Detalhe do processo

0003092-92.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0003092-92.2025.8.16.0129 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. SÍNTESE DA LIDE Tratou-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia ajuizada por Roberto Pereira Alves em face do Município de Paranaguá. Em suma, aduziu a parte autora que: no dia 16 de dezembro de 2024, pilotava sua motocicleta quando foi atingido transversalmente por uma viatura oficial do Município de Paranaguá, que trafegava em alta velocidade e na contramão para realizar ultrapassagem em local proibido por faixa dupla contínua; sinalizou devidamente a manobra de conversão à esquerda para ingressar em seu local de trabalho; a viatura oficial não estava em serviço de emergência e trafegava com o giroflex desligado (ao contrário do que consta no boletim de ocorrência); em decorrência do acidente, sofreu graves lesões que culminaram na amputação parcial de sua perna esquerda; a amputação causou incapacidade permanente para o exercício de sua profissão de operador de máquina; necessita de prótese endoesquelética transfemural de alto custo e de tratamento médico contínuo. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia. A petição inicial foi emendada para informar o endereço eletrônico do autor e apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (mov. 15). O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 19). A parte ré apresentou contestação (mov. 25), ocasião em que defendeu, em síntese, preliminarmente: a inépcia parcial da petição inicial por ausência de delimitação técnica da incapacidade; a deficiência estrutural da causa de pedir quanto ao nexo causal exclusivo; a fragilidade das mídias digitais unilaterais sem metadados; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade de revogação da gratuidade da justiça; e requereu a denunciação da lide ao condutor da viatura oficial. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente da vítima, a inexistência de invalidez total e a inadequação do orçamento unilateral da prótese, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), oportunidade na qual rechaçou as preliminares e as teses de mérito do réu. A parte autora pleiteou a produção de provas pericial médica, pericial informática, testemunhal e documental (mov. 32). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica e, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33). O Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender inexistente o interesse público primário que justificasse a sua atuação (mov. 36). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se constatou nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] Além do mais, foram preenchidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Friso que a extensão da incapacidade laboral e a sua repercussão no pensionamento constituem matéria de fato que dependem de dilação probatória. Por fim, a alegação de deficiência estrutural da causa de pedir quanto ao nexo causal exclusivo também se confunde com o mérito, pois a existência de nexo de causalidade e a eventual concorrência de culpas demandam instrução processual. 2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo viatura oficial e terceiro particular rege-se pelo artigo 37, § 6º, da CF, inexistindo relação de consumo ou fornecimento de produto ou serviço nos moldes da legislação consumerista. 2.3. Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos apresentados pela parte autora (mov. 15), tais como a CTPS e o extrato de benefício previdenciário, demonstram a sua situação de hipossuficiência financeira atual, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de pobreza. 2.4. Denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide ao servidor condutor da viatura oficial. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da CF), de modo que a introdução de discussão sobre a culpa subjetiva do agente público traria indesejável complexidade e óbice à celeridade processual. De qualquer forma, é resguardado o direito de regresso do ente público em ação autônoma. 2.5. Impugnação mídias digitais A impugnação às mídias digitais unilaterais refere-se ao valor probatório e à integridade dos arquivos, matéria que será apreciada no momento da valoração das provas, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. 3. DO SANEAMENTO O pedido formulado na petição inicial é juridicamente possível, a via processual eleita é adequada e necessária para a tutela do bem da vida pretendido, e a titularidade ativa e passiva da pretensão deduzida coincide com as pessoas que figuram nos polos da relação processual. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Por seu turno, observa-se a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A demanda inicial encontra-se apta, o Juízo detém a competência e a investidura jurisdicional necessárias para processar e julgar a causa, a parte autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo, e a parte demandada possui capacidade de ser parte e de estar em juízo. Desta forma, verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, constato que o processo se encontra perfeitamente apto para a cognição aprofundada da pretensão material deduzida pelas partes. Declaro o feito saneado. 4. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no dia 16 de dezembro de 2024, no km 3,5 da BR-277, em Paranaguá, especificamente para determinar se houve invasão da contramão de direção pela viatura oficial e se o autor realizou a manobra de conversão à esquerda com a devida sinalização e segurança; b) A velocidade em que trafegava a viatura oficial no momento da colisão e se os sinais luminosos de emergência (giroflex) estavam acionados; c) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora na ocorrência do sinistro; d) A extensão das lesões físicas sofridas pela parte autora, o nexo de causalidade com o acidente e a ocorrência de incapacidade laboral total ou parcial, bem como a viabilidade de sua reabilitação profissional; e) A caracterização e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados, inclusive a necessidade e adequação da prótese endoesquelética transfemural indicada e o seu custo de mercado. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito consistem em determinar: i) A configuração da responsabilidade civil objetiva do Município de Paranaguá, sob a égide do artigo 37, § 6º, da CF, e a presença dos requisitos do dever de indenizar (conduta administrativa, dano e nexo causal); ii) A aplicabilidade das regras do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes à ultrapassagem em faixa dupla contínua e à manobra de conversão à esquerda em rodovia; iii) Os critérios para a fixação das indenizações por danos morais, estéticos e materiais (custeio de prótese), bem como os parâmetros para o arbitramento de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código de Processo Civil e do Código Civil, observando-se a proporcionalidade em caso de eventual concorrência de culpas (artigo 945 do CC). 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova permanece distribuído na forma da regra geral e ordinária prevista pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Desse modo, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência do acidente por conduta do preposto municipal, o nexo de causalidade, a extensão das lesões que resultaram na amputação de seu membro e os prejuízos materiais, morais e estéticos alegados. Em contrapartida, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que abrange a demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a capacidade laboral residual do autor ou a inadequação dos valores pleiteados a título de indenização e prótese. 7. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos possui natureza complexa, envolvendo a dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos, a extensão das lesões corporais e o grau de incapacidade laboral do autor. O acervo documental colacionado até o momento revela-se insuficiente para conferir segurança e convicção a este Juízo, fazendo-se indispensável a dilação probatória. 7.1. Indefiro o pedido de perícia informática/digital formulado pela parte autora para verificação do vídeo do mov. 28. A imagem apresentada nos autos (mov. 28) e os demais elementos documentais são suficientes para a análise da dinâmica do sinistro, não havendo indícios mínimos de adulteração ou falsidade que justifiquem a realização de perícia técnica de informática, medida que se revelaria dispendiosa e contrária à celeridade processual. 7.2. Indefiro o pedido de perícia de reconstrução técnica do acidente formulado pela parte ré. O Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborados pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.9) gozam de presunção relativa de veracidade e trazem descrição detalhada da dinâmica do sinistro, do local, das avarias e do croqui da cena, tornando desnecessária e inócua a realização de nova perícia de reconstrução fática tempos após o evento. 7.3. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que a discussão da presente demanda se baseia em matéria de fato e de direito, de modo que a prova testemunhal, além de não agregar juridicamente no feito, teria o condão de procrastiná-lo indevidamente. 7.4. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que estritamente restrita à comprovação de fatos novos ou para contrapor fatos supervenientes, devendo as partes observar rigorosamente a excepcionalidade prevista no artigo 435 do CPC. 7.5. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado por ambas as partes. A prova mostra-se imprescindível para o deslinde do feito, pois somente um profissional dotado de conhecimento técnico especializado em medicina ortopédica poderá aferir, com a exatidão necessária, a extensão das lesões sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o sinistro, o grau de incapacidade laboral permanente ou temporária, a existência de capacidade residual e a adequação e custo da prótese endoesquelética indicada. 7.5.1. Sendo assim, com fulcro no artigo 465 do CPC, DETERMINO a nomeação do perito (médico ortopedista), Paulo Augusto Rocha, CPF n.º 72972963768; inscrito no CRM/PR sob o n.º 14205; telefone (44) 9997-61801; residente na Rua David Abbud , 181 - CASA 01 - Santa Felicidade 82410410 - Curitiba/PR, o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 7.5.2. Destaco que a presente nomeação observou rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 411 do CNFJ-CGJ. 7.5.3. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.5.4. Na sequência, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 7.5.5. Por recair a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, consoante Ofício Circular de n.º 75/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, e nos termos da Resolução de n.º 127/2011 do CNJ (alterado pela Resolução de n.º 326/2020), o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado por rubrica orçamentária do Poder Judiciário, mediante requisição à Presidência do Tribunal de Justiça. Referido ofício circular orientou ainda os magistrados que, ao fixarem os valores dos honorários, observem os parâmetros determinados no art. 6º da aludida resolução. Portanto, em se tratando de gratuidade judicial e o(a) perito(a) nomeado(a) apresente proposta com valor superior, intime-se para que se manifeste sobre a possibilidade de redução e adequação de sua proposta de honorários ao contido na Resolução n.º 127/2011 do CNJ (Resolução n.º 326/2020, CNJ), ciente de que, o pagamento ocorrerá ao final da demanda. 7.5.6. Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.7. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). Frise-se que o pagamento dos honorários será rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 8. ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram os esclarecimentos pertinentes ou solicitem os ajustes que julgarem cabíveis no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável e vinculante. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Autor ROBERTO PEREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ SILVIO GORI FILHO

OAB: 31385/PR

LUIZ LEANDRO GASPAR DIAS

OAB: 30389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0003092-92.2025.8.16.0129 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. SÍNTESE DA LIDE Tratou-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia ajuizada por Roberto Pereira Alves em face do Município de Paranaguá. Em suma, aduziu a parte autora que: no dia 16 de dezembro de 2024, pilotava sua motocicleta quando foi atingido transversalmente por uma viatura oficial do Município de Paranaguá, que trafegava em alta velocidade e na contramão para realizar ultrapassagem em local proibido por faixa dupla contínua; sinalizou devidamente a manobra de conversão à esquerda para ingressar em seu local de trabalho; a viatura oficial não estava em serviço de emergência e trafegava com o giroflex desligado (ao contrário do que consta no boletim de ocorrência); em decorrência do acidente, sofreu graves lesões que culminaram na amputação parcial de sua perna esquerda; a amputação causou incapacidade permanente para o exercício de sua profissão de operador de máquina; necessita de prótese endoesquelética transfemural de alto custo e de tratamento médico contínuo. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia. A petição inicial foi emendada para informar o endereço eletrônico do autor e apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (mov. 15). O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 19). A parte ré apresentou contestação (mov. 25), ocasião em que defendeu, em síntese, preliminarmente: a inépcia parcial da petição inicial por ausência de delimitação técnica da incapacidade; a deficiência estrutural da causa de pedir quanto ao nexo causal exclusivo; a fragilidade das mídias digitais unilaterais sem metadados; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade de revogação da gratuidade da justiça; e requereu a denunciação da lide ao condutor da viatura oficial. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente da vítima, a inexistência de invalidez total e a inadequação do orçamento unilateral da prótese, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), oportunidade na qual rechaçou as preliminares e as teses de mérito do réu. A parte autora pleiteou a produção de provas pericial médica, pericial informática, testemunhal e documental (mov. 32). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica e, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33). O Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender inexistente o interesse público primário que justificasse a sua atuação (mov. 36). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se constatou nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] Além do mais, foram preenchidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Friso que a extensão da incapacidade laboral e a sua repercussão no pensionamento constituem matéria de fato que dependem de dilação probatória. Por fim, a alegação de deficiência estrutural da causa de pedir quanto ao nexo causal exclusivo também se confunde com o mérito, pois a existência de nexo de causalidade e a eventual concorrência de culpas demandam instrução processual. 2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo viatura oficial e terceiro particular rege-se pelo artigo 37, § 6º, da CF, inexistindo relação de consumo ou fornecimento de produto ou serviço nos moldes da legislação consumerista. 2.3. Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos apresentados pela parte autora (mov. 15), tais como a CTPS e o extrato de benefício previdenciário, demonstram a sua situação de hipossuficiência financeira atual, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de pobreza. 2.4. Denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide ao servidor condutor da viatura oficial. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da CF), de modo que a introdução de discussão sobre a culpa subjetiva do agente público traria indesejável complexidade e óbice à celeridade processual. De qualquer forma, é resguardado o direito de regresso do ente público em ação autônoma. 2.5. Impugnação mídias digitais A impugnação às mídias digitais unilaterais refere-se ao valor probatório e à integridade dos arquivos, matéria que será apreciada no momento da valoração das provas, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. 3. DO SANEAMENTO O pedido formulado na petição inicial é juridicamente possível, a via processual eleita é adequada e necessária para a tutela do bem da vida pretendido, e a titularidade ativa e passiva da pretensão deduzida coincide com as pessoas que figuram nos polos da relação processual. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Por seu turno, observa-se a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A demanda inicial encontra-se apta, o Juízo detém a competência e a investidura jurisdicional necessárias para processar e julgar a causa, a parte autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo, e a parte demandada possui capacidade de ser parte e de estar em juízo. Desta forma, verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, constato que o processo se encontra perfeitamente apto para a cognição aprofundada da pretensão material deduzida pelas partes. Declaro o feito saneado. 4. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no dia 16 de dezembro de 2024, no km 3,5 da BR-277, em Paranaguá, especificamente para determinar se houve invasão da contramão de direção pela viatura oficial e se o autor realizou a manobra de conversão à esquerda com a devida sinalização e segurança; b) A velocidade em que trafegava a viatura oficial no momento da colisão e se os sinais luminosos de emergência (giroflex) estavam acionados; c) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora na ocorrência do sinistro; d) A extensão das lesões físicas sofridas pela parte autora, o nexo de causalidade com o acidente e a ocorrência de incapacidade laboral total ou parcial, bem como a viabilidade de sua reabilitação profissional; e) A caracterização e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados, inclusive a necessidade e adequação da prótese endoesquelética transfemural indicada e o seu custo de mercado. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito consistem em determinar: i) A configuração da responsabilidade civil objetiva do Município de Paranaguá, sob a égide do artigo 37, § 6º, da CF, e a presença dos requisitos do dever de indenizar (conduta administrativa, dano e nexo causal); ii) A aplicabilidade das regras do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes à ultrapassagem em faixa dupla contínua e à manobra de conversão à esquerda em rodovia; iii) Os critérios para a fixação das indenizações por danos morais, estéticos e materiais (custeio de prótese), bem como os parâmetros para o arbitramento de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código de Processo Civil e do Código Civil, observando-se a proporcionalidade em caso de eventual concorrência de culpas (artigo 945 do CC). 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova permanece distribuído na forma da regra geral e ordinária prevista pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Desse modo, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência do acidente por conduta do preposto municipal, o nexo de causalidade, a extensão das lesões que resultaram na amputação de seu membro e os prejuízos materiais, morais e estéticos alegados. Em contrapartida, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que abrange a demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a capacidade laboral residual do autor ou a inadequação dos valores pleiteados a título de indenização e prótese. 7. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos possui natureza complexa, envolvendo a dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos, a extensão das lesões corporais e o grau de incapacidade laboral do autor. O acervo documental colacionado até o momento revela-se insuficiente para conferir segurança e convicção a este Juízo, fazendo-se indispensável a dilação probatória. 7.1. Indefiro o pedido de perícia informática/digital formulado pela parte autora para verificação do vídeo do mov. 28. A imagem apresentada nos autos (mov. 28) e os demais elementos documentais são suficientes para a análise da dinâmica do sinistro, não havendo indícios mínimos de adulteração ou falsidade que justifiquem a realização de perícia técnica de informática, medida que se revelaria dispendiosa e contrária à celeridade processual. 7.2. Indefiro o pedido de perícia de reconstrução técnica do acidente formulado pela parte ré. O Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborados pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.9) gozam de presunção relativa de veracidade e trazem descrição detalhada da dinâmica do sinistro, do local, das avarias e do croqui da cena, tornando desnecessária e inócua a realização de nova perícia de reconstrução fática tempos após o evento. 7.3. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que a discussão da presente demanda se baseia em matéria de fato e de direito, de modo que a prova testemunhal, além de não agregar juridicamente no feito, teria o condão de procrastiná-lo indevidamente. 7.4. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que estritamente restrita à comprovação de fatos novos ou para contrapor fatos supervenientes, devendo as partes observar rigorosamente a excepcionalidade prevista no artigo 435 do CPC. 7.5. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado por ambas as partes. A prova mostra-se imprescindível para o deslinde do feito, pois somente um profissional dotado de conhecimento técnico especializado em medicina ortopédica poderá aferir, com a exatidão necessária, a extensão das lesões sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o sinistro, o grau de incapacidade laboral permanente ou temporária, a existência de capacidade residual e a adequação e custo da prótese endoesquelética indicada. 7.5.1. Sendo assim, com fulcro no artigo 465 do CPC, DETERMINO a nomeação do perito (médico ortopedista), Paulo Augusto Rocha, CPF n.º 72972963768; inscrito no CRM/PR sob o n.º 14205; telefone (44) 9997-61801; residente na Rua David Abbud , 181 - CASA 01 - Santa Felicidade 82410410 - Curitiba/PR, o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 7.5.2. Destaco que a presente nomeação observou rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 411 do CNFJ-CGJ. 7.5.3. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.5.4. Na sequência, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 7.5.5. Por recair a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, consoante Ofício Circular de n.º 75/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, e nos termos da Resolução de n.º 127/2011 do CNJ (alterado pela Resolução de n.º 326/2020), o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado por rubrica orçamentária do Poder Judiciário, mediante requisição à Presidência do Tribunal de Justiça. Referido ofício circular orientou ainda os magistrados que, ao fixarem os valores dos honorários, observem os parâmetros determinados no art. 6º da aludida resolução. Portanto, em se tratando de gratuidade judicial e o(a) perito(a) nomeado(a) apresente proposta com valor superior, intime-se para que se manifeste sobre a possibilidade de redução e adequação de sua proposta de honorários ao contido na Resolução n.º 127/2011 do CNJ (Resolução n.º 326/2020, CNJ), ciente de que, o pagamento ocorrerá ao final da demanda. 7.5.6. Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.7. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). Frise-se que o pagamento dos honorários será rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 8. ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram os esclarecimentos pertinentes ou solicitem os ajustes que julgarem cabíveis no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável e vinculante. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito