0003090-37.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-37.2023.8.16.0083 Processo: 0003090-37.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$117.000,00 Autor(s): MÁRCIA PANSERA LEMOS DA ROSA SADI ROBERTO LEMOS DA ROSA Réu(s): CRV CONSTRUTORA LTDA ME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência formulado por Marcia Pansera Lemos da Rosa e Sadi Roberto Lemos da Rosa em face de CRV Construtora Ltda ME. O feito foi saneado à seq. 44.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial, com a nomeação de perito engenheiro civil para realização da perícia técnica. O laudo foi juntado na seq. 137.1. As partes apresentaram quesitos complementares, seqs. 141.1 e 143.1, cujos esclarecimentos consta na seq. 154.1. A parte ré reiterou a sua irresignação às conclusões do laudo, afirmando que o laudo pericial contém contradições e falhas metodológicas. Argumenta que a própria perita reconheceu a existência de intervenções posteriores realizadas pelos proprietários (muro e sistema de drenagem que direciona água para junto da residência), capazes de causar as patologias constatadas. Afirma ainda que não houve investigação técnica invasiva para comprovar defeitos ocultos, que o imóvel foi aprovado e fiscalizado pela Caixa Econômica Federal, que a seguradora negou cobertura por suposto mau uso e que não há comprovação de manutenção adequada pelos proprietários. Ao final, requer a realização de nova perícia ou, alternativamente, audiência de esclarecimentos com a perita, designando-se audiência para tal finalidade, na forma prevista no art. 477, §3º do CPC (Seq 158.1), Juntou parecer na seq. 158.3. Os autores defendem que o laudo judicial confirma a existência de vícios construtivos, como infiltrações, umidade e degradação de revestimentos. Destacam que a perícia concluiu que a causa predominante dos problemas decorre de deficiências construtivas, relacionadas à execução inadequada da obra e à deficiência dos sistemas de impermeabilização e drenagem. Sustentam que os fatores externos mencionados pela perita são meramente acessórios ou agravantes e não afastam a responsabilidade da construtora. Invocam a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e requerem o reconhecimento da responsabilidade da CRV pelos danos constatados no imóvel. (seq. 160.1). É o relato. 2. A parte requerida pretende a realização de nova perícia ou, alternativamente, audiência de esclarecimentos com a perita, designando-se audiência para tal finalidade, na forma prevista no art. 477, §3º do CPC. O pedido não comporta deferimento. Isso porque a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. Sublinha-se que não foi cumprida a regra do art. 477, §3º do CPC, que estabelece a necessidade de apresentação dos quesitos. No caso dos autos, nota-se que a pretensão da parte ré é rediscutir as conclusões apresentadas pelo perito, confrontando-as com provas que afirma constar no processo. No entanto, tal questão somente será apreciada na sentença. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela parte autora em sua manifestação serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 2.1. Considerando que a perita já levantou a metade do valor dos honorários, relativos ao depósito da quota parte da parte ré, bem como que a autora é beneficiária a gratuidade da justiça, o restante será pago ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná. 3. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Após, retornem para sentença. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRV CONSTRUTORA LTDA ME
Autor MáRCIA PANSERA LEMOS DA ROSA
Autor SADI ROBERTO LEMOS DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA RIBEIRO PRIESTER
OAB: 90240/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
KELLY CRISTINA BORGHESAN
OAB: 58557/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-37.2023.8.16.0083 Processo: 0003090-37.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$117.000,00 Autor(s): MÁRCIA PANSERA LEMOS DA ROSA SADI ROBERTO LEMOS DA ROSA Réu(s): CRV CONSTRUTORA LTDA ME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência formulado por Marcia Pansera Lemos da Rosa e Sadi Roberto Lemos da Rosa em face de CRV Construtora Ltda ME. O feito foi saneado à seq. 44.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial, com a nomeação de perito engenheiro civil para realização da perícia técnica. O laudo foi juntado na seq. 137.1. As partes apresentaram quesitos complementares, seqs. 141.1 e 143.1, cujos esclarecimentos consta na seq. 154.1. A parte ré reiterou a sua irresignação às conclusões do laudo, afirmando que o laudo pericial contém contradições e falhas metodológicas. Argumenta que a própria perita reconheceu a existência de intervenções posteriores realizadas pelos proprietários (muro e sistema de drenagem que direciona água para junto da residência), capazes de causar as patologias constatadas. Afirma ainda que não houve investigação técnica invasiva para comprovar defeitos ocultos, que o imóvel foi aprovado e fiscalizado pela Caixa Econômica Federal, que a seguradora negou cobertura por suposto mau uso e que não há comprovação de manutenção adequada pelos proprietários. Ao final, requer a realização de nova perícia ou, alternativamente, audiência de esclarecimentos com a perita, designando-se audiência para tal finalidade, na forma prevista no art. 477, §3º do CPC (Seq 158.1), Juntou parecer na seq. 158.3. Os autores defendem que o laudo judicial confirma a existência de vícios construtivos, como infiltrações, umidade e degradação de revestimentos. Destacam que a perícia concluiu que a causa predominante dos problemas decorre de deficiências construtivas, relacionadas à execução inadequada da obra e à deficiência dos sistemas de impermeabilização e drenagem. Sustentam que os fatores externos mencionados pela perita são meramente acessórios ou agravantes e não afastam a responsabilidade da construtora. Invocam a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e requerem o reconhecimento da responsabilidade da CRV pelos danos constatados no imóvel. (seq. 160.1). É o relato. 2. A parte requerida pretende a realização de nova perícia ou, alternativamente, audiência de esclarecimentos com a perita, designando-se audiência para tal finalidade, na forma prevista no art. 477, §3º do CPC. O pedido não comporta deferimento. Isso porque a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. Sublinha-se que não foi cumprida a regra do art. 477, §3º do CPC, que estabelece a necessidade de apresentação dos quesitos. No caso dos autos, nota-se que a pretensão da parte ré é rediscutir as conclusões apresentadas pelo perito, confrontando-as com provas que afirma constar no processo. No entanto, tal questão somente será apreciada na sentença. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela parte autora em sua manifestação serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 2.1. Considerando que a perita já levantou a metade do valor dos honorários, relativos ao depósito da quota parte da parte ré, bem como que a autora é beneficiária a gratuidade da justiça, o restante será pago ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná. 3. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Após, retornem para sentença. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito