Detalhe do processo

0003090-43.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-43.2025.8.16.0123 DETERMINO a realização de estudo social na residência do(a) curatelado(a). Nomeio a perita Anne Caroline Dzorzi Avila, assistente social inscrita no CAJU, para realização do estudo ora determinado (mov. 66). Arbitro honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) e indenização por deslocamento no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), caso a profissional tenha domicílio a mais de 50 km de distância de Palmas, o que faço com fundamento na tabela prevista no anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM. O pagamento dos honorários será requisitado após a conclusão o estudo (art. 34 a 39 da referida IN). Para tanto, determino à escrivania que: (a) proceda à indicação/nomeação da profissional acima indicada junto ao sistema pertinente (CAJU); (b) habilite-a no processo; e (c) intime-a para que informe se aceita a nomeação no prazo de 48 horas. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para decisão. Com o aceite, intime-se a profissional para confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de dispensar a perícia médica, considerando os documentos médicos juntados aos autos e a audiência de entrevista já realizada (mov. 66). Caso não haja oposição ao laudo e à dispensa da perícia, retornem conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA BAPTISTA FRIEDRICH

Autor MARCOS TARABAY DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARIA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 102171/PR

SORAIA DE FATIMA BOESE DA SILVA

OAB: 91432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-43.2025.8.16.0123 DETERMINO a realização de estudo social na residência do(a) curatelado(a). Nomeio a perita Anne Caroline Dzorzi Avila, assistente social inscrita no CAJU, para realização do estudo ora determinado (mov. 66). Arbitro honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) e indenização por deslocamento no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), caso a profissional tenha domicílio a mais de 50 km de distância de Palmas, o que faço com fundamento na tabela prevista no anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM. O pagamento dos honorários será requisitado após a conclusão o estudo (art. 34 a 39 da referida IN). Para tanto, determino à escrivania que: (a) proceda à indicação/nomeação da profissional acima indicada junto ao sistema pertinente (CAJU); (b) habilite-a no processo; e (c) intime-a para que informe se aceita a nomeação no prazo de 48 horas. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para decisão. Com o aceite, intime-se a profissional para confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de dispensar a perícia médica, considerando os documentos médicos juntados aos autos e a audiência de entrevista já realizada (mov. 66). Caso não haja oposição ao laudo e à dispensa da perícia, retornem conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito