Detalhe do processo

0003090-56.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003090-56.2026.8.16.0075 Recurso: 0003090-56.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GUSTAVO CESAR DE BARROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GUSTAVO CESAR DE BARROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal defendendo que foi mantida sua condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) sem prova concreta da estabilidade, permanência e do animus associativo exigidos pelo tipo penal. Afirma que a condenação se baseou em interceptações telefônicas interpretadas genericamente e na apreensão de 18g de maconha em sua residência, circunstâncias que não demonstrariam a existência de associação criminosa estável. Defende que os fatos apurados não comprovam a configuração do delito de associação para o tráfico, razão pela qual deveria ser absolvido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Com relação ao pleito absolutório o Colegiado local, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, investigação policial, relatórios, laudos e depoimentos testemunhais demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas, comunicação frequente, estrutura organizada, utilização de adolescentes e atuação coordenada para a prática do tráfico de drogas. Assentou que não se tratava de concurso eventual de agentes, mas de associação criminosa duradoura voltada ao tráfico, vejamos: “Assim, considerando que a interceptação telefônica decorreu de investigação legítima de crime de homicídio, que revelou, de forma fortuita e válida, a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como diante da inexistência de qualquer prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento integral das preliminares suscitadas pelos apelantes, mantendo-se incólume a validade da prova e da sentença recorrida. (...). No caso em exame, diversamente do que sustenta a Defesa, a prova coligida, extraída de investigação prolongada, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, relatórios de análise de dados, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, demonstrou, de forma incontestável, a existência de uma verdadeira estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definida, transcendendo a mera união ocasional. A materialidade e a autoria delitivas, quanto ao artigo 35 da Lei Antidrogas, restaram sobejamente comprovadas pelos relatórios de investigação da Polícia Civil (movs. 19.44/19.47/19.52/19.55/19.79), laudo pericial nº 2310/2014 (mov. 4.37), laudo pericial nº 33.712/2014 (mov. 1.25), cópia dos autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075 (movs.19.6 /19.7), interceptações telefônicas (movs. 19.45/19.46/19.49/19.52/19.53 /19.54), e pela prova oral colhida em Juízo. Os Policiais Civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que a investigação teve início no contexto da apuração de um homicídio qualificado de Cristiano Ruza Silvério, ocorrido na comarca de Cornélio Procópio (autos nº 0003780-71.2015.8.16.0075), circunstância que ensejou a interceptação de linhas telefônicas inicialmente vinculadas ao acusado Edimar Rodrigues de Carvalho Silva, a partir das quais emergiram elementos concretos e reiterados de envolvimento com o tráfico de drogas, revelando uma rede organizada de distribuição de entorpecentes no bairro Jardim Figueira e regiões adjacentes. (...). Conforme detalhado nos depoimentos colhidos, as interceptações permitiram identificar a atuação coordenada dos acusados, evidenciando contatos frequentes, utilização de linguagem cifrada, ajuste de valores, organização de entregas, cobrança de quantias, gerenciamento de estoque e definição de funções entre os integrantes do grupo, afastando por completo a tese defensiva de contatos esporádicos ou fortuitos. (...). Por sua vez, Gustavo Cesar de Barros era o responsável pelo armazenamento dos entorpecentes e armas da associação em sua residência. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão (autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075), foram apreendidos em sua residência 18 gramas de maconha, simulacro de arma de fogo, utensílios para fracionamento e armazenamento, além de resquícios de grande quantidade de droga, circunstância corroborada pelas interceptações em que Edimar ordena que “Gustavinho” leve armas e entorpecentes armazenados em sua casa (movs. 19.49, fls. 4/7 e 19.53, fls. 8/10). (...). Os relatórios de análise de dados telemáticos, em perfeita consonância com os depoimentos colhidos em juízo, detalharam minuciosamente a hierarquia interna do grupo, a divisão funcional das tarefas, os níveis de subordinação entre os integrantes e o modus operandi da associação, evidenciando uma atuação estruturada, organizada e estável, voltada exclusivamente ao tráfico de entorpecentes. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório evidencia a existência de um núcleo estruturado para o tráfico de drogas, com atuação prolongada no tempo, fluxo contínuo de vendas e organização funcional bem delineada, elementos que afastam, de forma inequívoca, a hipótese de vínculo meramente ocasional, episódico ou circunstancial. No caso concreto, a reiteração temporal das condutas, a evidência de pluralidade de atos de venda, a comunicação constante entre os agentes , o controle centralizado do abastecimento e a confiança mútua revelada nos diálogos interceptados demonstram, de maneira segura, o dolo associativo exigido pelo tipo penal. (...). Ademais, as alegações de ausência de estabilidade, de falta de permanência, de fragilidade probatória ou de atipicidade da conduta, não se sustentam diante da prova produzida. Os autos demonstram que o vínculo entre os acusados não apenas coexistia, mas era instrumentalizado para a prática reiterada do tráfico, com utilização da confiança mútua para facilitar a circulação da droga, a arrecadação de valores e a ocultação da atividade ilícita.” (fls. 29-35). Assim, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático-probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. “(...) A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 /STJ. (...).” (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9 /2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.221.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. destaquei) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T AILTON INáCIO DA SILVA

T BRUNO HENRIQUE NOFRE

T EDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO SILVA

T FABIO PEREIRA MARQUES

Autor GUSTAVO CESAR DE BARROS

T JOELI DE SOUZA

T RENATO FERNANDES

T ROGER APARECIDO DA SILVA

T WELLINGTON MARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR

MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI

OAB: 28524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003090-56.2026.8.16.0075 Recurso: 0003090-56.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GUSTAVO CESAR DE BARROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GUSTAVO CESAR DE BARROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal defendendo que foi mantida sua condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) sem prova concreta da estabilidade, permanência e do animus associativo exigidos pelo tipo penal. Afirma que a condenação se baseou em interceptações telefônicas interpretadas genericamente e na apreensão de 18g de maconha em sua residência, circunstâncias que não demonstrariam a existência de associação criminosa estável. Defende que os fatos apurados não comprovam a configuração do delito de associação para o tráfico, razão pela qual deveria ser absolvido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Com relação ao pleito absolutório o Colegiado local, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, investigação policial, relatórios, laudos e depoimentos testemunhais demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas, comunicação frequente, estrutura organizada, utilização de adolescentes e atuação coordenada para a prática do tráfico de drogas. Assentou que não se tratava de concurso eventual de agentes, mas de associação criminosa duradoura voltada ao tráfico, vejamos: “Assim, considerando que a interceptação telefônica decorreu de investigação legítima de crime de homicídio, que revelou, de forma fortuita e válida, a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como diante da inexistência de qualquer prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento integral das preliminares suscitadas pelos apelantes, mantendo-se incólume a validade da prova e da sentença recorrida. (...). No caso em exame, diversamente do que sustenta a Defesa, a prova coligida, extraída de investigação prolongada, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, relatórios de análise de dados, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, demonstrou, de forma incontestável, a existência de uma verdadeira estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definida, transcendendo a mera união ocasional. A materialidade e a autoria delitivas, quanto ao artigo 35 da Lei Antidrogas, restaram sobejamente comprovadas pelos relatórios de investigação da Polícia Civil (movs. 19.44/19.47/19.52/19.55/19.79), laudo pericial nº 2310/2014 (mov. 4.37), laudo pericial nº 33.712/2014 (mov. 1.25), cópia dos autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075 (movs.19.6 /19.7), interceptações telefônicas (movs. 19.45/19.46/19.49/19.52/19.53 /19.54), e pela prova oral colhida em Juízo. Os Policiais Civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que a investigação teve início no contexto da apuração de um homicídio qualificado de Cristiano Ruza Silvério, ocorrido na comarca de Cornélio Procópio (autos nº 0003780-71.2015.8.16.0075), circunstância que ensejou a interceptação de linhas telefônicas inicialmente vinculadas ao acusado Edimar Rodrigues de Carvalho Silva, a partir das quais emergiram elementos concretos e reiterados de envolvimento com o tráfico de drogas, revelando uma rede organizada de distribuição de entorpecentes no bairro Jardim Figueira e regiões adjacentes. (...). Conforme detalhado nos depoimentos colhidos, as interceptações permitiram identificar a atuação coordenada dos acusados, evidenciando contatos frequentes, utilização de linguagem cifrada, ajuste de valores, organização de entregas, cobrança de quantias, gerenciamento de estoque e definição de funções entre os integrantes do grupo, afastando por completo a tese defensiva de contatos esporádicos ou fortuitos. (...). Por sua vez, Gustavo Cesar de Barros era o responsável pelo armazenamento dos entorpecentes e armas da associação em sua residência. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão (autos nº 0008570-35.2014.8.16.0075), foram apreendidos em sua residência 18 gramas de maconha, simulacro de arma de fogo, utensílios para fracionamento e armazenamento, além de resquícios de grande quantidade de droga, circunstância corroborada pelas interceptações em que Edimar ordena que “Gustavinho” leve armas e entorpecentes armazenados em sua casa (movs. 19.49, fls. 4/7 e 19.53, fls. 8/10). (...). Os relatórios de análise de dados telemáticos, em perfeita consonância com os depoimentos colhidos em juízo, detalharam minuciosamente a hierarquia interna do grupo, a divisão funcional das tarefas, os níveis de subordinação entre os integrantes e o modus operandi da associação, evidenciando uma atuação estruturada, organizada e estável, voltada exclusivamente ao tráfico de entorpecentes. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório evidencia a existência de um núcleo estruturado para o tráfico de drogas, com atuação prolongada no tempo, fluxo contínuo de vendas e organização funcional bem delineada, elementos que afastam, de forma inequívoca, a hipótese de vínculo meramente ocasional, episódico ou circunstancial. No caso concreto, a reiteração temporal das condutas, a evidência de pluralidade de atos de venda, a comunicação constante entre os agentes , o controle centralizado do abastecimento e a confiança mútua revelada nos diálogos interceptados demonstram, de maneira segura, o dolo associativo exigido pelo tipo penal. (...). Ademais, as alegações de ausência de estabilidade, de falta de permanência, de fragilidade probatória ou de atipicidade da conduta, não se sustentam diante da prova produzida. Os autos demonstram que o vínculo entre os acusados não apenas coexistia, mas era instrumentalizado para a prática reiterada do tráfico, com utilização da confiança mútua para facilitar a circulação da droga, a arrecadação de valores e a ocultação da atividade ilícita.” (fls. 29-35). Assim, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático-probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. “(...) A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 /STJ. (...).” (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9 /2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.221.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. destaquei) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09