0003093-03.2024.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003093-03.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0002171-79.2012.8.26.0269) (processo principal 0002171-79.2012.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Wagner Baptista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O perito judicial Marival Pais, Contador, CRC 1SP151685/O-0, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.700,00 (fls. 155/157), correspondente a 6 horas técnicas ao valor de R$ 450,00/hora, para realização de perícia contábil destinada ao cálculo das diferenças do Adicional de Local de Exercício (ALE) no período de janeiro/2007 a fevereiro/2013. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente ao valor postulado (fls. 164), sustentando a incidência da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJSP nº 910/2023, que fixariam o limite máximo de 18 UFESPs para honorários periciais em causas que envolvam servidores públicos. Em nova manifestação (fls. 188/189), reiterou a necessidade de aplicação da tabela da Resolução TJSP nº 910/2023. O perito, em sua resposta (fls. 175/180), refutou os argumentos da requerida, esclarecendo que as referidas resoluções se aplicam exclusivamente aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, e não à Fazenda Pública. Apresentou sua qualificação profissional (mais de 20 anos de atuação, mais de 4.000 perícias realizadas) e juntou precedentes jurisprudenciais que corroboram seu entendimento, ratificando integralmente a proposta de honorários. O exequente, devidamente intimado, quedou-se inerte (certidão de fls. 190). Eis a síntese. DECIDO. A impugnação da requerida não merece acolhimento. As Resoluções CNJ nº 232/2016 e TJSP nº 910/2023 estabelecem limites de honorários para perícias requeridas por beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese diversa da presente. A requerida, como Fazenda Pública, não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se submete aos referidos limites. A proposta apresentada pelo perito (R$ 2.700,00) mostra-se compatível com a complexidade, a relevância e o volume do trabalho a ser executado, conforme detalhado no cronograma de atividades (fls. 156/157), que compreende leitura e interpretação dos autos, pesquisa documental, elaboração de planilha de cálculos e confecção do laudo pericial. Ademais, o valor encontra-se dentro dos parâmetros usualmente praticados neste Juízo para perícias contábeis de natureza similar, não se mostrando excessivo ou desproporcional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da requerida e FIXO os honorários do perito Marival Pais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme proposta de fls. 155/157. Determino à requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo que providencie o depósito do referido valor em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova pericial pretendida. Intime-se. - ADV: MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor WAGNER BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM
OAB: 53258/SP
LUIS GUSTAVO SANTORO
OAB: 126525/SP
MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR
OAB: 219879/SP
VINICIUS JOSE ALVES AVANZA
OAB: 314247/SP
RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB: 335738/SP
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM
OAB: 272097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003093-03.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0002171-79.2012.8.26.0269) (processo principal 0002171-79.2012.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Wagner Baptista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O perito judicial Marival Pais, Contador, CRC 1SP151685/O-0, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.700,00 (fls. 155/157), correspondente a 6 horas técnicas ao valor de R$ 450,00/hora, para realização de perícia contábil destinada ao cálculo das diferenças do Adicional de Local de Exercício (ALE) no período de janeiro/2007 a fevereiro/2013. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente ao valor postulado (fls. 164), sustentando a incidência da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJSP nº 910/2023, que fixariam o limite máximo de 18 UFESPs para honorários periciais em causas que envolvam servidores públicos. Em nova manifestação (fls. 188/189), reiterou a necessidade de aplicação da tabela da Resolução TJSP nº 910/2023. O perito, em sua resposta (fls. 175/180), refutou os argumentos da requerida, esclarecendo que as referidas resoluções se aplicam exclusivamente aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, e não à Fazenda Pública. Apresentou sua qualificação profissional (mais de 20 anos de atuação, mais de 4.000 perícias realizadas) e juntou precedentes jurisprudenciais que corroboram seu entendimento, ratificando integralmente a proposta de honorários. O exequente, devidamente intimado, quedou-se inerte (certidão de fls. 190). Eis a síntese. DECIDO. A impugnação da requerida não merece acolhimento. As Resoluções CNJ nº 232/2016 e TJSP nº 910/2023 estabelecem limites de honorários para perícias requeridas por beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese diversa da presente. A requerida, como Fazenda Pública, não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se submete aos referidos limites. A proposta apresentada pelo perito (R$ 2.700,00) mostra-se compatível com a complexidade, a relevância e o volume do trabalho a ser executado, conforme detalhado no cronograma de atividades (fls. 156/157), que compreende leitura e interpretação dos autos, pesquisa documental, elaboração de planilha de cálculos e confecção do laudo pericial. Ademais, o valor encontra-se dentro dos parâmetros usualmente praticados neste Juízo para perícias contábeis de natureza similar, não se mostrando excessivo ou desproporcional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da requerida e FIXO os honorários do perito Marival Pais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme proposta de fls. 155/157. Determino à requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo que providencie o depósito do referido valor em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova pericial pretendida. Intime-se. - ADV: MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)