Detalhe do processo

0003087-94.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATA RODRIGUES DE ANDRADE, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que iniciou contrato de prestação de serviço com a ré em agosto de 2020, porém já residia no imóvel desde o mês de maio do mesmo ano. Que ao fazer troca de titularidade foi necessária a troca do medidor analógico para o medidor de chip . Que após a troca as faturas começaram a chegar com valores acima da média de consumo da sua unidade residencial. Segue narrando que a autora nunca teve essa média de consumo de mais de 300 KWh. Todas as suas últimas contas de consumo nunca passaram de mais de 155KWhQue entrou em contato com a empresa ré a fim de solucionar o problem. No entanto não obteve êxito. Sendo assim , veio ao judiciário requerendo: 1- Seja julgado procedente o pedido de devolução do valor pago indevidamente considerando a proporção do indébito em dobro das faturas de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021 no valor de R$ 3.659,64 3- Que seja julgada procedente a presente ação para condenar a Ré a refaturar os valores das faturas de energia elétrica dos meses subsequentes aos meses já pagos pela autora levando em consideração a média de consumo antes da troca do medidor , qual seja 118 KWh. 4-compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação apresentada às fls.79 através da qual a parte ré alegou que o medidor da unidade consumidora em questão foi devidamente aferido, resultando a diligência no sentido da total regularidade de funcionamento do equipamento, nos termos das normas metrológicas oficiais ditadas pelo INMETRO. Que o consumo demonstra em sua maior parte linear e aderente à carga instalada compatível com o padrão construtivo do imóvel referente à unidade consumidora objeto dos autos. Que em análise aos dados cadastrais e do histórico de consumo da unidade consumidora não foi identificado nenhuma ocorrência que denote anormalidade. Que não cabe dano moral ou material. Que agiu no exercício legal do seu direito. Que requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 110. Decisão às fls.300 determinando a produção de prova pericial e deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: Sem prejuízo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas pela média das seis ultimas faturas não contestadas pelo autor. Deverá a ré expedir novos boletos de cobrança de acordo com a decisão. Os novos boletos deverão vir com prazo razoável para pagamento. Publique-se. Intimem-se. Laudo às fls. 227, através do qual o perito concluiu o seguinte :. o Durante o período reclamado (agosto/2020 a abril/2021) a média de consumo faturado para o imóvel foi de 375,33 kWh/mês. o Por meio do 1° método empregado por este Perito (consumo a partir da carga instalada), foi estimado um consumo mensal de energia elétrica de 378,23 KWh (Tabela 1). o Por meio do 2° método empregado por este Expert (aplicação da equação de previsão de consumo), foi estimado um consumo de 374,11 kWh/mês para o imóvel da Autora. Desta maneira, conclui-se que os consumos estimados por este Perito são compatíveis com o consumo faturado pela Concessionária Ré no período reclamado pela Autora (agosto/2020 a abril/2021). Assim, não foram encontradas evidências que sustentem a alegação da Autora de que a cobrança foi indevida. Em resposta à impugnação , o perito apresentou novo laudo às fls.364 com a seguinte conclusão: A análise realizada, contudo, evidencia inconsistências e lacunas que impedem uma conclusão definitiva e isenta sobre a real causa da discrepância entre o consumo de energia elétrica alegado pela autora e os valores faturados pela parte Ré no período de agosto/2020 a janeiro/2021. A ausência de dados de consumo anteriores a agosto/2020, a inconsistência nos registros durante o período em questão (como a ausência de dados em alguns meses e a discrepância na leitura do medidor em julho e agosto/2020) e a falta de transparência na medição devido ao desligamento do TCCI (Terminal de Consulta Individual), impossibilitam uma análise completa e conclusiva do consumo real da unidade consumidora. Embora a legislação determine a obrigação da distribuidora em garantir o acesso e o funcionamento correto do TCCI para assegurar transparência, a falta de comprovação de notificação prévia da autora, bem como a ausência de ações por parte da Parte Ré para garantir seu funcionamento adequado, dificultam a atribuição de responsabilidades. A estimativa da carga elétrica instalada na unidade também se mostra problemática, apresentando resultados inconsistentes e imprecisos. A falta de um levantamento de carga completo pela Parte Ré no período questionado, considerando todos os equipamentos e hábitos de consumo, não permite uma comparação robusta entre a carga instalada e o consumo registrado. O laudo técnico fornecido pela Parte Ré, realizado após o período em questão, apresenta leituras zeradas ( leitura encontrada e leitura deixada ), impossibilitando a validação da alegação da empresa sobre a regularidade do medidor. Em suma, a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição, evidenciadas por ambas as partes, impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Em resposta a nova impugnação o perito apresentou às fls. a seguinte resposta: A Ré destacou trechos (ignorando explicações, contextualização e a Conclusão) do laudo que descrevem inconsistências nos registros de consumo e na atuação da distribuidora, interpretando-os como inconclusivos . No entanto, é fundamental diferenciar entre a análise técnica descritiva e a conclusão do laudo. Os trechos citados pela Ré integram a análise contextual das falhas identificadas, como leituras zeradas, o Terminal de Consulta Individual (TCCI) desligado e a ausência de inspeção in loco pela Ré. Já a conclusão do laudo é clara ao afirmar que a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Portanto, a inconclusividade apontada decorre diretamente de falha de interpretação textual, bem como da falta de comprovação técnica pela Ré, e não de qualquer omissão ou fragilidade na perícia realizada. Em resumo, o laudo demonstra inconsistências graves nos dados apresentados pela Ré. Por exemplo, a Ré retificou a leitura de julho/2020, acrescentando 265 kWh ao consumo registrado, sem fornecer justificativa técnica para essa discrepância inicial. Além disso, o Laudo de Aferição apresentado pela Ré tem data posterior à reclamação (abril/2021), apresenta leituras zeradas e registra uma das fases com tensão de apenas 24,4V, valor incompatível com os padrões técnicos. Outro ponto crítico é o TCCI, que estava desligado, violando o disposto no Art. 79 da Resolução ANEEL 414/2010, que garante ao consumidor o direito à transparência na medição. A Ré alega que o consumo da Autora era compatível com a carga instalada, mas o laudo prova o contrário. A planilha ajustada com base nos equipamentos declarados pela Autora indica um consumo médio com valor significativamente inferior aos faturados no período questionado. É relevante destacar que a Ré não realizou qualquer levantamento de carga no período crítico, limitando-se a suposições genéricas que não refletem a realidade do consumo da unidade. Outro aspecto fundamental é a falta de ações corretivas por parte da Ré. O laudo ressalta que a Ré não enviou técnicos para inspecionar o medidor ou o TCCI, mesmo após solicitação formal da Autora. A alegação de que as medições eram realizadas por telemetria não exime a Ré de sua obrigação de garantir a manutenção física dos equipamentos e a transparência no processo de medição, conforme determina a legislação vigente. Em síntese, a petição juntada pela Parte Ré, pleiteando a uma possível impugnação do Laudo Pericial, selecionou trechos explicativos do laudo para sustentar uma narrativa de inconclusividade , mas ignorou a conclusão técnica central. as inconsistências nos dados e a ausência de provas robustas por parte da Ré impossibilitam atestar a regularidade das cobranças contestadas. O laudo cumpriu seu papel ao apontar falhas concretas e exigir demonstração técnica consistente pela Ré, o que não ocorreu. Homologado o laudo às fls.407. Vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de relação jurídica de consumo, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora a demanda esteja submetida às normas protetivas do consumidor, tal circunstância não afasta a disciplina do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alegação de faturamento excessivo após a substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade das medições e das cobranças realizadas, sobretudo porque detém os meios técnicos e as informações relativas ao sistema de medição e faturamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora sustenta que, após a substituição do medidor analógico por medidor eletrônico ( medidor de chip ), em agosto de 2020, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado, ocasionando cobranças incompatíveis com o histórico da unidade consumidora. A ré, por sua vez, defende a regularidade do equipamento, alegando que o medidor foi aferido, encontrando-se em perfeito funcionamento, e que o consumo registrado seria compatível com a carga instalada no imóvel. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. Em um primeiro momento, o expert concluiu que o consumo faturado era compatível com a carga instalada no imóvel. Todavia, após a apresentação de impugnações pelas partes e aprofundamento da análise técnica, o perito apresentou laudo complementar substancialmente mais detalhado, no qual consignou diversas inconsistências nos elementos apresentados pela concessionária. No laudo complementar de fls. 364, o expert afirmou expressamente que: A ausência de dados de consumo anteriores a agosto/2020, a inconsistência nos registros durante o período em questão, a falta de transparência na medição e a ausência de informações técnicas completas impedem uma análise completa e conclusiva do consumo real da unidade consumidora. Prossegue afirmando: Em suma, a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição, evidenciadas por ambas as partes, impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Posteriormente, ao responder às impugnações da ré, o perito esclareceu que a alegada inconclusividade do laudo decorre justamente das falhas técnicas verificadas na atuação da concessionária. Destacou o expert que: a ré promoveu retificação da leitura referente ao mês de julho de 2020, acrescendo 265 kWh ao consumo anteriormente registrado, sem apresentar qualquer justificativa técnica; o denominado Laudo de Aferição foi elaborado somente em abril de 2021, muito tempo após o período controvertido, além de conter leituras zeradas e registrar tensão de apenas 24,4V em uma das fases, valor incompatível com os parâmetros técnicos esperados; o Terminal de Consulta Individual TCCI encontrava-se desligado, inviabilizando a transparência da medição e contrariando o disposto no artigo 79 da Resolução ANEEL nº 414/2010; não houve inspeção técnica contemporânea aos fatos, tampouco levantamento completo da carga instalada durante o período discutido; a concessionária não comprovou ter adotado qualquer providência concreta após a reclamação formulada pela consumidora. Ainda, o expert foi categórico ao afirmar que a planilha ajustada a partir dos equipamentos efetivamente existentes na residência da autora indicava consumo significativamente inferior ao faturado pela concessionária durante o período impugnado. Embora o perito tenha afirmado não ser possível apontar, com absoluta certeza, a origem da discrepância de consumo, tal circunstância não favorece a concessionária. Ao contrário. A ausência de conclusão definitiva decorreu justamente da deficiência da documentação técnica produzida pela própria ré, que detinha o dever legal de conservar e disponibilizar dados confiáveis acerca do funcionamento do equipamento de medição. É importante ressaltar que a concessionária de energia elétrica possui o dever de manter sistema de medição transparente, íntegro e auditável, sendo sua a responsabilidade pela guarda das informações técnicas indispensáveis à comprovação da regularidade das cobranças. Não pode o consumidor suportar os efeitos da deficiência da prova produzida exclusivamente pela fornecedora do serviço. Nesse aspecto, merece destaque que o expert identificou inconsistências relevantes justamente nos documentos produzidos pela própria concessionária, circunstância suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças impugnadas. Assim, embora o laudo não tenha afirmado categoricamente que houve defeito no medidor, também não confirmou a regularidade das cobranças. Ao contrário, demonstrou que a concessionária não apresentou elementos técnicos confiáveis capazes de comprovar a correção do faturamento realizado. Em demandas dessa natureza, a inexistência de prova técnica segura acerca da regularidade do sistema de medição não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor, especialmente quando a deficiência probatória decorre da própria fornecedora do serviço. Dessa forma, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo dúvida objetiva acerca da legitimidade das cobranças efetuadas. Consequentemente, mostra-se cabível a revisão do faturamento impugnado. No tocante ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que não restou demonstrada a existência de engano justificável por parte da concessionária. As cobranças decorreram de faturamento posteriormente reputado tecnicamente inconsistente, razão pela qual incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente relativamente às faturas emitidas entre agosto de 2020 e janeiro de 2021, observando-se, em liquidação de sentença, os valores efetivamente comprovados nos autos. Quanto ao pedido de refaturamento, igualmente merece acolhimento. Considerando que o laudo não permite afirmar qual seria o consumo efetivo da unidade, mas evidencia a inconsistência das medições realizadas, mostra-se adequado determinar que as faturas do período impugnado sejam recalculadas utilizando-se a média histórica de consumo anterior à substituição do medidor, conforme requerido na inicial, ressalvada eventual compensação com os valores já restituídos. No que se refere ao dano moral, entende este Juízo que sua configuração restou demonstrada. A autora permaneceu durante meses submetida a cobranças significativamente superiores ao seu histórico de consumo, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial, circunstância que, por si só, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. A situação extrapola o simples inadimplemento contratual, revelando falha na prestação do serviço capaz de gerar insegurança e aflição ao consumidor. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para reparar o prejuízo experimentado e desestimular a repetição da conduta. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Tendo em vista a procedência dos pedidos, impõe-se a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às fls. 300; b) declarar a irregularidade das cobranças referentes às faturas emitidas no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos, comprovados nos autos, indevidamente pela autora relativamente às referidas faturas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; d) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, considerando a média histórica de consumo da unidade anteriormente à substituição do medidor, compensando-se os valores eventualmente já restituídos; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RENATA RODRIGUES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISA DE OLIVEIRA WILKEN

OAB: 228196/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATA RODRIGUES DE ANDRADE, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que iniciou contrato de prestação de serviço com a ré em agosto de 2020, porém já residia no imóvel desde o mês de maio do mesmo ano. Que ao fazer troca de titularidade foi necessária a troca do medidor analógico para o medidor de chip . Que após a troca as faturas começaram a chegar com valores acima da média de consumo da sua unidade residencial. Segue narrando que a autora nunca teve essa média de consumo de mais de 300 KWh. Todas as suas últimas contas de consumo nunca passaram de mais de 155KWhQue entrou em contato com a empresa ré a fim de solucionar o problem. No entanto não obteve êxito. Sendo assim , veio ao judiciário requerendo: 1- Seja julgado procedente o pedido de devolução do valor pago indevidamente considerando a proporção do indébito em dobro das faturas de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021 no valor de R$ 3.659,64 3- Que seja julgada procedente a presente ação para condenar a Ré a refaturar os valores das faturas de energia elétrica dos meses subsequentes aos meses já pagos pela autora levando em consideração a média de consumo antes da troca do medidor , qual seja 118 KWh. 4-compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação apresentada às fls.79 através da qual a parte ré alegou que o medidor da unidade consumidora em questão foi devidamente aferido, resultando a diligência no sentido da total regularidade de funcionamento do equipamento, nos termos das normas metrológicas oficiais ditadas pelo INMETRO. Que o consumo demonstra em sua maior parte linear e aderente à carga instalada compatível com o padrão construtivo do imóvel referente à unidade consumidora objeto dos autos. Que em análise aos dados cadastrais e do histórico de consumo da unidade consumidora não foi identificado nenhuma ocorrência que denote anormalidade. Que não cabe dano moral ou material. Que agiu no exercício legal do seu direito. Que requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 110. Decisão às fls.300 determinando a produção de prova pericial e deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: Sem prejuízo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas pela média das seis ultimas faturas não contestadas pelo autor. Deverá a ré expedir novos boletos de cobrança de acordo com a decisão. Os novos boletos deverão vir com prazo razoável para pagamento. Publique-se. Intimem-se. Laudo às fls. 227, através do qual o perito concluiu o seguinte :. o Durante o período reclamado (agosto/2020 a abril/2021) a média de consumo faturado para o imóvel foi de 375,33 kWh/mês. o Por meio do 1° método empregado por este Perito (consumo a partir da carga instalada), foi estimado um consumo mensal de energia elétrica de 378,23 KWh (Tabela 1). o Por meio do 2° método empregado por este Expert (aplicação da equação de previsão de consumo), foi estimado um consumo de 374,11 kWh/mês para o imóvel da Autora. Desta maneira, conclui-se que os consumos estimados por este Perito são compatíveis com o consumo faturado pela Concessionária Ré no período reclamado pela Autora (agosto/2020 a abril/2021). Assim, não foram encontradas evidências que sustentem a alegação da Autora de que a cobrança foi indevida. Em resposta à impugnação , o perito apresentou novo laudo às fls.364 com a seguinte conclusão: A análise realizada, contudo, evidencia inconsistências e lacunas que impedem uma conclusão definitiva e isenta sobre a real causa da discrepância entre o consumo de energia elétrica alegado pela autora e os valores faturados pela parte Ré no período de agosto/2020 a janeiro/2021. A ausência de dados de consumo anteriores a agosto/2020, a inconsistência nos registros durante o período em questão (como a ausência de dados em alguns meses e a discrepância na leitura do medidor em julho e agosto/2020) e a falta de transparência na medição devido ao desligamento do TCCI (Terminal de Consulta Individual), impossibilitam uma análise completa e conclusiva do consumo real da unidade consumidora. Embora a legislação determine a obrigação da distribuidora em garantir o acesso e o funcionamento correto do TCCI para assegurar transparência, a falta de comprovação de notificação prévia da autora, bem como a ausência de ações por parte da Parte Ré para garantir seu funcionamento adequado, dificultam a atribuição de responsabilidades. A estimativa da carga elétrica instalada na unidade também se mostra problemática, apresentando resultados inconsistentes e imprecisos. A falta de um levantamento de carga completo pela Parte Ré no período questionado, considerando todos os equipamentos e hábitos de consumo, não permite uma comparação robusta entre a carga instalada e o consumo registrado. O laudo técnico fornecido pela Parte Ré, realizado após o período em questão, apresenta leituras zeradas ( leitura encontrada e leitura deixada ), impossibilitando a validação da alegação da empresa sobre a regularidade do medidor. Em suma, a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição, evidenciadas por ambas as partes, impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Em resposta