0003094-26.2018.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AGROPECUÁRIA PARAPEUNA LTDA ME em face de TOTVS S/A e SOFTSITE TECNOLOGIA. Como causa de pedir, narra a parte autora que atua no comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, máquinas e equipamentos, comercializando e instalando equipamentos em diversas localidades, de pequenos produtores rurais a grandes empresas do agronegócio e, a fim de automatizar o seu estabelecimento, contratou o sistema de retaguarda da CorporeRM, posteriormente adquirida pela TOTVS. Relata que, em 2014, contratou a implantação de sistema com georreferenciamento destinado a integrar as vendas externas ao sistema da loja, serviço que a TOTVS teria terceirizado à segunda ré, SOFTSITE TECNOLOGIA. Alega que, desde o início da implantação, em outubro de 2014, sobrevieram sucessivos problemas técnicos, não solucionados a contento pelas rés, que enviavam servidores técnicos inexperientes e que não tinham conhecimento spbre o sistema de retaguarda implantado no estabelecimento, culminando no pedido de cancelamento do serviço, em julho de 2017. Sustenta que, não obstante a rescisão do contrato de prestação dos serviços e a suspensão dos serviços e dos acessos aos sistemas, as rés mantiveram a cobrança das mensalidades, o que ensejou, inclusive, a negativação de seu nome. Diz que, mesmo tendo realizado o pagamento pela licença de uso do software (R$5.250,00) e pela instalação (R$24.000,00), o acesso ao sistema foi bloqueado, afirmando ser dever das rés a manutenção do sistema em funcionamento, mesmo que o serviço de manutenção tenha sido cancelado, nos termos da Lei nº Lei 9.609/98. Defende a ocorrência de vícios do serviço e de fatos serviço, exemplificando as falhas apresentadas. Discorre acerca dos contratos envolvendo as partes, sustentando ser aplicável o Código de Defesa do COnsumidor. Postula a juntada dos contratos pelas rés. Requer: a) a repetição dos valores indevidamente cobrados pelo período de 06 meses (R$3.333,60) na forma dobrada (R$6.667,20); b) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na efetiva correção e entrega do sistema adquirido para vendas em campo em funcionamento, sujeito à homologação por parte da autora; c) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente na abstenção de fazer qualquer alteração no banco de dados que está atrelado ao sistema de retaguarda, devendo todas as modificações, ajustes e adequações serem feitas diretamente no código fonte do programa fornecido pela segunda Ré; d) a determinação de que o serviço siga diretrizes enumeradas na petição inicial; e) condenação das rés na obrigação de prestarem assistência gratuita pelo prazo indeterminado para possíveis falhas no sistema, não identificadas até a sua homologação; f) condenação das Rés na obrigação de prestarem assistência por prazo indeterminado para possíveis modificações no sistema a pedido da autora, cuja cobrança deverá observar o valor do contrato, ou seja, R$150,00 por hora, mediante prévio orçamento do número de horas necessárias; e g) condenação das rés no pagamento de indenização por lucro cessante e dano emergente, em razão dos vícios do sistema, atraso em sua implantação, e demais falhas na prestação do serviço que tenham acarretado dano, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 03/111). Determinada a citação das rés e agendada audiência de conciliação (id. 119). Assentada de audiência, ausente a segunda ré, sem obtenção de acordo (id. 144). Citada, a ré TOTVS S/A apresenta contestação (id. 150). Defende a autonomia jurídica entre TOTVS, responsável pela cessão de uso do software e a prestação de serviços mensais de manutenção e suporte técnico, e SOFTSITE, responsável pela implantação do software. Sustenta que a contratação com a TOTVS (Proposta Comercial nº 713.684, vinculada ao Contrato nº 1.901.975) compreendia apenas: (i) CDU- cessão do direito de uso do software; e (ii) SMS- suporte e manutenção (atendimento e correção de erros, atualização a normas legais). Argumenta que esses serviços foram integralmente adimplidos, e que as queixas da autora dizem respeito exclusivamente à implantação do sistema, contratada separadamente com a corré SOFTSITE. Alega que os próprios documentos e e-mails juntados pela autora comprovam que o relacionamento sobre a implantação se dava com prepostos da SOFTSITE, e que os valores discriminados na inicial já distinguiam o pagamento à TOTVS (R$ 5.250,00, licença) do pagamento à SOFTSITE (R$ 24.000,00, instalação). Defende a ausência de qualquer prova de que a TOTVS tivesse descumprido sua parte do contrato. Descreve a dinâmica de contratação de software para sustentar que seus serviços têm início independente da implantação, e que, por isso, cumpriu integralmente sua obrigação. Aduz que a TOTVS oferece três opções ao cliente para a implantação (contratar com a própria TOTVS, com empresa credenciada, ou fazer internamente) e que a autora optou pela SOFTSITE, empresa credenciada indicada por atender a região. Invoca a cláusula 9.1 do contrato, que atribuiria à contratante a responsabilidade pela avaliação, seleção, implantação, correta utilização do sistema. Argumenta ainda a complexidade intrínseca de sistemas de gestão, que dependeria também da colaboração da própria autora (testes, validação) para o sucesso da implantação. Reputa indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aponta a ausência de solidariedade entre as rés, de modo que eventual condenação da TOTVS deveria se limitar aos valores por ela efetivamente recebidos, excluindo os valores pagos à SOFTSITE pela implantação. Sustenta a impossibilidade de manutenção do sistema após o cancelamento, ao arumento de que a licença de uso é temporária (não propriedade), citando as cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato. Defende a impossibilidade da repetição em dobro, fundamentando na cláusula 13.1 do contrato, que prevê aviso prévio de 180 dias para resilição unilateral sem justa causa, sob pena de multa. Defende que, tendo a autora rescindido sem observar esse prazo, as cobranças posteriores seriam legítimas, e não caracterizariam cobrança indevida. Impugna também o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação de nexo causal e do dano. Requer a improcedência dos pedidos Quanto à segunda ré, SOFTSITE TECNOLOGIA, sobrevém AR negativo referente à sua citação (id. 187). Réplica ao id. 196, oportunidade na qual a autora requer a desistência da ação em relação a segunda ré. Decisão ao id. 208 homologa a desistência em relação à SOFTSITE TECNOLOGIA, prosseguindo o feito unicamente em face de TOTVS S/A. Na mesma oportunidade, determina a intimação das partes para especificação de provas. A autora especifica provas (id. 211), requerendo a exibição, pela ré, do relatório financeiro com todos os pagamentos por ela efetuados, bem como postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a necessidade de contratação de outra empresa para a prestação dos serviços, além de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. Por sua vez, a ré postula prova pericial técnica em informática e prova testemunhal (id. 221). Decisão saneadora (id. 226), fixa os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, indefere a prova testemunhal e determina a produção de prova pericial técnica, com nomeação de perito e determinação para que a ré apresentasse o relatório financeiro dos pagamentos efetuados pela autora. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão saneadora (id. 229), e a ré requer ajuste da decisão para constar, como ponto controvertido, a responsabilidade da SOFTSITE pela implantação do sistema (id. 250). Quesitos pela autora (id. 237). Juntada do relatório financeiro (id. 254), indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela ré (id. 283). Nomeado o perito Luciano Fonseca Punaro Baratta (id. 328). Na mesma decisão, o Juízo: (i) recebe e acolhe parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, tão somente para reconsiderar a decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova oral, cuja necessidade ficou reservada para apreciação após a realização da perícia, mantendo, no mais, a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; e (ii) indefere o ajuste requerido pela ré, por entender que esta responde pelos eventuais defeitos dos serviços prestados pela empresa terceirizada por ela contratada. Juntada de documentos pela ré (id. 342) Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0041360-07.2023.8.19.0000), ao qual a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, deu parcial provimento, para reconhecer a hipossuficiência técnica da autora perante a TOTVS S/A e determinar a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo, para momento oportuno, a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id. 2558). O perito judicial aceita o encargo e apresenta proposta de honorários no valor de R$ 14.000,00 (id. 369). A parte autora postula o deferimento da gratuidade de justiça (id. 376). A ré impugna o valor proposto pelo perito (id. 2551). Decisão de id. 2584 rejeita a impugnação da ré, homologando os honorários periciais no valor proposto, e determina o depósito antecipado de 50% pela ré. Ainda, defere o benefício da gratuidade de justiça à autora, com efeitos ex nunc. A ré TOTVS S/A desiste da produção da prova pericial anteriormente requerida (id. 2594). A autora, em resposta, sustenta que o processo estaria maduro para julgamento, sem prejuízo de eventual designação de audiência de instrução para produção de prova oral, reiterando, ainda, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id. 2597). Despacho ao Id. 2640, oportuniza produção de outras provas pela ré. Intimada, a ré TOTVS S/A requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas técnicas envolvidas na implantação, além de prova documental suplementar (relatórios de acesso, logs do sistema e comunicações eletrônicas), sob o argumento de que tais provas seriam imprescindíveis para que pudesse se desincumbir do ônus probatório que lhe fora atribuído (Id. 2643). A autora, por sua vez, manifestou-se reiterando as provas já anteriormente especificadas ao id. 212 (depoimento pessoal e prova testemunhal) e destacando a preclusão da faculdade probatória da ré (Id. 2646). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Afasto a alegação de preclusão suscitada pelo autor. Isso porque não houve anterior possbilidade de especificação de provas pelo réu após a inversão do ônus da prova, a qual, como pacificado, é regra de instrução e, por isso, deve ser disponibilizado à parte a oportunidade de se desincumbir do novo ônus processual que lhe fora atribuído. Não há, pois, preclusão consumativa. Também não há se falar em preclusão temporal quanto ao despacho Id. 2639. Conforme certidão Id. 2640, o ato foi disponibilizado no DJEN dia 03/02/2026. Assim, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (04/02/2026), com a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (05/02/2026). Logo, tempestiva a manifestação de Id. 2641. 2) Como requerido, defiro a prova documental a ambas às partes no prazo de 15 dias. Sendo juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. Após, à luz dos novos elementos juntados aos autos, direi sobre a necessidade de prova oral
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUÁRIA PARAPEUNA LTDA ME
Réu GLEIBER ÁLVARES DE MORAIS
Réu TOTVS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 223263/RJ
ANTONIO MARCUS ERMIDA
OAB: 97983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AGROPECUÁRIA PARAPEUNA LTDA ME em face de TOTVS S/A e SOFTSITE TECNOLOGIA. Como causa de pedir, narra a parte autora que atua no comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, máquinas e equipamentos, comercializando e instalando equipamentos em diversas localidades, de pequenos produtores rurais a grandes empresas do agronegócio e, a fim de automatizar o seu estabelecimento, contratou o sistema de retaguarda da CorporeRM, posteriormente adquirida pela TOTVS. Relata que, em 2014, contratou a implantação de sistema com georreferenciamento destinado a integrar as vendas externas ao sistema da loja, serviço que a TOTVS teria terceirizado à segunda ré, SOFTSITE TECNOLOGIA. Alega que, desde o início da implantação, em outubro de 2014, sobrevieram sucessivos problemas técnicos, não solucionados a contento pelas rés, que enviavam servidores técnicos inexperientes e que não tinham conhecimento spbre o sistema de retaguarda implantado no estabelecimento, culminando no pedido de cancelamento do serviço, em julho de 2017. Sustenta que, não obstante a rescisão do contrato de prestação dos serviços e a suspensão dos serviços e dos acessos aos sistemas, as rés mantiveram a cobrança das mensalidades, o que ensejou, inclusive, a negativação de seu nome. Diz que, mesmo tendo realizado o pagamento pela licença de uso do software (R$5.250,00) e pela instalação (R$24.000,00), o acesso ao sistema foi bloqueado, afirmando ser dever das rés a manutenção do sistema em funcionamento, mesmo que o serviço de manutenção tenha sido cancelado, nos termos da Lei nº Lei 9.609/98. Defende a ocorrência de vícios do serviço e de fatos serviço, exemplificando as falhas apresentadas. Discorre acerca dos contratos envolvendo as partes, sustentando ser aplicável o Código de Defesa do COnsumidor. Postula a juntada dos contratos pelas rés. Requer: a) a repetição dos valores indevidamente cobrados pelo período de 06 meses (R$3.333,60) na forma dobrada (R$6.667,20); b) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na efetiva correção e entrega do sistema adquirido para vendas em campo em funcionamento, sujeito à homologação por parte da autora; c) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente na abstenção de fazer qualquer alteração no banco de dados que está atrelado ao sistema de retaguarda, devendo todas as modificações, ajustes e adequações serem feitas diretamente no código fonte do programa fornecido pela segunda Ré; d) a determinação de que o serviço siga diretrizes enumeradas na petição inicial; e) condenação das rés na obrigação de prestarem assistência gratuita pelo prazo indeterminado para possíveis falhas no sistema, não identificadas até a sua homologação; f) condenação das Rés na obrigação de prestarem assistência por prazo indeterminado para possíveis modificações no sistema a pedido da autora, cuja cobrança deverá observar o valor do contrato, ou seja, R$150,00 por hora, mediante prévio orçamento do número de horas necessárias; e g) condenação das rés no pagamento de indenização por lucro cessante e dano emergente, em razão dos vícios do sistema, atraso em sua implantação, e demais falhas na prestação do serviço que tenham acarretado dano, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 03/111). Determinada a citação das rés e agendada audiência de conciliação (id. 119). Assentada de audiência, ausente a segunda ré, sem obtenção de acordo (id. 144). Citada, a ré TOTVS S/A apresenta contestação (id. 150). Defende a autonomia jurídica entre TOTVS, responsável pela cessão de uso do software e a prestação de serviços mensais de manutenção e suporte técnico, e SOFTSITE, responsável pela implantação do software. Sustenta que a contratação com a TOTVS (Proposta Comercial nº 713.684, vinculada ao Contrato nº 1.901.975) compreendia apenas: (i) CDU- cessão do direito de uso do software; e (ii) SMS- suporte e manutenção (atendimento e correção de erros, atualização a normas legais). Argumenta que esses serviços foram integralmente adimplidos, e que as queixas da autora dizem respeito exclusivamente à implantação do sistema, contratada separadamente com a corré SOFTSITE. Alega que os próprios documentos e e-mails juntados pela autora comprovam que o relacionamento sobre a implantação se dava com prepostos da SOFTSITE, e que os valores discriminados na inicial já distinguiam o pagamento à TOTVS (R$ 5.250,00, licença) do pagamento à SOFTSITE (R$ 24.000,00, instalação). Defende a ausência de qualquer prova de que a TOTVS tivesse descumprido sua parte do contrato. Descreve a dinâmica de contratação de software para sustentar que seus serviços têm início independente da implantação, e que, por isso, cumpriu integralmente sua obrigação. Aduz que a TOTVS oferece três opções ao cliente para a implantação (contratar com a própria TOTVS, com empresa credenciada, ou fazer internamente) e que a autora optou pela SOFTSITE, empresa credenciada indicada por atender a região. Invoca a cláusula 9.1 do contrato, que atribuiria à contratante a responsabilidade pela avaliação, seleção, implantação, correta utilização do sistema. Argumenta ainda a complexidade intrínseca de sistemas de gestão, que dependeria também da colaboração da própria autora (testes, validação) para o sucesso da implantação. Reputa indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aponta a ausência de solidariedade entre as rés, de modo que eventual condenação da TOTVS deveria se limitar aos valores por ela efetivamente recebidos, excluindo os valores pagos à SOFTSITE pela implantação. Sustenta a impossibilidade de manutenção do sistema após o cancelamento, ao arumento de que a licença de uso é temporária (não propriedade), citando as cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato. Defende a impossibilidade da repetição em dobro, fundamentando na cláusula 13.1 do contrato, que prevê aviso prévio de 180 dias para resilição unilateral sem justa causa, sob pena de multa. Defende que, tendo a autora rescindido sem observar esse prazo, as cobranças posteriores seriam legítimas, e não caracterizariam cobrança indevida. Impugna também o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação de nexo causal e do dano. Requer a improcedência dos pedidos Quanto à segunda ré, SOFTSITE TECNOLOGIA, sobrevém AR negativo referente à sua citação (id. 187). Réplica ao id. 196, oportunidade na qual a autora requer a desistência da ação em relação a segunda ré. Decisão ao id. 208 homologa a desistência em relação à SOFTSITE TECNOLOGIA, prosseguindo o feito unicamente em face de TOTVS S/A. Na mesma oportunidade, determina a intimação das partes para especificação de provas. A autora especifica provas (id. 211), requerendo a exibição, pela ré, do relatório financeiro com todos os pagamentos por ela efetuados, bem como postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a necessidade de contratação de outra empresa para a prestação dos serviços, além de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. Por sua vez, a ré postula prova pericial técnica em informática e prova testemunhal (id. 221). Decisão saneadora (id. 226), fixa os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, indefere a prova testemunhal e determina a produção de prova pericial técnica, com nomeação de perito e determinação para que a ré apresentasse o relatório financeiro dos pagamentos efetuados pela autora. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão saneadora (id. 229), e a ré requer ajuste da decisão para constar, como ponto controvertido, a responsabilidade da SOFTSITE pela implantação do sistema (id. 250). Quesitos pela autora (id. 237). Juntada do relatório financeiro (id. 254), indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela ré (id. 283). Nomeado o perito Luciano Fonseca Punaro Baratta (id. 328). Na mesma decisão, o Juízo: (i) recebe e acolhe parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, tão somente para reconsiderar a decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova oral, cuja necessidade ficou reservada para apreciação após a realização da perícia, mantendo, no mais, a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; e (ii) indefere o ajuste requerido pela ré, por entender que esta responde pelos eventuais defeitos dos serviços prestados pela empresa terceirizada por ela contratada. Juntada de documentos pela ré (id. 342) Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0041360-07.2023.8.19.0000), ao qual a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, deu parcial provimento, para reconhecer a hipossuficiência técnica da autora perante a TOTVS S/A e determinar a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo, para momento oportuno, a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id. 2558). O perito judicial aceita o encargo e apresenta proposta de honorários no valor de R$ 14.000,00 (id. 369). A parte autora postula o deferimento da gratuidade de justiça (id. 376). A ré impugna o valor proposto pelo perito (id. 2551). Decisão de id. 2584 rejeita a impugnação da ré, homologando os honorários periciais no valor proposto, e determina o depósito antecipado de 50% pela ré. Ainda, defere o benefício da gratuidade de justiça à autora, com efeitos ex nunc. A ré TOTVS S/A desiste da produção da prova pericial anteriormente requerida (id. 2594). A autora, em resposta, sustenta que o processo estaria maduro para julgamento, sem prejuízo de eventual designação de audiência de instrução para produção de prova oral, reiterando, ainda, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id. 2597). Despacho ao Id. 2640, oportuniza produção de outras provas pela ré. Intimada, a ré TOTVS S/A requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas técnicas envolvidas na implantação, além de prova documental suplementar (relatórios de acesso, logs do sistema e comunicações eletrônicas), sob o argumento de que tais provas seriam imprescindíveis para que pudesse se desincumbir do ônus probatório que lhe fora atribuído (Id. 2643). A autora, por sua vez, manifestou-se reiterando as provas já anteriormente especificadas ao id. 212 (depoimento pessoal e prova testemunhal) e destacando a preclusão da faculdade probatória da ré (Id. 2646). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Afasto a alegação de preclusão suscitada pelo autor. Isso porque não houve anterior possbilidade de especificação de provas pelo réu após a inversão do ônus da prova, a qual, como pacificado, é regra de instrução e, por isso, deve ser disponibilizado à parte a oportunidade de se desincumbir do novo ônus processual que lhe fora atribuído. Não há, pois, preclusão consumativa. Também não há se falar em preclusão temporal quanto ao despacho Id. 2639. Conforme certidão Id. 2640, o ato foi disponibilizado no DJEN dia 03/02/2026. Assim, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (04/02/2026), com a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (05/02/2026). Logo, tempestiva a manifestação de Id. 2641. 2) Como requerido, defiro a prova documental a ambas às partes no prazo de 15 dias. Sendo juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. Após, à luz dos novos elementos juntados aos autos, direi sobre a necessidade de prova oral