Detalhe do processo

0003089-57.2016.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003089-57.2016.8.16.0193 Processo: 0003089-57.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$148.079,55 Autor(s): APARECIDA ANANIAS SILVA DOS SANTOS MAYCON PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Caroline de Souza Iesca PAULO ALEXANDRE IESCA SOUZA NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I. A decisão proferida no mov. 158.1 deferiu a produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência de vícios construtivos no imóvel da autora. O laudo pericial foi apresentado no mov. 209, com complementações nos movs. 234 e 251. A parte autora apresentou impugnação no mov. 238, afirmando que o laudo não reflete a realidade dos fatos e carece de fundamentação técnica adequada, razão pela qual requereu a realização de perícia complementar por outro profissional, a fim de realizar uma análise mais abrangente e precisa. No mov. 258 a parte autora requereu que as conclusões do perito não sejam consideradas ou, alternativamente, seja o expert destituído e realizada nova perícia. Da análise do laudo pericial acostado no mov. 209, bem como os laudos complementares apresentados nos movs. 234 e 251 constata-se que o perito nomeado respondeu objetivamente a todos os questionamentos realizados por ambas as partes. O laudo contido no mov. 209.2 contém, além das respostas aos quesitos, imagens do imóvel explicando pormenorizadamente cada ponto. No laudo complementar acostado no mov. 251, o perito esclareceu pontualmente as questões divergentes apontadas pela da parte autora. A discordância da parte autora quanto às conclusões do perito, bem como o fato de o laudo pericial se mostrar divergente em alguns pontos em relação ao laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora não se mostram suficientes para invalidar totalmente a prova produzida, nem mesmo ensejar a realização de nova perícia visando atender os interesses da demandante. Assim, entendo que não se mostra necessária a realização de nova perícia técnica e a prova produzida será valorada oportunamente no momento da prolação da sentença. Desse modo, homologo o laudo apresentado no mov. 209 e laudos complementares nos movs. 234 e 251, restando encerrada a prova pericial. II. A decisão proferida no mov. 158.1 determinou também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e concedeu prazo para que as partes arrolassem seus testigos, mas isso não ocorreu. Assim, considerando que as partes não arrolaram as testemunhas a serem inquiridas, a audiência terá como finalidade apenas o depoimento pessoal da autora. III. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 14:40 horas. IV. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º do CPC. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ANANIAS SILVA DOS SANTOS

Réu CAROLINE DE SOUZA IESCA

Autor MAYCON PEREIRA DOS SANTOS

Réu PAULO ALEXANDRE IESCA

Réu SOUZA NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GUANDALINI

OAB: 45365/PR

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TONY AUGUSTO PARANA DA SILVA E SENE

OAB: 27114/PR

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PORFÍRIA DE OLIVEIRA MOURA

OAB: 70229/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003089-57.2016.8.16.0193 Processo: 0003089-57.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$148.079,55 Autor(s): APARECIDA ANANIAS SILVA DOS SANTOS MAYCON PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Caroline de Souza Iesca PAULO ALEXANDRE IESCA SOUZA NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I. A decisão proferida no mov. 158.1 deferiu a produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência de vícios construtivos no imóvel da autora. O laudo pericial foi apresentado no mov. 209, com complementações nos movs. 234 e 251. A parte autora apresentou impugnação no mov. 238, afirmando que o laudo não reflete a realidade dos fatos e carece de fundamentação técnica adequada, razão pela qual requereu a realização de perícia complementar por outro profissional, a fim de realizar uma análise mais abrangente e precisa. No mov. 258 a parte autora requereu que as conclusões do perito não sejam consideradas ou, alternativamente, seja o expert destituído e realizada nova perícia. Da análise do laudo pericial acostado no mov. 209, bem como os laudos complementares apresentados nos movs. 234 e 251 constata-se que o perito nomeado respondeu objetivamente a todos os questionamentos realizados por ambas as partes. O laudo contido no mov. 209.2 contém, além das respostas aos quesitos, imagens do imóvel explicando pormenorizadamente cada ponto. No laudo complementar acostado no mov. 251, o perito esclareceu pontualmente as questões divergentes apontadas pela da parte autora. A discordância da parte autora quanto às conclusões do perito, bem como o fato de o laudo pericial se mostrar divergente em alguns pontos em relação ao laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora não se mostram suficientes para invalidar totalmente a prova produzida, nem mesmo ensejar a realização de nova perícia visando atender os interesses da demandante. Assim, entendo que não se mostra necessária a realização de nova perícia técnica e a prova produzida será valorada oportunamente no momento da prolação da sentença. Desse modo, homologo o laudo apresentado no mov. 209 e laudos complementares nos movs. 234 e 251, restando encerrada a prova pericial. II. A decisão proferida no mov. 158.1 determinou também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e concedeu prazo para que as partes arrolassem seus testigos, mas isso não ocorreu. Assim, considerando que as partes não arrolaram as testemunhas a serem inquiridas, a audiência terá como finalidade apenas o depoimento pessoal da autora. III. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 14:40 horas. IV. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º do CPC. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito