formal e de perigo abstrato. Nesse sentido: (...) Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação – artigo 180, CP). O crime do artigo 2º. da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um “crime principal”, infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. (STJ - HC: 821816 DF 2023/0151314-6, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J.: 20/02/2024, 6º T., DJe 23/02/2024) (grifei)PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES. FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) Tratando- se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública. (...) (HC n. 200.444/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) (grifei) (...) Essa autonomia, como é cediço, é consequência da escolha legislativa em tutelar a paz pública pela introdução no ordenamento jurídico do aludido tipo penal, categorizado pela doutrina como crime formal, cuja consumação prescinde da efetiva prática de novos fatos delituosos pelos agentes reunidos na forma de uma organização criminosa, conforme conceituada no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. (Inq. 3989, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019) (grifei) (...) O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. (STJ, HC 463.228/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., j. em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). (grifei) Ademais, penso demonstrada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013). De acordo com a doutrina 1 , o integrante da organização criminosa deve utilizar, efetivamente, arma de fogo para a prática de infrações penais destinadas a auferir vantagem ilícita (...) “não basta que algum integrante da organização criminosa seja portador de arma de fogo, fazendo-se necessário que a arma seja efetivamente utilizada pela organização criminosa em sua atividade-fim. O texto legal fala expressamente ‘se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo’, mesmo que não resulte apreendida referida arma”. Da mesma forma que hoje prevalece no campo do 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 38.roubo, não é preciso apreender a arma de fogo e periciá-la para que incida essa causa de aumento. Afinal, somente se exige o exame pericial nos crimes que deixam vestígios; por óbvio, não é o caso de emprego de arma de fogo, passível de figuração com a simples ameaça. Logo, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a causa de aumento. Na hipótese, demonstrou-se que o acusado é integrante da ORCRIM Comando Vermelho – CV, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional, sendo fato público e notório 2 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção. Conforme descrito na denúncia, a ORCRIM dispõe de armamento próprio, o qual é disponibilizado aos seus integrantes para a prática de atividades ilícitas. Os valores arrecadados por meio da denominada “caixinha” são destinados ao custeio da estrutura da facção, incluindo a aquisição de armas de fogo, munições e entorpecentes. É o que se extrai do diálogo mantido entre CHRISTIAN e outro interlocutor: Em 2.6.2023, CHRISTIAN conversa sobre a compra de armas, inclusive diz que precisaria comprar uma arma de fogo para deixar com “o mano da bica” e que pegaria uma arma de fogo .40 de uma dívida e que “vou doa pra família”. 2 https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/10/30/armas-apreendidas-pela-policia- confirmam-expansao-do-comando-vermelho-pelo-territorio-nacional-1.ghtmlNão bastasse isso, tratando-se de organizações criminosas de reconhecida periculosidade, o notório emprego de armas de fogo em suas atividades torna a apreensão do armamento dispensável para a incidência da causa de aumento. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2. º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2.º, § 2.º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e 'Bonde dos Treze — B13' possuem armamento próprio e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes. (...) As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, 6ª T., J.: 28/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifei) E do TJPR: APELAÇÕES CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (L. 12.850 /03, ART. 2º, §2º, §3º) – RECURSOS DE ALGUNS DOS RÉUS CONDENADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) PLEITOS DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (APELAÇÕES 1, 4 E 5 – RÉUS LUCAS, SUZANA, JONATAN) – IMPROCEDÊNCIA – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC – NÃO NECESSIDADEDE APREENSÃO DO ARMAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES; (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000012-23.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.09.2023). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. (...) APELANTE QUE PAGOU A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA POR INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO RECEBIA, ATRAVÉS DE CONTA DE TERCEIRO, UMA “MESADA” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A SUA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS PELO PCC – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO – PRECEDENTES. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012161-13.2022.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.10.2025) (grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) (grifei) Igualmente, penso demonstrada a causa de aumento da participação de adolescente (art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013), porquanto, conforme lista de filiadosà facção criminosa CV (arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ”), aparecem os nomes de WILLIAN GABRIEL FERRUCY MAYORCA PEREIRA e JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA. Após diligências, os investigadores constataram que ambos eram menores de idade à época dos fatos, já que nascidos em 25.6.2007 e 22.7.2008. Inclusive, JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA foi representado no processo de apuração de ato infracional n. 0003118-56.2026.8.16.0129, por, em tese, integrar a ORCRIM CV, em razão dos mesmos fatos apurados nesta ação penal. Confira-se (seq. 1.3, pp. 6 e 14; e seq. 1.4, pp. 5 e 8, 0010449-94.2023.8.16.0129):A respeito: (... ) Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a Corte de origem destacado que "a organização possui menores de dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a participação de adolescente na prática de homicídio em nome do sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)". (STJ - AgRg no HC: 725317 SC 2022/0050758-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)Por outro lado, em relação ao requerimento contido nas alegações finais da acusação, não incide a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes), pois, além de inexistir descrição na denúncia, o Comando Vermelho – CV se trata de uma única organização criminosa, que atua em território nacional. Assim, a célula de Paranaguá não atua de forma independente, mas como uma extensão da organização principal (sendo a matriz no Rio de Janeiro), seguindo suas diretrizes e integrando sua engrenagem. Ainda, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que os réus eram imputáveis ao tempo dos fatos e possuíam plena consciência da potencial ilicitude de suas condutas, estando cientes de que lhes eram plenamente exigível conduta diversa. Por fim, saliento que o crime é hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Cumprido o mandado expedido nos autos n. 0006873-25.2025.8.16.0129, encontraram um celular no endereço do acusado (seqs. 69.1/69.4, daquele feito). Nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, diante da condenação por organização criminosa, quanto ao produto, instrumento, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência do crime e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP), declaro a perda em favor da União. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não são desabonadoras; não ficoucomprovado que a ORCRIM “fomentou um ambiente de guerra urbana e terror, contribuindo diretamente para que o município de Paranaguá passasse a figurar no trágico ranking das 50 cidades mais violentas do Brasil”. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 18 anos ao tempo da infração (18.1.2023 a março/2026), porquanto nascido em 18.1.2005. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. 3 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 4 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 5 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, envolvida em disputas entre facções rivais, responsável por inúmeros crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo, inclusive com atuação transnacional), entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento 6 . O acusado é integrante da ORCRIM Comando Vermelho - CV, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional, sendo fato público e notório 7 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção. 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONEXA A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Outrossim, quanto à aplicação cumulativa de duas causas de aumento (uso de arma e participação de menor), vale ressaltar que "o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). 7. Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, a fração aplicada para cada uma das majorantes mencionadas se deu com a devida fundamentação e proporcionalmente. 8. De fato, quanto à causa de aumento decorrente da participação de adolescente (inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), foi aplicada a fração de 1/3, pois o paciente "utiliza seus três filhos em apologia ao crime. Tenho que deve representar aumento ainda maior, indo além de um sexto, o que impõe a resposta proporcional a tal situação para dois terços" (e-STJ fl. 389), o que configura fundamentação idônea a embasar tal fração. 9. Já no que diz respeito ao uso de arma (§ 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o aumento também está amparado em motivação adequada, pois assentado na origem que a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui um arsenal de armamentos próprios, com destacamento de um setor específico dentro da organização para tal desiderato, sendo alguns dos artefatos de uso restrito das forças armadas. (AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 7 https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/10/30/armas-apreendidas-pela-policia- confirmam-expansao-do-comando-vermelho-pelo-territorio-nacional-1.ghtmlConforme descrito na denúncia, a ORCRIM dispõe de armamento próprio, o qual é disponibilizado aos seus integrantes para a prática de atividades ilícitas. Os valores arrecadados por meio da denominada “caixinha” são destinados ao custeio da estrutura da facção, incluindo a aquisição de armas de fogo, munições e entorpecentes. Na extração de dados, foram encontrados diálogos mantidos entre CHRISTIAN e outros interlocutores sobre armamento, inclusive com envio de fotografias. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/2 (máximo 8 9 ), resultando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Igualmente, comprovou-se a participação de dois adolescentes, porquanto, conforme lista de filiados à facção criminosa CV (arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ”), aparecem os nomes de WILLIAN GABRIEL FERRUCY MAYORCA PEREIRA e JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA. Após diligências, os investigadores constataram que ambos eram menores de idade à época dos fatos, já que nascidos em 25.6.2007 e 22.7.2008. Inclusive, JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA foi representado no processo de apuração de ato infracional n. 0003118- 8 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. (...) CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 1.893.760/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) 9 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (...) (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei)56.2026.8.16.0129, por, em tese, integrar a ORCRIM CV, em razão dos mesmos fatos apurados nesta ação penal. Logo, inclusive porque inexistem outras causas nos demais incisos do § 4º do art. 2º da LOC para aumento superior, incremento a pena até então dosada em 1/6, totalizando 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, porquanto o réu afirmou que auferia renda de R$ 300,00 por semana (seq. 59.1). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetas ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu não permaneceu preso cautelarmente.Considerando a pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais e legais negativas, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b”, CP). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), assim como deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e porque os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e procedam-se às diligências para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417-CNJ; c) providencie-se a doação do celular, salvo se estiver em péssimo estado de conservação ou bloqueado(s) (art. 1006, § 3º, II e III, do CNFJ); d) remeta-se ao Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas e pena de multa, observando os arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 10 . Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 5 de agosto de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 10 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. 2026.0603407-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 05 de Agosto de 2026 às 13h41min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MAYCKON DA SILVA BATISTA, filiacao KESIA DA SILVA GABARDO. para instruir o(a) 0003094-28.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 04 de Agosto de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. MAYCKON DA SILVA BATISTA Sistema Projudi KESIA DA SILVA GABARDONome da mãe: MARCIO GONÇALVES BATISTANome do pai: Tit. eleitoral: 18/01/2005 Nascimento: R.G.:140217085 /141.036.769-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: N/C, n/c Bairro: N/C PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003094-28.2026.8.16.0129 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data registro:31/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/03/2026 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data recebimento:01/04/2026 Data oferecimento:31/03/2026 Imputações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 05/08/20262026.0603407-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 05/08/2026 13:41:21 Número do relatório:2026.0603407-0 Em 05 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003094-28.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 05/08/20262
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYCKON DA SILVA BATISTA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO ILLIPRONTE II
OAB: 92486/PR
CAIQUE RIBEIRO PACHECO
OAB: 101315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0003094-28.2026.8.16.0129 Processo: 0003094-28.