a nova impugnação o perito apresentou às fls. a seguinte resposta: A Ré destacou trechos (ignorando explicações, contextualização e a Conclusão) do laudo que descrevem inconsistências nos registros de consumo e na atuação da distribuidora, interpretando-os como inconclusivos . No entanto, é fundamental diferenciar entre a análise técnica descritiva e a conclusão do laudo. Os trechos citados pela Ré integram a análise contextual das falhas identificadas, como leituras zeradas, o Terminal de Consulta Individual (TCCI) desligado e a ausência de inspeção in loco pela Ré. Já a conclusão do laudo é clara ao afirmar que a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Portanto, a inconclusividade apontada decorre diretamente de falha de interpretação textual, bem como da falta de comprovação técnica pela Ré, e não de qualquer omissão ou fragilidade na perícia realizada. Em resumo, o laudo demonstra inconsistências graves nos dados apresentados pela Ré. Por exemplo, a Ré retificou a leitura de julho/2020, acrescentando 265 kWh ao consumo registrado, sem fornecer justificativa técnica para essa discrepância inicial. Além disso, o Laudo de Aferição apresentado pela Ré tem data posterior à reclamação (abril/2021), apresenta leituras zeradas e registra uma das fases com tensão de apenas 24,4V, valor incompatível com os padrões técnicos. Outro ponto crítico é o TCCI, que estava desligado, violando o disposto no Art. 79 da Resolução ANEEL 414/2010, que garante ao consumidor o direito à transparência na medição. A Ré alega que o consumo da Autora era compatível com a carga instalada, mas o laudo prova o contrário. A planilha ajustada com base nos equipamentos declarados pela Autora indica um consumo médio com valor significativamente inferior aos faturados no período questionado. É relevante destacar que a Ré não realizou qualquer levantamento de carga no período crítico, limitando-se a suposições genéricas que não refletem a realidade do consumo da unidade. Outro aspecto fundamental é a falta de ações corretivas por parte da Ré. O laudo ressalta que a Ré não enviou técnicos para inspecionar o medidor ou o TCCI, mesmo após solicitação formal da Autora. A alegação de que as medições eram realizadas por telemetria não exime a Ré de sua obrigação de garantir a manutenção física dos equipamentos e a transparência no processo de medição, conforme determina a legislação vigente. Em síntese, a petição juntada pela Parte Ré, pleiteando a uma possível impugnação do Laudo Pericial, selecionou trechos explicativos do laudo para sustentar uma narrativa de inconclusividade , mas ignorou a conclusão técnica central. as inconsistências nos dados e a ausência de provas robustas por parte da Ré impossibilitam atestar a regularidade das cobranças contestadas. O laudo cumpriu seu papel ao apontar falhas concretas e exigir demonstração técnica consistente pela Ré, o que não ocorreu. Homologado o laudo às fls.407. Vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de relação jurídica de consumo, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora a demanda esteja submetida às normas protetivas do consumidor, tal circunstância não afasta a disciplina do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alegação de faturamento excessivo após a substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade das medições e das cobranças realizadas, sobretudo porque detém os meios técnicos e as informações relativas ao sistema de medição e faturamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora sustenta que, após a substituição do medidor analógico por medidor eletrônico ( medidor de chip ), em agosto de 2020, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado, ocasionando cobranças incompatíveis com o histórico da unidade consumidora. A ré, por sua vez, defende a regularidade do equipamento, alegando que o medidor foi aferido, encontrando-se em perfeito funcionamento, e que o consumo registrado seria compatível com a carga instalada no imóvel. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. Em um primeiro momento, o expert concluiu que o consumo faturado era compatível com a carga instalada no imóvel. Todavia, após a apresentação de impugnações pelas partes e aprofundamento da análise técnica, o perito apresentou laudo complementar substancialmente mais detalhado, no qual consignou diversas inconsistências nos elementos apresentados pela concessionária. No laudo complementar de fls. 364, o expert afirmou expressamente que: A ausência de dados de consumo anteriores a agosto/2020, a inconsistência nos registros durante o período em questão, a falta de transparência na medição e a ausência de informações técnicas completas impedem uma análise completa e conclusiva do consumo real da unidade consumidora. Prossegue afirmando: Em suma, a ausência de informações completas, as inconsistências nos dados de consumo e a falta de transparência na medição, evidenciadas por ambas as partes, impedem uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade pela discrepância de consumo. Posteriormente, ao responder às impugnações da ré, o perito esclareceu que a alegada inconclusividade do laudo decorre justamente das falhas técnicas verificadas na atuação da concessionária. Destacou o expert que: a ré promoveu retificação da leitura referente ao mês de julho de 2020, acrescendo 265 kWh ao consumo anteriormente registrado, sem apresentar qualquer justificativa técnica; o denominado Laudo de Aferição foi elaborado somente em abril de 2021, muito tempo após o período controvertido, além de conter leituras zeradas e registrar tensão de apenas 24,4V em uma das fases, valor incompatível com os parâmetros técnicos esperados; o Terminal de Consulta Individual TCCI encontrava-se desligado, inviabilizando a transparência da medição e contrariando o disposto no artigo 79 da Resolução ANEEL nº 414/2010; não houve inspeção técnica contemporânea aos fatos, tampouco levantamento completo da carga instalada durante o período discutido; a concessionária não comprovou ter adotado qualquer providência concreta após a reclamação formulada pela consumidora. Ainda, o expert foi categórico ao afirmar que a planilha ajustada a partir dos equipamentos efetivamente existentes na residência da autora indicava consumo significativamente inferior ao faturado pela concessionária durante o período impugnado. Embora o perito tenha afirmado não ser possível apontar, com absoluta certeza, a origem da discrepância de consumo, tal circunstância não favorece a concessionária. Ao contrário. A ausência de conclusão definitiva decorreu justamente da deficiência da documentação técnica produzida pela própria ré, que detinha o dever legal de conservar e disponibilizar dados confiáveis acerca do funcionamento do equipamento de medição. É importante ressaltar que a concessionária de energia elétrica possui o dever de manter sistema de medição transparente, íntegro e auditável, sendo sua a responsabilidade pela guarda das informações técnicas indispensáveis à comprovação da regularidade das cobranças. Não pode o consumidor suportar os efeitos da deficiência da prova produzida exclusivamente pela fornecedora do serviço. Nesse aspecto, merece destaque que o expert identificou inconsistências relevantes justamente nos documentos produzidos pela própria concessionária, circunstância suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças impugnadas. Assim, embora o laudo não tenha afirmado categoricamente que houve defeito no medidor, também não confirmou a regularidade das cobranças. Ao contrário, demonstrou que a concessionária não apresentou elementos técnicos confiáveis capazes de comprovar a correção do faturamento realizado. Em demandas dessa natureza, a inexistência de prova técnica segura acerca da regularidade do sistema de medição não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor, especialmente quando a deficiência probatória decorre da própria fornecedora do serviço. Dessa forma, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo dúvida objetiva acerca da legitimidade das cobranças efetuadas. Consequentemente, mostra-se cabível a revisão do faturamento impugnado. No tocante ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que não restou demonstrada a existência de engano justificável por parte da concessionária. As cobranças decorreram de faturamento posteriormente reputado tecnicamente inconsistente, razão pela qual incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente relativamente às faturas emitidas entre agosto de 2020 e janeiro de 2021, observando-se, em liquidação de sentença, os valores efetivamente comprovados nos autos. Quanto ao pedido de refaturamento, igualmente merece acolhimento. Considerando que o laudo não permite afirmar qual seria o consumo efetivo da unidade, mas evidencia a inconsistência das medições realizadas, mostra-se adequado determinar que as faturas do período impugnado sejam recalculadas utilizando-se a média histórica de consumo anterior à substituição do medidor, conforme requerido na inicial, ressalvada eventual compensação com os valores já restituídos. No que se refere ao dano moral, entende este Juízo que sua configuração restou demonstrada. A autora permaneceu durante meses submetida a cobranças significativamente superiores ao seu histórico de consumo, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial, circunstância que, por si só, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. A situação extrapola o simples inadimplemento contratual, revelando falha na prestação do serviço capaz de gerar insegurança e aflição ao consumidor. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para reparar o prejuízo experimentado e desestimular a repetição da conduta. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Tendo em vista a procedência dos pedidos, impõe-se a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às fls. 300; b) declarar a irregularidade das cobranças referentes às faturas emitidas no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos, comprovados nos autos, indevidamente pela autora relativamente às referidas faturas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; d) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, considerando a média histórica de consumo da unidade anteriormente à substituição do medidor, compensando-se os valores eventualmente já restituídos; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.