0003091-41.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003091-41.2026.8.16.0075 Recurso: 0003091-41.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ROGER APARECIDO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ROGER APARECIDO DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 386, III e VII, do Código pois foi mantida condenação pelo delito de associação para o tráfico sem demonstração concreta dos requisitos de estabilidade, permanência e animus associativo exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que a condenação decorreu de presunções, interpretações subjetivas de interceptações telefônicas e depoimentos policiais genéricos, sem prova individualizada da integração em associação criminosa estável. Defende que os fatos apurados não configuram o delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição. Afirma que a condenação foi baseada em uma única conversa interceptada, corroborada apenas por depoimentos policiais genéricos, circunstâncias insuficientes para a manutenção do édito condenatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Com relação ao pleito absolutório o Colegiado local, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, investigação policial, relatórios, laudos e depoimentos testemunhais demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas, comunicação frequente, estrutura organizada, utilização de adolescentes e atuação coordenada para a prática do tráfico de drogas. Assentou que não se tratava de concurso eventual de agentes, mas de associação criminosa duradoura voltada ao tráfico, vejamos: “Assim, considerando que a interceptação telefônica decorreu de investigação legítima de crime de homicídio, que revelou, de forma fortuita e válida, a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como diante da inexistência de qualquer prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento integral das preliminares suscitadas pelos apelantes, mantendo-se incólume a validade da prova e da sentença recorrida. (...). No caso em exame, diversamente do que sustenta a Defesa, a prova coligida, extraída de investigação prolongada, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, relatórios de análise de dados, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, demonstrou, de forma incontestável, a existência de uma verdadeira estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definida, transcendendo a mera união ocasional. A materialidade e a autoria delitivas, quanto ao artigo 35 da Lei Antidrogas, restaram sobejamente comprovadas pelos relatórios de investigação da Polícia Civil (movs. 19.44/19.47/19.52/19.55/19.79), laudo pericial nº 2310/2014 (mov. 4.37), laudo pericial nº 33.712/2014 (mov. 1.25), cópia dos autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075 (movs.19.6 /19.7), interceptações telefônicas (movs. 19.45/19.46/19.49/19.52/19.53 /19.54), e pela prova oral colhida em Juízo. Os Policiais Civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que a investigação teve início no contexto da apuração de um homicídio qualificado de Cristiano Ruza Silvério, ocorrido na comarca de Cornélio Procópio (autos nº 0003780-71.2015.8.16.0075), circunstância que ensejou a interceptação de linhas telefônicas inicialmente vinculadas ao acusado Edimar Rodrigues de Carvalho Silva, a partir das quais emergiram elementos concretos e reiterados de envolvimento com o tráfico de drogas, revelando uma rede organizada de distribuição de entorpecentes no bairro Jardim Figueira e regiões adjacentes. (...). Conforme detalhado nos depoimentos colhidos, as interceptações permitiram identificar a atuação coordenada dos acusados, evidenciando contatos frequentes, utilização de linguagem cifrada, ajuste de valores, organização de entregas, cobrança de quantias, gerenciamento de estoque e definição de funções entre os integrantes do grupo, afastando por completo a tese defensiva de contatos esporádicos ou fortuitos. (...). Já Roger Aparecido da Silva exercia papel ativo na distribuição de drogas, conforme diálogo interceptado entre ele e Edimar (mov. 19.49, fl. 43), no qual este solicita que Roger determine a Gustavo a retirada de entorpecentes para venda, tendo Roger informado que a droga já havia sido retirada, revelando domínio da dinâmica do tráfico. (...). Os relatórios de análise de dados telemáticos, em perfeita consonância com os depoimentos colhidos em juízo, detalharam minuciosamente a hierarquia interna do grupo, a divisão funcional das tarefas, os níveis de subordinação entre os integrantes e o modus operandi da associação, evidenciando uma atuação estruturada, organizada e estável, voltada exclusivamente ao tráfico de entorpecentes. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório evidencia a existência de um núcleo estruturado para o tráfico de drogas, com atuação prolongada no tempo, fluxo contínuo de vendas e organização funcional bem delineada, elementos que afastam, de forma inequívoca, a hipótese de vínculo meramente ocasional, episódico ou circunstancial. No caso concreto, a reiteração temporal das condutas, a evidência de pluralidade de atos de venda, a comunicação constante entre os agentes , o controle centralizado do abastecimento e a confiança mútua revelada nos diálogos interceptados demonstram, de maneira segura, o dolo associativo exigido pelo tipo penal. ” (fls. 29-35). Assim, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático-probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. “(...) A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 /STJ. (...).” (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9 /2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.221.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. destaquei) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AILTON INáCIO DA SILVA
T BRUNO HENRIQUE NOFRE
T EDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
T FABIO PEREIRA MARQUES
T GUSTAVO CESAR DE BARROS
T JOELI DE SOUZA
T RENATO FERNANDES
Autor ROGER APARECIDO DA SILVA
T WELLINGTON MARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI
OAB: 28524/PR
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003091-41.2026.8.16.0075 Recurso: 0003091-41.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ROGER APARECIDO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ROGER APARECIDO DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 386, III e VII, do Código pois foi mantida condenação pelo delito de associação para o tráfico sem demonstração concreta dos requisitos de estabilidade, permanência e animus associativo exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que a condenação decorreu de presunções, interpretações subjetivas de interceptações telefônicas e depoimentos policiais genéricos, sem prova individualizada da integração em associação criminosa estável. Defende que os fatos apurados não configuram o delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição. Afirma que a condenação foi baseada em uma única conversa interceptada, corroborada apenas por depoimentos policiais genéricos, circunstâncias insuficientes para a manutenção do édito condenatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Com relação ao pleito absolutório o Colegiado local, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, investigação policial, relatórios, laudos e depoimentos testemunhais demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas, comunicação frequente, estrutura organizada, utilização de adolescentes e atuação coordenada para a prática do tráfico de drogas. Assentou que não se tratava de concurso eventual de agentes, mas de associação criminosa duradoura voltada ao tráfico, vejamos: “Assim, considerando que a interceptação telefônica decorreu de investigação legítima de crime de homicídio, que revelou, de forma fortuita e válida, a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como diante da inexistência de qualquer prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento integral das preliminares suscitadas pelos apelantes, mantendo-se incólume a validade da prova e da sentença recorrida. (...). No caso em exame, diversamente do que sustenta a Defesa, a prova coligida, extraída de investigação prolongada, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, relatórios de análise de dados, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, demonstrou, de forma incontestável, a existência de uma verdadeira estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definida, transcendendo a mera união ocasional. A materialidade e a autoria delitivas, quanto ao artigo 35 da Lei Antidrogas, restaram sobejamente comprovadas pelos relatórios de investigação da Polícia Civil (movs. 19.44/19.47/19.52/19.55/19.79), laudo pericial nº 2310/2014 (mov. 4.37), laudo pericial nº 33.712/2014 (mov. 1.25), cópia dos autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075 (movs.19.6 /19.7), interceptações telefônicas (movs. 19.45/19.46/19.49/19.52/19.53 /19.54), e pela prova oral colhida em Juízo. Os Policiais Civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que a investigação teve início no contexto da apuração de um homicídio qualificado de Cristiano Ruza Silvério, ocorrido na comarca de Cornélio Procópio (autos nº 0003780-71.2015.8.16.0075), circunstância que ensejou a interceptação de linhas telefônicas inicialmente vinculadas ao acusado Edimar Rodrigues de Carvalho Silva, a partir das quais emergiram elementos concretos e reiterados de envolvimento com o tráfico de drogas, revelando uma rede organizada de distribuição de entorpecentes no bairro Jardim Figueira e regiões adjacentes. (...). Conforme detalhado nos depoimentos colhidos, as interceptações permitiram identificar a atuação coordenada dos acusados, evidenciando contatos frequentes, utilização de linguagem cifrada, ajuste de valores, organização de entregas, cobrança de quantias, gerenciamento de estoque e definição de funções entre os integrantes do grupo, afastando por completo a tese defensiva de contatos esporádicos ou fortuitos. (...). Já Roger Aparecido da Silva exercia papel ativo na distribuição de drogas, conforme diálogo interceptado entre ele e Edimar (mov. 19.49, fl. 43), no qual este solicita que Roger determine a Gustavo a retirada de entorpecentes para venda, tendo Roger informado que a droga já havia sido retirada, revelando domínio da dinâmica do tráfico. (...). Os relatórios de análise de dados telemáticos, em perfeita consonância com os depoimentos colhidos em juízo, detalharam minuciosamente a hierarquia interna do grupo, a divisão funcional das tarefas, os níveis de subordinação entre os integrantes e o modus operandi da associação, evidenciando uma atuação estruturada, organizada e estável, voltada exclusivamente ao tráfico de entorpecentes. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório evidencia a existência de um núcleo estruturado para o tráfico de drogas, com atuação prolongada no tempo, fluxo contínuo de vendas e organização funcional bem delineada, elementos que afastam, de forma inequívoca, a hipótese de vínculo meramente ocasional, episódico ou circunstancial. No caso concreto, a reiteração temporal das condutas, a evidência de pluralidade de atos de venda, a comunicação constante entre os agentes , o controle centralizado do abastecimento e a confiança mútua revelada nos diálogos interceptados demonstram, de maneira segura, o dolo associativo exigido pelo tipo penal. ” (fls. 29-35). Assim, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático-probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. “(...) A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 /STJ. (...).” (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9 /2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.221.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. destaquei) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09