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCKON DA SILVA BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA, já qualificado, imputando-lhe a infração penal do art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, conforme a denúncia (seq. 1.1): No período de 18 de janeiro de 20234 até março de 2026, neste Município de Comarca de Paranaguá/PR, MAYCKON DA SILVA BATISTA, vulgo “Gonzaga”, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho – CV", atuando com emprego de armas de fogo e contando com a participação de adolescentes (cf. item II.II). O denunciado teria como Referência (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM) “Prateado” (não identificado) e “Magnata” (identificado como Kaio Victor Saturnino de Matos), tendo como Padrinhos (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização) “Prateado” (não identificado). O denunciado tem como referência no seu cadastro de batismo os crimes que teria praticado, os quais são demonstrados como “Artigo”, sendo 33, 121 e 157 (referência ao crime de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 121 e 157 do Código penal). (...) Diante das provas colacionadas, não resta dúvida acerca da conduta do denunciado como integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”. A denúncia foi recebida no dia 1.4.2026 (seq. 9).Citado (seq. 25), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 33), por meio de defensor constituído (seq. 30.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq. 36). Realizada audiência de instrução (seqs. 59/60). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva (seq. 63.1). Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição, diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, o afastamento das causas de aumento, o regime menos gravoso e o direito de o réu recorrer em liberdade (seq. 67). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual apura o crime do art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente demonstradas nos autos, especialmente por meio da lista de filiados (seq. 1.3, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Relatório de Diligências n. 060/2023 (seq. 1.4/1.5, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Laudo Pericial n. 65.870/2023 (seq. 52.2, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129), Relatório de Diligências n. 015/2025 (seq. 1.4/1.5, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129) e depoimentos coletados judicialmente, conforme passo a demonstrar. Conforme Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) n. 0010449- 94.2023.8.16.0129, nos autos n. 0004770-16.2023.8.16.0129, foi decretada a prisão temporária de CHRISTIAN MICHAEL SANTOS, bem como deferida a busca e apreensão e a quebra de sigilo telefônico/telemático dos aparelhos eventualmente apreendidos em sua posse, pois, durante as investigações, constataram que CHRISTIAN, em tese, era integrante da ORCRIM Comando Vermelho – CV.No cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais apreenderam um aparelho celular utilizado por CHRISTIAN, cuja análise apoutou que o investigado integrava a ORCRIM Comando Vermelho – CV e exercia a função de arrecadador de contribuição mensal, sendo também responsável por cobrar a contribuição dos filiados inadimplentes. CHRISTIAN atuaria como porta-voz da ORCRIM, difundindo suas ideias e seus princípios, assim como o estatuto da organização criminosa entre os participantes dos grupos de WhatsApp. Conforme dados extraídos do Laudo Pericial n. 65.870/2023 (seq. 52.2), consta na denúncia que, em 2.6.2023, CHRISTIAN compartilha a “Cartilha CVRL”, na qual encaminha uma espécie de regramento da organização criminosa: Na mesma data, CHRISTIAN envia o Estatuto do Comando Vermelho – CV para os seus contatos:Também cobra responsabilidade dos faccionados da ORCRIM (seq. 1.1, pp. 5/6, 0006873-25.2025.8.16.0129):Em 29.5.2023, CHRISTIAN enviou uma lista de filiados à facção criminosa CV (via WhatsApp), contendo diversos integrantes residentes nesta cidade, em arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ” (seq. 1.1, p. 8, 0006873-25.2025.8.16.0129). Em 31.5.2023, o contato “PEROLA” encaminha ao investigado CHRISTIAN o arquivo “CADASTRO PARANA” (seq. 1.1).Os investigadores também localizaram um grupo denominado “PARANAGUÁ E LITORAL” , em que são participantes os faccionados do Comando Vermelho do Município de Paranaguá e Litoral:No arquivo enviado (denominado “CADASTRO PARANÁ”), foram identificados 62 nomes de pessoas que, em tese, integrariam a ORCRIM Comando Vermelho – CV. Dentre eles, constava MAYCKON DA SILVA BATISTA, vulgo “Gonzaga”, quebrada: Jardim Jacarandá - Paranaguá/PR, situação “rua”, referências: “PRATEADO” e “MAGNATA” (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM), padrinho: “PRATEADO” (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização), contato 41 99734-5307 e indicação dos crimes que teria praticado: 33, 121 e 157 (referência aos crimes de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e arts. 121 e 157 do CP) (seq. 1.3, 0010449-94.2023.8.16.0129):Após diligências, os investigadores confirmaram os dados e chegaram à qualificação do acusado MAYCKON DA SILVA BATISTA, residente do bairro Jardim Jacarandá - Paranaguá/PR (seqs. 1.4, p. 2; e seq. 52.24, p. 2, n. 0010449- 94.2023.8.16.0129):De posse dessas informações, deferiu-se a busca e apreensão e a quebra do sigilo dos dados telemático e telefônicos encontrados com o acusado (cautelar n. 0006873- 25.2025.8.16.0129). No seu endereço, encontraram um celular (seqs. 69.1/69.4, daquele feito), mas não foram encontrados elementos que pudessem corroborar com a investigação (seq. 61.108, p. 2, 0010449-94.2023.8.16.0129). Não obstante, tratando-se de extração de dados de celular, que é prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2259650 MG 2022/0377708-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art . 155 do Código de Processo Penal. - "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n . 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (STJ - AgRg no HC: 840698 MT 2023/0258652-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) (grifei)Corroborando os elementos acima, destaco, novamente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 59.2), a testemunha CRISTIANO LUCIO MACHADO (policial militar) relatou que o réu foi citado dentro de um documento obtido através de uma operação que fizeram, foram feitos as cruzamentos nesse sentido; que o documento que tiveram acesso foi através de uma análise, ele relacionava pessoas vinculavas ao Comando Vermelho, basicamente tinha uma lista de pessoas, fizeram as checagens para ver se condiziam com aquelas indicações, não consegue precisar a conduta específica do réu em razão da análise, pois não fez as análises, era o responsável pela chefia do núcleo de Curitiba, encarregado das ações no litoral, então fazia a supervisão das operações, o que tinha era um “overview” de algumas situações específicas, principalmente as que se desdobrariam em outras ações. Em juízo (seq. 59.1), o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que o acusado estava na lista de filiados/apadrinhados da ORCRIM Comando Vermelho – CV. Na audiência, a testemunha CRISTIANO disse que o réu foi citado dentro de um documento obtido através de uma operação que fizeram, foram feitos os cruzamentos nesse sentido; que o documento que tiveram acesso foi através de uma análise, ele relacionava pessoas vinculavas ao Comando Vermelho, basicamente tinha uma lista de pessoas, fizeram as checagens para ver se condiziam com aquelas indicações. O réu, em juízo, exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. A jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Além disso, na audiência, a testemunha confirmou o conteúdo do relatório mencionado e transcrito neste ato. Sobre a possibilidade de condenação com base na identificação “cara-crachá” de integrantes de organização criminosas, como no caso dos autos, extrai-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2°, §2°, DA LEI N° 12.850/2013). SENTENÇACONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS E QUE SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES ENCONTRADAS COM DETENTOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE DADOS DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTINHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES, BATISMO E DADOS PESSOAIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007372-76.2020.8.16.0034 - Rel.: DES. MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.10.2023) (grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em verificar se a condenação do réu deve ser mantida, à vista dos pedidos de absolvição por ausência de provas, bem como se há necessidade de alteração da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento da apelação, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, é improcedente, pois a expressa manifestação do réu quanto ao seu desejo de recorrer é suficiente para caracterizar a interposição do recurso, ainda que tal manifestação seja genérica. 4. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação do réu na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC. 5. O réu foi identificado como integrante da facção criminosa através do "cara-crachá", que contém informações detalhadas sobre sua atuação na organização. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002057- 62.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025) (grifei) DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...) Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar emelementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094- 98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025) (grifei) Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prescrevem os arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013: Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; Imprescindível, para a configuração do crime, a demonstração de um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que haja a vontade de se associar com estabilidade, permanência e hierarquia. De acordo com a jurisprudência do STJ, a caracterização de organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso, ficou comprovado que, no período de 18 de janeiro de 2023 até março de 2026, neste Município de Comarca de Paranaguá/PR, MAYCKON DA SILVABATISTA, vulgo “Gonzaga”, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho – CV", atuando com emprego de armas de fogo e contando com a participação de adolescentes (cf. item II.II). O denunciado teria como Referência (pessoa que intermediou o batismo ou iniciação na ORCRIM) “Prateado” (não identificado) e “Magnata” (identificado como Kaio Victor Saturnino de Matos), tendo como Padrinhos (integrante da organização responsável por àquele que está sendo batizado/entrando na organização) “Prateado” (não identificado). O denunciado tem como referência no seu cadastro de batismo os crimes que teria praticado, os quais são demonstrados como “Artigo”, sendo 33, 121 e 157 (referência ao crime de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo, previstos, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 121 e 157 do Código penal). Diante das provas colacionadas, não resta dúvida acerca da conduta do denunciado como integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”. A organização criminosa denominada Comando Vermelho – CV é entidade notoriamente estruturada de maneira ordenada, dotada de divisão interna de tarefas, estável e permanente, voltada à prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, especialmente o tráfico ilícito de drogas e homicídios, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de natureza econômica, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A responsabilidade penal do réu decorre de sua adesão consciente e voluntária à organização criminosa CV, por meio do batismo, com convergência de vontades e submissão às regras, hierarquia e diretrizes impostas pela facção, sendo desnecessária a demonstração de atos executórios concretos de crimes praticados em nome do grupo, já que se trata de delito de natureza formal e de perigo abstrato. Nesse sentido: (...) Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação – artigo 180, CP). O crime do artigo 2º. da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um “crime principal”, infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. (STJ - HC: 821816 DF 2023/0151314-6, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J.: 20/02/2024, 6º T., DJe 23/02/2024) (grifei)PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES. FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) Tratando- se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública. (...) (HC n. 200.444/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) (grifei) (...) Essa autonomia, como é cediço, é consequência da escolha legislativa em tutelar a paz pública pela introdução no ordenamento jurídico do aludido tipo penal, categorizado pela doutrina como crime formal, cuja consumação prescinde da efetiva prática de novos fatos delituosos pelos agentes reunidos na forma de uma organização criminosa, conforme conceituada no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. (Inq. 3989, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019) (grifei) (...) O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. (STJ, HC 463.228/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., j. em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). (grifei) Ademais, penso demonstrada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013). De acordo com a doutrina 1 , o integrante da organização criminosa deve utilizar, efetivamente, arma de fogo para a prática de infrações penais destinadas a auferir vantagem ilícita (...) “não basta que algum integrante da organização criminosa seja portador de arma de fogo, fazendo-se necessário que a arma seja efetivamente utilizada pela organização criminosa em sua atividade-fim. O texto legal fala expressamente ‘se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo’, mesmo que não resulte apreendida referida arma”. Da mesma forma que hoje prevalece no campo do 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 38.roubo, não é preciso apreender a arma de fogo e periciá-la para que incida essa causa de aumento. Afinal, somente se exige o exame pericial nos crimes que deixam vestígios; por óbvio, não é o caso de emprego de arma de fogo, passível de figuração com a simples ameaça. Logo, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a causa de aumento. Na hipótese, demonstrou-se que o acusado é integrante da ORCRIM Comando Vermelho – CV, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional, sendo fato público e notório 2 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção. Conforme descrito na denúncia, a ORCRIM dispõe de armamento próprio, o qual é disponibilizado aos seus integrantes para a prática de atividades ilícitas. Os valores arrecadados por meio da denominada “caixinha” são destinados ao custeio da estrutura da facção, incluindo a aquisição de armas de fogo, munições e entorpecentes. É o que se extrai do diálogo mantido entre CHRISTIAN e outro interlocutor: Em 2.6.2023, CHRISTIAN conversa sobre a compra de armas, inclusive diz que precisaria comprar uma arma de fogo para deixar com “o mano da bica” e que pegaria uma arma de fogo .40 de uma dívida e que “vou doa pra família”. 2 https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/10/30/armas-apreendidas-pela-policia- confirmam-expansao-do-comando-vermelho-pelo-territorio-nacional-1.ghtmlNão bastasse isso, tratando-se de organizações criminosas de reconhecida periculosidade, o notório emprego de armas de fogo em suas atividades torna a apreensão do armamento dispensável para a incidência da causa de aumento. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2. º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2.º, § 2.º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e 'Bonde dos Treze — B13' possuem armamento próprio e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes. (...) As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, 6ª T., J.: 28/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifei) E do TJPR: APELAÇÕES CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (L. 12.850 /03, ART. 2º, §2º, §3º) – RECURSOS DE ALGUNS DOS RÉUS CONDENADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) PLEITOS DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (APELAÇÕES 1, 4 E 5 – RÉUS LUCAS, SUZANA, JONATAN) – IMPROCEDÊNCIA – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC – NÃO NECESSIDADEDE APREENSÃO DO ARMAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES; (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000012-23.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.09.2023). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. (...) APELANTE QUE PAGOU A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA POR INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO RECEBIA, ATRAVÉS DE CONTA DE TERCEIRO, UMA “MESADA” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A SUA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS PELO PCC – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO – PRECEDENTES. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012161-13.2022.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.10.2025) (grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) (grifei) Igualmente, penso demonstrada a causa de aumento da participação de adolescente (art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013), porquanto, conforme lista de filiadosà facção criminosa CV (arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ”), aparecem os nomes de WILLIAN GABRIEL FERRUCY MAYORCA PEREIRA e JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA. Após diligências, os investigadores constataram que ambos eram menores de idade à época dos fatos, já que nascidos em 25.6.2007 e 22.7.2008. Inclusive, JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA foi representado no processo de apuração de ato infracional n. 0003118-56.2026.8.16.0129, por, em tese, integrar a ORCRIM CV, em razão dos mesmos fatos apurados nesta ação penal. Confira-se (seq. 1.3, pp. 6 e 14; e seq. 1.4, pp. 5 e 8, 0010449-94.2023.8.16.0129):A respeito: (... ) Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a Corte de origem destacado que "a organização possui menores de dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a participação de adolescente na prática de homicídio em nome do sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)". (STJ - AgRg no HC: 725317 SC 2022/0050758-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)Por outro lado, em relação ao requerimento contido nas alegações finais da acusação, não incide a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes), pois, além de inexistir descrição na denúncia, o Comando Vermelho – CV se trata de uma única organização criminosa, que atua em território nacional. Assim, a célula de Paranaguá não atua de forma independente, mas como uma extensão da organização principal (sendo a matriz no Rio de Janeiro), seguindo suas diretrizes e integrando sua engrenagem. Ainda, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que os réus eram imputáveis ao tempo dos fatos e possuíam plena consciência da potencial ilicitude de suas condutas, estando cientes de que lhes eram plenamente exigível conduta diversa. Por fim, saliento que o crime é hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Cumprido o mandado expedido nos autos n. 0006873-25.2025.8.16.0129, encontraram um celular no endereço do acusado (seqs. 69.1/69.4, daquele feito). Nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, diante da condenação por organização criminosa, quanto ao produto, instrumento, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência do crime e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP), declaro a perda em favor da União. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu MAYCKON DA SILVA BATISTA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não são desabonadoras; não ficoucomprovado que a ORCRIM “fomentou um ambiente de guerra urbana e terror, contribuindo diretamente para que o município de Paranaguá passasse a figurar no trágico ranking das 50 cidades mais violentas do Brasil”. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 18 anos ao tempo da infração (18.1.2023 a março/2026), porquanto nascido em 18.1.2005. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. 3 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 4 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 5 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, envolvida em disputas entre facções rivais, responsável por inúmeros crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo, inclusive com atuação transnacional), entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento 6 . O acusado é integrante da ORCRIM Comando Vermelho - CV, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional, sendo fato público e notório 7 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção. 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONEXA A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Outrossim, quanto à aplicação cumulativa de duas causas de aumento (uso de arma e participação de menor), vale ressaltar que "o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). 7. Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, a fração aplicada para cada uma das majorantes mencionadas se deu com a devida fundamentação e proporcionalmente. 8. De fato, quanto à causa de aumento decorrente da participação de adolescente (inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), foi aplicada a fração de 1/3, pois o paciente "utiliza seus três filhos em apologia ao crime. Tenho que deve representar aumento ainda maior, indo além de um sexto, o que impõe a resposta proporcional a tal situação para dois terços" (e-STJ fl. 389), o que configura fundamentação idônea a embasar tal fração. 9. Já no que diz respeito ao uso de arma (§ 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o aumento também está amparado em motivação adequada, pois assentado na origem que a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui um arsenal de armamentos próprios, com destacamento de um setor específico dentro da organização para tal desiderato, sendo alguns dos artefatos de uso restrito das forças armadas. (AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 7 https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/10/30/armas-apreendidas-pela-policia- confirmam-expansao-do-comando-vermelho-pelo-territorio-nacional-1.ghtmlConforme descrito na denúncia, a ORCRIM dispõe de armamento próprio, o qual é disponibilizado aos seus integrantes para a prática de atividades ilícitas. Os valores arrecadados por meio da denominada “caixinha” são destinados ao custeio da estrutura da facção, incluindo a aquisição de armas de fogo, munições e entorpecentes. Na extração de dados, foram encontrados diálogos mantidos entre CHRISTIAN e outros interlocutores sobre armamento, inclusive com envio de fotografias. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/2 (máximo 8 9 ), resultando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Igualmente, comprovou-se a participação de dois adolescentes, porquanto, conforme lista de filiados à facção criminosa CV (arquivo denominado “CADASTRO DO PARANÁ”), aparecem os nomes de WILLIAN GABRIEL FERRUCY MAYORCA PEREIRA e JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA. Após diligências, os investigadores constataram que ambos eram menores de idade à época dos fatos, já que nascidos em 25.6.2007 e 22.7.2008. Inclusive, JHONATHAN GABRIEL SILVA OLIVEIRA foi representado no processo de apuração de ato infracional n. 0003118- 8 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. (...) CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 1.893.760/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) 9 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (...) (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei)56.2026.8.16.0129, por, em tese, integrar a ORCRIM CV, em razão dos mesmos fatos apurados nesta ação penal. Logo, inclusive porque inexistem outras causas nos demais incisos do § 4º do art. 2º da LOC para aumento superior, incremento a pena até então dosada em 1/6, totalizando 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, porquanto o réu afirmou que auferia renda de R$ 300,00 por semana (seq. 59.1). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetas ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu não permaneceu preso cautelarmente.Considerando a pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais e legais negativas, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b”, CP). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), assim como deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e porque os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e procedam-se às diligências para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417-CNJ; c) providencie-se a doação do celular, salvo se estiver em péssimo estado de conservação ou bloqueado(s) (art. 1006, § 3º, II e III, do CNFJ); d) remeta-se ao Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas e pena de multa, observando os arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 10 . Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 5 de agosto de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 10 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. 2026.0603407-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 05 de Agosto de 2026 às 13h41min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MAYCKON DA SILVA BATISTA, filiacao KESIA DA SILVA GABARDO. para instruir o(a) 0003094-28.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 04 de Agosto de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. MAYCKON DA SILVA BATISTA Sistema Projudi KESIA DA SILVA GABARDONome da mãe: MARCIO GONÇALVES BATISTANome do pai: Tit. eleitoral: 18/01/2005 Nascimento: R.G.:140217085 /141.036.769-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: N/C, n/c Bairro: N/C PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003094-28.2026.8.16.0129 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data registro:31/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/03/2026 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data recebimento:01/04/2026 Data oferecimento:31/03/2026 Imputações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 05/08/20262026.0603407-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 05/08/2026 13:41:21 Número do relatório:2026.0603407-0 Em 05 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003094-28.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 05/08/20262