0003090-81.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-81.2026.8.16.0196 Processo: 0003090-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL JUNIOR SERVINSKI Vistos e examinados estes autos sob nº 0003090-81.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI, brasileiro, solteiro, assistente técnico, RG nº 12.634.340-0/PR, com 28 anos de idade na data dos fatos, nascido em 18/02/1998, natural de Paranaguá/PR, filho de Vanderleia de Moura e Gilmar Roque Servinski, residente na Rua João Haupt, nº 118, fundos, Cidade Industrial – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais – CCSJP - São José dos Pinhais/PR, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69, do Código Penal), pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 44.1. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2026 (mov. 53.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (mov. 76.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa (mov. 138.1), e o réu foi interrogado (mov. 138.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial, requisitando a remessa de cópia do Auto de Autorização para Busca Domiciliar. A diligência foi cumprida no mov. 141.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 144.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que sejam observadas todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, com a fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial mais brando admitido em direito, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 148.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a prova foi obtida de maneira ilícita. Nesse ponto, cumpre salientar os depoimentos prestados em sede judicial. O policial militar DARLON DE SOUZA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, realizava patrulhamento com sua equipe na região da Vila Verde, no bairro CIC, oportunidade em que avistou um veículo no qual foi fechado o vidro do automóvel; que a viatura policial emparelhou com o referido automóvel, ocasião em que o comandante da equipe realizou indagações preliminares aos ocupantes, os quais apresentaram respostas desconexas; que, diante da situação, a equipe optou por efetuar a abordagem formal; que, em busca pessoal realizada nos dois ocupantes, nada de ilícito foi localizado; que, em busca veicular promovida pelo policial encarregado da função de quarto homem, foram encontradas munições de arma de fogo em uma das portas do veículo; que, ao ser questionado sobre os artefatos, o acusado Gabriel assumiu a propriedade das munições e informou que guardava em sua residência uma arma de fogo do mesmo calibre; que, diante das declarações do acusado, colheu-se a autorização expressa para ingresso domiciliar e no local indicado pelo próprio acusado apreendeu pessoalmente uma arma de fogo; que acha que foram apreendidas quatro munições, não recordando se a numeração da arma se encontrava suprimida; que nenhum outro local foi vistoriado naquela data” (mov. 137.1). O policial militar JOÃO VICTOR DE ARAÚJO PERÚSSULO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “realizava patrulhamento, ocasião em foi visualizado um veículo que ao passar pela viatura terminou de fechar os vidros dianteiros e acelerou; que, ao serem indagados os ocupantes, foram apresentadas respostas divergentes; que, em busca pessoal nenhum material ilícito foi encontrado; que, durante a busca veicular foram localizadas munições; que o condutor, identificado como o acusado Gabriel, assumiu a propriedade das munições, justificando que tinha munições e armamento para defesa pessoal; que o réu informou que tinha arma de fogo em sua propriedade; que o réu autorizou a entrada dos policiais em seu imóvel, sendo assinado o devido termo de autorização; que o passageiro informou que desconhecia a existência de ilícitos; que permaneceu na parte externa do imóvel, não tendo adentrado a residência; que a equipe não realizou buscas em outro imóvel nesta situação, não realizando buscas na residência do passageiro” (mov. 137.2). O policial militar THIAGO VINICIUS ALVES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “realizava patrulhamento quando foi avistado um veículo que fechou os vidros e alterou a velocidade; que foi emparelhado e os ocupantes apresentaram justificativas divergentes: um relatou que pretendia chegar rapidamente a um posto de combustíveis, enquanto o outro alegou que ia para casa, tendo então sido realizada a abordagem; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; que na busca veicular foram localizadas duas munições na lateral da porta do motorista, sendo que indagado, foi informado que teria uma arma de fogo em sua residência, embora seus familiares não tivessem conhecimento; que, após a autorização com assinatura de auto a equipe na residência localizou a arma e munições; que não presenciou o momento exato em que o armamento foi arrecadado; que não procederam a nenhuma busca em outro imóvel relacionada a estes fatos, negando que tenha sido a arma localizada na casa do passageiro” (mov. 137.3). O informante WELISSON LUIZ DA SILVA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é amigo íntimo do acusado Gabriel; que, na data dos fatos, retornava do supermercado em companhia do réu, quando foram interceptados por uma equipe policial; que, após a ordem de parada, ambos desembarcaram do automóvel e foram realizadas buscas, sendo que nenhum ilícito foi encontrado com eles ou no carro; que a equipe policial os separou; que nenhum objeto ilícito foi encontrado em posse de qualquer dos ocupantes ou no interior do automóvel, negando a existência de munições no compartimento da porta do veículo; que os policiais militares manusearam o aparelho celular do Gabriel (posteriormente disse que foi no seu celular); que os policiais visualizaram a fotografia de uma arma de fogo; que, a partir desse fato, os policiais passaram a proferir ameaças, afirmando que, caso a arma não fosse apresentada, forjariam a apreensão de um armamento pertencente à própria equipe no interior do veículo; que os policiais fizeram ameaça por ele estar de tornozeleira; que o réu forneceu o endereço da residência; que o deslocamento até o local ocorreu no próprio automóvel de Gabriel, conduzido por um dos policiais militares, estando o réu no banco do passageiro dianteiro, enquanto o depoente permaneceu no assento traseiro com um policial apontando uma arma; que, ao chegarem ao destino, o acusado e dois policiais adentraram o imóvel com a permissão da genitora do réu, enquanto o informante permaneceu na área externa com um outro policial militar, sem estar algemado; que a equipe policial efetuou buscas no interior da casa de Gabriel, mas nada encontrou; que com receio que fizessem algo com o denunciado, gritou para sua esposa pedindo que entregasse a arma de fogo, pois a arma era dele, e mantinha guardada em seu próprio domicílio, sendo que é vizinho do réu; que sua esposa atendeu ao chamado, buscou o artefato e o entregou à genitora do acusado, a qual, por sua vez, repassou a arma de fogo aos policiais militares na presença dos policiais; que acha que levaram o réu como proprietário da arma em razão da tornozeleira dele; que é o proprietário da arma de fogo apreendida, que tinha arma por segurança pelo bairro ser perigoso, e confirmou que o artefato correspondia exatamente àquele retratado na foto constante em seu telefone celular; que a arma de fogo não foi localizada no imóvel do acusado, mas sim era sua e foi entregue em razão da pressão que estavam fazendo na casa do réu; que, sobre a conduta de confessar a prática de um ilícito penal, confirma sua declaração, justificando que agiu por receio de que os policiais pudessem causar algum mal a si ou ao amigo; que os policiais insistiam que queriam a arma; que não tem antecedentes criminais e nunca passou por uma Delegacia” (mov. 137.4). A informante VANDERLEIA DE MOURA, mãe do denunciado, quando ouvida em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, encontrava-se no interior de sua residência, repousando, quando acordou com uma falação pedindo para abrir o portão; que requereram para ingressar no imóvel sob a alegação de que haveria irregularidades no local; que permitiu o acesso dos policiais militares à sua residência por ter ciência de que nada ilícito havia no imóvel; que os agentes públicos adentraram o local e realizaram uma varredura e nada acharam; que a equipe buscava por uma arma de fogo; que no interior do imóvel ficaram ela, o acusado Gabriel e dois policiais; que nada foi encontrado na residência; que a esposa do vizinho Welisson tirou uma arma da casa deles e o policial permitiu que a informante fosse pegar esta arma no portão da casa deles para entregar; que Welisson entregou voluntariamente a arma; que levaram o filho dela acredita por ele estar com tornozeleira; que a arma foi pega na casa do vizinho; que não tinha munições na casa dela, que a casa estava limpa” (mov. 137.5). O réu GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI, quando interrogado em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, trafegava com seu veículo na companhia de Welisson, retornando do supermercado; que, ao avistar a viatura policial atravessada realizando a abordagem de outro automóvel, reduziu, baixou os vidros e manteve as mãos ao volante; que os policiais ordenaram o desembarque e os separaram; que respondeu aos questionamentos e que a equipe constatou que estava com tornozeleira; que os policiais recolheram os aparelhos celulares e passaram a pressionar para a obtenção da senha, tendo Welisson fornecido; que o policial passou a perguntar de arma e informar que iriam na casa dele, sendo que ele disse que poderiam ir; que eles revistaram e não acharam nada na casa dele; que foi levado para fora e o policial estava vindo com a arma, que a arma era do Welisson; que não havia munições no veículo; que não tinha nada no carro, ressaltando que utiliza o veículo para o seu trabalho; que a arma era do Welisson, talvez para segurança; que ele deve ter ficado com medo com os policiais pressionando; que os policiais falaram que iam implantar uma arma; que talvez os policiais tenham inventado em razão dele estar com tornozeleira e já ter passagem, não acreditando que a pessoa possa mudar; que os policiais viram a imagem de arma de fogo no celular do Welisson, mas queriam que o denunciado desse a arma; que foi o Welisson que entregou a arma, mas ele que foi preso, que fizeram isto pelo passado dele; que, sobre o assalto anterior em 2021, a infração foi praticada sem o emprego de arma de fogo; que tem ciência da tramitação de um inquérito policial de suposto homicídio, assegurando que existe bastante prova que não foi ele” (mov. 137.6). No caso concreto, verifica-se que a abordagem policial e as subsequentes buscas pessoal e veicular não foram precedidas de fundada suspeita da prática de infração penal, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme relataram os próprios policiais militares em Juízo, a decisão de proceder à abordagem decorreu unicamente do fato de o veículo em que se encontravam o acusado e o passageiro ter fechado os vidros ao passar pela viatura, bem como por ter havido discreta alteração de velocidade, além de respostas consideradas divergentes quando questionados informalmente sobre o destino que tomariam. O policial Darlon de Souza afirmou que o veículo apenas fechou os vidros e que os ocupantes forneceram respostas desconexas; o policial João Victor de Araújo Perússulo declarou que o automóvel fechou os vidros dianteiros, acelerou e que os ocupantes apresentaram versões divergentes; por sua vez, o policial Thiago Vinicius Alves confirmou que o veículo fechou os vidros, alterou a velocidade e que um ocupante informou que iria a um posto de combustíveis, enquanto o outro disse que seguiria para casa. Todavia, tais circunstâncias, consideradas isoladamente ou em conjunto, mostram-se absolutamente insuficientes para caracterizar fundada suspeita de que os ocupantes estivessem na posse de objetos ilícitos ou em situação de flagrante delito. O simples fechamento dos vidros do veículo, a alteração moderada da velocidade, bem como explicações distintas acerca do destino pretendido, constituem comportamentos compatíveis com inúmeras situações cotidianas e incapazes de revelar, por si sós, a ocorrência de qualquer ilícito penal. Cumpre destacar que nenhum dos policiais afirmou que o acusado empreendeu fuga, desobedeceu a ordem de parada, realizou manobras evasivas ou tentou ocultar objetos durante o deslocamento. Ao contrário, dos próprios relatos extrai-se que a equipe policial apenas emparelhou com o veículo, realizou questionamentos preliminares e, diante das respostas consideradas divergentes, decidiu proceder à abordagem formal. Assim, inexistia qualquer elemento objetivo, concreto e previamente constatado que autorizasse a restrição aos direitos fundamentais dos ocupantes do automóvel. Não sendo apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o abordado estaria na posse de objetos ilícitos, a absolvição é a medida que se impõe. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do Paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, ou seja, não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. [...] 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 1502327-53.2021.8.26.0535 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 737889 SP 2022/0118268-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ressalta-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Dessa forma, não estavam os policiais militares autorizados a realizar a busca pessoal no acusado e busca veicular, visto que não havia justa causa (fundada suspeita de que estava em flagrante delito) para isso. Veja-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO PETICIONADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. MERA ATITUDE CONSIDERADA ESTRANHA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES NÃO É SUFICIENTE PARA A ABORDAGEM E NÃO PODE SER VISTA COMO FUNDADA RAZÃO. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. II - Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão das substâncias entorpecentes “crack”, “cocaína” e “maconha”. Nesse sentido, ficou evidenciado que os policiais realizaram busca pessoal sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, no fato de que, ao ver os policiais, o denunciado teria apresentado atitude considerada estranha, configurando a ilegalidade do ato. III - A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado ter apresentado nervosismo ou atitude estranha ao visualizar os policiais ou a viatura policial (considerado elemento subjetivo), por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal. IV - Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. (Apelação Crime nº 0002695-31.2022.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DROGAS APREENDIDAS NA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO. MERO NERVOSISMO DO ACUSADO ALIADO A TENTATIVA DE FUGA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ABORDAGEM, HAVENDO DÚVIDAS AINDA, SE FOI FEITA EM VIA PÚBLICA OU DENTRO DO IMÓVEL. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO. ILICITUDE DA PROVA ANGARIADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DOMICILIAR. DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ACUSAÇÃO A RESPEITO DA ANUÊNCIA DO MORADOR, SEM VÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO ANTES DO FATO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Abordagem pessoal em via pública só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem concretamente a prática do comércio ilícito pelo acusado. Entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, os policiais realizaram a busca pessoal em face do mero nervosismo e tentativa de fuga do apelante, elementos que não são suficientes para enquadrar na excepcionalidade da medida invasiva. 3. Violação na busca pessoal reconhecida. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência sem consentimento válido, já que não havia mandado judicial, e sem situação de flagrância.6. No julgamento do HC 598.051 - SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que “o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo”.7. Violação domiciliar reconhecida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070882-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.06.2023). Partindo desses entendimentos, é possível afirmar que a busca pessoal e veicular foi ilegal, ante a ausência de fundada suspeita de que o abordado estava em flagrante delito. Dessa forma, reconhece-se a ilicitude tanto da busca pessoal quanto da busca realizada no interior do veículo, uma vez que ambas foram executadas sem a presença dos pressupostos legais autorizadores. A partir desse ponto, observa-se que todas as diligências subsequentes decorreram exclusivamente da localização das munições durante a busca veicular ilegal. Segundo a versão uníssona dos policiais militares, somente após a apreensão das munições o acusado teria assumido sua propriedade, informado possuir arma de fogo em sua residência e autorizado o ingresso domiciliar, ocasião em que teria sido localizada a arma de fogo. Assim, o alegado consentimento para ingresso na residência, a busca domiciliar e a apreensão do armamento constituem desdobramentos diretos da primeira ilegalidade praticada pelos agentes estatais, inexistindo qualquer fonte autônoma ou independente que justificasse tais medidas. Em outras palavras, não fosse a indevida busca veicular e a consequente apreensão das munições, nenhuma das diligências posteriores teria sido realizada. Incide, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meios ilícitos, mas também todas aquelas que delas derivem causalmente, quando inexistente fonte independente apta a afastar o nexo de contaminação. Consequentemente, devem ser declaradas ilícitas a apreensão das munições realizada no veículo, as declarações prestadas imediatamente após essa apreensão, o alegado consentimento para ingresso no domicílio, a busca residencial, a apreensão da arma de fogo e todos os demais elementos probatórios produzidos em decorrência dessas diligências, por constituírem provas derivadas de ato originariamente incompatível com as garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da liberdade individual e do devido processo legal. Reconhecida a nulidade da busca veicular e de todas as provas dela derivadas, resta comprometido todo o acervo probatório utilizado para sustentar a imputação, impondo-se o desentranhamento das provas ilícitas e de seus consectários, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que todas as provas do processo decorreram da atuação dos policiais militares, em violação à Lei, verifica-se que são inadmissíveis, não podendo embasar um decreto condenatório. Conforme artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Quanto a inadmissibilidade das provas ilícitas, cumpre ressaltar que o que se busca é garantir que o Estado atue dentro dos limites legais: “A atividade probatória dos órgãos estatais do sistema penal deve observar os ditames da constituição e da lei, para que a segurança não se confunda com o arbítrio e a tirania. Aceitar provas ilícitas é sacrificar a liberdade e eleger como fim uma ‘segurança pública’ que tem como meio uma persecução penal ilimitada, que pode realizar algo além da lei para atingir a condenação do ser humano. ” (SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios penais. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 323) ” Vale lembrar que a função do processo penal em um Estado Constitucional não é a busca da verdade a qualquer custo, e sim a garantia dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Nesse caso, vale citar o ensinamento do Professor Aury Lopes Jr: “A efetividade da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do poder judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal. ” (LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 01ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 15.) Diante de todo o exposto, com base em normas constitucionais (artigo 5º, inciso e LVI, e artigo 144, §8º, da Constituição Federal), determinação legal expressa (artigos 157 e 244, ambos do CPP), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e doutrina majoritária, conclui-se que a absolvição do réu é a solução mais justa para o caso, tendo em vista a inadmissibilidade das provas obtidas de maneira ilícita e das que derivam destas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de: - ABSOLVER o réu GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Considerando a absolvição do acusado, revogo sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Após o trânsito em julgado: - Determino a destruição da arma e das munições apreendidas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Demais diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL JUNIOR SERVINSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS
OAB: 70916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-81.2026.8.16.0196 Processo: 0003090-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL JUNIOR SERVINSKI Vistos e examinados estes autos sob nº 0003090-81.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI, brasileiro, solteiro, assistente técnico, RG nº 12.634.340-0/PR, com 28 anos de idade na data dos fatos, nascido em 18/02/1998, natural de Paranaguá/PR, filho de Vanderleia de Moura e Gilmar Roque Servinski, residente na Rua João Haupt, nº 118, fundos, Cidade Industrial – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais – CCSJP - São José dos Pinhais/PR, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69, do Código Penal), pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 44.1. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2026 (mov. 53.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (mov. 76.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa (mov. 138.1), e o réu foi interrogado (mov. 138.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial, requisitando a remessa de cópia do Auto de Autorização para Busca Domiciliar. A diligência foi cumprida no mov. 141.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 144.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que sejam observadas todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, com a fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial mais brando admitido em direito, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 148.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a prova foi obtida de maneira ilícita. Nesse ponto, cumpre salientar os depoimentos prestados em sede judicial. O policial militar DARLON DE SOUZA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, realizava patrulhamento com sua equipe na região da Vila Verde, no bairro CIC, oportunidade em que avistou um veículo no qual foi fechado o vidro do automóvel; que a viatura policial emparelhou com o referido automóvel, ocasião em que o comandante da equipe realizou indagações preliminares aos ocupantes, os quais apresentaram respostas desconexas; que, diante da situação, a equipe optou por efetuar a abordagem formal; que, em busca pessoal realizada nos dois ocupantes, nada de ilícito foi localizado; que, em busca veicular promovida pelo policial encarregado da função de quarto homem, foram encontradas munições de arma de fogo em uma das portas do veículo; que, ao ser questionado sobre os artefatos, o acusado Gabriel assumiu a propriedade das munições e informou que guardava em sua residência uma arma de fogo do mesmo calibre; que, diante das declarações do acusado, colheu-se a autorização expressa para ingresso domiciliar e no local indicado pelo próprio acusado apreendeu pessoalmente uma arma de fogo; que acha que foram apreendidas quatro munições, não recordando se a numeração da arma se encontrava suprimida; que nenhum outro local foi vistoriado naquela data” (mov. 137.1). O policial militar JOÃO VICTOR DE ARAÚJO PERÚSSULO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “realizava patrulhamento, ocasião em foi visualizado um veículo que ao passar pela viatura terminou de fechar os vidros dianteiros e acelerou; que, ao serem indagados os ocupantes, foram apresentadas respostas divergentes; que, em busca pessoal nenhum material ilícito foi encontrado; que, durante a busca veicular foram localizadas munições; que o condutor, identificado como o acusado Gabriel, assumiu a propriedade das munições, justificando que tinha munições e armamento para defesa pessoal; que o réu informou que tinha arma de fogo em sua propriedade; que o réu autorizou a entrada dos policiais em seu imóvel, sendo assinado o devido termo de autorização; que o passageiro informou que desconhecia a existência de ilícitos; que permaneceu na parte externa do imóvel, não tendo adentrado a residência; que a equipe não realizou buscas em outro imóvel nesta situação, não realizando buscas na residência do passageiro” (mov. 137.2). O policial militar THIAGO VINICIUS ALVES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “realizava patrulhamento quando foi avistado um veículo que fechou os vidros e alterou a velocidade; que foi emparelhado e os ocupantes apresentaram justificativas divergentes: um relatou que pretendia chegar rapidamente a um posto de combustíveis, enquanto o outro alegou que ia para casa, tendo então sido realizada a abordagem; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; que na busca veicular foram localizadas duas munições na lateral da porta do motorista, sendo que indagado, foi informado que teria uma arma de fogo em sua residência, embora seus familiares não tivessem conhecimento; que, após a autorização com assinatura de auto a equipe na residência localizou a arma e munições; que não presenciou o momento exato em que o armamento foi arrecadado; que não procederam a nenhuma busca em outro imóvel relacionada a estes fatos, negando que tenha sido a arma localizada na casa do passageiro” (mov. 137.3). O informante WELISSON LUIZ DA SILVA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é amigo íntimo do acusado Gabriel; que, na data dos fatos, retornava do supermercado em companhia do réu, quando foram interceptados por uma equipe policial; que, após a ordem de parada, ambos desembarcaram do automóvel e foram realizadas buscas, sendo que nenhum ilícito foi encontrado com eles ou no carro; que a equipe policial os separou; que nenhum objeto ilícito foi encontrado em posse de qualquer dos ocupantes ou no interior do automóvel, negando a existência de munições no compartimento da porta do veículo; que os policiais militares manusearam o aparelho celular do Gabriel (posteriormente disse que foi no seu celular); que os policiais visualizaram a fotografia de uma arma de fogo; que, a partir desse fato, os policiais passaram a proferir ameaças, afirmando que, caso a arma não fosse apresentada, forjariam a apreensão de um armamento pertencente à própria equipe no interior do veículo; que os policiais fizeram ameaça por ele estar de tornozeleira; que o réu forneceu o endereço da residência; que o deslocamento até o local ocorreu no próprio automóvel de Gabriel, conduzido por um dos policiais militares, estando o réu no banco do passageiro dianteiro, enquanto o depoente permaneceu no assento traseiro com um policial apontando uma arma; que, ao chegarem ao destino, o acusado e dois policiais adentraram o imóvel com a permissão da genitora do réu, enquanto o informante permaneceu na área externa com um outro policial militar, sem estar algemado; que a equipe policial efetuou buscas no interior da casa de Gabriel, mas nada encontrou; que com receio que fizessem algo com o denunciado, gritou para sua esposa pedindo que entregasse a arma de fogo, pois a arma era dele, e mantinha guardada em seu próprio domicílio, sendo que é vizinho do réu; que sua esposa atendeu ao chamado, buscou o artefato e o entregou à genitora do acusado, a qual, por sua vez, repassou a arma de fogo aos policiais militares na presença dos policiais; que acha que levaram o réu como proprietário da arma em razão da tornozeleira dele; que é o proprietário da arma de fogo apreendida, que tinha arma por segurança pelo bairro ser perigoso, e confirmou que o artefato correspondia exatamente àquele retratado na foto constante em seu telefone celular; que a arma de fogo não foi localizada no imóvel do acusado, mas sim era sua e foi entregue em razão da pressão que estavam fazendo na casa do réu; que, sobre a conduta de confessar a prática de um ilícito penal, confirma sua declaração, justificando que agiu por receio de que os policiais pudessem causar algum mal a si ou ao amigo; que os policiais insistiam que queriam a arma; que não tem antecedentes criminais e nunca passou por uma Delegacia” (mov. 137.4). A informante VANDERLEIA DE MOURA, mãe do denunciado, quando ouvida em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, encontrava-se no interior de sua residência, repousando, quando acordou com uma falação pedindo para abrir o portão; que requereram para ingressar no imóvel sob a alegação de que haveria irregularidades no local; que permitiu o acesso dos policiais militares à sua residência por ter ciência de que nada ilícito havia no imóvel; que os agentes públicos adentraram o local e realizaram uma varredura e nada acharam; que a equipe buscava por uma arma de fogo; que no interior do imóvel ficaram ela, o acusado Gabriel e dois policiais; que nada foi encontrado na residência; que a esposa do vizinho Welisson tirou uma arma da casa deles e o policial permitiu que a informante fosse pegar esta arma no portão da casa deles para entregar; que Welisson entregou voluntariamente a arma; que levaram o filho dela acredita por ele estar com tornozeleira; que a arma foi pega na casa do vizinho; que não tinha munições na casa dela, que a casa estava limpa” (mov. 137.5). O réu GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI, quando interrogado em Juízo, afirmou que “na data dos fatos, trafegava com seu veículo na companhia de Welisson, retornando do supermercado; que, ao avistar a viatura policial atravessada realizando a abordagem de outro automóvel, reduziu, baixou os vidros e manteve as mãos ao volante; que os policiais ordenaram o desembarque e os separaram; que respondeu aos questionamentos e que a equipe constatou que estava com tornozeleira; que os policiais recolheram os aparelhos celulares e passaram a pressionar para a obtenção da senha, tendo Welisson fornecido; que o policial passou a perguntar de arma e informar que iriam na casa dele, sendo que ele disse que poderiam ir; que eles revistaram e não acharam nada na casa dele; que foi levado para fora e o policial estava vindo com a arma, que a arma era do Welisson; que não havia munições no veículo; que não tinha nada no carro, ressaltando que utiliza o veículo para o seu trabalho; que a arma era do Welisson, talvez para segurança; que ele deve ter ficado com medo com os policiais pressionando; que os policiais falaram que iam implantar uma arma; que talvez os policiais tenham inventado em razão dele estar com tornozeleira e já ter passagem, não acreditando que a pessoa possa mudar; que os policiais viram a imagem de arma de fogo no celular do Welisson, mas queriam que o denunciado desse a arma; que foi o Welisson que entregou a arma, mas ele que foi preso, que fizeram isto pelo passado dele; que, sobre o assalto anterior em 2021, a infração foi praticada sem o emprego de arma de fogo; que tem ciência da tramitação de um inquérito policial de suposto homicídio, assegurando que existe bastante prova que não foi ele” (mov. 137.6). No caso concreto, verifica-se que a abordagem policial e as subsequentes buscas pessoal e veicular não foram precedidas de fundada suspeita da prática de infração penal, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme relataram os próprios policiais militares em Juízo, a decisão de proceder à abordagem decorreu unicamente do fato de o veículo em que se encontravam o acusado e o passageiro ter fechado os vidros ao passar pela viatura, bem como por ter havido discreta alteração de velocidade, além de respostas consideradas divergentes quando questionados informalmente sobre o destino que tomariam. O policial Darlon de Souza afirmou que o veículo apenas fechou os vidros e que os ocupantes forneceram respostas desconexas; o policial João Victor de Araújo Perússulo declarou que o automóvel fechou os vidros dianteiros, acelerou e que os ocupantes apresentaram versões divergentes; por sua vez, o policial Thiago Vinicius Alves confirmou que o veículo fechou os vidros, alterou a velocidade e que um ocupante informou que iria a um posto de combustíveis, enquanto o outro disse que seguiria para casa. Todavia, tais circunstâncias, consideradas isoladamente ou em conjunto, mostram-se absolutamente insuficientes para caracterizar fundada suspeita de que os ocupantes estivessem na posse de objetos ilícitos ou em situação de flagrante delito. O simples fechamento dos vidros do veículo, a alteração moderada da velocidade, bem como explicações distintas acerca do destino pretendido, constituem comportamentos compatíveis com inúmeras situações cotidianas e incapazes de revelar, por si sós, a ocorrência de qualquer ilícito penal. Cumpre destacar que nenhum dos policiais afirmou que o acusado empreendeu fuga, desobedeceu a ordem de parada, realizou manobras evasivas ou tentou ocultar objetos durante o deslocamento. Ao contrário, dos próprios relatos extrai-se que a equipe policial apenas emparelhou com o veículo, realizou questionamentos preliminares e, diante das respostas consideradas divergentes, decidiu proceder à abordagem formal. Assim, inexistia qualquer elemento objetivo, concreto e previamente constatado que autorizasse a restrição aos direitos fundamentais dos ocupantes do automóvel. Não sendo apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o abordado estaria na posse de objetos ilícitos, a absolvição é a medida que se impõe. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do Paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, ou seja, não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. [...] 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 1502327-53.2021.8.26.0535 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 737889 SP 2022/0118268-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ressalta-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Dessa forma, não estavam os policiais militares autorizados a realizar a busca pessoal no acusado e busca veicular, visto que não havia justa causa (fundada suspeita de que estava em flagrante delito) para isso. Veja-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO PETICIONADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. MERA ATITUDE CONSIDERADA ESTRANHA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES NÃO É SUFICIENTE PARA A ABORDAGEM E NÃO PODE SER VISTA COMO FUNDADA RAZÃO. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. II - Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão das substâncias entorpecentes “crack”, “cocaína” e “maconha”. Nesse sentido, ficou evidenciado que os policiais realizaram busca pessoal sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, no fato de que, ao ver os policiais, o denunciado teria apresentado atitude considerada estranha, configurando a ilegalidade do ato. III - A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado ter apresentado nervosismo ou atitude estranha ao visualizar os policiais ou a viatura policial (considerado elemento subjetivo), por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal. IV - Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. (Apelação Crime nº 0002695-31.2022.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DROGAS APREENDIDAS NA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO. MERO NERVOSISMO DO ACUSADO ALIADO A TENTATIVA DE FUGA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ABORDAGEM, HAVENDO DÚVIDAS AINDA, SE FOI FEITA EM VIA PÚBLICA OU DENTRO DO IMÓVEL. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO. ILICITUDE DA PROVA ANGARIADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DOMICILIAR. DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ACUSAÇÃO A RESPEITO DA ANUÊNCIA DO MORADOR, SEM VÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO ANTES DO FATO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Abordagem pessoal em via pública só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem concretamente a prática do comércio ilícito pelo acusado. Entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, os policiais realizaram a busca pessoal em face do mero nervosismo e tentativa de fuga do apelante, elementos que não são suficientes para enquadrar na excepcionalidade da medida invasiva. 