0003093-18.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003093-18.2026.8.16.0105 Processo: 0003093-18.2026.8.16.0105 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO ARTHUR TURCHETTI Requerido(s): ELTON MOSSAMBANI CARVALHO MANDELLI E CARVALHO ENGENHARIA LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por PEDRO ARTHUR TURCHETTI MOTT em face de ELTON MOSSAMBANI CARVALHO e OUTRA. A parte requerente aduziu, em síntese: a) que é proprietária de imóvel residencial localizado no Município de Porto Rico/PR, cuja construção foi realizada pelos requeridos, os quais foram responsáveis pela execução dos serviços técnicos e construtivos da obra; b) que, após a conclusão da edificação, passaram a surgir diversas anomalias construtivas, consistentes em infiltrações, falhas de impermeabilização, trincas, fissuras, deterioração de acabamentos, desprendimento de revestimentos, manchas de umidade e outros vícios aparentes relacionados à execução da construção; c) que tais defeitos vêm comprometendo a utilização regular do imóvel, causando prejuízos materiais e afetando as condições adequadas de habitabilidade da residência; d) que a situação assume maior gravidade em razão de sua genitora residir no local e encontrar-se em recuperação de tratamento oncológico, permanecendo exposta a ambiente com sinais de umidade e mofo; e) que contratou empresa especializada para realização de vistoria técnica, a qual identificou inúmeras patologias construtivas, concluindo pela existência de falhas relacionadas à proteção da edificação contra a ação da água e da umidade, bem como apontando indícios de deficiência na execução dos sistemas construtivos; f) que o laudo particular registrou, ainda, infiltrações em esquadrias, vazamentos hidráulicos, fissurações, comprometimento de revestimentos, deficiência no escoamento de águas e possível falha de impermeabilização em espelho d’água existente no imóvel; g) que as inconformidades constatadas possuem caráter progressivo e potencial de agravamento, podendo comprometer a durabilidade, a funcionalidade, a segurança e a habitabilidade da edificação; h) que, diante da complexidade técnica da controvérsia e da necessidade de preservação dos elementos probatórios atualmente existentes, faz-se necessária a produção antecipada de prova pericial judicial para identificação da origem dos vícios, extensão dos danos, eventual responsabilidade dos requeridos e estimativa dos custos de reparação; i) que estão presentes os requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica é necessária para preservar fatos suscetíveis de alteração com o decurso do tempo, viabilizar eventual solução consensual e permitir a adequada avaliação acerca do ajuizamento de futura demanda indenizatória; j) que também se encontram configurados os pressupostos para concessão de tutela de urgência, em razão do risco de agravamento das patologias construtivas, do comprometimento das condições de segurança e salubridade do imóvel e da possibilidade de perecimento ou alteração dos elementos necessários à futura perícia; e k) ao final, requereu o recebimento da presente ação de produção antecipada de provas, a concessão da tutela de urgência para realização imediata de perícia judicial especializada, a nomeação de perito na área de engenharia civil, a intimação dos requeridos para acompanhamento dos trabalhos periciais, bem como a homologação da prova produzida para subsidiar eventual demanda futura. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Os artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil regulam a possibilidade de produção antecipada de prova, cabível nas hipóteses de: a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou de c) o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesses casos, trata-se de procedimento autônomo denominado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero de “ação de asseguração de prova”, a qual deve ser ajuizada antes do processo principal, sob o fundamento de sua utilidade para aquele ou para o seu eventual emprego em outro meio de solução do conflito colocado em juízo (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 407). No âmbito dessa demanda, admite-se, como salientam os autores acima mencionados (op. cit.,p. 140), a concessão de liminar “se houver urgência incompatível com a prévia citação do demandado” ou “se a sua citação for capaz de frustrar a utilidade da demanda assecuratória”, restando o indispensável exercício do contraditório, em ambas as hipóteses mencionadas, “postecipado para momento posterior à asseguração da prova”. No caso dos autos entendo ser pertinente e oportuna a produção antecipada da prova pericial requerida pelo autor, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, da análise da inicial, infere-se que são relevantes os fundamentos do pedido para a justa composição da lide principal (ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos), a fim de comprovar eventual dever de reparação dos danos por parte da ré. Entretanto, considerando que a citação das partes requeridas não frustrará a utilidade da demanda e, tendo em vista a ausência de urgência que justifique a realização da prova pericial antecipadamente ao ato citatório, entendo necessária a citação das partes rés previamente à realização da prova pericial, a fim de possibilitar a estas o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente a participação durante a realização da perícia, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3. Diante do exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelo autor. 4. Citem-se as partes requeridas para eventual manifestação quanto a outras provas que deseje produzir no mesmo procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se, no mandado/carta, que as requeridas poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, § 3º, CPC) e que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (artigo 382, § 4º, CPC). 5. Advirtam-se às partes, mais uma vez, que não se admitirá defesa ou recurso e nem serão resolvidas na presente demanda quaisquer questões atinentes à ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na inicial, tampouco às suas eventuais consequências jurídicas. 6. Para realização da perícia, nomeio o Sr. JEAN CARLOS CARVALHO, Engenheiro Civil, podendo ser encontrado na Rua Niciolindo Milani, nº 151, Jardim das Flores - Loanda/PR, com telefone (44) 9 9813-5452, e-mail: jeankarllosengineer@outlook.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, e para apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e formas de contato profissional, consoante o art. 465, § 2º, do CPC. 7. Não havendo oposição quanto à proposta de honorários, estes deverão ser pagos pela parte autora, que requereu a realização da prova pericial. 8. Sendo aceita e nomeação, formalize-se junto ao Sistema CAJU. 9. Dispenso a realização da audiência de que trata o artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, por se tratar de produção antecipada de provas. 10. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo. 11. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO ARTHUR TURCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA DUARTE SIRENA
OAB: 111672/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003093-18.2026.8.16.0105 Processo: 0003093-18.2026.8.16.0105 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO ARTHUR TURCHETTI Requerido(s): ELTON MOSSAMBANI CARVALHO MANDELLI E CARVALHO ENGENHARIA LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por PEDRO ARTHUR TURCHETTI MOTT em face de ELTON MOSSAMBANI CARVALHO e OUTRA. A parte requerente aduziu, em síntese: a) que é proprietária de imóvel residencial localizado no Município de Porto Rico/PR, cuja construção foi realizada pelos requeridos, os quais foram responsáveis pela execução dos serviços técnicos e construtivos da obra; b) que, após a conclusão da edificação, passaram a surgir diversas anomalias construtivas, consistentes em infiltrações, falhas de impermeabilização, trincas, fissuras, deterioração de acabamentos, desprendimento de revestimentos, manchas de umidade e outros vícios aparentes relacionados à execução da construção; c) que tais defeitos vêm comprometendo a utilização regular do imóvel, causando prejuízos materiais e afetando as condições adequadas de habitabilidade da residência; d) que a situação assume maior gravidade em razão de sua genitora residir no local e encontrar-se em recuperação de tratamento oncológico, permanecendo exposta a ambiente com sinais de umidade e mofo; e) que contratou empresa especializada para realização de vistoria técnica, a qual identificou inúmeras patologias construtivas, concluindo pela existência de falhas relacionadas à proteção da edificação contra a ação da água e da umidade, bem como apontando indícios de deficiência na execução dos sistemas construtivos; f) que o laudo particular registrou, ainda, infiltrações em esquadrias, vazamentos hidráulicos, fissurações, comprometimento de revestimentos, deficiência no escoamento de águas e possível falha de impermeabilização em espelho d’água existente no imóvel; g) que as inconformidades constatadas possuem caráter progressivo e potencial de agravamento, podendo comprometer a durabilidade, a funcionalidade, a segurança e a habitabilidade da edificação; h) que, diante da complexidade técnica da controvérsia e da necessidade de preservação dos elementos probatórios atualmente existentes, faz-se necessária a produção antecipada de prova pericial judicial para identificação da origem dos vícios, extensão dos danos, eventual responsabilidade dos requeridos e estimativa dos custos de reparação; i) que estão presentes os requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica é necessária para preservar fatos suscetíveis de alteração com o decurso do tempo, viabilizar eventual solução consensual e permitir a adequada avaliação acerca do ajuizamento de futura demanda indenizatória; j) que também se encontram configurados os pressupostos para concessão de tutela de urgência, em razão do risco de agravamento das patologias construtivas, do comprometimento das condições de segurança e salubridade do imóvel e da possibilidade de perecimento ou alteração dos elementos necessários à futura perícia; e k) ao final, requereu o recebimento da presente ação de produção antecipada de provas, a concessão da tutela de urgência para realização imediata de perícia judicial especializada, a nomeação de perito na área de engenharia civil, a intimação dos requeridos para acompanhamento dos trabalhos periciais, bem como a homologação da prova produzida para subsidiar eventual demanda futura. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Os artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil regulam a possibilidade de produção antecipada de prova, cabível nas hipóteses de: a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou de c) o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesses casos, trata-se de procedimento autônomo denominado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero de “ação de asseguração de prova”, a qual deve ser ajuizada antes do processo principal, sob o fundamento de sua utilidade para aquele ou para o seu eventual emprego em outro meio de solução do conflito colocado em juízo (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 407). No âmbito dessa demanda, admite-se, como salientam os autores acima mencionados (op. cit.,p. 140), a concessão de liminar “se houver urgência incompatível com a prévia citação do demandado” ou “se a sua citação for capaz de frustrar a utilidade da demanda assecuratória”, restando o indispensável exercício do contraditório, em ambas as hipóteses mencionadas, “postecipado para momento posterior à asseguração da prova”. No caso dos autos entendo ser pertinente e oportuna a produção antecipada da prova pericial requerida pelo autor, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, da análise da inicial, infere-se que são relevantes os fundamentos do pedido para a justa composição da lide principal (ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos), a fim de comprovar eventual dever de reparação dos danos por parte da ré. Entretanto, considerando que a citação das partes requeridas não frustrará a utilidade da demanda e, tendo em vista a ausência de urgência que justifique a realização da prova pericial antecipadamente ao ato citatório, entendo necessária a citação das partes rés previamente à realização da prova pericial, a fim de possibilitar a estas o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente a participação durante a realização da perícia, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3. Diante do exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelo autor. 4. Citem-se as partes requeridas para eventual manifestação quanto a outras provas que deseje produzir no mesmo procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se, no mandado/carta, que as requeridas poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, § 3º, CPC) e que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (artigo 382, § 4º, CPC). 5. Advirtam-se às partes, mais uma vez, que não se admitirá defesa ou recurso e nem serão resolvidas na presente demanda quaisquer questões atinentes à ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na inicial, tampouco às suas eventuais consequências jurídicas. 6. Para realização da perícia, nomeio o Sr. JEAN CARLOS CARVALHO, Engenheiro Civil, podendo ser encontrado na Rua Niciolindo Milani, nº 151, Jardim das Flores - Loanda/PR, com telefone (44) 9 9813-5452, e-mail: jeankarllosengineer@outlook.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, e para apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e formas de contato profissional, consoante o art. 465, § 2º, do CPC. 7. Não havendo oposição quanto à proposta de honorários, estes deverão ser pagos pela parte autora, que requereu a realização da prova pericial. 8. Sendo aceita e nomeação, formalize-se junto ao Sistema CAJU. 9. Dispenso a realização da audiência de que trata o artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, por se tratar de produção antecipada de provas. 10. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo. 11. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito