0003087-29.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0003087-29.2026.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL ROCHA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GABRIEL ROCHA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 13.033.116-5/PR e CPF n. 802.260.919-61, nascido em 31/03/2002, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Jose Rocha, com contato de número telefônico (041)98460-6643, contato de e-mail não informado, residente na Romário Adalberto Oleskowic n. 196 (“Invasão Vila União”, Rua n. 4), Bairro Tatuquara, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ Na data de 11 de março de 2026, por volta das 18h11min, em via pública, nas proximidades da Rua Enette Dubard, nº 1982, Bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL ROCHA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, especificamente no bolso direito de sua calça, aproximadamente 0,035 kg (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em porções para venda (cf. fotografia de mov. 1.10 e confissão de mov. 1.13). A substância mencionada é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde2. Além da substância entorpecente, foi apreendida a quantia de R$ 355,50 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em espécie, encontrada no bolso traseiro da calça do denunciado. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos termos de depoimento (movs. 1.3 ao 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), pelas fotografias dos objetos apreendidos (movs. 1.10 e 1.11) e pelo auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (movs. 1.12 e 1.13).”Oferecida a denúncia (mov. 42.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 50.1). Notificado (mov. 60.2), o acusado apresentou defesa prévia e arguiu em preliminar a ausência de justa causa pela nulidade da busca pessoal sem flagrância (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 22/04/2026, rejeitada a preliminar, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução (mov. 72.1). Laudo pericial toxicológico (mov. 96.1 e 98.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 111.1/111.3 e 112.1). Em continuação, foi ouvido um informante (mov. 123.1 e 124.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 128.1), requerendo “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 42.1, condenando-se o denunciado GABRIEL ROCHA pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 133.1). A Defesa apresentou alegações finais (mov. 142.1), requerendo, preliminarmente, a declaração da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela decorrentes, sob o fundamento de ausência de justa causa; sucessivamente, a absolvição do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; no mérito, subsidiariamente, a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena base no mínimo legal; sucessivamente, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, compensando a integralmente com a agravante da reincidência; sucessivamente, a aplicação da regra de detração penal, computando se o período de prisão provisória; sucessivamente, a fixação do regime inicial semiaberto; sucessivamente, a aplicação de multa no mínimo legal e a isenção de custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundadaem denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GABRIEL ROCHA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em preliminar, a Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas na abordagem inicial pelos Policiais Civis sob o fundamento de que foram obtidas sem justa causa, vez que não houve fundada suspeita. Para análise da arguição, necessário o cotejo das provas produzidas. O Policial Civil JOSÉ LUIS GABARDO declarou que, mensalmente, realizam jornadas extras da delegacia, ocasião em que a equipe vai às ruas para efetuar abordagens em bares; no dia dos fatos, ingressaram em uma rua já conhecida pela prática de tráfico de drogas; se trata de via obstruída com troncos de árvores, colocados para impedir o acesso de viaturas policiais; a equipe estacionou a viatura, prosseguindo a pé até local onde já sabiam da existência de um ponto de tráfico; ao visualizar a equipe, o réu saiu correndo, virou à esquerda e tentou ingressar em uma residência; como a casa estava fechada, ele retornou e se submeteu à abordagem; durante a revista pessoal, o policial Vinícius encontrou droga com o abordado, bem como dinheiro em seu bolso; o próprio réu declarou ter adquirido a droga, informando que estaria vendendo parte dela para arrecadar dinheiro para sua festa de aniversário; havia aproximadamente R$250,00, embora não se recorde do valor exato nem das cédulas encontradas; a droga já estava fracionada em pequenas porções acondicionadas em embalagens plásticas; o local, conhecido como Vila União, é uma área de invasão com diversos pontos de venda de drogas, popularmente chamados de “biqueiras”; a rua dá acesso aos fundos da Sanepar e que há obstruções tanto no lado direito quanto na parte superior da via, com palanques, tocos e galhos de árvores; a equipe decidiu averiguar o local e, nesse instante, visualizaram o réu correndo; não presenciou o acusado entregando objetos a terceiros nem em contato com outras pessoas; o réu correu para dentro da residência, sendo que o depoente estava um pouco mais atrás do policial Vinícius; o réu ingressou na casa e imediatamente saiu, não sendo possível visualizar o que ocorreu no interior; por fim, afirmou que, ao avistar inicialmente o réu, este apenas empreendeu fuga. A testemunha VINICIUS STIEVANO CARNEIRO, Policial Civil, narrou que a equipe estava realizando atividade de extra jornada, efetuando abordagens em regiões conhecidas pelo tráfico de drogas; atuamem locais onde há ocorrência de homicídios e tráfico, abordando pessoas em atitude suspeita; naquele caso, deslocaram-se até a Vila União, área de invasão; relatou que havia barricadas no local, o que impossibilitou a entrada da viatura, motivo pelo qual prosseguiram a pé; avistaram um grupo de pessoas e se dirigiram para realizar a abordagem; nesse momento, o réu, que estava mais à frente na invasão, visualizou a equipe e saiu correndo; a equipe iniciou acompanhamento, dando voz de parada, a qual não foi obedecida; ao virar a rua, o réu ingressou na primeira casa, que possuía o portão aberto; foi chamado para sair, tendo obedecido, e então foi realizada a abordagem; na busca pessoal, foram encontradas drogas e certa quantidade de dinheiro trocado; não se recorda do valor exato do dinheiro, mas que era superior a R$ 100,00; quanto à droga, a maconha estava acondicionada em embalagem plástica, havendo um pacote maior e porções menores separadas; não sabe precisar se eram embalagens tipo “ziplock”, mencionando que havia também um recipiente no qual o réu guardava a droga, porém os entorpecentes estavam em seu bolso; a barricada tinha a finalidade de impedir o acesso da polícia, não sendo possível a passagem de veículos, em razão de grandes troncos de madeira colocados na via; logo na entrada da invasão, já não é possível entrar de carro; não conhecia o réu de abordagens anteriores e nunca o havia visto; após a apreensão, questionaram o acusado sobre o motivo da fuga e a origem da droga e do dinheiro; o réu informou que estava traficando no local para arrecadar dinheiro para sua festa de aniversário; a Vila União é conhecida pela ocorrência de homicídios relacionados a dívidas de drogas e disputas territoriais; em operações dessa natureza, a equipe costuma passar pelo local e frequentemente se depara com situações de tráfico; quanto à presença de outras pessoas, apenas visualizou o réu já em fuga; ao chegarem, foram abordar o grupo, mas ouviu um colega gritando para que o indivíduo parasse e, ao olhar, o réu já estava correndo, não o tendo visto em contato com outras pessoas; não presenciou o réu praticando mercancia ou entregando objetos a terceiros, baseando-se apenas na confissão do próprio réu de que já estava vendendo no local há algum tempo. O informante JHONATAN ROCHA, irmão do acusado, relatou que não estava presente no momento da abordagem, tendo tomado conhecimento dos fatos posteriormente, quando retornou do trabalho; à época, seu irmão trabalhava com ele, exercendo atividade de carga e descarga, auxiliando no descarregamento de caminhões; seu irmão trabalhava com ele com certa frequência, embora não em todos os dias; naquela semana, acredita que ele tenha trabalhado por cerca de dois dias; havia fornecido ao irmão determinada quantia em dinheiro no dia anterior aos fatos, estimando o valor em cerca de R$150,00 ou R$160,00; o irmão costumava trabalhar e receber valores antecipados, solicitando adiantamentos; ele frequentemente pedia “ vale” de dinheiro antes de efetivamente trabalhar; em algumas semanas, ele trabalhava três dias e já solicitava pagamento antecipado; ele trabalhou no dia anterior aos fatos, acreditando ter sido em uma terça-feira; também trabalhouna sexta-feira, dia 10 de outubro, no descarregamento de uma carga; o valor recebido variava conforme o tipo de carga, sendo que cargas mais leves resultavam em menor pagamento; acredita que, naquela ocasião, ele recebeu cerca de R$ 160,00; seu irmão é usuário de maconha há bastante tempo; afirmou que já tentaram aconselhá-lo a parar, mas que ele é teimoso e não aceita orientação; ambos residem com a avó e que não moram com mais ninguém; a avó frequentemente dava conselhos para que ele deixasse o uso de drogas, mas que ele não atendia; por fim, continuam morando juntos na residência da avó. O acusado GABRIEL ROCHA foi interrogado e negou a prática delitiva. Afirmou que a droga era para seu próprio uso e que não estava traficando; declarou que o dinheiro apreendido correspondia ao restante de pagamento recebido, afirmando que havia recebido R$ 500,00 de seu irmão no mesmo dia; seu irmão se chama Jhonatan Rocha e que possui uma pequena atividade autônoma de carga e descarga, sem nome empresarial formal; afirmou que não conhece os policiais; correu ao perceber que se tratava da polícia civil, identificando a equipe pela farda; havia acabado de adquirir a maconha para consumo próprio, comprando de um indivíduo na favela, na área de invasão, pagando R$145,00 pelo pacote; quanto à suposta confissão perante o Delegado, declarou não possuir veículo, negando possuir Jeep ou qualquer outro automóvel; declarou que disse isso ao Delegado por medo, em razão da quantidade de policiais presentes, temendo sofrer agressões; não sofreu agressão, mas que ficou com receio pela superioridade numérica dos agentes; declarou aquelas informações ao delegado em razão desse medo; é usuário de maconha desde os 8 anos de idade e que nunca realizou tratamento; no momento da abordagem, estava na esquina e havia acabado de adquirir a droga; ao visualizar a chegada da polícia na comunidade da Vila União, não correu inicialmente, mas passou a andar; entrou em uma casa com o intuito de esconder a droga, mas não teve tempo e foi abordado; a quantidade de aproximadamente 35 gramas seria suficiente para consumo por três a quatro semanas, considerando uso diário de dois a quatro cigarros; faz aniversário no dia 31 e que cogitou realizar uma festa, mas desistiu; adquiriu a droga com o dinheiro recebido; por fim, relatou que reside com seu irmão no endereço Rua Romária Adalberto Loscovisk n. 196, no bairro Tatuquara, em Curitiba. A Defesa argumenta que no presente caso a materialidade do crime foi obtida com violação aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal, vez que “a abordagem e a subsequente revista íntima no réu foram deflagradas à revelia de qualquer lastro objetivo que configurasse a "fundada suspeita" exigida pelo ordenamento jurídico processual penal brasileiro” (p. 02).A preliminar não merece acolhimento. Como é cediço, para que seja possível a busca pessoal é necessário que haja fundada suspeita de que o acusado esteja na posse de objetos que constituem corpo de delito, nos termos do que prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal 1 . No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou critério discriminatório. Ao contrário, estava amparada por elementos objetivos previamente constatados pelos agentes públicos durante a diligência. Conforme apurado em Juízo, a equipe policial em atividade investigativa em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, visualizou o acusado que, ao perceber a aproximação dos Policiais Civis, empreendeu fuga e desobedeceu à ordem de parada, chegando a buscar abrigo em imóvel nas proximidades. Esse comportamento, analisado em conjunto com o contexto objetivo da diligência, constitui elemento concreto apto a justificar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Além disso, ambos os policiais ouvidos em Juízo foram firmes ao descrever a região da abordagem como amplamente conhecida pelas forças de segurança como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para legitimar a intervenção policial, reforça a suspeita quando analisada em conjunto com a conduta evasiva do acusado. É certo que existem pequenas divergências nos relatos dos agentes acerca de aspectos secundários da ocorrência, especialmente quanto ao exato percurso realizado pelo réu durante a tentativa de fuga. Todavia, essas divergências não atingem o núcleo essencial da acusação, e ambos uníssonos foram em afirmar que o acusado, ao avistar a equipe policial, procurou evadir-se e ocultar-se, comportamento que motivou a abordagem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade dos agentes policiais para a revista pessoal deve pautar-se em elementos concretos de convicção da prática de crimes, que se amolde à fundada suspeita descrita no artigo 244 do Código de Processo Penal, não são suficientes alegações genéricas baseadas em estereótipos dos suspeitos ou estritamente na experiência ou intuição policial. 1 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Em outras palavras, a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal, firmou entendimento que a busca pessoal não pode ocorrer de forma abusiva e seletiva, tão somente sobre certa parcela da população, sob pena de malferir o direito à intimidade e à vida privada, deve ter como finalidade única a colheita de prova da materialidade de crime. Por outro lado, a finalidade da exigência de indicação dos elementos concretos que autorizaram a revista pessoal serve para análise a posteriori da licitude do procedimento, uma vez que a obtenção de provas com a revista ilegal não convalida o flagrante. Confira-se: “ RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara econcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ouusuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoraçãoda atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discursohumanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – destaquei Desse modo, rejeito a arguição de nulidade. No mérito, a materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3/1.6), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), imagem das apreensões (mov. 1.10/1.11), Comprovante de Depósito (mov. 20.2) e Laudo Pericial Toxicológico (mov. 96.1 e 98.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. Com efeito, diante do conjunto fático-probatório, está devidamente comprovado que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 18h11min., em via pública, nas proximidades da Rua Enette Dubard n. 1982, Bairro Tatuquara, nesta Capital, o acusado GABRIEL ROCHA praticava o crime de tráfico de drogas.A materialidade e autoria delitivas encontram respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos Policiais Civis JOSÉ LUIS GABARDO e VINICIUS STIEVANO CARNEIRO, os quais participaram diretamente da abordagem e prisão em flagrante do acusado. O Policial Civil JOSÉ LUIS GABARDO, integrante da equipe policial, em jornada extraordinária de trabalho, realizava diligências em localidade notoriamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, na denominada Vila União, caracterizada, inclusive, pela presença de barricadas e obstáculos físicos destinados a dificultar a ação policial. Diante disso, os agentes precisaram prosseguir a pé até o ponto indicado como local de venda de entorpecentes. No local, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado empreendeu fuga, tentou ingressar em imóvel nas proximidades, porém não logrou êxito, vindo a retornar e ser abordado. Durante a busca pessoal, foram localizados entorpecentes fracionados em pequenas porções, acondicionadas em embalagens plásticas, bem como dinheiro em espécie, típico de atividades de mercancia ilícita. O referido agente destacou, ainda, que o próprio acusado admitiu no momento da abordagem que estava vendendo a droga, destinando parte para comercialização, circunstância que evidencia o dolo de traficar. No mesmo sentido, o Policial Civil VINICIUS STIEVANO CARNEIRO confirmou que a equipe em diligências em área marcada por elevado índice de tráfico e violência correlata, visualizou o acusado em atitude suspeita. Ao notar a presença policial, o réu novamente tentou se evadir, desobedecendo à ordem de parada e ingressou em residência, e posteriormente abordado. Durante a revista pessoal, foram encontrados com o acusado substância entorpecente do tipo maconha, fracionada em porções individualizadas, bem como dinheiro trocado, circunstâncias que, somadas, caracterizam típico cenário de tráfico. O agente confirmou, ainda, que o acusado, ao ser questionado, informou que vendia droga com o objetivo de arrecadar dinheiro, porém não forneceu qualquer informação sobre seus fornecedores ou destinatários, o que, contudo, não afasta a configuração do delito. Embora ambos os policiais tenham afirmado não ter presenciado a entrega direta da droga a terceiros, essa circunstância não descaracteriza o crime de tráfico, uma vez que se trata de delito de açãomúltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, como guardar, ter em depósito ou transportar substância entorpecente com finalidade mercantil. No tocante à valoração da prova, verifica-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública mostram-se harmônicos, coerentes e livres de contradições relevantes, especialmente quanto aos elementos essenciais da ocorrência: (i) o contexto de local conhecido pelo tráfico; (ii) a conduta evasiva do acusado; (iii) a localização de entorpecentes em seu poder; (iv) o fracionamento da droga; e (v) a posse de dinheiro compatível com a atividade ilícita. Eventuais divergências quanto a aspectos periféricos não comprometem a credibilidade dos relatos e são plenamente justificáveis em razão do lapso temporal e da natureza da atividade policial. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade dos depoimentos prestados, portanto, é certo que os agentes não possuíam vínculo prévio com o acusado, não há indicativo de motivação espúria para imputação falsa. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes de segurança pública, quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova válido e idôneo para embasar o decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico de drogas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – [...] - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542-30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. No que tange ao depoimento do informante JHONATAN ROCHA, verifica-se que sua contribuição se mostrou irrelevante para a elucidação dos fatos, porquanto não presenciou o momento da abordagem policial nem teve contato direto com a dinâmica da ocorrência.Limitou-se a prestar informações de cunho pessoal sobre o acusado, de que este exercia atividades esporádicas de carga e descarga, bem como lhe teria repassado quantia aproximada de R$150,00 a R$160,00 no dia anterior. Contudo, as alegações não encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da divergência com a quantia efetivamente apreendida em poder do réu — R$355,50 — valor consideravelmente superior ao que teria sido supostamente pago, o que indica a existência de outra fonte de renda, compatível com a atividade ilícita de tráfico de drogas. Ademais, o informante confirmou que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, circunstância que, isoladamente considerada, não afasta a possibilidade de prática da traficância, e é, inclusive, compatível com o envolvimento no comércio ilícito. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado GABRIEL ROCHA negou a prática delitiva, sustentando que a substância apreendida se destinava ao consumo próprio, alegando, ainda, que o numerário em seu poder seria proveniente de atividade lícita. Afirmou que teria adquirido a droga momentos antes da abordagem e empreendeu fuga ao perceber a presença policial. Não obstante, a versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, revelando-se isolada e incompatível com os demais elementos de prova. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Civis responsáveis pela abordagem mostram-se coerentes, harmônicos e isentos de contradições relevantes, não há – repita-se - qualquer indício concreto capaz de infirmar sua credibilidade ou sugerir motivação espúria na imputação dos fatos. Ademais, cumpre destacar que, em sede extrajudicial, à Autoridade Policial, o próprio acusado confessou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando, de forma expressa, que exercia a atividade de comercialização de entorpecentes no local há aproximadamente dois meses, auferindo rendimento médio de cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. Na mesma oportunidade, declarou que a prática criminosa tinha por finalidade a obtenção de recursos financeiros para a realização de sua festa de aniversário, evidenciando, assim, o dolo de obtenção de vantagem econômica mediante a mercancia ilícita. O acusado relatou, ainda, que não possuía vínculo formal com fornecedor específico, referindo não conhecer seu suposto “patrão”, masindicando que adquiria a substância entorpecente na região do CEASA, de indivíduos conhecidos pelos apelidos “Doto” e “Igão”, descritos como homem moreno, de aproximadamente 25 anos, estatura superior a sua e portador de tatuagem. Tais declarações, prestadas de forma espontânea na fase investigativa, corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que concerne à habitualidade da conduta e à inserção do acusado na cadeia de distribuição de entorpecentes, reforçando a conclusão acerca da destinação mercantil da droga apreendida. Com efeito, embora a quantidade de droga apreendida — 35g de maconha — possa, isoladamente considerada, ser compatível com a hipótese de uso pessoal, a aferição da finalidade mercantil não se limita ao critério quantitativo, devendo ser extraída do contexto fático global da ocorrência, tal como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No caso dos autos, diversos elementos objetivos convergem no sentido da destinação ilícita a terceiros. Em primeiro lugar, destaca-se que a substância apreendida se encontrava fracionada em múltiplas porções, padrão típico da comercialização varejista de entorpecentes, incompatível, em regra, com o consumo imediato individual. Ainda, o contexto da abordagem não pode ser ignorado, pois se deu em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo certo que o réu, ao perceber a aproximação da equipe policial, adotou comportamento evasivo, o que se soma aos demais elementos já descritos. Importa ressaltar, ademais, que os depoimentos dos Policiais Civis se mostraram harmônicos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à tentativa de fuga do acusado, à forma de acondicionamento da substância e à apreensão, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Some-se a isso a apreensão de quantia em espécie (R$355,50), conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), circunstância que, embora não seja determinante por si só, corrobora o contexto de mercancia ilícita quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse contexto, a reunião desses fatores — fracionamento, acondicionamento, comportamento evasivo, local da abordagem, dinheiro apreendido e declaração anterior do acusado — afasta a hipótese de uso pessoal e evidencia, de forma segura, a destinação mercantilda droga, não se tratando, portanto, de mera presunção, mas de conclusão extraída de dados concretos e objetivamente demonstrados nos autos. A materialidade delitiva foi, ainda, confirmada pelo laudo pericial toxicológico (mov. 98.1), que atestou a natureza ilícita da substância apreendida, não havendo controvérsia quanto à sua vedação legal. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado pela suposta atipicidade da conduta. Tal pleito não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a natureza penal da conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, observada a presunção relativa de uso próprio no limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Com efeito, presume-se usuário de drogas aquele que for encontrado com até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida se as circunstâncias indicarem o caráter de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024. Veja-se: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutasdo art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. A ausência de balança de precisão, caderno de contabilidade ou outros instrumentos usualmente relacionados à traficância não conduz, por si só, ao reconhecimento da destinação exclusiva ao consumo pessoal. Tais elementos são meramente exemplificativos e devem ser avaliados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o fracionamento da droga, o numerário apreendido, a tentativa de evasão, o local da abordagem e a declaração extrajudicial do acusado constituem elementos convergentes suficientes para afastar a presunção relativa de uso próprio. A Defesa também sustenta a inviabilidade de valoração da denominada “confissão informal” atribuída ao acusado na fase extrajudicial, ao argumento de que não preenche os requisitos legais de validade. Cumpre esclarecer, entretanto, que a declaração do réu à Autoridade Policial não constitui fundamento exclusivo ou decisivo para odecreto condenatório ora proferido. A presente decisão não se estrutura sobre a suposta admissão extrajudicial de responsabilidade, mas sim sobre o conjunto probatório judicializado, formado pelos depoimentos prestados em Juízo, pelos elementos objetivos colhidos na diligência e pelas circunstâncias concretas da apreensão. Ainda que se desconsidere integralmente a alegada confissão informal, subsiste acervo probatório suficiente e coerente para sustentar a condenação, especialmente a partir da convergência entre os relatos dos policiais, a tentativa de evasão do acusado, a caracterização do local como ponto de tráfico e a apreensão de substância entorpecente fracionada e pronta para comercialização. Nessa perspectiva, o juízo condenatório não se apoia, de forma exclusiva ou decisiva, em elemento informativo colhido na fase extrajudicial, mas em provas submetidas ao contraditório, em consonância com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da robustez do acervo probatório, conclui- se que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de forma mais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente específico (mov. 125.1), tendo em vista que foi condenado nos autos n. 0000672- 78.2023.8.16.0196 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/01/2024. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decretocondenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL ROCHA nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 125.1 que foi condenado nos autos n. 0000672-78.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 23/02/2023, com trânsito em julgado em 08/01/2024, porém não será valorado nesta fase, mas sim na segunda fase de fixação da pena a fim de evitar bis in idem 2 ; Conduta Social: não há nos autos quaisquer elementos para mensurar a circunstância em questão; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal no qual incorreu o acusado, (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes 2 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0000672-78.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 23/02/2023, com trânsito em julgado em 08/01/2024, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 125.1. Presente, também, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que o acusado confessou a prática delitiva na fase extrajudicial, a qual foi considerada como elemento corroborativo do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do STJ 3 . Assim, em regime de compensação integral, a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista o quantum da pena e a reincidência específica do acusado, aliada à natureza do delito e à pena definitiva aplicada. Sobre o tema: 3 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)“ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.033.179/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) - destaquei Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I e II, e 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado GABRIEL ROCHA em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado.Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva mostra-se concreto, pois o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, com trânsito em julgado em 08/01/2024, circunstância que evidencia sua vinculação reiterada à mercancia ilícita. Além disso, a presente condenação decorre de nova apreensão de entorpecente fracionado, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, com apreensão de numerário em espécie e tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial, circunstâncias que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para contenção da reiteração criminosa. A manutenção da custódia cautelar também se mostra compatível com o regime inicial fechado ora fixado, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Tendo em vista que a alegação de origem lícita do numerário não restou comprovada, sobretudo diante da divergência entre o valor indicado pelo informante e o montante efetivamente apreendido, bem como pelo contexto de traficância reconhecido nesta sentença, determino operdimento dos valores apreendidos (mov. 20.2) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 4 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL ROCHA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES
OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0003087-29.2026.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL ROCHA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GABRIEL ROCHA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 13.033.116-5/PR e CPF n. 802.260.919-61, nascido em 31/03/2002, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Jose Rocha, com contato de número telefônico (041)98460-6643, contato de e-mail não informado, residente na Romário Adalberto Oleskowic n. 196 (“Invasão Vila União”, Rua n. 4), Bairro Tatuquara, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ Na data de 11 de março de 2026, por volta das 18h11min, em via pública, nas proximidades da Rua Enette Dubard, nº 1982, Bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL ROCHA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, especificamente no bolso direito de sua calça, aproximadamente 0,035 kg (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em porções para venda (cf. fotografia de mov. 1.10 e confissão de mov. 1.13). A substância mencionada é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde2. Além da substância entorpecente, foi apreendida a quantia de R$ 355,50 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em espécie, encontrada no bolso traseiro da calça do denunciado. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos termos de depoimento (movs. 1.3 ao 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), pelas fotografias dos objetos apreendidos (movs. 1.10 e 1.11) e pelo auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (movs. 1.12 e 1.13).”Oferecida a denúncia (mov. 42.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 50.1). Notificado (mov. 60.2), o acusado apresentou defesa prévia e arguiu em preliminar a ausência de justa causa pela nulidade da busca pessoal sem flagrância (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 22/04/2026, rejeitada a preliminar, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução (mov. 72.1). Laudo pericial toxicológico (mov. 96.1 e 98.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 111.1/111.3 e 112.1). Em continuação, foi ouvido um informante (mov. 123.1 e 124.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 128.1), requerendo “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 42.1, condenando-se o denunciado GABRIEL ROCHA pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 133.1). A Defesa apresentou alegações finais (mov. 142.1), requerendo, preliminarmente, a declaração da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela decorrentes, sob o fundamento de ausência de justa causa; sucessivamente, a absolvição do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; no mérito, subsidiariamente, a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena base no mínimo legal; sucessivamente, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, compensando a integralmente com a agravante da reincidência; sucessivamente, a aplicação da regra de detração penal, computando se o período de prisão provisória; sucessivamente, a fixação do regime inicial semiaberto; sucessivamente, a aplicação de multa no mínimo legal e a isenção de custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundadaem denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GABRIEL ROCHA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em preliminar, a Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas na abordagem inicial pelos Policiais Civis sob o fundamento de que foram obtidas sem justa causa, vez que não houve fundada suspeita. Para análise da arguição, necessário o cotejo das provas produzidas. O Policial Civil JOSÉ LUIS GABARDO declarou que, mensalmente, realizam jornadas extras da delegacia, ocasião em que a equipe vai às ruas para efetuar abordagens em bares; no dia dos fatos, ingressaram em uma rua já conhecida pela prática de tráfico de drogas; se trata de via obstruída com troncos de árvores, colocados para impedir o acesso de viaturas policiais; a equipe estacionou a viatura, prosseguindo a pé até local onde já sabiam da existência de um ponto de tráfico; ao visualizar a equipe, o réu saiu correndo, virou à esquerda e tentou ingressar em uma residência; como a casa estava fechada, ele retornou e se submeteu à abordagem; durante a revista pessoal, o policial Vinícius encontrou droga com o abordado, bem como dinheiro em seu bolso; o próprio réu declarou ter adquirido a droga, informando que estaria vendendo parte dela para arrecadar dinheiro para sua festa de aniversário; havia aproximadamente R$250,00, embora não se recorde do valor exato nem das cédulas encontradas; a droga já estava fracionada em pequenas porções acondicionadas em embalagens plásticas; o local, conhecido como Vila União, é uma área de invasão com diversos pontos de venda de drogas, popularmente chamados de “biqueiras”; a rua dá acesso aos fundos da Sanepar e que há obstruções tanto no lado direito quanto na parte superior da via, com palanques, tocos e galhos de árvores; a equipe decidiu averiguar o local e, nesse instante, visualizaram o réu correndo; não presenciou o acusado entregando objetos a terceiros nem em contato com outras pessoas; o réu correu para dentro da residência, sendo que o depoente estava um pouco mais atrás do policial Vinícius; o réu ingressou na casa e imediatamente saiu, não sendo possível visualizar o que ocorreu no interior; por fim, afirmou que, ao avistar inicialmente o réu, este apenas empreendeu fuga. A testemunha VINICIUS STIEVANO CARNEIRO, Policial Civil, narrou que a equipe estava realizando atividade de extra jornada, efetuando abordagens em regiões conhecidas pelo tráfico de drogas; atuamem locais onde há ocorrência de homicídios e tráfico, abordando pessoas em atitude suspeita; naquele caso, deslocaram-se até a Vila União, área de invasão; relatou que havia barricadas no local, o que impossibilitou a entrada da viatura, motivo pelo qual prosseguiram a pé; avistaram um grupo de pessoas e se dirigiram para realizar a abordagem; nesse momento, o réu, que estava mais à frente na invasão, visualizou a equipe e saiu correndo; a equipe iniciou acompanhamento, dando voz de parada, a qual não foi obedecida; ao virar a rua, o réu ingressou na primeira casa, que possuía o portão aberto; foi chamado para sair, tendo obedecido, e então foi realizada a abordagem; na busca pessoal, foram encontradas drogas e certa quantidade de dinheiro trocado; não se recorda do valor exato do dinheiro, mas que era superior a R$ 100,00; quanto à droga, a maconha estava acondicionada em embalagem plástica, havendo um pacote maior e porções menores separadas; não sabe precisar se eram embalagens tipo “ziplock”, mencionando que havia também um recipiente no qual o réu guardava a droga, porém os entorpecentes estavam em seu bolso; a barricada tinha a finalidade de impedir o acesso da polícia, não sendo possível a passagem de veículos, em razão de grandes troncos de madeira colocados na via; logo na entrada da invasão, já não é possível entrar de carro; não conhecia o réu de abordagens anteriores e nunca o havia visto; após a apreensão, questionaram o acusado sobre o motivo da fuga e a origem da droga e do dinheiro; o réu informou que estava traficando no local para arrecadar dinheiro para sua festa de aniversário; a Vila União é conhecida pela ocorrência de homicídios relacionados a dívidas de drogas e disputas territoriais; em operações dessa natureza, a equipe costuma passar pelo local e frequentemente se depara com situações de tráfico; quanto à presença de outras pessoas, apenas visualizou o réu já em fuga; ao chegarem, foram abordar o grupo, mas ouviu um colega gritando para que o indivíduo parasse e, ao olhar, o réu já estava correndo, não o tendo visto em contato com outras pessoas; não presenciou o réu praticando mercancia ou entregando objetos a terceiros, baseando-se apenas na confissão do próprio réu de que já estava vendendo no local há algum tempo. O informante JHONATAN ROCHA, irmão do acusado, relatou que não estava presente no momento da abordagem, tendo tomado conhecimento dos fatos posteriormente, quando retornou do trabalho; à época, seu irmão trabalhava com ele, exercendo atividade de carga e descarga, auxiliando no descarregamento de caminhões; seu irmão trabalhava com ele com certa frequência, embora não em todos os dias; naquela semana, acredita que ele tenha trabalhado por cerca de dois dias; havia fornecido ao irmão determinada quantia em dinheiro no dia anterior aos fatos, estimando o valor em cerca de R$150,00 ou R$160,00; o irmão costumava trabalhar e receber valores antecipados, solicitando adiantamentos; ele frequentemente pedia “ vale” de dinheiro antes de efetivamente trabalhar; em algumas semanas, ele trabalhava três dias e já solicitava pagamento antecipado; ele trabalhou no dia anterior aos fatos, acreditando ter sido em uma terça-feira; também trabalhouna sexta-feira, dia 10 de outubro, no descarregamento de uma carga; o valor recebido variava conforme o tipo de carga, sendo que cargas mais leves resultavam em menor pagamento; acredita que, naquela ocasião, ele recebeu cerca de R$ 160,00; seu irmão é usuário de maconha há bastante tempo; afirmou que já tentaram aconselhá-lo a parar, mas que ele é teimoso e não aceita orientação; ambos residem com a avó e que não moram com mais ninguém; a avó frequentemente dava conselhos para que ele deixasse o uso de drogas, mas que ele não atendia; por fim, continuam morando juntos na residência da avó. O acusado GABRIEL ROCHA foi interrogado e negou a prática delitiva. Afirmou que a droga era para seu próprio uso e que não estava traficando; declarou que o dinheiro apreendido correspondia ao restante de pagamento recebido, afirmando que havia recebido R$ 500,00 de seu irmão no mesmo dia; seu irmão se chama Jhonatan Rocha e que possui uma pequena atividade autônoma de carga e descarga, sem nome empresarial formal; afirmou que não conhece os policiais; correu ao perceber que se tratava da polícia civil, identificando a equipe pela farda; havia acabado de adquirir a maconha para consumo próprio, comprando de um indivíduo na favela, na área de invasão, pagando R$145,00 pelo pacote; quanto à suposta confissão perante o Delegado, declarou não possuir veículo, negando possuir Jeep ou qualquer outro automóvel; declarou que disse isso ao Delegado por medo, em razão da quantidade de policiais presentes, temendo sofrer agressões; não sofreu agressão, mas que ficou com receio pela superioridade numérica dos agentes; declarou aquelas informações ao delegado em razão desse medo; é usuário de maconha desde os 8 anos de idade e que nunca realizou tratamento; no momento da abordagem, estava na esquina e havia acabado de adquirir a droga; ao visualizar a chegada da polícia na comunidade da Vila União, não correu inicialmente, mas passou a andar; entrou em uma casa com o intuito de esconder a droga, mas não teve tempo e foi abordado; a quantidade de aproximadamente 35 gramas seria suficiente para consumo por três a quatro semanas, considerando uso diário de dois a quatro cigarros; faz aniversário no dia 31 e que cogitou realizar uma festa, mas desistiu; adquiriu a droga com o dinheiro recebido; por fim, relatou que reside com seu irmão no endereço Rua Romária Adalberto Loscovisk n. 196, no bairro Tatuquara, em Curitiba. A Defesa argumenta que no presente caso a materialidade do crime foi obtida com violação aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal, vez que “a abordagem e a subsequente revista íntima no réu foram deflagradas à revelia de qualquer lastro objetivo que configurasse a "fundada suspeita" exigida pelo ordenamento jurídico processual penal brasileiro” (p. 02).A preliminar não merece acolhimento. Como é cediço, para que seja possível a busca pessoal é necessário que haja fundada suspeita de que o acusado esteja na posse de objetos que constituem corpo de delito, nos termos do que prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal 1 . No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou critério discriminatório. Ao contrário, estava amparada por elementos objetivos previamente constatados pelos agentes públicos durante a diligência. Conforme apurado em Juízo, a equipe policial em atividade investigativa em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, visualizou o acusado que, ao perceber a aproximação dos Policiais Civis, empreendeu fuga e desobedeceu à ordem de parada, chegando a buscar abrigo em imóvel nas proximidades. Esse comportamento, analisado em conjunto com o contexto objetivo da diligência, constitui elemento concreto apto a justificar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Além disso, ambos os policiais ouvidos em Juízo foram firmes ao descrever a região da abordagem como amplamente conhecida pelas forças de segurança como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para legitimar a intervenção policial, reforça a suspeita quando analisada em conjunto com a conduta evasiva do acusado. É certo que existem pequenas divergências nos relatos dos agentes acerca de aspectos secundários da ocorrência, especialmente quanto ao exato percurso realizado pelo réu durante a tentativa de fuga. Todavia, essas divergências não atingem o núcleo essencial da acusação, e ambos uníssonos foram em afirmar que o acusado, ao avistar a equipe policial, procurou evadir-se e ocultar-se, comportamento que motivou a abordagem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade dos agentes policiais para a revista pessoal deve pautar-se em elementos concretos de convicção da prática de crimes, que se amolde à fundada suspeita descrita no artigo 244 do Código de Processo Penal, não são suficientes alegações genéricas baseadas em estereótipos dos suspeitos ou estritamente na experiência ou intuição policial. 1 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Em outras palavras, a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal, firmou entendimento que a busca pessoal não pode ocorrer de forma abusiva e seletiva, tão somente sobre certa parcela da população, sob pena de malferir o direito à intimidade e à vida privada, deve ter como finalidade única a colheita de prova da materialidade de crime. Por outro lado, a finalidade da exigência de indicação dos elementos concretos que autorizaram a revista pessoal serve para análise a posteriori da licitude do procedimento, uma vez que a obtenção de provas com a revista ilegal não convalida o flagrante. Confira-se: “ RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara econcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ouusuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoraçãoda atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discursohumanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – destaquei Desse modo, rejeito a arguição de nulidade. No mérito, a materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3/1.6), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), imagem das apreensões (mov. 1.10/1.11), Comprovante de Depósito (mov. 20.2) e Laudo Pericial Toxicológico (mov. 96.1 e 98.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. Com efeito, diante do conjunto fático-probatório, está devidamente comprovado que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 18h11min., em via pública, nas proximidades da Rua Enette Dubard n. 1982, Bairro Tatuquara, nesta Capital, o acusado GABRIEL ROCHA praticava o crime de tráfico de drogas.A materialidade e autoria delitivas encontram respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos Policiais Civis JOSÉ LUIS GABARDO e VINICIUS STIEVANO CARNEIRO, os quais participaram diretamente da abordagem e prisão em flagrante do acusado. O Policial Civil JOSÉ LUIS GABARDO, integrante da equipe policial, em jornada extraordinária de trabalho, realizava diligências em localidade notoriamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, na denominada Vila União, caracterizada, inclusive, pela presença de barricadas e obstáculos físicos destinados a dificultar a ação policial. Diante disso, os agentes precisaram prosseguir a pé até o ponto indicado como local de venda de entorpecentes. No local, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado empreendeu fuga, tentou ingressar em imóvel nas proximidades, porém não logrou êxito, vindo a retornar e ser abordado. Durante a busca pessoal, foram localizados entorpecentes fracionados em pequenas porções, acondicionadas em embalagens plásticas, bem como dinheiro em espécie, típico de atividades de mercancia ilícita. O referido agente destacou, ainda, que o próprio acusado admitiu no momento da abordagem que estava vendendo a droga, destinando parte para comercialização, circunstância que evidencia o dolo de traficar. No mesmo sentido, o Policial Civil VINICIUS STIEVANO CARNEIRO confirmou que a equipe em diligências em área marcada por elevado índice de tráfico e violência correlata, visualizou o acusado em atitude suspeita. Ao notar a presença policial, o réu novamente tentou se evadir, desobedecendo à ordem de parada e ingressou em residência, e posteriormente abordado. Durante a revista pessoal, foram encontrados com o acusado substância entorpecente do tipo maconha, fracionada em porções individualizadas, bem como dinheiro trocado, circunstâncias que, somadas, caracterizam típico cenário de tráfico. O agente confirmou, ainda, que o acusado, ao ser questionado, informou que vendia droga com o objetivo de arrecadar dinheiro, porém não forneceu qualquer informação sobre seus fornecedores ou destinatários, o que, contudo, não afasta a configuração do delito. Embora ambos os policiais tenham afirmado não ter presenciado a entrega direta da droga a terceiros, essa circunstância não descaracteriza o crime de tráfico, uma vez que se trata de delito de açãomúltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, como guardar, ter em depósito ou transportar substância entorpecente com finalidade mercantil. No tocante à valoração da prova, verifica-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública mostram-se harmônicos, coerentes e livres de contradições relevantes, especialmente quanto aos elementos essenciais da ocorrência: (i) o contexto de local conhecido pelo tráfico; (ii) a conduta evasiva do acusado; (iii) a localização de entorpecentes em seu poder; (iv) o fracionamento da droga; e (v) a posse de dinheiro compatível com a atividade ilícita. Eventuais divergências quanto a aspectos periféricos não comprometem a credibilidade dos relatos e são plenamente justificáveis em razão do lapso temporal e da natureza da atividade policial. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade dos depoimentos prestados, portanto, é certo que os agentes não possuíam vínculo prévio com o acusado, não há indicativo de motivação espúria para imputação falsa. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes de segurança pública, quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova válido e idôneo para embasar o decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico de drogas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – [...] - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542-30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. No que tange ao depoimento do informante JHONATAN ROCHA, verifica-se que sua contribuição se mostrou irrelevante para a elucidação dos fatos, porquanto não presenciou o momento da abordagem policial nem teve contato direto com a dinâmica da ocorrência.Limitou-se a prestar informações de cunho pessoal sobre o acusado, de que este exercia atividades esporádicas de carga e descarga, bem como lhe teria repassado quantia aproximada de R$150,00 a R$160,00 no dia anterior. Contudo, as alegações não encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da divergência com a quantia efetivamente apreendida em poder do réu — R$355,50 — valor consideravelmente superior ao que teria sido supostamente pago, o que indica a existência de outra fonte de renda, compatível com a atividade ilícita de tráfico de drogas. Ademais, o informante confirmou que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, circunstância que, isoladamente considerada, não afasta a possibilidade de prática da traficância, e é, inclusive, compatível com o envolvimento no comércio ilícito. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado GABRIEL ROCHA negou a prática delitiva, sustentando que a substância apreendida se destinava ao consumo próprio, alegando, ainda, que o numerário em seu poder seria proveniente de atividade lícita. Afirmou que teria adquirido a droga momentos antes da abordagem e empreendeu fuga ao perceber a presença policial. Não obstante, a versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, revelando-se isolada e incompatível com os demais elementos de prova. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Civis responsáveis pela abordagem mostram-se coerentes, harmônicos e isentos de contradições relevantes, não há – repita-se - qualquer indício concreto capaz de infirmar sua credibilidade ou sugerir motivação espúria na imputação dos fatos. Ademais, cumpre destacar que, em sede extrajudicial, à Autoridade Policial, o próprio acusado confessou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando, de forma expressa, que exercia a atividade de comercialização de entorpecentes no local há aproximadamente dois meses, auferindo rendimento médio de cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. Na mesma oportunidade, declarou que a prática criminosa tinha por finalidade a obtenção de recursos financeiros para a realização de sua festa de aniversário, evidenciando, assim, o dolo de obtenção de vantagem econômica mediante a mercancia ilícita. O acusado relatou, ainda, que não possuía vínculo formal com fornecedor específico, referindo não conhecer seu suposto “patrão”, masindicando que adquiria a substância entorpecente na região do CEASA, de indivíduos conhecidos pelos apelidos “Doto” e “Igão”, descritos como homem moreno, de aproximadamente 25 anos, estatura superior a sua e portador de tatuagem. Tais declarações, prestadas de forma espontânea na fase investigativa, corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que concerne à habitualidade da conduta e à inserção do acusado na cadeia de distribuição de entorpecentes, reforçando a conclusão acerca da destinação mercantil da droga apreendida. Com efeito, embora a quantidade de droga apreendida — 35g de maconha — possa, isoladamente considerada, ser compatível com a hipótese de uso pessoal, a aferição da finalidade mercantil não se limita ao critério quantitativo, devendo ser extraída do contexto fático global da ocorrência, tal como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No caso dos autos, diversos elementos objetivos convergem no sentido da destinação ilícita a terceiros. Em primeiro lugar, destaca-se que a substância apreendida se encontrava fracionada em múltiplas porções, padrão típico da comercialização varejista de entorpecentes, incompatível, em regra, com o consumo imediato individual. Ainda, o contexto da abordagem não pode ser ignorado, pois se deu em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo certo que o réu, ao perceber a aproximação da equipe policial, adotou comportamento evasivo, o que se soma aos demais elementos já descritos. Importa ressaltar, ademais, que os depoimentos dos Policiais Civis se mostraram harmônicos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à tentativa de fuga do acusado, à forma de acondicionamento da substância e à apreensão, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Some-se a isso a apreensão de quantia em espécie (R$355,50), conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), circunstância que, embora não seja determinante por si só, corrobora o contexto de mercancia ilícita quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse contexto, a reunião desses fatores — fracionamento, acondicionamento, comportamento evasivo, local da abordagem, dinheiro apreendido e declaração anterior do acusado — afasta a hipótese de uso pessoal e evidencia, de forma segura, a destinação mercantilda droga, não se tratando, portanto, de mera presunção, mas de conclusão extraída de dados concretos e objetivamente demonstrados nos autos. A materialidade delitiva foi, ainda, confirmada pelo laudo pericial toxicológico (mov. 98.1), que atestou a natureza ilícita da substância apreendida, não havendo controvérsia quanto à sua vedação legal. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado pela suposta atipicidade da conduta. Tal pleito não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a natureza penal da conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, observada a presunção relativa de uso próprio no limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Com efeito, presume-se usuário de drogas aquele que for encontrado com até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida se as circunstâncias indicarem o caráter de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024. Veja-se: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutasdo art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. A ausência de balança de precisão, caderno de contabilidade ou outros instrumentos usualmente relacionados à traficância não conduz, por si só, ao reconhecimento da destinação exclusiva ao consumo pessoal. Tais elementos são meramente exemplificativos e devem ser avaliados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o fracionamento da droga, o numerário apreendido, a tentativa de evasão, o local da abordagem e a declaração extrajudicial do acusado constituem elementos convergentes suficientes para afastar a presunção relativa de uso próprio. A Defesa também sustenta a inviabilidade de valoração da denominada “confissão informal” atribuída ao acusado na fase extrajudicial, ao argumento de que não preenche os requisitos legais de validade. Cumpre esclarecer, entretanto, que a declaração do réu à Autoridade Policial não constitui fundamento exclusivo ou decisivo para odecreto condenatório ora proferido. A presente decisão não se estrutura sobre a suposta admissão extrajudicial de responsabilidade, mas sim sobre o conjunto probatório judicializado, formado pelos depoimentos prestados em Juízo, pelos elementos objetivos colhidos na diligência e pelas circunstâncias concretas da apreensão. Ainda que se desconsidere integralmente a alegada confissão informal, subsiste acervo probatório suficiente e coerente para sustentar a condenação, especialmente a partir da convergência entre os relatos dos policiais, a tentativa de evasão do acusado, a caracterização do local como ponto de tráfico e a apreensão de substância entorpecente fracionada e pronta para comercialização. Nessa perspectiva, o juízo condenatório não se apoia, de forma exclusiva ou decisiva, em elemento informativo colhido na fase extrajudicial, mas em provas submetidas ao contraditório, em consonância com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da robustez do acervo probatório, conclui- se que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de forma mais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente específico (mov. 125.1), tendo em vista que foi condenado nos autos n. 0000672- 78.2023.8.16.0196 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/01/2024. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decretocondenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL ROCHA nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 125.1 que foi condenado nos autos n. 0000672-78.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 23/02/2023, com trânsito em julgado em 08/01/2024, porém não será valorado nesta fase, mas sim na segunda fase de fixação da pena a fim de evitar bis in idem 2 ; Conduta Social: não há nos autos quaisquer elementos para mensurar a circunstância em questão; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal no qual incorreu o acusado, (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes 2 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0000672-78.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 23/02/2023, com trânsito em julgado em 08/01/2024, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 125.1. Presente, também, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que o acusado confessou a prática delitiva na fase extrajudicial, a qual foi considerada como elemento corroborativo do conjunto probatório, nos termos da Súmula 545 do STJ 3 . Assim, em regime de compensação integral, a pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista o quantum da pena e a reincidência específica do acusado, aliada à natureza do delito e à pena definitiva aplicada. Sobre o tema: 3 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)“ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.” (AgRg no HC n. 1.033.179/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) - destaquei Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I e II, e 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado GABRIEL ROCHA em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado.Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva mostra-se concreto, pois o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, com trânsito em julgado em 08/01/2024, circunstância que evidencia sua vinculação reiterada à mercancia ilícita. Além disso, a presente condenação decorre de nova apreensão de entorpecente fracionado, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, com apreensão de numerário em espécie e tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial, circunstâncias que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para contenção da reiteração criminosa. A manutenção da custódia cautelar também se mostra compatível com o regime inicial fechado ora fixado, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Tendo em vista que a alegação de origem lícita do numerário não restou comprovada, sobretudo diante da divergência entre o valor indicado pelo informante e o montante efetivamente apreendido, bem como pelo contexto de traficância reconhecido nesta sentença, determino operdimento dos valores apreendidos (mov. 20.2) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 4 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)