Detalhe do processo

0003091-98.2015.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003091-98.2015.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução nº 0003091-98.2015.8.16.0116, em que é embargante ALDO HAVERROTH, em face do Município de Matinhos, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução opostos pela parte autora com o fito de, em suma, obter a declaração de nulidade da execução fiscal, seja pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, seja pela inexistência do fato gerador do IPTU. Além disso, requer a extinção da cobrança indevida. Para tanto narra que é proprietário apenas do lote nº 218-A da planta “Praia das Betaras”, no MUNICÍPIO DE MATINHOS, mas que por erro de registro, passou a constar também como dono do lote nº 218-B que, na prática, não existe fisicamente. Apesar de já ter sido comprovado em ação anterior e perícia judicial que esse lote não existe, a Prefeitura manteve inscrição municipal em seu nome e cobrou IPTU referente a ele, ajuizando execução fiscal pelos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 750,61. O embargante afirma ter solicitado administrativamente o cancelamento da inscrição e impugnado os lançamentos, sem resposta (mov. 1.1). Documentos que que acompanham a inicial (movs. 1.2 a 1.20). Recebida a inicial, o Juízo indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tal como determinou a citação da parte requerida para a apresentar resposta às alegações iniciais (mov. 8.1). Citado, o MUNICÍPIO DE MATINHOS apresentou resposta às alegações iniciais. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos sob os argumentos, em suma, de: a) o próprio embargante requereu o desmembramento do imóvel em 1996, originando os lotes 218-A e 218-B, e os cadastros fiscais foram abertos com base na matrícula imobiliária apresentada por ele, documento dotado de fé pública; b) não houve pedido de cancelamento do cadastro na época, apenas em 2015, e que não existe decisão judicial ou ordem de retificação/cancelamento da matrícula do lote 218-B; c) enquanto a matrícula permanecer ativa, o Município não pode dar baixa no cadastro fiscal nem deixar de cobrar IPTU (mov. 15.1). O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção da prova pericial (mov. 40.1). Questões referentes à designação de perito, honorários, quesitos e realização da prova técnica (movs. 46.1 a 117.1). Laudo pericial (mov. 122.1). Vieram-me presentes os autos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à execução opostos pela parte autora com o fito de, em suma, obter a declaração de nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116, seja pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, seja pela inexistência do fato gerador do IPTU, requerendo, assim, a extinção da cobrança indevida e o afastamento de sua responsabilidade pelo crédito tributário. Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Da análise da peça inicial, da réplica apresentada e da respectiva decisão de saneamento e organização do processo, consigna-se que a controvérsia se cinge à discussão sobre a existência ou não do lote nº 218-B, conforme as metragens indicadas na matrícula, e a consequente legitimidade da cobrança do IPTU. Pois bem, sustenta a parte autora que é proprietária apenas do lote nº 218-A da planta “Praia das Betaras”, e que o lote nº 218-B, embora conste em matrícula, não existe fisicamente, razão pela qual não poderia ser exigido o pagamento de IPTU sobre área inexistente. Afirma que já houve decisão judicial anterior e perícia técnica comprovando a inexistência do referido lote, mas, mesmo assim, o Município manteve o cadastro e promoveu execução fiscal relativa aos exercícios de 2009 e 2010. De outro lado, o Município de Matinhos defende que o desmembramento em 218-A e 218-B foi requerido pelo próprio embargante em 1996, ocasião em que apresentou documentos e matrícula imobiliária que serviram de base para abertura do cadastro fiscal. Sustenta que, enquanto não houver retificação ou cancelamento da matrícula junto ao Registro de Imóveis, não há como o ente municipal dar baixa no cadastro ou deixar de cobrar o tributo, já que o lançamento se fundamenta em documento público dotado de fé. Elucida a prova pericial colacionada ao caderno processual que, embora a matrícula do lote nº 218 tenha sido desmembrada em 218-A e 218-B, na prática apenas o lote 218-A existe fisicamente, com dimensões de aproximadamente 10,99 x 25,00 metros, totalizando 274,75 m². O suposto lote 218-B, de 4,00 metros de largura, não foi identificado no levantamento técnico, inexistindo no plano fático. Ademais, constatou-se que o lote 219 confronta diretamente com o lote 218-A, sem qualquer faixa intermediária correspondente ao 218-B. Veja-se trecho do laudo técnico juntado aos autos (mov. 122.1, fl. 10): Após a realização do levantamento planimétrico, elaboração do croqui e pesquisa minuciosa nos Cartórios de Registro de Imóveis, foi constatado que o lote 218 da matrícula 38.481 foi desmembrado em 218-A e 218-B, sendo que deveria existir um com dimensões de 11,00x25,00 metros e outro com 4,0x25,00 metros, mas conforme croqui anexado a este laudo, o lote 218-B não existe, visto que foi encontrada as dimensões de 10,99 x 25,00 metros no terreno do Autor, totalizando 274,75 m² de área. Já o lote 219, constatou-se que possui a dimensão de 12,61 metros de frente. Outro ponto arguido é a confrontação do lote 219 diretamente com o lote 218-A (a imagem 7 mostra que a unidade construída pelo Exequente confronta diretamente com o lote 219). Dessa forma, o laudo pericial confirma a tese do embargante de que não há área física correspondente ao lote 218-B, reforçando a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU e, por consequência, a ilegitimidade da cobrança tributária que fundamenta a execução fiscal. Ressalta-se que a prova técnica no processo, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do profissional que a confecciona, possui elevado valor no esclarecimento de fatos que ultrapassam o conhecimento específico exigido para o exercício da magistratura e concebido pelas máximas da experiência privada e de fatos notórios (CAMBI, Eduardo [Et al.]. Curso de processo civil completo. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 821 – 825). Ademais, cumpre salientar que o Código Tributário Nacional, em seus arts. 114 e 116, dispõe que o tributo somente pode ser exigido quando houver a efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, da situação concreta prevista em lei. Assim, a cobrança deve sempre corresponder à realidade fática e jurídica. No caso em análise, como o imóvel indicado para a incidência do IPTU — o lote nº 218-B — não existe fisicamente, inexiste também o fato gerador, tornando impossível e indevida a exigência do referido tributo. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LOTE INEXISTENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinou o prosseguimento da execução fiscal, fundamentada em imóvel inexistente, referente ao IPTU de 2009 a 2012. A agravante alega erro na individualização do imóvel, sustentando que a CDA menciona um lote que não existe, enquanto ela é proprietária de outro lote. Requer a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que descreve imóvel inexistente é nula, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta erro substancial na individualização do imóvel, indicando um lote inexistente, o que compromete a validade do título executivo. 4. A ausência de correta individualização do imóvel inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. 5. O vício na CDA não pode ser corrigido por simples substituição ou emenda, pois se trata de erro no próprio lançamento tributário, exigindo nova constituição do crédito. 6. A execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: A ausência de correta individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa torna nula a CDA e inviabiliza a execução fiscal, sendo imprescindível a nova constituição do crédito tributário em caso de erro substancial no lançamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.922/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012; Súmula nº 392/STJ. (TJ-PR 00850500220258160000 Piraquara, Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000545-31.2018.8 .17.12500 Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Recorrido (a): A. C.T . Incorporações Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . CDA NULA. IMÓVEL INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A constituição de crédito tributário relativo ao IPTU sobre um imóvel que não existe é nula. Certidão de registro de imóveis comprovou a inexistência da quadra indicada. 2. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de validade formal e material da CDA . A ausência material do imóvel impede a tributação e configura vício insanável. 3. A propriedade do imóvel se comprova com o registro no Cartório de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1 .245 do Código Civil. Apenas o cadastro municipal não é suficiente para comprovar a propriedade. 4. A condenação em custas e honorários advocatícios está justificada pela sucumbência da Fazenda Pública, que deu causa ao processo . A sentença de primeiro grau, ao desconstituir a CDA, reconheceu a inexistência do imóvel tributado, invalidando a constituição do crédito tributário. 5. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e desconstituiu o crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 (TJ-PE - Apelação Cível: 00005453120188171250, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Portanto, diante da prova pericial que atestou a inexistência física do lote nº 218-B, resta evidente que não há fato gerador capaz de sustentar a cobrança de IPTU, tornando a execução fiscal absolutamente indevida. A exigência tributária fundada em imóvel inexistente viola os arts. 114 e 116 do Código Tributário Nacional, que condicionam a constituição da obrigação tributária à efetiva ocorrência da situação prevista em lei. A jurisprudência colacionada reforça esse entendimento, reconhecendo que a ausência de correta individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial, acarretando a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. Assim, não se pode admitir que o contribuinte seja compelido ao pagamento de tributo sobre área inexistente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por ALDO HAVERROTH, para declarar a nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116, diante da inexistência do fato gerador do IPTU referente ao lote nº 218-B, que não existe fisicamente, e da consequente ilegitimidade passiva do embargante. Em consequência, extingo o feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE MATINHOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução de nº 0010935-70.2013.8.16.0116. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDO HAVERROTH

Réu MUNICíPIO DE MATINHOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL LAUREANTI

OAB: 31104/PR

DILOR GESSER SCARPETTA

OAB: 61659/PR

LARIESSA BERBERI CHEMBERG LEMBERG

OAB: 55350/PR

ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ

OAB: 32732/PR

JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 108608/PR

VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN

OAB: 90509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003091-98.2015.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução nº 0003091-98.2015.8.16.0116, em que é embargante ALDO HAVERROTH, em face do Município de Matinhos, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução opostos pela parte autora com o fito de, em suma, obter a declaração de nulidade da execução fiscal, seja pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, seja pela inexistência do fato gerador do IPTU. Além disso, requer a extinção da cobrança indevida. Para tanto narra que é proprietário apenas do lote nº 218-A da planta “Praia das Betaras”, no MUNICÍPIO DE MATINHOS, mas que por erro de registro, passou a constar também como dono do lote nº 218-B que, na prática, não existe fisicamente. Apesar de já ter sido comprovado em ação anterior e perícia judicial que esse lote não existe, a Prefeitura manteve inscrição municipal em seu nome e cobrou IPTU referente a ele, ajuizando execução fiscal pelos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 750,61. O embargante afirma ter solicitado administrativamente o cancelamento da inscrição e impugnado os lançamentos, sem resposta (mov. 1.1). Documentos que que acompanham a inicial (movs. 1.2 a 1.20). Recebida a inicial, o Juízo indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tal como determinou a citação da parte requerida para a apresentar resposta às alegações iniciais (mov. 8.1). Citado, o MUNICÍPIO DE MATINHOS apresentou resposta às alegações iniciais. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos sob os argumentos, em suma, de: a) o próprio embargante requereu o desmembramento do imóvel em 1996, originando os lotes 218-A e 218-B, e os cadastros fiscais foram abertos com base na matrícula imobiliária apresentada por ele, documento dotado de fé pública; b) não houve pedido de cancelamento do cadastro na época, apenas em 2015, e que não existe decisão judicial ou ordem de retificação/cancelamento da matrícula do lote 218-B; c) enquanto a matrícula permanecer ativa, o Município não pode dar baixa no cadastro fiscal nem deixar de cobrar IPTU (mov. 15.1). O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção da prova pericial (mov. 40.1). Questões referentes à designação de perito, honorários, quesitos e realização da prova técnica (movs. 46.1 a 117.1). Laudo pericial (mov. 122.1). Vieram-me presentes os autos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à execução opostos pela parte autora com o fito de, em suma, obter a declaração de nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116, seja pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, seja pela inexistência do fato gerador do IPTU, requerendo, assim, a extinção da cobrança indevida e o afastamento de sua responsabilidade pelo crédito tributário. Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Da análise da peça inicial, da réplica apresentada e da respectiva decisão de saneamento e organização do processo, consigna-se que a controvérsia se cinge à discussão sobre a existência ou não do lote nº 218-B, conforme as metragens indicadas na matrícula, e a consequente legitimidade da cobrança do IPTU. Pois bem, sustenta a parte autora que é proprietária apenas do lote nº 218-A da planta “Praia das Betaras”, e que o lote nº 218-B, embora conste em matrícula, não existe fisicamente, razão pela qual não poderia ser exigido o pagamento de IPTU sobre área inexistente. Afirma que já houve decisão judicial anterior e perícia técnica comprovando a inexistência do referido lote, mas, mesmo assim, o Município manteve o cadastro e promoveu execução fiscal relativa aos exercícios de 2009 e 2010. De outro lado, o Município de Matinhos defende que o desmembramento em 218-A e 218-B foi requerido pelo próprio embargante em 1996, ocasião em que apresentou documentos e matrícula imobiliária que serviram de base para abertura do cadastro fiscal. Sustenta que, enquanto não houver retificação ou cancelamento da matrícula junto ao Registro de Imóveis, não há como o ente municipal dar baixa no cadastro ou deixar de cobrar o tributo, já que o lançamento se fundamenta em documento público dotado de fé. Elucida a prova pericial colacionada ao caderno processual que, embora a matrícula do lote nº 218 tenha sido desmembrada em 218-A e 218-B, na prática apenas o lote 218-A existe fisicamente, com dimensões de aproximadamente 10,99 x 25,00 metros, totalizando 274,75 m². O suposto lote 218-B, de 4,00 metros de largura, não foi identificado no levantamento técnico, inexistindo no plano fático. Ademais, constatou-se que o lote 219 confronta diretamente com o lote 218-A, sem qualquer faixa intermediária correspondente ao 218-B. Veja-se trecho do laudo técnico juntado aos autos (mov. 122.1, fl. 10): Após a realização do levantamento planimétrico, elaboração do croqui e pesquisa minuciosa nos Cartórios de Registro de Imóveis, foi constatado que o lote 218 da matrícula 38.481 foi desmembrado em 218-A e 218-B, sendo que deveria existir um com dimensões de 11,00x25,00 metros e outro com 4,0x25,00 metros, mas conforme croqui anexado a este laudo, o lote 218-B não existe, visto que foi encontrada as dimensões de 10,99 x 25,00 metros no terreno do Autor, totalizando 274,75 m² de área. Já o lote 219, constatou-se que possui a dimensão de 12,61 metros de frente. Outro ponto arguido é a confrontação do lote 219 diretamente com o lote 218-A (a imagem 7 mostra que a unidade construída pelo Exequente confronta diretamente com o lote 219). Dessa forma, o laudo pericial confirma a tese do embargante de que não há área física correspondente ao lote 218-B, reforçando a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU e, por consequência, a ilegitimidade da cobrança tributária que fundamenta a execução fiscal. Ressalta-se que a prova técnica no processo, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do profissional que a confecciona, possui elevado valor no esclarecimento de fatos que ultrapassam o conhecimento específico exigido para o exercício da magistratura e concebido pelas máximas da experiência privada e de fatos notórios (CAMBI, Eduardo [Et al.]. Curso de processo civil completo. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 821 – 825). Ademais, cumpre salientar que o Código Tributário Nacional, em seus arts. 114 e 116, dispõe que o tributo somente pode ser exigido quando houver a efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, da situação concreta prevista em lei. Assim, a cobrança deve sempre corresponder à realidade fática e jurídica. No caso em análise, como o imóvel indicado para a incidência do IPTU — o lote nº 218-B — não existe fisicamente, inexiste também o fato gerador, tornando impossível e indevida a exigência do referido tributo. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LOTE INEXISTENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinou o prosseguimento da execução fiscal, fundamentada em imóvel inexistente, referente ao IPTU de 2009 a 2012. A agravante alega erro na individualização do imóvel, sustentando que a CDA menciona um lote que não existe, enquanto ela é proprietária de outro lote. Requer a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que descreve imóvel inexistente é nula, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta erro substancial na individualização do imóvel, indicando um lote inexistente, o que compromete a validade do título executivo. 4. A ausência de correta individualização do imóvel inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. 5. O vício na CDA não pode ser corrigido por simples substituição ou emenda, pois se trata de erro no próprio lançamento tributário, exigindo nova constituição do crédito. 6. A execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: A ausência de correta individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa torna nula a CDA e inviabiliza a execução fiscal, sendo imprescindível a nova constituição do crédito tributário em caso de erro substancial no lançamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.922/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012; Súmula nº 392/STJ. (TJ-PR 00850500220258160000 Piraquara, Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000545-31.2018.8 .17.12500 Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Recorrido (a): A. C.T . Incorporações Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . CDA NULA. IMÓVEL INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A constituição de crédito tributário relativo ao IPTU sobre um imóvel que não existe é nula. Certidão de registro de imóveis comprovou a inexistência da quadra indicada. 2. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de validade formal e material da CDA . A ausência material do imóvel impede a tributação e configura vício insanável. 3. A propriedade do imóvel se comprova com o registro no Cartório de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1 .245 do Código Civil. Apenas o cadastro municipal não é suficiente para comprovar a propriedade. 4. A condenação em custas e honorários advocatícios está justificada pela sucumbência da Fazenda Pública, que deu causa ao processo . A sentença de primeiro grau, ao desconstituir a CDA, reconheceu a inexistência do imóvel tributado, invalidando a constituição do crédito tributário. 5. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e desconstituiu o crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 (TJ-PE - Apelação Cível: 00005453120188171250, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Portanto, diante da prova pericial que atestou a inexistência física do lote nº 218-B, resta evidente que não há fato gerador capaz de sustentar a cobrança de IPTU, tornando a execução fiscal absolutamente indevida. A exigência tributária fundada em imóvel inexistente viola os arts. 114 e 116 do Código Tributário Nacional, que condicionam a constituição da obrigação tributária à efetiva ocorrência da situação prevista em lei. A jurisprudência colacionada reforça esse entendimento, reconhecendo que a ausência de correta individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial, acarretando a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. Assim, não se pode admitir que o contribuinte seja compelido ao pagamento de tributo sobre área inexistente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por ALDO HAVERROTH, para declarar a nulidade da execução fiscal nº 0010935-70.2013.8.16.0116, diante da inexistência do fato gerador do IPTU referente ao lote nº 218-B, que não existe fisicamente, e da consequente ilegitimidade passiva do embargante. Em consequência, extingo o feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE MATINHOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução de nº 0010935-70.2013.8.16.0116. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Magistrada