3. Violação na busca pessoal reconhecida. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência sem consentimento válido, já que não havia mandado judicial, e sem situação de flagrância.6. No julgamento do HC 598.051 - SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que “o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo”.7. Violação domiciliar reconhecida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070882-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.06.2023). Partindo desses entendimentos, é possível afirmar que a busca pessoal e veicular foi ilegal, ante a ausência de fundada suspeita de que o abordado estava em flagrante delito. Dessa forma, reconhece-se a ilicitude tanto da busca pessoal quanto da busca realizada no interior do veículo, uma vez que ambas foram executadas sem a presença dos pressupostos legais autorizadores. A partir desse ponto, observa-se que todas as diligências subsequentes decorreram exclusivamente da localização das munições durante a busca veicular ilegal. Segundo a versão uníssona dos policiais militares, somente após a apreensão das munições o acusado teria assumido sua propriedade, informado possuir arma de fogo em sua residência e autorizado o ingresso domiciliar, ocasião em que teria sido localizada a arma de fogo. Assim, o alegado consentimento para ingresso na residência, a busca domiciliar e a apreensão do armamento constituem desdobramentos diretos da primeira ilegalidade praticada pelos agentes estatais, inexistindo qualquer fonte autônoma ou independente que justificasse tais medidas. Em outras palavras, não fosse a indevida busca veicular e a consequente apreensão das munições, nenhuma das diligências posteriores teria sido realizada. Incide, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meios ilícitos, mas também todas aquelas que delas derivem causalmente, quando inexistente fonte independente apta a afastar o nexo de contaminação. Consequentemente, devem ser declaradas ilícitas a apreensão das munições realizada no veículo, as declarações prestadas imediatamente após essa apreensão, o alegado consentimento para ingresso no domicílio, a busca residencial, a apreensão da arma de fogo e todos os demais elementos probatórios produzidos em decorrência dessas diligências, por constituírem provas derivadas de ato originariamente incompatível com as garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da liberdade individual e do devido processo legal. Reconhecida a nulidade da busca veicular e de todas as provas dela derivadas, resta comprometido todo o acervo probatório utilizado para sustentar a imputação, impondo-se o desentranhamento das provas ilícitas e de seus consectários, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que todas as provas do processo decorreram da atuação dos policiais militares, em violação à Lei, verifica-se que são inadmissíveis, não podendo embasar um decreto condenatório. Conforme artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Quanto a inadmissibilidade das provas ilícitas, cumpre ressaltar que o que se busca é garantir que o Estado atue dentro dos limites legais: “A atividade probatória dos órgãos estatais do sistema penal deve observar os ditames da constituição e da lei, para que a segurança não se confunda com o arbítrio e a tirania. Aceitar provas ilícitas é sacrificar a liberdade e eleger como fim uma ‘segurança pública’ que tem como meio uma persecução penal ilimitada, que pode realizar algo além da lei para atingir a condenação do ser humano. ” (SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios penais. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 323) ” Vale lembrar que a função do processo penal em um Estado Constitucional não é a busca da verdade a qualquer custo, e sim a garantia dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Nesse caso, vale citar o ensinamento do Professor Aury Lopes Jr: “A efetividade da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do poder judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal. ” (LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 01ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 15.) Diante de todo o exposto, com base em normas constitucionais (artigo 5º, inciso e LVI, e artigo 144, §8º, da Constituição Federal), determinação legal expressa (artigos 157 e 244, ambos do CPP), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e doutrina majoritária, conclui-se que a absolvição do réu é a solução mais justa para o caso, tendo em vista a inadmissibilidade das provas obtidas de maneira ilícita e das que derivam destas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de: - ABSOLVER o réu GABRIEL JÚNIOR SERVINSKI do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Considerando a absolvição do acusado, revogo sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Após o trânsito em julgado: - Determino a destruição da arma e das munições apreendidas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Demais diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito